4.328, De 8.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.328, DE 8 DE AGOSTO DE
2002
Altera o art.
8o do Decreto no 2.693, de 28
de julho de 1998, que dispõe sobre os procedimentos para pagamento
da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por
cento aos servidores públicos do Poder Executivo
Federal.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória
no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001,
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
art. 8o do Decreto no 2.693, de
28 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o  
..........................................................
......................................................................
§ 3o  Mediante
critérios a serem definidos pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e ouvido o Ministério da Fazenda, o prazo de que
trata o caput poderá ser reduzido, a fim de antecipar a
liquidação de passivos de pequeno valor.
§ 4o  Será
antecipada a liquidação de passivos relativos à diferença referida
no caput, mediante termo de acordo administrativo ou de
transação judicial devidamente assinado pelo interessado, a
qualquer tempo, na hipótese de aposentados e pensionistas com idade
igual ou superior a oitenta anos, independentemente do valor da
remuneração mensal que percebam, desde que portadores de doenças
graves especificadas em lei.
§ 5o  O Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União
elaborarão e disponibilizarão aos órgãos setoriais e seccionais do
Sistema de Pessoal Civil - SIPEC os termos do acordo de que trata o
caput." (NR)
        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.8.2002