4.324, De 6.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.324, DE 6 DE AGOSTO DE
2002.
Regulamenta a Lei nº 9.992,
de 24 de julho de 2000, que altera a destinação de receitas
próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento de
programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.992, de 24 de julho de
2000,
        DECRETA:
        Art. 1º  Os
recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 1º da Lei
nº 9.992, de 24 de julho de 2000, serão
depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico  FNDCT, em categoria de programação específica
denominada CT-TRANSPORTE, e utilizados no financiamento de
programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico na área de transportes terrestre e hidroviários.
        Art. 2º
 Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como programas e
projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
        I - os projetos de pesquisa
científica e tecnológica;
        II - o desenvolvimento
tecnológico experimental;
        III - o desenvolvimento de
tecnologia industrial básica;
        IV - a implantação de
infra-estrutura para atividades de pesquisa;
        V - a formação e a
capacitação de recursos humanos; e
        VI - a difusão do
conhecimento científico e tecnológico.
        Art. 3º
 Dos recursos do CT-TRANSPORTES, no mínimo trinta por cento
serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de
pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
incluindo as respectivas áreas de atuação das agências de
desenvolvimento regional.
        Art. 4º
 Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber
as designações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de
que trata o art.
2º da Lei nº 9.992, de
2000.
        § 1º  O
mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII do art. 2º
da Lei nº 9.992, de 2000, será de dois anos,
permitida uma recondução.
        § 2º  O
Presidente no Comitê Gestor será substituído em seus impedimentos
pelo representante do Ministério dos Transportes
        § 3o  A
participação no Comitê Gestor não será remunerada.
        Art. 5º  O
Comitê terá as seguintes atribuições:
        I - elaborar e aprovar o seu
regimento;
        II - identificar e
selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nos
programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico;
        III - elaborar plano anual
de investimentos;
        IV - estabelecer programas e
projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a
serem apoiados com recursos do CT-TRANSPORTES;
        V - estabelecer os critérios
para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de
julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a
cada caso;
        VI - acompanhar a
implementação dos programas e projetos das atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os
seus resultados.
        Parágrafo único.  O Comitê
Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia
e dos Transportes os resultados do desempenho das atribuições
previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
        Art. 6º
 Para desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:
        I - poderá convocar para
participar de suas reuniões especialistas e representantes de
outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração;
        II - poderá utilizar
subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos,
especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade
acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
e
        III - promoverá ampla
divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades
financiadas com recursos do CT-TRANSPORTES.
        Art. 7º  As
despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento,
avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do
setor de transporte não poderão ultrapassar o montante
correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados
anualmente.
        Art. 8º  As
ações visando o atendimento de demandas que envolvam bolsas de
formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de
projetos individuais de pesquisa serão executadas,
preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico  CNPq, mediante repasse de recursos do
FNDCT.
        Art. 9º  O
órgão responsável pela arrecadação dos recursos, em ato específico,
definirá as cláusulas de multas e punições que deverão constar dos
contratos a serem firmados com as empresas que detêm a cessão dos
direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de
exploração de sistemas de comunicações, bem como os procedimentos
de cobrança dos valores devidos.
        Parágrafo único.  O
Ministério da Ciência e Tecnologia manterá sistema de controle e
contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor
sua posição financeira e orçamentária.
        Art. 10.  Os recursos
destinados ao FNDCT, devidos pelas empresas detentoras dos direitos
de cessão referidos no art. 9o, deverão ser
recolhidos mediante depósito em favor do referido Fundo, em conta
específica a ser designada, de conformidade com regulamentação a
ser baixada pelo órgão responsável pela arrecadação.
        Art. 11.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.8.2002