4.336, De 15.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.336, DE 15 DE AGOSTO DE
2002
Dispõe sobre a
utilização de recursos da Reserva Global de Reversão - RGR para o
financiamento do atendimento a consumidores de baixa renda, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
no 5.655, de 20 de maio de 1971,
no 9.074, de 7 de julho de 1995,
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e
no 10.438, de 26 de abril de 2002,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial
Baixa Renda decorrente dos novos critérios estabelecidos no
art. 1o
da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002,
será financiado às concessionárias e permissionárias de
distribuição de energia elétrica pela Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS com recursos da Reserva Global de
Reversão - RGR.
        § 1o  O
financiamento de que trata o caput restringir-se-á ao
montante correspondente à redução de receita da concessionária ou
permissionária de distribuição decorrente da aplicação dos
critérios de classificação de unidades consumidoras na Subclasse
Residencial Baixa Renda, estabelecidos pelo art. 1o da Lei
no 10.438, de 2002.
        § 2o  A
redução de receita corresponderá à diferença, se positiva, entre o
faturamento, exclusive o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que decorreria da aplicação
dos critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária,
na data imediatamente anterior à incidência da Lei no 10.438, de
2002, e aquele verificado em conformidade com os novos
critérios estabelecidos pelo art. 1o da mesma
Lei.
        § 3o  A
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estimará o valor a ser
financiado para cada concessionária ou permissionária de
distribuição de energia elétrica, limitando-se a efetiva liberação
dos recursos ao montante de redução de receita incorrido que for
homologado mensalmente pela ANEEL.
        § 4o  O
financiamento de que trata o caput deste artigo:
        I - terá prazo de carência,
sem prejuízo do pagamento dos juros e da taxa de administração,
correspondente ao prazo necessário à implementação dos mecanismos
referidos no art. 35 da
Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, limitado
à data da próxima revisão tarifária ordinária de cada
concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição
de energia elétrica;
        II - terá prazo de
amortização compatível com os níveis de receita proporcionados
pelos mecanismos de que trata o inciso I, limitado a quatro anos;
e
        III - será liberado em até
quinze dias contados da homologação do montante pela ANEEL, desde
que atendidas as condições usualmente estabelecidas para a
aprovação do financiamento de que trata este artigo.
        § 5o  Os
mecanismos previstos no inciso I do § 4o, a serem
definidos até 16 de dezembro de 2002, contemplarão recursos para o
pagamento do financiamento de que trata este artigo.
        Art. 2o  O
eventual aumento de receita decorrente da aplicação dos critérios
de classificação de unidades consumidoras na Subclasse Residencial
Baixa Renda estabelecidos no art. 1o da Lei
no 10.438, de 2002, deverá ser utilizado para
modicidade tarifária, segundo mecanismo a ser estabelecido pela
ANEEL até 17 de setembro de 2002.
       
Art. 3o  Na implementação do financiamento de que
trata o art. 1o, a ELETROBRÁS observará as
condições e prazos a serem estabelecidos em regulamentação
específica da ANEEL.
       
Art. 4o  Na regulamentação do § 1o do
art. 1o da Lei no 10.438, a
ANEEL observará os mesmos critérios sócio-econômicos estabelecidos
no art. 3o do Decreto
no 4.102, de 24 de janeiro de 2002.
        Art. 5o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.8.2002