4.316, De 30.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.316, DE 30 DE JULHO DE
2002.
Promulga o Protocolo Facultativo à
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher.
                        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o  art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
                        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo Facultativo à
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher, por meio do Decreto Legislativo
no 107, de 6 de junho de 2002;
                        Considerando que o
Protocolo entra em vigor, para o Brasil, em 28 de setembro de 2002,
nos termos de seu art. 16, parágrafo 2;
                       DECRETA:
                       
Art. 1o  O Protocolo Facultativo à Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
                       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do art.
49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
            Art. 3o  Este Decreto entra em
vigor em 28 de setembro de 2002.
        Brasília, 30 de julho de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.7.2002
Protocolo Facultativo à
Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher
A Assembléia Geral,
Reafirmando a Declaração e Programa de
Ação de Viena e a Declaração e Plataforma de Ação de
Pequim,
Lembrando que a Plataforma de Ação de
Pequim, em seguimento à Declaração e Programa de Ação de Viena,
apoiou o processo iniciado pela Comissão sobre a Situação da Mulher
com vistas à elaboração de minuta de protocolo facultativo à
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher que pudesse entrar em vigor tão logo possível, em
procedimento de direito a petição,
Observando que a Plataforma de Ação de
Pequim exortou todos os Estados que não haviam ainda ratificado ou
aderido à Convenção a que o fizessem tão logo possível, de modo que
a ratificação universal da Convenção pudesse ser alcançada até o
ano 2000,
1.       
Adota e abre a assinatura, ratificação e adesão o Protocolo
Facultativo à Convenção, cujo texto encontra-se anexo à presente
resolução;
 
2.       
Exorta todos os Estados que assinaram, ratificaram ou aderiram à
Convenção a assinar e ratificar ou aderir ao Protocolo tão logo
possível,
 
3.       
Enfatiza que os Estados Partes do Protocolo devem comprometer-se a
respeitar os direitos e procedimentos dispostos no Protocolo e
cooperar com o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a
Mulher em todos os estágios de suas ações no âmbito do  Protocolo;
 
4.       
Enfatiza também que, em cumprimento de seu mandato, bem como de
suas funções no âmbito do Protocolo, o Comitê deve continuar a ser
pautado pelos princípios de não-seletividade, imparcialidade e
objetividade;
 
5.       
Solicita ao Comitê que realize reuniões para exercer suas funções
no âmbito  do Protocolo após
sua entrada  em vigor, além
das reuniões realizadas segundo o Artigo 20 da Convenção; a duração
dessas reuniões será determinada e, se necessário,
reexaminada,  por reunião
dos Estados Partes do Protocolo, sujeita à aprovação da Assembléia
Geral
6.            
Solicita ao Secretário-Geral que forneça o pessoal e as instalações
necessárias para o desempenho efetivo das funções do Comitê segundo
o Protocolo após sua entrada em vigor ;
 
7.    Solicita, ainda, ao Secretário-Geral
que inclua informações sobre a situação do Protocolo em seus
relatórios regulares apresentados à Assembléia Geral sobre a
situação da Convenção.
 
28ª Reunião Plenária, em 6 de outubro
de 1999.
ANEXO
Protocolo Facultativo à
Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de
Discriminação Contra a Mulher
Os Estados Partes do presente
Protocolo,
Observando que na Carta das Nações
Unidas se reafirma a fé nos direitos humanos fundamentais, na
dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos
entre homens e mulheres,
Observando, ainda, que a Declaração
Universal dos Direitos Humanos proclama que todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que  cada pessoa tem todos os direitos e
liberdades nela proclamados, sem qualquer tipo de distinção,
incluindo distinção baseada em sexo,
Lembrando que as Convenções
Internacionais de Direitos Humanos e outros instrumentos
internacionais de direitos humanos proíbem a discriminação baseada
em sexo,
Lembrando, ainda, a Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher
(doravante denominada "a Convenção"), na qual os Estados Partes
condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas e
concordam em buscar, de todas as maneiras apropriadas e sem demora,
uma política de eliminação da discriminação contra a
mulher,
Reafirmando sua determinação de
assegurar o pleno e equitativo gozo pelas mulheres de todos os
direitos e liberdades fundamentais e de agir de forma efetiva para
evitar violações desses direitos e liberdades,
Concordaram com o que se
segue:
Artigo 1
Cada Estado Parte do presente
Protocolo (doravante denominado "Estado Parte") reconhece a
competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a
Mulher (doravante denominado " o Comitê") para receber e considerar
comunicações apresentadas de acordo com o Artigo 2 deste
Protocolo.
Artigo 2
As comunicações podem ser apresentadas
por indivíduos ou grupos de indivíduos, que se encontrem sob a
jurisdição do Estado Parte e aleguem ser vítimas de violação de
quaisquer dos direitos estabelecidos na Convenção por aquele Estado
Parte, ou em nome desses indivíduos ou grupos de indivíduos. Sempre
que  for apresentada em nome
de indivíduos ou grupos de indivíduos, a comunicação deverá contar
com seu consentimento, a menos que o autor possa justificar estar
agindo em nome deles sem o seu consentimento.
Artigo 3
As comunicações deverão ser feitas por
escrito e não poderão ser anônimas. Nenhuma comunicação relacionada
a um Estado Parte da Convenção que não seja parte do presente
Protocolo será recebida pelo Comitê.
Artigo 4
1.                        O Comitê não
considerará a comunicação, exceto se tiver reconhecido que todos os
recursos da  jurisdição
interna foram esgotados ou que a utilização desses recursos estaria
sendo protelada além do razoável ou deixaria dúvida quanto a
produzir o efetivo amparo.
2.                                         
O Comitê declarará inadmissível toda comunicação que:
                        (a) se referir
a  assunto que já tiver sido
examinado pelo Comitê ou tiver sido ou estiver sendo examinado sob
outro procedimento internacional de investigação ou solução de
controvérsias;
                        (b) for
incompatível com as disposições da Convenção;
                        (c) estiver
manifestamente mal fundamentada ou não suficientemente
consubstanciada;
                        (d) constituir
abuso do direito de submeter comunicação;
                        (c) tiver como
objeto fatos que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do
presente Protocolo para o Estado Parte em questão, a não ser no
caso de tais fatos terem tido continuidade após aquela
data.
Artigo 5
1.                        A qualquer momento
após o recebimento de comunicação e antes que tenha sido alcançada
determinação sobre o mérito da questão, o Comitê poderá transmitir
ao Estado Parte em questão, para urgente consideração, solicitação
no sentido de que o Estado Parte tome as medidas antecipatórias
necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou
vítimas da alegada violação.
2.                        Sempre que o
Comitê exercer seu arbítrio segundo o parágrafo 1 deste Artigo, tal
fato não implica determinação sobre a admissibilidade ou mérito da
comunicação.
Artigo 6
1.                        A menos que o
Comitê considere que a comunicação seja inadmissível sem referência
ou Estado Parte em questão, e desde que o indivíduo ou indivíduos
consintam na divulgação de sua identidade ao Estado Parte, o Comitê
levará confidencialmente à atenção do Estado Parte em questão a
comunicação por ele recebida no âmbito do presente
Protocolo.
2.                        Dentro de seis
meses, o Estado Parte  que
receber a comunicação apresentará ao Comitê explicações ou
declarações por escrito esclarecendo o assunto e o remédio, se
houver, que possa ter sido aplicado pelo Estado Parte.
Artigo 7
1.                        O Comitê
considerará as comunicações recebidas segundo o presente Protocolo
à luz das informações que vier a receber de indivíduos ou grupos de
indivíduos, ou em nome destes, ou do Estado Parte em questão, desde
que essa informação seja transmitida às partes em
questão.
2.                        O Comitê realizará
reuniões fechadas ao examinar as comunicações no âmbito do presente
Protocolo.
3.                        Após examinar a
comunicação, o Comitê transmitirá suas opiniões a respeito,
juntamente com sua recomendação, se houver, às partes em
questão.
4.                        O Estado Parte
dará a devida consideração às opiniões do Comitê, juntamente com as
recomendações deste último, se houver, e apresentará ao Comitê,
dentro de seis meses, resposta por escrito incluindo informações
sobre quaisquer ações realizadas à luz das opiniões e recomendações
do Comitê.
5.                        O Comitê poderá
convidar o Estado Parte a apresentar  informações adicionais sobre quaisquer
medidas que o Estado Parte tenha tomado em resposta às opiniões e
recomendações do Comitê, se houver, incluindo, quando o Comitê
julgar apropriado, informações que passem a constar de relatórios
subseqüentes do Estado Parte segundo o Artigo 18 da
Convenção.
Artigo 8
1.                        Caso o Comitê
receba informação fidedigna indicando graves ou sistemáticas
violações por um Estado Parte dos direitos estabelecidos na
Convenção, o Comitê convidará o Estado Parte a cooperar no exame da
informação e, para esse fim, a apresentar observações quanto à
informação em questão.
2.                        Levando em conta
quaisquer observações que possam ter sido apresentadas pelo Estado
Parte em questão, bem como outras informações fidedignas das quais
disponha, o Comitê poderá designar um ou mais de seus membros para
conduzir uma investigação e apresentar relatório urgentemente ao
Comitê. Sempre que justificado, e com o consentimento do Estado
Parte, a investigação poderá incluir visita ao território deste
último.
3.                        Após examinar os
resultados da investigação, o Comitê os transmitirá ao Estado Parte
em questão juntamente com quaisquer comentários e
recomendações.
4.                        O Estado Parte em
questão deverá, dentro de seis meses do recebimento dos resultados,
comentários e recomendações do Comitê, apresentar suas observações
ao Comitê.
5.                        Tal investigação
será conduzida em caráter confidencial e a cooperação do Estado
Parte será buscada em todos os estágios dos
procedimentos.
Artigo 9
1.                        O Comitê poderá
convidar o Estado Parte em questão a incluir em seu relatório,
segundo o Artigo 18 da Convenção, pormenores de qualquer medida
tomada em resposta à investigação conduzida segundo o Artigo 18
deste Protocolo.
2.                        O Comitê poderá,
caso necessário, após o término do período de seis meses mencionado
no Artigo 8.4 deste Protocolo, convidar o Estado Parte a informá-lo
das medidas tomadas em resposta à mencionada
investigação.
Artigo 10
1.                        Cada Estado Parte
poderá, no momento da assinatura ou ratificação do presente
Protocolo ou no momento em que a este aderir, declarar que não
reconhece a competência do Comitê disposta nos Artigos 8 e 9 deste
Protocolo.
2.                        O Estado Parte que
fizer a declaração de acordo com o Parágrafo 1 deste Artigo 10
poderá, a qualquer momento, retirar essa declaração através de
notificação ao Secretário-Geral.
Artigo 11
Os Estados Partes devem tomar todas as
medidas apropriadas para assegurar que os indivíduos sob sua
jurisdição não fiquem sujeitos a maus tratos ou intimidação como
conseqüência de sua comunicação com o Comitê nos termos do presente
Protocolo.
Artigo 12
O Comitê incluirá em seu relatório
anual, segundo o Artigo 21 da Convenção, um resumo de suas
atividades nos termos do presente Protocolo.
Artigo 13
Cada Estado Parte compromete-se a
tornar públicos e amplamente conhecidos a Convenção e o presente
Protocolo e a facilitar o acesso à informação acerca das opiniões e
recomendações do Comitê, em particular sobre as questões que digam
respeito ao próprio Estado Parte.
Artigo 14
O Comitê elaborará suas próprias
regras de procedimento a serem seguidas no exercício das funções
que lhe são conferidas no presente Protocolo.
Artigo 15
1.                        O presente
Protocolo estará aberto à assinatura por qualquer Estado que tenha
ratificado ou aderido à Convenção.
2.                        O presente
Protocolo estará sujeito à ratificação por qualquer Estado que
tenha ratificado ou aderido à Convenção. Os instrumentos de
ratificação deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral das
Nações Unidas.
3.                        O presente
Protocolo estará aberto à adesão por qualquer Estado que tenha
ratificado ou aderido à Convenção.
4.                        A adesão será
efetivada pelo depósito de instrumento de adesão junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.Artigo 16
1.                        O presente
Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto
ao Secretário-Geral das Nações Unidas do décimo instrumento de
ratificação ou adesão.
2.                        Para cada Estado
que ratifique o presente Protocolo ou a ele venha a aderir após sua
entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor três meses
após a data do depósito de seu próprio instrumento de ratificação
ou adesão.
Artigo 17
                        Não serão
permitidas reservas ao presente Protocolo.
Artigo 18
1.                        Qualquer Estado
Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e dar entrada
a  proposta de emendas junto
ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá,
nessa ocasião, comunicar as emendas propostas aos Estados Partes
juntamente com solicitação de que o notifiquem caso sejam
favoráveis a uma conferência de Estados Partes com o propósito de
avaliar e votar a proposta. 
Se ao menos um terço dos Estados Partes for favorável à
conferência, o Secretário-Geral deverá convocá-la sob os auspícios
das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados
Partes presentes e votantes na conferência será submetida à
Assembléia-Geral das Nações Unidas para aprovação.
2.                        As emendas
entrarão em vigor tão logo tenham sido aprovadas pela
Assembléia-Geral das Nações Unidas e aceitas por maioria de dois
terços dos Estados Partes do presente Protocolo, de acordo com seus
respectivos processos constitucionais.
3.                        Sempre que as
emendas entrarem em vigor, 
obrigarão os Estados Partes que as tenham aceitado, ficando os
outros Estados Partes obrigados pelas disposições do presente
Protocolo e quaisquer emendas anteriores que tiverem
aceitado.
Artigo 19
1.                        Qualquer Estado
Parte poderá denunciar o presente Protocolo a qualquer momento por
meio de notificação por escrito endereçada ao Secretário-Geral das
Nações Unidas. A denúncia terá efeito seis meses após a data do
recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
2.                        A denúncia não
prejudicará a continuidade da aplicação das disposições do presente
Protocolo em relação a qualquer comunicação apresentada segundo o
Artigo 2 deste Protocolo e a qualquer investigação iniciada segundo
o Artigo 8 deste Protocolo antes da data de vigência da
denúncia.
Artigo 20
                        O Secretário-Geral
das Nações Unidas informará a todos os Estados sobre:
                        (a) Assinaturas,
ratificações e adesões ao presente Protocolo;
                        (b) Data de
entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer emenda feita
nos termos do Artigo 18 deste Protocolo;
                        (c) Qualquer
denúncia feita segundo o Artigo 19 deste Protocolo.
Artigo 21
1.                        O presente
Protocolo, do qual as versões em árabe, chinês, inglês, francês,
russo e espanhol são igualmente autênticas, será depositado junto
aos arquivos das Nações Unidas.
2.                        O Secretário-Geral
das Nações Unidas transmitirá cópias autenticadas do presente
Protocolo a todos os estados mencionados no Artigo 25 da
Convenção.