4.332, De 12.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.332, DE 12 DE AGOSTO DE
2002
Estabelece normas para o planejamento, a
coordenação e a execução das medidas de segurança a serem
implementadas durante as viagens presidenciais em território
nacional, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV, VI, alínea
"a", e XIII, da Constituição, e
        Considerando a destinação conferida
pelo art.
142 da Constituição às Forças Armadas de garantia dos poderes
constitucionais e sua disciplina na Lei Complementar nº 97,
de 9 de junho de 1999;
        Considerando o disposto no art. 144 da
Constituição, especialmente no que estabelece às Polícias
Militares a competência de polícia ostensiva e de preservação da
ordem pública, dizendo-as forças auxiliares e reserva do
Exército;
        Considerando o disposto no
caput e §
5º do art. 6º da Lei
nº 9.649, de 27 de maio de 1998;
        Considerando o que estabelece o
Decreto nº 3.897, de
24 de agosto 2001, que fixa as diretrizes para o emprego das
Forças Armadas na garantia da lei e da ordem;
        Considerando o que se contém no
Parecer AGU nº GM-025, de 10 de agosto de 2001, da
Advocacia-Geral da União;
        DECRETA:
        Art. 1º  Este
Decreto estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a
execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as
viagens presidenciais em território nacional, ou em eventos na
Capital Federal.
        Parágrafo único.  Entende-se por
viagem presidencial em território nacional os deslocamentos, para
diferentes localidades no País, do Presidente ou do Vice-Presidente
da República e respectivas comitivas.
        Art. 2º  O Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República e a
Assessoria Militar da Vice-Presidência da República são
responsáveis pela coordenação das viagens presidenciais e pelo
estabelecimento do sistema de segurança presidencial, devendo
integrar as ações de segurança com o Ministério da
Defesa.
        § 1º  O sistema de
segurança presidencial, que compreende, para fins de planejamento,
coordenação e execução, a segurança pessoal e a segurança de área,
tem por objetivo integrar procedimentos que impeçam a realização de
atentados, previnam a ocorrência de danos físicos e morais e evitem
incidentes para o Presidente ou para o Vice-Presidente da
República.
        § 2º As seguranças
pessoal e de área compreendem:
        I - segurança pessoal: conjunto de
medidas e ações desenvolvidas próximas ao Presidente ou ao
Vice-Presidente da República; e
        II - segurança de área: conjunto de
medidas e ações realizadas próximas e em estreita ligação com a
segurança pessoal, devendo cobrir o espaço físico que ofereça
riscos à autoridade e o necessário ao desdobramento dos recursos
humanos e materiais empregados nas atividades de
segurança.
        Art. 3º  O sistema
de segurança presidencial poderá envolver os diversos órgãos de
segurança pública federais, estaduais e municipais e, mediante
ordem do Presidente da República, integrantes das Forças
Armadas.
        Parágrafo único.  Concorrem ainda
para o estabelecimento do sistema de segurança presidencial os
seguintes agentes:
        I - Coordenador de Viagem: oficial do
Gabinete de Segurança Institucional ou da Assessoria Militar da
Vice-Presidência da República encarregado de promover a organização
e a integração das medidas a serem implementadas pelos diferentes
setores da Presidência e da Vice-Presidência da República que
apoiarão a viagem presidencial;
        II - Coordenador de Segurança:
oficial do Gabinete de Segurança Institucional responsável pela
adoção das medidas necessárias para a segurança pessoal e pelo
assessoramento ao Coordenador de Segurança de Área, devendo
secundar o Assessor-Chefe da Assessoria de Segurança da Subchefia
Militar daquele Gabinete durante as viagens presidenciais;
e
        III - Coordenador de Segurança de
Área: oficial designado por um dos Comandantes das Forças Armadas,
mediante determinação do Ministério da Defesa, responsável pela
segurança de área, com posição hierárquica que lhe permita
coordenar a participação dos diversos órgãos de segurança
empenhados no apoio à viagem presidencial.
        Art. 4º  A
Assessoria de Segurança da Subchefia Militar do Gabinete de
Segurança Institucional, além de responsável pela segurança
pessoal, apresentará ao Coordenador de Segurança de Área as
necessidades, peculiaridades e condicionantes para cada evento, bem
como as diretrizes daquele Gabinete, com vista ao estabelecimento
do sistema de segurança presidencial.
        Art. 5º  A decisão
presidencial de emprego das Forças Armadas será comunicada ao
Ministério da Defesa por meio de documento oficial, que indicará as
condicionantes para o cumprimento da missão.
        Art. 6º No
estabelecimento do sistema de segurança presidencial,
compete:
        I - ao Ministério da
Defesa:
        a) empregar efetivos das Forças
Armadas, por ordem do Presidente da República, compondo ou não
frações constituídas, de forma ostensiva ou velada, em todos os
setores de atuação dos órgãos de segurança, na garantia da
segurança do Presidente e do Vice-Presidente da República, quando a
situação assim o indicar, incumbindo-lhe, no que couber, o
estabelecido no art.
3º do Decreto nº 3.897, de 24 de
agosto de 2001; e
        b) providenciar a designação do
Coordenador de Segurança de Área, quando solicitado pelo Gabinete
de Segurança Institucional ou pela Assessoria Militar da
Vice-Presidência da República, que deverá ser um oficial superior
das Forças Armadas, desempenhando a função de comandante de
Organização Militar ou membro de Estado-Maior de Grande Comando,
com delegação para:
        1. elaborar, com a participação dos
órgãos de segurança pública envolvidos, o planejamento da segurança
de área; e
        2. coordenar, em articulação com os
Coordenadores de Viagem e de Segurança, o emprego das tropas
federais, definindo sua forma de atuação, e dos órgãos de segurança
pública empenhados na segurança de área;
        II - ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República:
        a) adotar as necessárias medidas para
a proteção do Presidente da República, bem como participar da
coordenação de outros órgãos de segurança envolvidos nessas
ações;
        b) elaborar e expedir o documento
oficial de que trata o art. 5º deste
Decreto;
        c) solicitar ao Ministério da Defesa
a designação do Coordenador de Segurança de Área; e
        d) planejar e coordenar o emprego dos
meios aéreos utilizados nas viagens;
        III - ao Ministério da Justiça, por
intermédio de seus Departamentos subordinados, mediante solicitação
do Coordenador de Segurança de Área, executar atividades de
segurança nos limites de sua competência.
        Parágrafo único.  O militar e o
servidor civil, caso venham a responder a inquérito policial ou a
processo judicial por sua atuação nas situações descritas neste
Decreto, serão assistidos ou representados judicialmente pela
Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei nº
9.028, de 12 de abril de 1995.
        Art. 7º  Para o
estabelecimento do sistema de segurança presidencial, contar-se-á
com o apoio dos Governos estaduais, do Distrito Federal e
municipais na execução de atividades policiais ou administrativas,
em atendimento à solicitação do Coordenador de Segurança de
Área.
        Art. 8º  Em eventos
nos quais também participem autoridades com segurança própria,
caberá ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar a atuação
desses agentes.
        Art. 9o  Quando se
fizer necessário, o Gabinete de Segurança Institucional
estabelecerá instruções complementares, em articulação com os
órgãos competentes.
        Art. 10.  Os casos omissos deverão
ser submetidos à apreciação do Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional.
        Art. 11. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 12 de agosto de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Sérgio Gitirana Florêncio Chagas Teles
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.8.2002