4.334, De 12.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.334, DE 12 DE AGOSTO DE
2002
Dispõe sobre as
audiências concedidas a particulares por agentes públicos em
exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e
fundações públicas federais.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Este Decreto disciplina as audiências concedidas a particulares
por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal
direta, nas autarquias e nas fundações públicas federais.
        Parágrafo único.  Para os
fins deste Decreto, considera-se:
        I - agente público todo
aquele, civil ou militar, que por força de lei, contrato ou
qualquer outro ato jurídico detenha atribuição de se manifestar ou
decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação; e
        II - particular todo aquele
que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência
para tratar de interesse privado seu ou de terceiros.
        Art. 2o  O
pedido de audiência efetuado por particular deverá ser dirigido ao
agente público, por escrito, por meio de fax ou meio eletrônico,
indicando:
        I - a identificação do
requerente;
        II - data e hora em que
pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da
urgência;
        III - o assunto a ser
abordado; e
        IV - a identificação de
acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.
        Art. 3o
 As audiências de que trata este Decreto terão sempre caráter
oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o
agente público:
        I - estar acompanhado nas
audiências de pelo menos um outro servidor público ou militar;
e
        II - manter registro
específico das audiências, com a relação das pessoas presentes e os
assuntos tratados.
        Parágrafo único.  Na
audiência a se realizar fora do local de trabalho, o agente público
pode dispensar o acompanhamento de servidor público ou militar,
sempre que reputar desnecessário, em função do tema a ser
tratado.
        Art. 4o
 As normas deste Decreto não geram direito a audiência.
        Art. 5o
 Este Decreto não se aplica:
        I - às audiências realizadas
para tratar de matérias relacionadas à administração tributária, à
supervisão bancária, à segurança e a outras sujeitas a sigilo
legal; e
        II - às hipóteses de
atendimento aberto ao público.
        Art. 6o
 Este Decreto entra em vigor trinta dias após sua publicação.
       Art. 7o  Ficam revogados os Decretos nos 4.232, de 14 de maio de
2002, 4.268, de 12 de junho de 2002, e
o parágrafo único do art. 12 do Decreto
no 4.081, de 11 de janeiro de 2002.
Brasília, 12 de agosto de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro  Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.8.2002