4.315, De 30.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.315, DE 30 DE JULHO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 5.000, de 2004
Altera dispositivos do Decreto
no 2.574, de 29 de abril de 1998, que regulamenta
a Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, que
institui normas gerais sobre o desporto e dá outras
providências.
                        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.615, de 24 de março de 1998,
                        DECRETA:
                       
Art. 1o O art. 70 do Decreto no
2.574, de 29 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
                        Art. 70....................................................................................
                       
................................................................................................
          II - um por cento do valor da
multa contratual, nos casos de transferências nacionais e
internacionais, a ser pago pelo atleta;
..........................................................................................................
                          IV - penalidades disciplinares
pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de
prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos
órgãos da Justiça Desportiva.
          § 1o  O pagamento das
importâncias resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV
deste artigo será efetuado mediante o recolhimento direto à FAAP,
por intermédio da rede bancária, por meio de guia de recolhimento,
em até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no
dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver
expediente bancário.
..........................................................................................................
          § 4o  As entidades de
administração e de prática deverão prestar todas as informações
financeiras, cadastrais e de registro, necessárias ao recebimento
das contribuições e, no caso de recusa, sonegação de qualquer
documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP
fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a
importância que julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus
da prova em contrário.
..........................................................................................................
          § 11.  Será exibida, quando do registro
dos contratos e transferências de atletas profissionais nas
entidades nacionais e regionais de administração, cópia do
comprovante de recolhimento das contribuições devidas à FAAP
previstas nos incisos I e II
do art. 57 da Lei no 9.615, de 1998.
          § 12.  A contribuição prevista no
inciso III do art. 57 da Lei
no 9.615, de 1998, será retida e recolhida
pelas entidades nacionais de administração do desporto
profissional. (NR)
                       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
                       Art. 3o  Ficam revogados os
§§ 5o, 6o, 7o, 8o, 9o e 10 do art. 70 do Decreto no
2.574, de 29 de abril de 1998.
        Brasília, 30 de julho de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Caio Luiz de Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.7.2002