4.317, De 31.7.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.317, DE 31 DE JULHO DE
2002.
Revogado a partir de 1º de janeiro de 2003,
pelo Decreto nº 4.542, de
26.12.2002
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos que
menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4º, inciso I, do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Fica reduzida para dezesseis por cento a
alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente
sobre os produtos classificados na subposição 8703.22 da Tabela de
Incidência - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de
dezembro de 2001.
Art. 2º Fica reduzida de dez para nove por cento,
até 31 de outubro de 2002, a alíquota do IPI incidente sobre os
produtos classificados no código 8703.21.00 da TIPI.
Art. 3º Ficam criados na TIPI os seguintes
desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de
classificação abaixo mencionados, efetuados sob a forma de destaque
"Ex", sendo fixada em dezesseis por cento a alíquota do IPI a eles
correspondente:
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO DO
PRODUTO
8703.23.10
Ex 01 De cilindrada superior a
1.500 cm3, mas não superior a 2.000 cm3.
8703.23.90
Ex 01 De cilindrada superior a
1.500 cm3, mas não superior a 2.000 cm3.
Art. 4o A
Nota Complementar-NC (87-2) da TIPI passa a vigorar com a seguinte
redação:
"NC (87-2) Ficam fixadas nos
percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de
passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com
motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool
(flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir
especificados:
CÓDIGO NCM
ALÍQUOTA %
8703.21.00
9
8703.22
14
8703.23.10
20
8703.23.10 Ex 01
14
8703.23.90
20
8703.23.90 Ex 01
14
8703.24
20
" (NR)
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.8.2002