4.329, De 8.8.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.329, DE 8 DE AGOSTO DE
2002
Altera o Decreto
no 890, de 9 de agosto de 1993, que dispõe sobre
a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional e a
abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira pela União, no
País e no exterior.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19,
I, "f", da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e no art. 24, VIII, da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o
Os arts. 1o e 2o do Decreto
no 890, de 9 de agosto de 1993, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1o Serão abertas e mantidas
exclusivamente no Banco do Brasil S. A. e na Caixa Econômica
Federal, no País ou no exterior, as contas bancárias em moeda
estrangeira previstas em contratos de empréstimos e concessões de
créditos especiais firmados pela União junto a organismos
internacionais e entidades governamentais estrangeiras de
crédito.
............................................................................................"
(NR)
"Art. 2o A Secretaria do Tesouro Nacional ou
a entidade executora da Administração Federal indireta, a que se
refere o § 2o do art. 1o, na
qualidade de gestoras das contas de que trata o caput
daquele artigo, e com base em cronograma de utilização dos
recursos, poderão realizar aplicação dos saldos disponíveis nestas
contas, devendo os rendimentos resultantes de tal aplicação ser
registrados em conta aberta exclusivamente para essa finalidade, no
Banco do Brasil S. A. ou na Caixa Econômica Federal, no País ou no
exterior." (NR)
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.8.2002