4.319, De 1º.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.319, DE 1º DE AGOSTO DE
2002
Revogado pelo
Decreto nº 5.274, de 2004
Dispõe sobre o Programa de
Qualificação Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor
Leste.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
        Considerando o
interesse de integração educacional e cultural com as nações que
adotam o Português como língua oficial, e a prioridade da
consolidação da independência da República do Timor Leste,
declarada por seu Presidente, quando da formalização do ingresso na
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Lei instituirá o Programa de
Qualificação Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor
Leste.
       
Art. 2o  Para a execução do Programa, a
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
contará, no exercício financeiro de 2003 e nos quatro subseqüentes,
na forma da lei orçamentária, com recursos especialmente destinados
ao custeio de cinqüenta bolsas de estudo anuais para o
desenvolvimento de pesquisas e qualificação de docentes no
território timorense.
       
§ 1o  O valor das bolsas de que trata este artigo
corresponderá ao das bolsas pagas pela CAPES para a realização de
estágio de doutorando no exterior.
       
§ 2o  Será assegurado aos bolsistas o custeio de
Seguro-Saúde e Auxílio Instalação.
       
§ 3o  As bolsas terão duração de até doze
meses.
       
Art. 3o  Caberá à lei que instituir o Programa
dispor sobre o pagamento das despesas de deslocamento dos
bolsistas.
       
Art. 4o  A CAPES articular-se-á com universidades
brasileiras para selecionar os bolsistas, que deverão ser bacharéis
em Letras, com habilitação em Português.
       
Art. 5o  A lei que instituir o Programa definirá
as atividades dos bolsistas no Timor Leste, harmonizando-as às
ações empreendidas pelas instituições timorenses e de outras nações
envolvidas na consolidação da independência daquele
País.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 1º de
agosto de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.8.2002