4.342, De 23.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.342, DE 23 DE AGOSTO DE
2002
Altera dispositivos do Decreto
nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, que
regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e 11 da Lei no 10.520, de 17 de
julho de 2002,
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º  As
contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas
pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao
disposto neste Decreto.
Parágrafo único.
.................................................
I - Sistema de Registro
de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de
preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para
contratações futuras;
................................................." (NR)
"Art. 3º  A
licitação para registro de preços será realizada na modalidade de
concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis
nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de
17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de
mercado.
§ 1º  Excepcionalmente poderá ser adotado, na
modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do
órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da
autoridade máxima do órgão ou entidade.
................................................." (NR)
"Art. 4º
.................................................
§ 1º  Os
contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as
disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos
contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei
no 8.666, de 1993.
................................................." (NR)
"Art. 8º  .................................................
.................................................
§ 3o  As
aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo
não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos
quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços." (NR)
"Art. 9º O
edital de licitação para registro de preços contemplará, no
mínimo:
................................................." (NR)
"Art. 14.  Poderão ser
utilizados recursos de tecnologia da informação na
operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem
assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e
atribuições dos órgãos gerenciador e participante." (NR)
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.8.2002