4.343, De 26.8.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.343, DE 26 DE AGOSTO DE
2002
Dispõe sobre a execução do
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da
República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela
(países-membros da Comunidade Andina), de 28 de junho de
2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação
Econômica no 39 foi firmado pelos
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.138, de 16 de agosto
de 1999;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu, respectivamente em 8
de agosto de 2001 e 28 de dezembro de 2001, o Terceiro Protocolo
Adicional (Decreto no
4.015, de 13 de novembro de 2001) e o Quinto Protocolo
Adicional (Decreto no 4.164,
de 12 de março de 2002), que prorrogaram a vigência do Acordo
de Complementação Econômica no 39,
respectivamente até 31 de dezembro de 2001 e até 30 de junho de
2002, nos termos do artigo 22 do Protocolo Original do Acordo de
Complementação Econômica no 39;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela, ao reafirmarem a vontade dos
países signatários de continuar as negociações de um acordo de
complementação econômica entre os países membros do MERCOSUL e da
Comunidade Andina para criar uma zona de livre comércio, assinaram
com base no Tratado de Montevidéu de 1980, em 28 de junho de 2002,
em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional, que tem por objetivo
prorrogar a vigência do Acordo de Complementação Econômica
no 39, de 1o de julho de 2002 a
30 de setembro de 2002;
DECRETA:
Art. 1o O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 39, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da
República do Equador, da República do Peru e da República
Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de
28 de junho de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.8.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39, ASSINADO ENTRE
AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA,
PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Sexto
Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários
das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela,
países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do
Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos,
segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI),
CONSIDERANDO A
necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio
existentes entre ambas as Partes; e
REAFIRMANDO A vontade
de continuar as negociações de um acordo de complementação
econômica entre os países-membros do MERCOSUL e da Comunidade
Andina para criar uma zona de livre comércio,
CONVÊM
EM:
Artigo
1o - Prorrogar, de 1º de julho de 2002 até 30 de
setembro de 2002, a vigência do Acordo de Complementação Econômica
Nº 39 e das preferências pactuadas entre seus
signatários.
Artigo
2o - O presente Protocolo entrará em vigor,
bilateralmente, na data em que cada uma das Partes Signatárias,
membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa
do Brasil, o tiver incorporado a seu direito interno, nos termos de
suas respectivas legislações. Para tais efeitos, as Partes
Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente
Protocolo, conforme as suas legislações, até que se cumpram os
trâmites para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da
ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de junho de dois
mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da
Colômbia:
Arturo Sarabia Bette
Pelo Governo da República do
Equador:
Juan Carlos Faidutti
Pelo Governo da República do
Peru:
William Belevan McBride
Pelo Governo da República
Bolivariana da Venezuela:
Carlos Longa González
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Bernardo Pericás Neto