4.313, De 24.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.313, DE 24 DE JULHO DE
2002
Regulamenta o
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa
Escola", e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.219,
de 11 de abril de 2001,
       
DECRETA:
        Art. 1o  É
fixado em R$ 90,00 (noventa reais) o valor máximo de renda familiar
per capita para fins de participação financeira da União em
programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas instituídos por Municípios, que atendam ao disposto
neste Decreto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Introdução
        Art. 2o  O
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação  "Bolsa
Escola", criado pela Lei
no 10.219, de 11 de abril de 2001, como
instrumento de participação financeira da União em programas
municipais que visem a garantia de renda mínima, associados a ações
socioeducativas, será regido por este Decreto e pelas disposições
complementares que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da
Educação.
        § 1o  A
participação financeira da União nos programas referidos neste
artigo dar-se-á mediante a aprovação de Termos de Adesão firmados
pelos governos municipais interessados, desde que preencham os
requisitos e atendam as condições constantes deste Decreto e
disposições complementares.
        § 2o  Para
os fins deste Decreto, o Distrito Federal equipara-se à condição de
Município.
Seção II
Dos Procedimentos
de Competência da União na Execução do Programa Bolsa Escola
        Art. 3o  A
competência da União na execução do Programa Bolsa Escola será
exercida pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria
do Programa Nacional de Bolsa Escola, que poderá contar com a
colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública
Federal, nas condições estabelecidas neste Decreto.
        Parágrafo único. O exercício
das competências referidas neste artigo compreende, entre outros,
os seguintes procedimentos:
        I - ampla divulgação do
Programa Bolsa Escola entre os Municípios e demais agentes públicos
interessados, que incluirá o encaminhamento do seu respectivo
Manual de Procedimentos a todas as prefeituras municipais do País e
ao Governo do Distrito Federal;
        II - recepção, análise e
manifestação formal sobre os Termos de Adesão firmados e
encaminhados pelos governos municipais ou do Distrito Federal;
        III - organização e
manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;
        IV - deferimento
individualizado da concessão, revisão, suspensão ou cancelamento
dos benefícios;
        V - processamento mensal dos
pagamentos aos beneficiários;
        VI - avaliação sistemática
dos procedimentos utilizados na execução do Programa Bolsa
Escola;
        VII - realização de
auditoria interna permanente nas concessões e pagamentos de
benefícios;
        VIII - realização de
auditoria, por amostragem, nos cadastros das famílias
beneficiárias, no âmbito dos Municípios aderentes ao Programa Bolsa
Escola; e
        IX - adoção dos
procedimentos necessários à recuperação, para o Tesouro Nacional,
dos valores que venham a ser considerados como pagamentos
indevidamente feitos à conta do Programa Bolsa Escola.
Seção III
Do Agente
Operador
        Art. 4o  A
Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do Programa
Bolsa Escola, mediante remuneração e condições pactuadas com o
Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais.
        § 1o
 Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente
operador:
        I - o fornecimento da
infra-estrutura necessária à organização e manutenção do Cadastro
Nacional de Beneficiários;
        II - o desenvolvimento dos
sistemas de processamento de dados;
        III - a organização e
operação da logística de pagamento dos benefícios; e
        IV - a elaboração dos
relatórios e o fornecimento de bases de dados necessários ao
acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do Programa
Bolsa Escola por parte do Ministério da Educação.
        § 2o  As
despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento
das atribuições de que tratam os incisos do § 1o,
serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao
Programa Bolsa Escola.
        § 3o  Os
recursos necessários ao pagamento dos benefícios serão repassados,
mensalmente, pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola à
Caixa Econômica Federal, com base no total de crianças constante
dos cadastros de famílias beneficiárias, homologados, e com
antecedência mínima de vinte e quatro horas da data do pagamento
estipulada.
Seção IV
Da Colaboração
Técnica
        Art. 5o
 Consoante o disposto no art. 3o deste Decreto, o
Programa Bolsa Escola contará diretamente com a colaboração técnica
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), sem prejuízo
da colaboração que possa ser requerida a outros órgãos da
Administração Pública.
        § 1o
 Caberá ao IBGE fornecer os dados estatísticos e as informações
complementares necessários à execução do Programa Bolsa Escola,
decorrentes do exercício de suas competências institucionais.
        § 2o
 Caberá ao IPEA desenvolver, propor e supervisionar a aplicação de
metodologias de aferição indireta da renda per capita das
famílias beneficiárias do Programa Bolsa Escola.
        § 3o
 Caberá ao INEP:
        I - levantar, processar e
fornecer as informações necessárias à execução do Programa Bolsa
Escola, de acordo com a sua área de competência; e
        II - realizar avaliações
periódicas dos impactos do Programa Bolsa Escola sobre o sistema
educacional e seus indicadores.
        § 4o  As
eventuais despesas decorrentes dos procedimentos de que tratam os
§§ 1o, 2o e
3o deste artigo serão quantificadas previamente à
sua realização e poderão ser custeadas à conta das dotações
orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola, conforme
estabelecido no competente instrumento de cooperação.
        § 5o  O
Ministério da Educação poderá, ainda, celebrar convênios de
cooperação com os Estados, visando sua participação na
implementação do Programa Bolsa Escola, especialmente no que diz
respeito ao seu acompanhamento, avaliação e auditoria.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE ADESÃO
Seção I
Dos Requisitos
para a Adesão
        Art. 6o
 Poderão aderir ao Programa Bolsa Escola, nos termos do art.
2o, § 1o, deste Decreto os
Municípios que instituíram ou venham a instituir programas de
garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas que
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
        I - ser instituídos por lei
municipal;
        II - ter como beneficiárias
as famílias residentes na municipalidade, com renda familiar per
capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder
Executivo Federal para cada exercício, e que possuam, sob sua
responsabilidade e integrando o núcleo familiar, crianças com idade
entre seis e quinze anos matriculadas em estabelecimentos de ensino
fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a
oitenta e cinco por cento;
        III - incluir iniciativas
que, diretamente ou em parceria com instituições da comunidade,
incentivem e viabilizem a permanência das crianças beneficiárias na
rede escolar, por meio de ações socioeducativas (de apoio aos
trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e
culturais) em horário complementar ao das aulas; e
        IV - submeter-se ao
acompanhamento de um conselho de controle social, constituído ou
designado para tal finalidade, com a composição e competência
definidas neste Decreto.
        Parágrafo único.  Para os
fins do inciso II do caput, considera-se:
        I - como família a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo
sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros;
        II - para enquadramento na
faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até
o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
        III - para determinação da
renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas
os percebidos à conta do Programa Bolsa-Escola, dividida pelo
número de membros da família.
Seção II
Das Condições para
a Celebração do Termo de Adesão
        Art. 7o
 Além dos requisitos definidos no art. 6o,
constituem condições essenciais para a celebração do Termo de
Adesão por parte do Município:
        I - comprovar, declarando
que atende o disposto no art.
11, inciso V, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, colocando a disposição da Secretaria do Programa
Nacional de Bolsa Escola a documentação em que foi baseada a
declaração;
        II - estar amparado em ato
do Poder Legislativo local que expressamente o autorize a assumir
os compromissos constantes do Termo de Adesão; e
        III - manter cadastro de
famílias beneficiárias que atenda aos requisitos mínimos
estabelecidos para a participação no Programa Bolsa Escola.
Seção III
Da Homologação do
Termo de Adesão
        Art. 8o  O
Termo de Adesão ao Programa Bolsa Escola deverá ser encaminhado à
Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, na forma do Anexo
a este Decreto.
        Art. 9o
 Recebido o Termo de Adesão, a Secretaria do Programa Nacional de
Bolsa Escola providenciará:
        I - a análise de sua
adequação ao disposto neste Decreto, bem como da documentação
anexada ao Termo;
        II - a compatibilização
entre o cadastro recebido e as demais informações disponíveis sobre
os indicadores econômicos e sociais pertinentes;
        III - a homologação ou
rejeição do referido Termo de Adesão; e
        IV - a notificação ao
proponente sobre a homologação ou rejeição da sua proposta de
adesão.
        Art. 10.  A homologação do
Termo de Adesão e do cadastro de famílias beneficiárias por parte
da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, habilitará as
famílias cadastradas ao recebimento do apoio financeiro do Programa
Bolsa Escola.
Seção IV
Da Rescisão do
Termo de Adesão
        Art. 11.  O Termo de Adesão,
observadas as formalidades legais e de direito e resolvidas as
obrigações de parte a parte, poderá ser rescindido:
        I - por iniciativa do
Ministério da Educação, na qualidade de representante da União na
gestão do Programa Bolsa Escola, em face de infrações por parte do
Município de quaisquer normas de organização, funcionamento,
acompanhamento e avaliação do Programa Bolsa Escola;
        II - por iniciativa do
Prefeito Municipal, na qualidade de representante do Poder
Executivo Municipal, em caso de denúncia voluntária para a cessação
dos efeitos do Termo de Adesão celebrado, indicando a sua
motivação.
        § 1o
 Ocorrendo a descontinuidade das autorizações legislativas
municipais ou por falência de quaisquer dos pressupostos de que
tratam os arts. 6o e 7o, caberá
ao Prefeito Municipal formalizar a denúncia do Termo de Adesão no
prazo máximo de vinte dias úteis.
        § 2o  A
omissão do Prefeito Municipal em relação ao disposto no §
1o constitui infração irreversível para os fins
do inciso I, devendo o Ministério da Educação rescindir o Termo de
Adesão tão logo tome conhecimento dos fatos.
CAPÍTULO III
DOS CADASTROS
Seção I
Da Organização dos
Cadastros
        Art. 12.  O cadastro de
beneficiários no âmbito do Município, constituído pelos dados
relativos às famílias e crianças atendidas pelo Programa Bolsa
Escola, será formado pelo Poder Executivo Municipal, a partir das
informações do Cadastramento Único para Programas Sociais do
Governo Federal, instituído pelo Decreto no 3.877, de 24 de
julho de 2001.
        Parágrafo único.  O Poder
Executivo Municipal selecionará as famílias a serem beneficiadas
pelo Programa Bolsa Escola dentre as famílias elegíveis
identificadas no Cadastramento Único.
        Art. 13.  O Cadastro
Nacional de Beneficiários compreenderá os cadastros municipais de
famílias beneficiárias, selecionadas na forma do art. 12, e
constituirá o instrumento básico para implementação do Programa
Bolsa Escola.
        § 1o  Para
fins de constituição do Cadastro Nacional de Beneficiários, a Caixa
Econômica Federal deverá efetuar o cruzamento dos dados pessoais
dos responsáveis e das crianças a serem atendidas com as
informações disponíveis nos Cadastros do Programa de Integração
Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PASEP) e do Contribuinte Individual (CI), de forma a
utilizar número de inscrição já existente como código de
identificação.
        § 2o
 Inexistindo o registro referido no § 1o, a Caixa
Econômica Federal atribuirá o respectivo Número de Identificação
Social  NIS, gerado de acordo com os conceitos e critérios básicos
utilizados para o cadastramento no âmbito do Programa de Integração
Social  PIS e em faixa de códigos compatível com os Sistemas
PIS/PASEP/CI.
        Art. 14.  Para a concessão
individualizada dos benefícios às famílias selecionadas na forma do
art. 12 deverá a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa
Escola:
        I - promover a
compatibilização entre os dados cadastrais de famílias
beneficiárias selecionadas pelo Município e as demais informações
disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais dos
Municípios; e
        II - expedir as instruções
necessárias à identificação dos titulares dos benefícios
concedidos.
        Art. 15.  Em caso de
apuração de divergência no processo de que trata o inciso I do art.
14, que resulte em excesso de famílias beneficiárias selecionadas
na forma do art. 12, pelos Municípios, serão excluídas as famílias
consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar
per capita, no caso de divergência inferior a cinco por
cento da base calculada a partir dos indicadores disponíveis,
restituindo-se o cadastro ao Município, para adequação, nos demais
casos.
        Parágrafo único.  Em
qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da União
no Programa será devido a partir do mês subseqüente ao da
homologação do cadastro.
Seção II
Da Manutenção do
Cadastro
        Art. 16.  A manutenção dos
dados do cadastro de famílias beneficiárias será feita
concomitantemente à dos dados do Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal.
        § 1o  Toda
alteração de dados cadastrais que implicar perda das condições de
habilitação ao benefício gerará automaticamente o seu
cancelamento.
        § 2o  A
atualização da relação de famílias selecionadas pelo Município para
compor o Cadastro Nacional de Beneficiários na forma do art. 12
somente poderá ser feita nos meses de janeiro a março.
        § 3o  O
prazo mencionado no § 2o não se aplica quando a
atualização da relação de famílias for uma complementação do
cadastro do Município até o limite dos indicadores econômicos e
sociais de que trata o inciso I do artigo 14.
        Art. 17.  Os alunos
cadastrados que tenham completado dezesseis anos até o dia
1o de janeiro de cada ano serão excluídos do
cálculo do benefício.
        Parágrafo único. A exclusão
será processada individualmente pela Secretaria do Programa
Nacional de Bolsa Escola, que emitirá e encaminhará ao Município o
respectivo relatório de exclusão, nos meses de janeiro de cada
ano.
        Art. 18.  A partir do
exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários no Programa
Bolsa Escola será:
        I - condicionada à
compatibilidade entre a projeção de custo do programa e a lei
orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;
        II - suspensa nos meses de
julho e agosto; e
        III - condicionada à
compatibilidade simultânea entre as projeções de custo do programa
para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano
em curso e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, nos
meses de setembro a dezembro.
        Art. 19.  Os cadastros de
famílias beneficiárias selecionadas, bem assim suas atualizações
anuais, deverão ser aprovados pelo conselho de controle social de
que trata o inciso IV do art. 6o deste Decreto e
mantidos, na municipalidade, pelo prazo de dez anos contados do
exercício subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento da
participação financeira da União, estando sujeitos, ainda, a
qualquer tempo, à vistoria do citado conselho e à auditoria
efetuada pelos agentes credenciados do Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA
ESCOLA
Seção I
Da Concessão e
Pagamento dos Benefícios
        Art. 20.  Homologado o Termo
de Adesão e feita a adequação do cadastro de famílias
beneficiárias, serão providenciados:
        I - pela Secretaria do
Programa Nacional de Bolsa Escola a concessão individual do
benefício a cada titular, utilizando procedimento que notifique a
ocorrência à Caixa Econômica Federal;
        II - pela Caixa Econômica
Federal:
        a) a emissão, se necessário,
de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;
        b) a notificação da
concessão do benefício ao seu titular;
        c) a entrega, se necessário,
do cartão ao titular do benefício; e
        d) a divulgação, para cada
Município, do respectivo calendário de pagamentos.
        Art. 21.  O titular do
benefício concedido na forma do art. 20 será a mãe das crianças
cadastradas ou, na sua ausência ou impedimento, o respectivo
responsável legal.
        § 1o  O
cartão de pagamento é de uso pessoal e intransferível e sua
apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao
Programa Bolsa Escola.
        § 2o  Na
hipótese de impedimento temporário do titular do benefício, será
aceita pela Caixa Econômica Federal procuração por instrumento
particular por ele outorgado, conferindo poderes específicos para a
prática do recebimento do benefício e somente enquanto perdurar o
impedimento.
        § 3o  A
utilização do cartão referido no inciso II, alínea "a", do art. 20
por pessoa diversa do titular, quando não autorizada na forma do §
2o, implicará o cancelamento do benefício.
        § 4o  Os
valores postos à disposição do titular do benefício, não sacados ou
não recebidos por três meses consecutivos, serão restituídos ao
Programa Bolsa Escola.
        § 5o  Na
hipótese de que trata o § 4o, a Caixa Econômica
Federal comunicará o fato à Secretaria do Programa Nacional de
Bolsa Escola, que notificará o Poder Executivo do Município no qual
o titular esteja cadastrado, para as providências cabíveis.
        § 6o  Na
hipótese de morte ou impedimento do titular do benefício, com a
manutenção das demais condições previstas no inciso II do art.
6o, caberá ao Poder Executivo Municipal informar
o novo titular à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola e
à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 12, para as
providências pertinentes.
Seção II
Da Freqüência
Escolar para Fins de Cálculo do Benefício
        Art. 22.  A freqüência
escolar das crianças consideradas no cálculo do valor do benefício
concedido no âmbito do Programa Bolsa Escola será informada pelo
Poder Executivo Municipal à Secretaria do Programa Nacional de
Bolsa Escola, devidamente aprovada pelo conselho de controle social
do Município e mediante a utilização de Relatório de Freqüência
Escolar instituído pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa
Escola.
        Parágrafo único.  A
periodicidade, forma e conteúdo dos relatórios de freqüência, bem
como a exclusão e a inclusão para fins do cálculo do valor do
benefício, serão estabelecidos em ato administrativo da Secretaria
do Programa Nacional de Bolsa Escola.
Seção III
Do Conselho de
Controle Social
        Art. 23.  O conselho de
controle social terá em sua composição cinqüenta por cento, no
mínimo, de membros não vinculados à administração municipal,
competindo-lhe:
        I - acompanhar e avaliar a
execução do programa de garantia de renda mínima associado a ações
socioeducativas no âmbito municipal;
        II - acompanhar e estimular
os programas de ações socioeducativas propostos pelo Poder
Executivo Municipal;
        III - aprovar a relação de
famílias selecionadas pelo Poder Executivo Municipal para a
percepção dos benefícios do Programa Bolsa Escola;
        IV - aprovar o relatório de
freqüência escolar, na forma do disposto no caput do art.
21;
        V - estimular a participação
comunitária no controle da execução do programa no âmbito
municipal;
        VI - elaborar, aprovar e
modificar o seu regimento interno; e
        VII - exercer outras
atribuições estabelecidas em normas complementares.
Seção IV
Da Auditoria
Interna
        Art. 24.  A Secretaria do
Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em caráter
sistemático, auditoria nos procedimentos de:
        I - homologação de Termos de
Adesão e de cadastros de famílias beneficiárias;
        II - concessão e manutenção
individual de benefícios;
        III - cálculo e pagamento de
benefícios;
        IV - inclusão e exclusão de
famílias beneficiárias; e
        V - desenvolvimento e
manutenção de sistemas.
        Parágrafo único.  Caberá ao
órgão responsável pela auditoria interna, nos procedimentos de que
trata este artigo:
        I - apurar irregularidades
neles constatadas;
        II - identificar os
responsáveis por irregularidades encontradas;
        III - tipificar a natureza
das irregularidades, indicando se decorrente de erro, omissão,
culpa ou dolo;
        IV - quantificar os valores
pagos indevidamente pela União em função das irregularidades
apuradas.
        Art. 25.  Constatada a
ocorrência de qualquer irregularidade nos procedimentos de
cadastramento referidos no art. 13, caberá ao órgão responsável
pela auditoria interna:
        I - determinar a imediata
suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;
        II - adotar os procedimentos
necessários à recuperação dos valores pagos indevidamente;
        III - aplicar multa ao
responsável pela prática do ato irregular identificado, em caso de
dolo.
        § 1o  O
valor da multa referida no inciso III será correspondente ao dobro
dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada anualmente até seu
pagamento pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo  IPCA, divulgado pelo IBGE, acrescido, cumulativamente, de
dez por cento a cada reincidência.
        § 2o  A
multa aplicada nos termos do § 1o será recolhida
à Conta Única do Tesouro Nacional, em documento apropriado, no
prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação,
observado o disposto no § 3o.
        § 3o  Da
multa referida no inciso III deste artigo caberá recurso ao
Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente
fundamentado, a ser apresentado no prazo de cinco dias úteis
contados da intimação do ato, devendo o recurso ser julgado no
prazo de dez dias úteis contados da data de sua apresentação.
        § 4o  O
recurso interposto nos termos do § 3o terá efeito
suspensivo.
        § 5o  Na
hipótese do não-pagamento da multa no prazo estipulado, incidirá
atualização monetária até seu pagamento, calculada pela variação
acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
        § 6o  Caso
a imputação de responsabilidade seja feita a preposto de pessoa
jurídica conveniada ou contratada, caberá a esta última os
procedimentos relativos ao recolhimento da multa ou exercício do
direito de recurso.
Seção V
Da Auditoria nos
Programas Municipais Apoiados
        Art. 26.  A Secretaria do
Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em caráter
sistemático, por amostragem ou solicitação, auditoria nos programas
municipais de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas, que incluirá:
        I - a verificação de
compatibilidade entre as informações cadastrais;
        II - a conferência, por
amostragem, da documentação relativa aos cadastros;
        III - a comprovação da
implementação das iniciativas constantes do Termo de Adesão em
cumprimento ao disposto no inciso III do art.
6o;
        IV - a verificação dos
procedimentos de controle da freqüência escolar;
        V - a verificação da
correspondência entre a renda familiar per capita constante
do cadastro de famílias beneficiárias e a apurada por metodologia
apropriada; e
        VI - a verificação da
regularidade da posse do cartão de identificação e pagamento.
        § 1o  Os
procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos V
e VI do caput deste artigo poderão incluir a convocação
pessoal de famílias beneficiárias, bem assim visita domiciliar.
        § 2o
 Constatada a ocorrência de irregularidade, caberá ao órgão
responsável pela auditoria:
        I - tipificar a natureza das
irregularidades;
        II - quantificar os valores
pagos indevidamente pela União em função das irregularidades
apuradas;
        III - determinar a imediata
suspensão dos pagamentos decorrentes do ato irregular apurado;
        IV - lavrar instrumento de
constituição de crédito da União junto ao Município em valor
correspondente ao apurado na forma do inciso II;
        V - notificar o Poder
Executivo Municipal quanto à constituição do crédito; e
        VI - informar a constituição
do crédito aos órgãos competentes do Poder Executivo Federal.
        § 3o  O
crédito constituído na forma do inciso IV deste artigo será
satisfeito mediante recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional,
em documento apropriado, no prazo de dez dias úteis contados do
recebimento da notificação, ressalvado o disposto no
§ 4o.
        § 4o  Da
constituição do crédito na forma do inciso IV deste artigo, caberá
recurso ao Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola,
devidamente fundamentado, a ser apresentado no prazo de cinco dias
úteis contados do recebimento da notificação, e julgado no prazo de
dez dias úteis contados da data de apresentação.
        § 5o  O
recurso interposto nos termos do § 4o terá efeito
suspensivo.
        § 6o
 Indeferido o recurso referido no § 4o e não
satisfeito o crédito no prazo definido no § 3o, o
Ministério da Educação informará o fato ao órgão competente do
Poder Executivo Federal para fins de inscrição do Município no
Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público
federal  CADIN, de que trata a Lei no 10.522, de 19
de julho de 2002, e execução do crédito.
        § 7o  A
suspensão da entrega das cotas do Fundo de Participação dos
Municípios ou do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal ocorrerá a partir do mês subseqüente ao encerramento do
prazo estabelecido no § 3o.
        Art. 27.  Na hipótese de
suspensão da totalidade dos benefícios no Município, o Ministério
da Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do
relatório de exclusão, bem como encaminhará cópias integrais desse
relatório ao conselho de controle social e ao Poder Legislativo
Municipal.
        Parágrafo único.  Ao
Município que se encontrar na situação referida no
caputsomente será permitida nova habilitação ao Programa
Bolsa Escola quando comprovadamente sanadas todas as
irregularidades praticadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
        Art. 28.  A Secretaria do
Programa Nacional de Bolsa Escola poderá delegar competência aos
Municípios para realizarem os procedimentos mencionados nos incisos
III e IV do parágrafo único do art. 3o, no âmbito
de seus respectivos programas de garantia de renda mínima
associados a ações socioeducativas, à exceção do deferimento
individualizado da concessão e revisão.
        Art. 29.  As informações e
os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto, bem assim os
decorrentes da prática dos atos delegados na forma do art. 28,
poderão ser encaminhados por meio eletrônico, mediante a utilização
de aplicativos padronizados de utilização obrigatória e exclusiva,
e colocados à disposição pela Secretaria do Programa Nacional de
Bolsa Escola.
        Parágrafo único.  Os
aplicativos padronizados serão acessados mediante a utilização de
senha individual, e será mantido registro que permita identificar o
responsável por transação efetuada.
        Art. 30.  Em cada exercício,
os Termos de Adesão serão recebidos até 30 de novembro.
        Art. 31.  Excepcionalmente,
para o exercício de 2003 e para fins da complementação de cadastro
prevista no § 3o do art. 16, é facultado ao
Município que tenha aderido ao Programa Bolsa Escola apresentar
recurso quanto aos indicadores econômicos e sociais utilizados na
forma do inciso I do art. 14, desde que a diferença não ultrapasse
vinte por cento do número de famílias definido para o respectivo
Município.
        § 1o  Os
recursos serão apreciados pela Secretaria do Programa Nacional de
Bolsa Escola, que fará publicar ato estabelecendo as normas e
procedimentos para sua apresentação e julgamento.
        § 2o  O
deferimento total ou parcial do recurso fica condicionado à
existência prévia das correspondentes famílias selecionadas pelo
Poder Executivo Municipal na forma do art. 12 e à disponibilidade
de recursos orçamentários para o exercício de 2003.
        Art. 32.  No que se refere à
implementação de ações socioeducativas e ao exercício das
atribuições dos conselhos municipais de controle social, as ações
de auditoria nos programas municipais apoiados terão caráter
eminentemente educativo e preventivo nos dois primeiros anos de
vigência da adesão do Município ao Programa Bolsa Escola.
       Art. 33.  Fica revogado o Decreto no 3.823, de 28 de
maio de 2001, sendo convalidados:
        I - os quantitativos de
benefícios concedidos durante a sua vigência; e
        II - os cadastramentos de
famílias beneficiárias do Programa Bolsa Escola em que não se
utilizou o formulário instituído pelo Decreto no 3.877, de 24 de
julho de 2001, desde que observados os requisitos de conteúdo
mínimo exigidos em lei e regulamento.
        Art. 34.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.7.2002
A N E X O
TERMO DE
ADESÃO
        Pelo presente Termo de
Adesão, o Município de -----------------------------, inscrito no
CNPJ sob no --------------------------, com
endereço em
--------------------------------------------------------, doravante
designado simplesmente como MUNICÍPIO, neste ato representado pelo
seu Prefeito Senhor
---------------------------------------------------------------,
brasileiro, (estado civil), residente e domiciliado em
-----------------------------------------------, portador da
Carteira de Identidade no ------- expedida por
---------------, CPF no --------------------,
         resolve ADERIR ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculado à educação  "Bolsa Escola" criado pela Lei no 10.219,
de 11 de abril de 2001, sujeitando-se este instrumento, no que
couber, à Lei
no 8.666, de 23 de junho de 1993, mediante as
condições expressas nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
 DO OBJETO
        O objeto do presente Termo
de Adesão é habilitar o MUNICÍPIO à participação financeira da
União no programa de garantia de renda mínima associado a ações
socioeducativas, instituído pela Lei Municipal
no------------, de ------ de --------------de
------------, cujo órgão responsável é (a Secretaria, ou
Departamento, ou Autarquia, ou Fundação), com endereço em
-----------------------------------------------------------, tendo
como titular o Senhor
------------------------------------------------------------
(identificação).
CLÁUSULA
SEGUNDA - DOS REQUISITOS
        Para obtenção do apoio que
constitui o objeto do presente Termo de Adesão, o MUNICÍPIO
comprova, mediante documentos que integram o presente instrumento,
independente de transcrição, o seguinte:
        I - que se encontra
instituído pela Lei Municipal no --------, de
------ de --------, o programa de garantia de renda mínima
associado a ações socioeducativas (descrever as ações
socioeducativas instituídas pelo programa de renda mínima no
Município);
        II - que o programa tem como
beneficiárias as famílias residentes no Município, com renda
familiar per capita, no valor fixado nacionalmente em ato do
Poder Executivo Federal e que elas possuem, sob sua
responsabilidade, crianças com idade entre seis e quinze anos,
matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com
freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por
cento;
        III - que a Lei Municipal
no .............., de ..... de .................
de ......, autoriza o Poder Executivo a assumir o ônus do
ressarcimento à União pelos valores pagos indevidamente, em
decorrência de atos ou omissões dos responsáveis pelo programa, no
âmbito municipal;
        IV - que as famílias
beneficiárias foram selecionadas em ordem crescente, da menor para
a maior renda familiar per capita;
        V - que o órgão responsável
(Secretaria, Departamento,...................). pelo programa no
âmbito municipal executará, tempestivamente, as ações necessárias
ao controle da freqüência escolar das crianças beneficiárias;
        VI - que o Município cumpre
o disposto no inciso V do
art. 11 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996; e
        VII - que instituiu o
Conselho de Controle Social, na forma do art. 2o,
combinado com o art.
8o da Lei no 10.219, de
2001.
CLÁUSULA TERCEIRA
 DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
        Para implementação do
presente Termo de Adesão e continuidade da percepção do apoio que
constitui o seu objeto, o MUNICÍPIO desde já se obriga a:
        I - organizar e manter o seu
cadastro de famílias beneficiárias, bem como a documentação
comprobatória das informações dele constantes, pelo prazo de dez
anos contados do encerramento do exercício em que ocorrer o
pagamento do apoio financeiro da União, de acordo com o Decreto do
Programa Bolsa Escola;
        II - submeter-se a qualquer
tempo à vistoria por parte do conselho de controle social do
Município e à auditoria a ser efetivada por agentes ou
representantes credenciados pelo Ministério da Educação;
        III - comunicar ao
Ministério da Educação, para fins de revisão do cálculo do
benefício pago pela União, a freqüência escolar das crianças
beneficiárias;
        IV - não incluir no
cadastro, para fins de apoio financeiro da União, as famílias
beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil,
enquanto permanecerem nessa situação;
        V - submeter à aprovação do
conselho de controle social o seu cadastro de famílias
selecionadas;
        VI - cumprir rigorosa e
fielmente os compromissos constantes deste Termo de Adesão; e
        VII - efetuar o
ressarcimento à União das importâncias que, por ação ou omissão dos
responsáveis pelo programa, no âmbito municipal, forem
indevidamente pagas a título de apoio financeiro ao Programa Bolsa
Escola.
CLÁUSULA
QUARTA - DAS INFRAÇÕES E COMINAÇÕES
        A autoridade responsável
pela organização e manutenção do cadastro das famílias
beneficiárias que inserir documentos ou declaração falsa ou diversa
da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o
fato, bem assim contribuir para a entrega do apoio financeiro da
União à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada
civil, penal e administrativamente.
        SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
 Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar
ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar ao MUNICÍPIO o
ressarcimento da importância recebida, nos termos e prazos
estabelecidos pelo Poder Executivo Federal, acrescida de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia  (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data do recebimento, e de um por cento
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado o
ressarcimento.
        SUBCLÁUSULA
SEGUNDA - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada
ou contratada que concorra para o ilícito previsto nesta Cláusula,
inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva
produzir efeito perante o Programa Bolsa Escola, aplica-se, nas
condições previstas em seu Decreto e sem prejuízo das sanções
penais e administrativas cabíveis, multa correspondente ao dobro
dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada anualmente, até seu
pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo  IPCA, divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
        SUBCLÁUSULA TERCEIRA
 Constituirão créditos da União junto ao MUNICÍPIO as importâncias
que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo programa, no âmbito
municipal, forem indevidamente pagas a título de apoio financeiro
ao programa, sem prejuízo do disposto nas Subcláusulas
anteriores.
        SUBCLÁUSULA QUARTA 
Os créditos referidos na Subcláusula anterior serão lançados e
exigíveis a partir da data da ocorrência do pagamento indevido que
lhes tenha dado origem, nos termos do Decreto do Programa Bolsa
Escola.
        SUBCLÁUSULA QUINTA 
A satisfação dos créditos referidos nas Subcláusulas Terceira e
Quarta é condição necessária para que o MUNICÍPIO possa receber as
transferências do Fundo de Participação dos Municípios, bem como
para celebrar acordos, contratos, convênios ou outros ajustes com
órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União,
ou destes receber empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções
de qualquer natureza.
CLÁUSULA
QUINTA - DA RESCISÃO
        O presente Termo de Adesão,
observadas as formalidades legais e de direito, e resolvidas as
obrigações de parte a parte, poderá ser rescindido:
        I - por iniciativa do
Ministério da Educação, na qualidade de representante da União na
gestão do Programa Bolsa Escola, em face das infrações ou
descumprimentos reiterados ou irreversíveis, por parte do
MUNICÍPIO, das disposições deste Termo de Adesão ou de quaisquer
das normas de organização, funcionamento, acompanhamento e
avaliação do Programa Bolsa Escola;
        II - por iniciativa do
Prefeito Municipal, na qualidade de representante do Poder
Executivo Municipal, em caso de denúncia voluntária para a cessação
dos efeitos do Termo de Adesão, indicando a sua motivação.
        SUBCLÁUSULA
PRIMEIRA - Ocorrendo a descontinuidade das autorizações
legislativas municipais ou por falência de quaisquer dos
pressupostos e condições legais exigidos para aderir ao Programa
Bolsa Escola, caberá ao Prefeito Municipal formalizar a denúncia do
Termo de Adesão no prazo máximo de dez dias úteis.
        SUBCLÁUSULA
SEGUNDA - A omissão do Prefeito Municipal em relação ao
disposto na Subcláusula anterior constitui infração irreversível
para os fins do inciso I, devendo o Ministério da Educação
rescindir o Termo de Adesão tão logo tome conhecimento dos
fatos.
        CLÁUSULA
SEXTA  DA VIGÊNCIA
        O presente Termo de Adesão
entra em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de vinte e
quatro meses, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso I, da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
        A publicação do extrato do
presente instrumento no Diário Oficial da União ficará a cargo da
Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, do Ministério da
Educação.
CLÁUSULA OITAVA 
DO FORO
        O Foro para dirimir
quaisquer litígios decorrentes da execução do presente Termo de
Adesão, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa,
é o da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.
        E assim, por estar de acordo
com as cláusulas constantes deste Termo de Adesão, o Prefeito
Municipal de ............... compromete-se a dar-lhe integral e
fiel cumprimento.
Em ........ de .....................
de 2002.
P/ MUNICÍPIO
...................................................................
(nome e assinatura)
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
..............................................................
Assinatura, nome legível e CPF
................................................................
Assinatura, nome legível e CPF