4.340, De 22.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE
2002
Regulamenta artigos da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe
sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza -
SNUC, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
inciso IV, e o art. 225, § 1o, incisos I, II, III
e VII, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Este Decreto regulamenta os arts. 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 36, 41, 42, 47, 48 e 55 da Lei no 9.985,
de 18 de julho de 2000, bem como os arts. 15, 17, 18 e 20, no que concerne aos conselhos
das unidades de conservação.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
        Art. 2o  O
ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar:
        I - a denominação, a
categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e
o órgão responsável por sua administração;
        II - a população tradicional
beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de
Desenvolvimento Sustentável;
        III - a população
tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas
Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e
       IV - as atividades econômicas, de segurança e de
defesa nacional envolvidas.
        Art. 3o  A
denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se,
preferencialmente, na sua característica natural mais
significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se
prioridade, neste último caso, às designações indígenas
ancestrais.
        Art. 4o
 Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de
conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar,
quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos
administrativos necessários à criação da unidade.
        Art. 5o  A
consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a
finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e
dos limites mais adequados para a unidade.
       § 1o  A consulta consiste em
reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente,
outras formas de oitiva da população local e de outras partes
interessadas.
        § 2o  No
processo de consulta pública, o órgão executor competente deve
indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações
para a população residente no interior e no entorno da unidade
proposta.
CAPÍTULO II
DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO
        Art. 6o
 Os limites da unidade de conservação, em relação ao subsolo, são
estabelecidos:
        I - no ato de sua criação,
no caso de Unidade de Conservação de Proteção Integral; e
        II - no ato de sua criação
ou no Plano de Manejo, no caso de Unidade de Conservação de Uso
Sustentável.
        Art. 7o
 Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo,
são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos
realizados pelo órgão gestor da unidade de conservação, consultada
a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação
vigente.
CAPÍTULO III
DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
        Art. 8o  O
mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do
Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das
unidades de conservação.
        Art. 9o  O
mosaico deverá dispor de um conselho de mosaico, com caráter
consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada
das unidades de conservação que o compõem.
        § 1o  A
composição do conselho de mosaico é estabelecida na portaria que
institui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios
estabelecidos no Capítulo V deste Decreto.
        § 2o  O
conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades
de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria
simples de seus membros.
        Art. 10.  Compete ao
conselho de cada mosaico:
        I - elaborar seu regimento
interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição;
        II - propor diretrizes e
ações para compatibilizar, integrar e otimizar:
        a) as atividades
desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista,
especialmente:
        1. os usos na fronteira
entre unidades;
        2. o acesso às unidades;
        3. a fiscalização;
        4. o monitoramento e
avaliação dos Planos de Manejo;
        5. a pesquisa científica;
e
        6. a alocação de recursos
advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de
empreendimentos com significativo impacto ambiental;
        b) a relação com a população
residente na área do mosaico;
        III - manifestar-se sobre
propostas de solução para a sobreposição de unidades; e
        IV - manifestar-se, quando
provocado por órgão executor, por conselho de unidade de
conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.
        Art. 11.  Os corredores
ecológicos, reconhecidos em ato do Ministério do Meio Ambiente,
integram os mosaicos para fins de sua gestão.
        Parágrafo único.  Na
ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga unidades de
conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de
amortecimento.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE MANEJO
       Art. 12.  O Plano de Manejo da unidade de conservação,
elaborado pelo órgão gestor ou pelo proprietário quando for o caso,
será aprovado:
        I - em portaria do órgão
executor, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque
Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de
Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta
Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio
Natural;
        II - em resolução do
conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de
Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do órgão
executor.
        Art. 13.  O contrato de
concessão de direito real de uso e o termo de compromisso firmados
com populações tradicionais das Reservas Extrativistas e Reservas
de Uso Sustentável devem estar de acordo com o Plano de Manejo,
devendo ser revistos, se necessário.
        Art. 14.  Os órgãos
executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza - SNUC, em suas respectivas esferas de atuação, devem
estabelecer, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da
publicação deste Decreto, roteiro metodológico básico para a
elaboração dos Planos de Manejo das diferentes categorias de
unidades de conservação, uniformizando conceitos e metodologias,
fixando diretrizes para o diagnóstico da unidade, zoneamento,
programas de manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases de
implementação.
        Art. 15.  A partir da
criação de cada unidade de conservação e até que seja estabelecido
o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas ações de
proteção e fiscalização.
        Art. 16.  O Plano de Manejo
aprovado deve estar disponível para consulta do público na sede da
unidade de conservação e no centro de documentação do órgão
executor.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO
        Art. 17.  As categorias de
unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei no 9.985, de 2000,
conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo
chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais
conselheiros indicados pelos setores a serem representados.
        § 1o  A
representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber,
os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas
afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional,
cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos
indígenas e assentamentos agrícolas.
        § 2o  A
representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a
comunidade científica e organizações     não-governamentais
ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade,
população residente e do entorno, população tradicional,
proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e
setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de
Bacia Hidrográfica.
        § 3o  A
representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos
conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as
peculiaridades regionais.
        § 4o  A
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP com
representação no conselho de unidade de conservação não pode se
candidatar à gestão de que trata o Capítulo VI deste Decreto.
        § 5o  O
mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período,
não remunerado e considerado atividade de relevante interesse
público.
        § 6o  No
caso de unidade de conservação municipal, o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja composição
obedeça ao disposto neste artigo, e com competências que incluam
aquelas especificadas no art. 20 deste Decreto, pode ser designado
como conselho da unidade de conservação.
        Art. 18.  A reunião do
conselho da unidade de conservação deve ser pública, com pauta
preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de fácil
acesso.
        Art. 19. Compete ao órgão
executor:
        I - convocar o conselho com
antecedência mínima de sete dias;
        II - prestar apoio à
participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e
devidamente justificado.
        Parágrafo único.  O apoio do
órgão executor indicado no inciso II não restringe aquele que possa
ser prestado por outras organizações.
        Art. 20.  Compete ao
conselho de unidade de conservação:
        I - elaborar o seu regimento
interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
        II - acompanhar a
elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade
de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter
participativo;
        III - buscar a integração da
unidade de conservação com as demais unidades e espaços
territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
        IV - esforçar-se para
compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais
relacionados com a unidade;
        V - avaliar o orçamento da
unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão
executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
        VI - opinar, no caso de
conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho
deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria
com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
        VII - acompanhar a gestão
por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando
constatada irregularidade;
        VIII - manifestar-se sobre
obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de
conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores
ecológicos; e
        IX - propor diretrizes e
ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a
população do entorno ou do interior da unidade, conforme o
caso.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP
        Art. 21.  A gestão
compartilhada de unidade de conservação por OSCIP é regulada por
termo de parceria firmado com o órgão executor, nos termos da
Lei no 9.790, de
23 de março de 1999.
        Art. 22.  Poderá gerir
unidade de conservação a OSCIP que preencha os seguintes
requisitos:
        I - tenha dentre seus
objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção
do desenvolvimento sustentável; e
        II - comprove a realização
de atividades de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento
sustentável, preferencialmente na unidade de conservação ou no
mesmo bioma.
        Art. 23.  O edital para
seleção de OSCIP, visando a gestão compartilhada, deve ser
publicado com no mínimo sessenta dias de antecedência, em jornal de
grande circulação na região da unidade de conservação e no Diário
Oficial, nos termos da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993.
        Parágrafo único.  Os termos
de referência para a apresentação de proposta pelas OSCIP serão
definidos pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.
        Art. 24.  A OSCIP deve
encaminhar anualmente relatórios de suas atividades para apreciação
do órgão executor e do conselho da unidade.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
        Art. 25.  É passível de
autorização a exploração de produtos, sub-produtos ou serviços
inerentes às unidades de conservação, de acordo com os objetivos de
cada categoria de unidade.
        Parágrafo único.  Para os
fins deste Decreto, entende-se por produtos, sub-produtos ou
serviços inerentes à unidade de conservação:
        I - aqueles destinados a dar
suporte físico e logístico à sua administração e à implementação
das atividades de uso comum do público, tais como visitação,
recreação e turismo;
        II - a exploração de
recursos florestais e outros recursos naturais em Unidades de
Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos em
lei.
        Art. 26.  A partir da
publicação deste Decreto, novas autorizações para a exploração
comercial de produtos, sub-produtos ou serviços em unidade de
conservação de domínio público só serão permitidas se previstas no
Plano de Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o
conselho da unidade de conservação.
        Art. 27.  O uso de imagens
de unidade de conservação com finalidade comercial será cobrado
conforme estabelecido em ato administrativo pelo órgão
executor.
        Parágrafo único.  Quando a
finalidade do uso de imagem da unidade de conservação for
preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso será
gratuito.
        Art. 28.  No processo de
autorização da exploração comercial de produtos, sub-produtos ou
serviços de unidade de conservação, o órgão executor deve
viabilizar a participação de pessoas físicas ou jurídicas,
observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente
sobre licitações públicas e demais normas em vigor.
        Art. 29.  A autorização para
exploração comercial de produto, sub-produto ou serviço de unidade
de conservação deve estar fundamentada em estudos de viabilidade
econômica e investimentos elaborados pelo órgão executor, ouvido o
conselho da unidade.
        Art. 30.  Fica proibida a
construção e ampliação de benfeitoria sem autorização do órgão
gestor da unidade de conservação.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
        Art. 31.  Para os
fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no
9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o
grau de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando
do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os
impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam
comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos
recursos naturais.       Art. 31.  Para os fins de fixação da compensação
ambiental de que trata o art.
36 da Lei no 9.985, de 2000, o órgão
ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir de
estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório -
EIA/RIMA realizados quando do processo de licenciamento ambiental,
sendo considerados os impactos negativos e não mitigáveis aos
recursos ambientais. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.566, de 2005)
        Parágrafo único.  Os percentuais serão fixados,
gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais
previstos para a implantação do empreendimento, considerando-se a
amplitude dos impactos gerados, conforme estabelecido no
caput.
       Art. 31.  Para os fins de fixação da compensação
ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985,
de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir
de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo
relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente,
os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.848, de 2009)
        § 1o  O impacto causado
será levado em conta apenas uma vez no cálculo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
        § 2o  O cálculo deverá
conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das
características do ambiente a ser impactado. (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
        § 3o  Não serão incluídos
no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos
planos, projetos e programas exigidos no procedimento de
licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os
encargos e custos incidentes sobre o financiamento do
empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos
com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
        § 4o  A compensação
ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles
empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por
trecho. (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
       Art. 31-A.  O Valor da Compensação Ambiental - CA será
calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de
Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:
(Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
        CA = VR x GI, onde: (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
        CA = Valor da Compensação Ambiental;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
        VR = somatório dos investimentos
necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os
investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos
no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de
impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e
custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento,
inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e
prêmios de seguros pessoais e reais; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
        GI = Grau de Impacto nos ecossistemas,
podendo atingir valores de 0 a 0,5%. (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
        § 1o  O GI referido neste
artigo será obtido conforme o disposto no Anexo deste
Decreto. (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
        § 2o  O EIA/RIMA deverá
conter as informações necessárias ao cálculo do GI.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
        § 3o  As informações
necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo
empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de
instalação. (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
        § 4o  Nos casos em que a
compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento,
o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos
ambientais, relativos ao trecho. (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
       Art. 31-B.  Caberá ao
IBAMA realizar o cálculo da compensação ambiental de acordo com as
informações a que se refere o art. 31-A. (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
        § 1o  Da decisão do cálculo
da compensação ambiental caberá recurso no prazo de dez dias,
conforme regulamentação a ser definida pelo órgão
licenciador. (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
        § 2o  O recurso será
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior. (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
        § 3o  O órgão licenciador
deverá julgar o recurso no prazo de até trinta dias, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
        § 4o  Fixado em caráter
final o valor da compensação, o IBAMA definirá sua destinação,
ouvido o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e observado o
§ 2o do art. 36 da Lei no
9.985, de 2000.(Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
       Art. 32.  Será instituída no âmbito dos órgãos
licenciadores câmaras de compensação ambiental, compostas por
representantes do órgão, com a finalidade de analisar e propor a
aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade
competente, de acordo com os estudos ambientais realizados e
percentuais definidos.
       Art. 32.  Será instituída câmara de compensação
ambiental no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, com a
finalidade de: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.848, de 2009)
        I - estabelecer prioridades e diretrizes para
aplicação da compensação ambiental; (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
        II - avaliar e auditar, periodicamente, a
metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental,
de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais
definidos; (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
        III - propor diretrizes
necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de
conservação; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
        IV - estabelecer diretrizes para elaboração e
implantação dos planos de manejo das unidades de
conservação. (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
        Art. 33.  A aplicação dos
recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no
9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a
serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
        I - regularização fundiária
e demarcação das terras;
        II - elaboração, revisão ou
implantação de plano de manejo;
        III - aquisição de bens e
serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e
proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
        IV - desenvolvimento de
estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e
        V - desenvolvimento de
pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e
área de amortecimento.
        Parágrafo único.  Nos casos
de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural,
Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e
Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do
Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser
aplicados para custear as seguintes atividades:
        I - elaboração do Plano de
Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
        II - realização das
pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a
aquisição de bens e equipamentos permanentes;
        III - implantação de
programas de educação ambiental; e
        IV - financiamento de
estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos
naturais da unidade afetada.
        Art. 34.  Os empreendimentos
implantados antes da edição deste Decreto e em operação sem as
respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de doze
meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização junto
ao órgão ambiental competente mediante licença de operação
corretiva ou retificadora.
CAPÍTULO IX
DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS
        Art. 35.  O processo
indenizatório de que trata o art. 42 da Lei no
9.985, de 2000, respeitará o modo de vida e as fontes de
subsistência das populações tradicionais.
        Art. 36.  Apenas as
populações tradicionais residentes na unidade no momento da sua
criação terão direito ao reassentamento.
        Art. 37.  O valor das
benfeitorias realizadas pelo Poder Público, a título de
compensação, na área de reassentamento será descontado do valor
indenizatório.
        Art. 38.  O órgão fundiário
competente, quando solicitado pelo órgão executor, deve apresentar,
no prazo de seis meses, a contar da data do pedido, programa de
trabalho para atender às demandas de reassentamento das populações
tradicionais, com definição de prazos e condições para a sua
realização.
        Art. 39.  Enquanto não forem
reassentadas, as condições de permanência das populações
tradicionais em Unidade de Conservação de Proteção Integral serão
reguladas por termo de compromisso, negociado entre o órgão
executor e as populações, ouvido o conselho da unidade de
conservação.
        § 1o  O
termo de compromisso deve indicar as áreas ocupadas, as limitações
necessárias para assegurar a conservação da natureza e os deveres
do órgão executor referentes ao processo indenizatório, assegurados
o acesso das populações às suas fontes de subsistência e a
conservação dos seus modos de vida.
        § 2o  O
termo de compromisso será assinado pelo órgão executor e pelo
representante de cada família, assistido, quando couber, pela
comunidade rural ou associação legalmente constituída.
        § 3o  O
termo de compromisso será assinado no prazo máximo de um ano após a
criação da unidade de conservação e, no caso de unidade já criada,
no prazo máximo de dois anos contado da publicação deste
Decreto.
        § 4o  O
prazo e as condições para o reassentamento das populações
tradicionais estarão definidos no termo de compromisso.
CAPÍTULO X
DA REAVALIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE CATEGORIA NÃO PREVISTA
NO SISTEMA
        Art. 40.  A reavaliação de
unidade de conservação prevista no art. 55 da Lei no
9.985, de 2000, será feita mediante ato normativo do mesmo
nível hierárquico que a criou.
        Parágrafo único.  O ato
normativo de reavaliação será proposto pelo órgão executor.
CAPÍTULO XI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
        Art. 41.  A Reserva da
Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa e
sustentável dos recursos naturais, que tem por objetivos básicos a
preservação da biodiversidade e o desenvolvimento das atividades de
pesquisa científica, para aprofundar o conhecimento dessa
diversidade biológica, o monitoramento ambiental, a educação
ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade
de vida das populações.
        Art. 42.  O gerenciamento
das Reservas da Biosfera será coordenado pela Comissão Brasileira
para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, de que trata o
Decreto de 21 de setembro de 1999, com a finalidade de planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa.
        Art. 43.  Cabe à COBRAMAB,
além do estabelecido no Decreto de 21 de setembro de 1999, apoiar a
criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da
Biosfera reconhecidas no Brasil.
        § 1o
 Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de apenas um
Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho
deliberativo e por comitês regionais.
        § 2o
 Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de mais de um
Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho
deliberativo e por comitês estaduais.
        § 3o  À
COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional de Reservas da
Biosfera.
        Art. 44.  Compete aos
conselhos deliberativos das Reservas da Biosfera:
        I - aprovar a estrutura do
sistema de gestão de sua Reserva e coordená-lo;
        II - propor à COBRAMAB
macro-diretrizes para a implantação das Reservas da Biosfera;
        III - elaborar planos de
ação da Reserva da Biosfera, propondo prioridades, metodologias,
cronogramas, parcerias e áreas temáticas de atuação, de acordo como
os objetivos básicos enumerados no art. 41 da Lei no
9.985, de 2000;
        IV - reforçar a implantação
da Reserva da Biosfera pela proposição de projetos pilotos em
pontos estratégicos de sua área de domínio; e
        V - implantar, nas áreas de
domínio da Reserva da Biosfera, os princípios básicos constantes do
art. 41 da Lei
no 9.985, de 2000.
        Art. 45.  Compete aos
comitês regionais e estaduais:
        I - apoiar os governos
locais no estabelecimento de políticas públicas relativas às
Reservas da Biosfera; e
        II - apontar áreas
prioritárias e propor estratégias para a implantação das Reservas
da Biosfera, bem como para a difusão de seus conceitos e
funções.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 46.  Cada categoria de
unidade de conservação integrante do SNUC será objeto de
regulamento específico.
        Parágrafo único.  O
Ministério do Meio Ambiente deverá propor regulamentação de cada
categoria de unidade de conservação, ouvidos os órgãos
executores.
        Art. 47.  Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
       Art. 48.  Fica revogado o Decreto no 3.834, de 5 de
junho de 2001.
        Brasília, 22 de agosto de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.8.2002