4.320, De 5.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.320, DE 5 DE AGOSTO DE
2002
(Vide texto atualizado)
Revogado pelo Decreto nº
4.641, de 21.3.2003
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola
Nacional de Administração Pública - ENAP, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, para a ENAP, três cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, sendo: um DAS 101.5 e dois DAS
101.4.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o
art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente
da ENAP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
        Art. 4º  O
regimento interno da ENAP será aprovado pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
       
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 3.268, de 30 de novembro
de 1999.
Brasília, 5 de agosto de 2002;
181° da Independência e 114° da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.8.2002
ANEXO I
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
        Art. 1º  A
Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP,
instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de
dezembro de 1980, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade
promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos
humanos para a Administração Pública Federal, visando ao
desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem
a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços
prestados pelo Estado aos cidadãos.
        Parágrafo único.  Cabe, em
especial, à ENAP:
        I - elaborar e executar
programas de desenvolvimento gerencial para a Administração Pública
Federal, orientados para implementar a gestão empreendedora no
Setor Público;
        II - elaborar e executar
programas de formação inicial para carreiras e de capacitação
permanente para agentes públicos, visando à melhoria da gestão
pública, de forma a torná-la ágil, eficiente e com foco no cidadão;
e
        III - promover a prospecção
e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de
estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio
internacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  A
ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgão de assistência
direta e imediata ao Presidente: Procuradoria Jurídica;
        II - órgão seccional:
Diretoria de Gestão Interna;
        III - órgãos específicos
singulares:
        a) Diretoria de
Formação Profissional e Promoção para Carreiras;
       a)
Diretoria de Formação Profissional;(Redação
dada pelo Decreto nº 4.362, de 5.9.2002)
        b) Diretoria de
Desenvolvimento de Gerentes e Servidores;
        c) Diretoria de Informação e
Conhecimento em Gestão; e
        IV - órgão colegiado:
Conselho Diretor.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
        Art. 3º  A
ENAP é dirigida por um Presidente e auxiliado por quatro
Diretores.
        § 1º  O
Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
        § 2º  A
nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia
anuência do Advogado-Geral da União.
        § 3º  Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na
forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
        Art. 4º  À
Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União,
compete:
        I - representar judicial e
extrajudicialmente a ENAP;
        II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
        III - promover a apuração da
liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às
atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
        Art. 5º  À
Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar e controlar
a execução das atividades de serviços gerais, organização e
modernização administrativa, de administração de recursos humanos,
de recursos de informação e informática e de planejamento,
orçamento e contabilidade.
        Art. 6º  À Diretoria
de Formação Profissional e Promoção para Carreiras compete
planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a
execução de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional,
e outras voltadas à obtenção de requisitos para promoção em
carreiras estruturadas.
       Art. 6º  À Diretoria de Formação
Profissional compete planejar, dirigir, coordenar, orientar,
controlar e avaliar a execução de atividades de formação e
aperfeiçoamento profissional, e outras voltadas à obtenção de
requisitos para promoção em carreiras estruturadas.(Redação dada pelo Decreto nº 4.362, de
5.9.2002)
        Art. 7º  À
Diretoria de Desenvolvimento de Gerentes e Servidores compete
planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a
execução das atividades de capacitação de gerentes e servidores
públicos.
        Art. 8º  À
Diretoria de Informação e Conhecimento em Gestão compete planejar,
dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das
atividades de estudos aplicados, eventos, editoração e difusão
técnica, acervo documental e bibliográfico, com vistas à
consolidação e divulgação de informação e de conhecimentos
relativos à gestão pública.
        Art. 9º  Ao
Conselho Diretor compete:
        I - apreciar os assuntos que
lhe forem submetidos por qualquer dos seus membros;
        II - aprovar as normas
gerais da administração da ENAP;
        III - manifestar-se sobre o
programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta
orçamentária e a programação dos recursos;
        IV - opinar sobre o
relatório de atividades e a prestação anual de contas;
        V - manifestar-se, quando
solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e
ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;
        VI - examinar e acompanhar a
execução orçamentária e financeira da ENAP; e
        VII - manifestar-se sobre a
alienação de bens imóveis da ENAP.
        § 1º  O
Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e integrado
pelos quatro Diretores.
        § 2º  As
normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no
Regimento Interno da ENAP.
        Art. 10.  No desempenho de
suas competências as Diretorias terão o apoio das Assessorias de
Intercâmbio Internacional e de Administração Estratégica,
responsáveis, respectivamente, pelas atividades relativas ao
intercâmbio e cooperação técnica com entidades no exterior e pelo
planejamento, controle, promoção e implementação da administração
estratégica da ENAP.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art. 11.  Ao Presidente
incumbe:
        I - exercer a direção
superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégica e
geral para as suas atividades, em estreita consonância com as
diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
        II - aprovar os atos
pertinentes ao funcionamento da ENAP;
        III - representar a ENAP,
ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por delegados
expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa
representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes;
e
        IV - prover os cargos em
comissão, exceto aqueles de diretores, e funções gratificadas, bem
como designar os substitutos dos titulares das unidades, em seus
afastamentos e impedimentos legais.
        Parágrafo único.  O
Presidente da ENAP, mediante ato específico, poderá delegar suas
atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores,
individual ou coletivamente.
        Art. 12.  Aos Diretores, em
suas respectivas áreas de competência, incumbem baixar atos
pertinentes ao funcionamento da ENAP, em conformidade com as
decisões do Presidente e do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
        Art. 13.  Integram o
patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, os que
venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
        Parágrafo único.  Os bens e
direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no
cumprimento de suas finalidades.
        Art. 14.  Constituem
recursos financeiros da ENAP:
        I - dotações orçamentárias
que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
        II - recursos provenientes
de convênios de quaisquer natureza;
        III - receitas de qualquer
espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
        IV - outras receitas
eventuais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 15.  As normas de
organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes do
Estatuto da ENAP serão estabelecidos em regimento interno.
        Parágrafo único.  O
Presidente da ENAP submeterá à aprovação do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de regimento interno
aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contado
da data de publicação deste Estatuto.
        Art. 16.  Em caso de
extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de
satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
        Art. 17.  Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão
dirimidas pelo Presidente ad referendum do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - ENAP
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
1
Presidente
101.6
2
Assessor do
Presidente
102.4
2
Assistente
102.2
ASSESSORIA DE
INTERCÂMBIO
INTERNACIONAL
1
Chefe da
Assessoria
101.4
1
Assessor
102.3
ASSESSORIA DE
ADMINISTRAÇÃO
ESTRATÉGICA
1
Chefe da
Assessoria
101.4
2
Auxiliar
102.1
15
FG-1
10
FG-2
9
FG-3
PROCURADORIA JURÍDICA
1
Procurador
Jurídico
101.4
1
Assistente
102.2
DIRETORIA
DE GESTÃO INTERNA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de
Tecnologia da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Gestão
Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
Serviço
13
Chefe
101.1
1
Auxiliar
102.1
Diretoria
de FORMAÇÃO
profissional e promoção
para
carreiras
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Programa
101.4
2
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Diretoria
de DESENVOLVIMENTO
de
Gerentes e Servidores
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Programa
101.4
8
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Diretoria
de INFORMAÇÃO E
CONHECIMENTO EM GESTÃO
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Programa
101.4
5
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
4
Auxiliar
102.1
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 4.362,
de 5.9.2002)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - ENAP
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
 
 
 
 
 
1
Presidente
101.6
 
2
Assessor do Presidente
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
ASSESSORIA DE INTERCÂMBIO
 
 
 
INTERNACIONAL
1
Chefe da Assessoria
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
 
 
 
ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO
 
 
 
ESTRATÉGICA
1
Chefe da Assessoria
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
 
15
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA JURÍDICA
1
Procurador Jurídico
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO
INTERNA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Tecnologia
da
 
 
 
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão
Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
Serviço
13
Chefe
101.1
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Diretoria de
FORMAÇÃO
 
 
 
profissional
1
Diretor
101.5
 
3
Gerente de Programa
101.4
 
2
Assessor
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Diretoria de
DESENVOLVIMENTO
 
 
 
de Gerentes e
Servidores
1
Diretor
101.5
 
3
Gerente de Programa
101.4
 
8
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Diretoria de
INFORMAÇÃO E
 
 
 
CONHECIMENTO EM GESTÃO
1
Diretor
101.5
 
3
Gerente de Programa
101.4
 
5
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
4
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
3
14,82
4
19,76
DAS 101.4
3,08
12
36,96
14
43,12
DAS 101.3
1,24
4
4,96
4
4,96
DAS 101.1
1,00
15
15,00
15
15,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,08
2
6,16
2
6,16
DAS 102.3
1,24
16
19,84
16
19,84
DAS 102.2
1,11
14
15,54
14
15,54
DAS 102.1
1,00
10
10,00
10
10,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
77
129,80
80
140,90
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
15
4,65
15
4,65
FG-2
0,24
10
2,40
10
2,40
FG-3
0,19
9
1,71
9
1,71
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
34
8,76
34
8,76
TOTAL (1+2)
111
138,56
114
149,66
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A
ENAP
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
DAS 101.5
4,94
1
4,94
DAS 101.4
3,08
2
6,16
 
 
 
 
TOTAL
3
11,10