4.341, De 22.8.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.341, DE 22 DE AGOSTO DE
2002
Institui a
carteira de identidade funcional dos membros das carreiras de
Advogado da União e Procurador Federal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
na Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1o
Fica instituída a carteira de identidade funcional dos membros das
carreiras de Advogado da União e de Procurador Federal, com
validade em todo o território nacional, a ser expedida pela
Advocacia-Geral da União.
Art. 2o Ao titular da carteira a que
se refere o art. 1o são asseguradas, quando em
serviço, as prerrogativas previstas em lei para o desempenho de sua
missão institucional.
Parágrafo único. Na
carteira do Advogado da União e do Procurador Federal aposentado,
não se fará referência às garantias previstas no caput.
Art. 3o O
Advogado-Geral da União aprovará as características e critérios
para a emissão e uso da carteira de identidade funcional de que
trata este Decreto.
Art. 4o A
perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição
imediata à Advocacia-Geral da União.
Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Bonifácio Borges de Andrada
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.8.2002