4.311, De 23.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.311, DE 23 DE JULHO DE
2002
Promulga a Convenção sobre o
Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais
Estrangeiras.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto da Convenção sobre o Reconhecimento e a
Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, por meio do Decreto
Legislativo no 52, de 25 de abril de 2002;
        Considerando que a Convenção
entrou em vigor internacional em 7 de junho de 1959, nos termos de
seu artigo 12;
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras, apensa por cópia ao presente Decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
        Art. 2o
 São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        Art. 3o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.7.2002
 CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE
SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS
FEITA EM NOVA
YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958.
Artigo I
        1. A presente Convenção
aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais
estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado
em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças,
oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou
jurídicas. A Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças
arbitrais não consideradas como sentenças domésticas no Estado onde
se tencione o seu reconhecimento e a sua execução.
        2. Entender-se-á por
"sentenças arbitrais" não só as sentenças proferidas por árbitros
nomeados para cada caso mas também aquelas emitidas por órgãos
arbitrais permanentes aos quais as partes se submetam.
        3. Quando da assinatura,
ratificação ou adesão à presente Convenção, ou da notificação de
extensão nos termos do Artigo X, qualquer Estado poderá, com base
em reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção ao
reconhecimento e à execução de sentenças proferidas unicamente no
território de outro Estado signatário. Poderá igualmente declarar
que aplicará a Convenção somente a divergências oriundas de
relacionamentos jurídicos, sejam eles contratuais ou não, que sejam
considerados como comerciais nos termos da lei nacional do Estado
que fizer tal declaração.
Artigo II
        1. Cada Estado signatário
deverá reconhecer o acordo escrito pelo qual as partes se
comprometem a submeter à arbitragem todas as divergências que
tenham surgido ou que possam vir a surgir entre si no que diz
respeito a um relacionamento jurídico definido, seja ele contratual
ou não, com relação a uma matéria passível de solução mediante
arbitragem.
        2. Entender-se-á por "acordo
escrito" uma cláusula arbitral inserida em contrato ou acordo de
arbitragem, firmado pelas partes ou contido em troca de cartas ou
telegramas.
        3. O tribunal de um Estado
signatário, quando de posse de ação sobre matéria com relação à
qual as partes tenham estabelecido acordo nos termos do presente
artigo, a pedido de uma delas, encaminhará as partes à arbitragem,
a menos que constate que tal acordo é nulo e sem efeitos,
inoperante ou inexeqüível.
Artigo III
        Cada Estado signatário
reconhecerá as sentenças como obrigatórias e as executará em
conformidade com as regras de procedimento do território no qual a
sentença é invocada, de acordo com as condições estabelecidas nos
artigos que se seguem. Para fins de reconhecimento ou de execução
das sentenças arbitrais às quais a presente Convenção se aplica,
não serão impostas condições substancialmente mais onerosas ou
taxas ou cobranças mais altas do que as impostas para o
reconhecimento ou a execução de sentenças arbitrais domésticas.
Artigo IV
        1. A fim de obter o
reconhecimento e a execução mencionados no artigo precedente, a
parte que solicitar o reconhecimento e a execução fornecerá, quando
da solicitação:
        a) a sentença original
devidamente autenticada ou uma cópia da mesma devidamente
certificada;
        b) o acordo original a que
se refere o Artigo II ou uma cópia do mesmo devidamente
autenticada.
        2. Caso tal sentença ou tal
acordo não for feito em um idioma oficial do país no qual a
sentença é invocada, a parte que solicitar o reconhecimento e a
execução da sentença produzirá uma tradução desses documentos para
tal idioma. A tradução será certificada por um tradutor oficial ou
juramentado ou por um agente diplomático ou consular.
Artigo V
        1. O reconhecimento e a
execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte
contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à
autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a
execução, prova de que:
        a) as partes do acordo a que
se refere o Artigo II estavam, em conformidade com a lei a elas
aplicável, de algum modo incapacitadas, ou que tal acordo não é
válido nos termos da lei à qual as partes o submeteram, ou, na
ausência de indicação sobre a matéria, nos termos da lei do país
onde a sentença foi proferida; ou
        b) a parte contra a qual a
sentença é invocada não recebeu notificação apropriada acerca da
designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi
impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos; ou
        c) a sentença se refere a
uma divergência que não está prevista ou que não se enquadra nos
termos da cláusula de submissão à arbitragem, ou contém decisões
acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusula de
submissão, contanto que, se as decisões sobre as matérias
suscetíveis de arbitragem puderem ser separadas daquelas não
suscetíveis, a parte da sentença que contém decisões sobre matérias
suscetíveis de arbitragem possa ser reconhecida e executada; ou
        d) a composição da
autoridade arbitral ou o procedimento arbitral não se deu em
conformidade com o acordado pelas partes, ou, na ausência de tal
acordo, não se deu em conformidade com a lei do país em que a
arbitragem ocorreu; ou
        e) a sentença ainda não se
tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por
autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a
sentença tenha sido proferida.
        2. O reconhecimento e a
execução de uma sentença arbitral também poderão ser recusados caso
a autoridade competente do país em que se tenciona o reconhecimento
e a execução constatar que:
        a) segundo a lei daquele
país, o objeto da divergência não é passível de solução mediante
arbitragem; ou
        b) o reconhecimento ou a
execução da sentença seria contrário à ordem pública daquele
país.
Artigo VI
        Caso a anulação ou a
suspensão da sentença tenha sido solicitada à autoridade competente
mencionada no Artigo V, 1. (e), a autoridade perante a qual a
sentença está sendo invocada poderá, se assim julgar cabível, adiar
a decisão quanto a execução da sentença e poderá, igualmente, a
pedido da parte que reivindica a execução da sentença, ordenar que
a outra parte forneça garantias apropriadas.
Artigo VII
        1. As disposições da
presente Convenção não afetarão a validade de acordos multilaterais
ou bilaterais relativos ao reconhecimento e à execução de sentenças
arbitrais celebrados pelos Estados signatários nem privarão
qualquer parte interessada de qualquer direito que ela possa ter de
valer-se de uma sentença arbitral da maneira e na medida permitidas
pela lei ou pelos tratados do país em que a sentença é
invocada.
        2. O Protocolo de Genebra
sobre Cláusulas de Arbitragem de 1923 e a Convenção de Genebra
sobre a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1927
deixarão de ter efeito entre os Estados signatários quando, e na
medida em que, eles se tornem obrigados pela presente
Convenção.
Artigo VIII
        1. A presente Convenção
estará aberta, até 31 de dezembro de 1958, à assinatura de qualquer
Membro das Nações Unidas e também de qualquer outro Estado que seja
ou que doravante se torne membro de qualquer órgão especializado
das Nações Unidas, ou que seja ou que doravante se torne parte do
Estatuto da Corte Internacional de Justiça, ou qualquer outro
Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
        2. A presente Convenção
deverá ser ratificada e o instrumento de ratificação será
depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo IX
        1. A presente Convenção
estará aberta para adesão a todos os Estados mencionados no Artigo
VIII.
        2. A adesão será efetuada
mediante o depósito de instrumento de adesão junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo X
        1. Qualquer Estado poderá,
quando da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que a
presente Convenção se estenderá a todos ou a qualquer dos
territórios por cujas relações internacionais ele é responsável.
Tal declaração passará a ter efeito quando a Convenção entrar em
vigor para tal Estado.
        2. A qualquer tempo a partir
dessa data, qualquer extensão será feita mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas e terá efeito a
partir do nonagésimo dia a contar do recebimento pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas de tal notificação, ou a partir
da data de entrada em vigor da Convenção para tal Estado,
considerada sempre a última data.
        3. Com respeito àqueles
territórios aos quais a presente Convenção não for estendida quando
da assinatura, ratificação ou adesão, cada Estado interessado
examinará a possibilidade de tomar as medidas necessárias a fim de
estender a aplicação da presente Convenção a tais territórios,
respeitando-se a necessidade, quando assim exigido por razões
constitucionais, do consentimento dos Governos de tais
territórios.
Artigo XI
        No caso de um Estado
federativo ou não-unitário, aplicar-se-ão as seguintes
disposições:
        a) com relação aos artigos
da presente Convenção que se enquadrem na jurisdição legislativa da
autoridade federal, as obrigações do Governo federal serão as
mesmas que aquelas dos Estados signatários que não são Estados
federativos;
        b) com relação àqueles
artigos da presente Convenção que se enquadrem na jurisdição
legislativa dos estados e das províncias constituintes que, em
virtude do sistema constitucional da confederação, não são
obrigados a adotar medidas legislativas, o Governo federal, o mais
cedo possível, levará tais artigos, com recomendação favorável, ao
conhecimento das autoridades competentes dos estados e das
províncias constituintes;
        c) um Estado federativo
Parte da presente Convenção fornecerá, atendendo a pedido de
qualquer outro Estado signatário que lhe tenha sido transmitido por
meio do Secretário-Geral das Nações Unidas, uma declaração da lei e
da prática na confederação e em suas unidades constituintes com
relação a qualquer disposição em particular da presente Convenção,
indicando até que ponto se tornou efetiva aquela disposição
mediante ação legislativa ou outra.
Artigo XII
        1. A presente Convenção
entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do
terceiro instrumento de ratificação ou adesão.
        2. Para cada Estado que
ratificar ou aderir à presente Convenção após o depósito do
terceiro instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção
entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito por tal Estado
de seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo XIII
        1. Qualquer Estado
signatário poderá denunciar a presente Convenção mediante
notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações
Unidas. A denúncia terá efeito um ano após a data de recebimento da
notificação pelo Secretário-Geral.
        2. Qualquer Estado que tenha
feito uma declaração ou notificação nos termos do Artigo X poderá,
a qualquer tempo a partir dessa data, mediante notificação ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que a presente
Convenção deixará de aplicar-se ao território em questão um ano
após a data de recebimento da notificação pelo
Secretário-Geral.
        3. A presente Convenção
continuará sendo aplicável a sentenças arbitrais com relação às
quais tenham sido instituídos processos de reconhecimento ou de
execução antes de a denúncia surtir efeito.
Artigo XIV
        Um Estado signatário não
poderá valer-se da presente Convenção contra outros Estados
signatários, salvo na medida em que ele mesmo esteja obrigado a
aplicar a Convenção.
Artigo XV
        O Secretário-Geral das
Nações Unidas notificará os Estados previstos no Artigo VIII acerca
de:
         a) assinaturas e
ratificações em conformidade com o Artigo VIII;
        b) adesões em conformidade
com o Artigo IX;
        c) declarações e
notificações nos termos dos Artigos I, X e XI;
        d) data em que a presente
Convenção entrar em vigor em conformidade com o Artigo XII;
        e) denúncias e notificações
em conformidade com o Artigo XIII.
Artigo XVI
        1. A presente Convenção, da
qual os textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol são
igualmente autênticos, será depositada nos arquivos das Nações
Unidas.
        2. O Secretário-Geral das
Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada da presente
Convenção aos Estados contemplados no Artigo VIII.