4.345, De 26.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.345, DE 26 DE AGOSTO DE
2002
Institui a Política Nacional
Antidrogas e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alíena "a", da
Constituição, e
        Considerando a
Declaração Conjunta dos Chefes de Estado, presentes na Sessão
Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas, realizada em 7 de
junho de 1998, com a participação do Brasil, para tratar do
"Problema Mundial das Drogas";
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituída, na forma do Anexo a
este Decreto, a Política Nacional Antidrogas, que estabelece
objetivos e diretrizes para o desenvolvimento de estratégias na
prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social, redução de
danos sociais e à saúde, repressão ao tráfico e estudos, pesquisas
e avaliações decorrentes do uso indevido de drogas.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.8.2002
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL
ANTIDROGAS 
        1. Introdução
        O uso indevido de
drogas constitui, na atualidade, séria e persistente ameaça à
humanidade e à estabilidade das estruturas e valores políticos,
econômicos, sociais e culturais de todos os Estados e sociedades
1.
        Suas conseqüências
infligem considerável prejuízo às nações do mundo inteiro, e não
são detidas por fronteiras: avançam por todos os cantos da
sociedade e por todos os espaços geográficos, afetando homens e
mulheres de diferentes grupos étnicos, independentemente de classe
social e econômica ou mesmo de idade
        Questão de
relevância, na discussão dos efeitos adversos gerados pelo uso
indevido da droga, é a associação do tráfico de drogas ilícitas e
dos crimes conexos, geralmente de caráter transnacional, com a
criminalidade e a violência. Esses fatores ameaçam a soberania do
País e afetam a estrutura social e econômica interna, exigindo que
o Governo adote uma postura firme de combate a tais ilícitos,
articulando-se internamente e com a sociedade, de forma a
aperfeiçoar e otimizar seus mecanismos de prevenção e repressão e
garantir o envolvimento e a aprovação dos cidadãos.
        Um fator agravante é
a tendência mundial sinalizadora de que a iniciação do indivíduo no
uso indevido de drogas tem sido cada vez mais precoce e com
utilização de drogas mais pesadas. Estudos realizados no Brasil a
partir de 1987, pelo Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas
Psicotrópicas - CEBRID, confirmam o aumento do consumo de
substâncias psicoativas entre crianças e adolescentes no País.
Segundo levantamento realizado pelo CEBRID em 1997 2, o
percentual de adolescentes do País que já consumiram drogas entre
10 e 12 anos de idade é extremamente significativo - 51,2% já
consumiram bebida alcóolica; 11% usaram tabaco; 7,8% solventes; 2%
ansiolíticos e 1,8% anfetamínicos.
        A idade de início do
consumo situa-se, entre 9 e 14 anos. A situação torna-se mais grave
entre crianças e adolescentes em situação de rua. Levantamento
realizado em 1997 3, em seis capitais 4
brasileiras, demonstrou que, em média, 88,25% 5 dessa
população fez uso na vida de substâncias psicoativas, sendo que as
drogas mais usadas, três delas consideradas lícitas, foram o
tabaco, os inalantes, a maconha, o álcool, a cocaína e
derivados.
        Registram-se, também,
problemas relativos ao uso de drogas pela população adulta e
economicamente ativa, afetando a segurança do trabalhador e a
produtividade das empresas. Estudo realizado pela Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, em 1993, mostra que 10 a
15% dos empregados têm problemas de dependência. O uso de drogas
aumenta em cinco vezes as chances de acidentes do trabalho,
relacionando-se com 15 a 30% das ocorrências e sendo responsável
por 50% de absenteísmo e licenças médicas.
        Além disso, o uso
indevido de drogas constitui fator de elevação do número de casos
de doenças graves como a AIDS/SIDA (Síndrome da Imuno-Deficiência
Adquirida) e as infecções causadas pelos vírus B-HBV e C-HCV da
hepatite, em decorrência do compartilhamento de seringas por
usuários de drogas injetáveis. Entre 1986 e 1999, a proporção de
usuários de drogas injetáveis (UDI), no total de casos de AIDS
notificados ao Ministério da Saúde, cresceu de 4,1% para 21,7%. No
início dos anos 90, esse percentual chegou a 25%.
        Em junho de 1998, o
Excelentíssimo Presidente da República, participando de Sessão
Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas, Dedicada a
Enfrentar Junto o Problema Mundial da Droga, aderiu aos "Princípios
Diretivos de Redução da Demanda por Drogas" estabelecidos pelos
Estados-membros, reforçando o compromisso político, social,
sanitário e educacional, de caráter permanente, no investimento em
programas de redução da demanda, para concretizar a execução das
medidas descritas no art. 14, parágrafo 4o, da
Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988 6. Na
oportunidade, reestruturou o Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD,
com a finalidade de eliminar, no País, o flagelo representado pelas
drogas.
        O SISNAD,
regulamentado pelo Decreto
no 3.696, de 21 de dezembro de 2000,
orienta-se pelo princípio básico da responsabilidade compartilhada
entre Estado e Sociedade, adotando como estratégia a cooperação
mútua e a articulação de esforços entre Governo, iniciativa privada
e cidadãos - considerados individualmente ou em suas livres
associações. A estratégia visa a ampliar a consciência social para
a gravidade do problema representado pela droga e comprometer as
instituições e os cidadãos com o desenvolvimento das atividades
antidrogas no País, legitimando, assim, o Sistema.
        Ao organizar e
integrar as forças nacionais, públicas e privadas, o SISNAD observa
a vertente da municipalização de suas atividades, buscando
sensibilizar estados e municípios brasileiros para a adesão e
implantação da Política Nacional Antidrogas - PNAD, em seu
âmbito.
        Por mais bem
intencionados e elaborados que sejam os planos, programas e
projetos voltados para a prevenção do uso indevido de drogas, os
resultados obtidos em sua aplicação serão de pouca objetividade
caso não sejam acolhidos e bem conduzidos em nível de "ponta de
linha", ou seja, no ambiente onde predomina o universo de
risco.
        Sendo o Município a
célula-máter da organização político-administrativa do Estado
Brasileiro, torna-se capital o papel que o atual momento histórico
lhe reserva, pois é neste que os fundamentos da Constituição - de
cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho
e livre iniciativa - podem ser aplicados, à máxima eficácia. É nele
que reside a juventude, para com a qual há de se buscar o resgate
ético da dívida criada pelas gerações que a antecederam, por
haverem permitido a sua vulnerabilidade às drogas.
        Sem dúvida, a melhor
forma de levar a mensagem antidrogas ao jovem é municipalizando as
ações de prevenção contra as drogas. Isso significa levar ao
município a ação de conversa face a face, de aconselhamento olho no
olho, onde avulta de importância a organização de um Conselho
Municipal Antidrogas.
        Com a
municipalização, viabiliza-se a necessária capilaridade do Sistema
dentro do território nacional e se potencializam as possibilidades
de participação da sociedade civil organizada nas ações antidrogas
desenvolvidas no País.
        Nesse contexto, a
Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, o Departamento de Polícia
Federal (DPF) e outros agentes do SISNAD, elaboraram a PNAD no que
tange à redução da demanda e da oferta de drogas, que devidamente
consolidada pela SENAD e aprovada pelo Conselho Nacional Antidrogas
- CONAD está apresentada a seguir.
        A Política observa o
necessário alinhamento à Constituição no respeito aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais de um Estado de Direito e está
em consonância com os compromissos internacionais firmados pelo
País.2.  Pressupostos Básicos da PNAD
        2.1.  Buscar,
incessantemente, atingir o ideal de construção de uma sociedade
livre do uso de drogas ilícitas e do uso indevido de drogas
lícitas.
        2.2.  Reconhecer as
diferenças entre o usuário, a pessoa em uso indevido, o dependente
e o traficante de drogas, tratando-os de forma
diferenciada.
        2.3.  Evitar a
discriminação de indivíduos pelo fato de serem usuários ou
dependentes de drogas.
        2.4.  Buscar a
conscientização do usuário de drogas ilícitas acerca de seu papel
nocivo ao alimentar as atividades e organizações criminosas que
têm, no narcotráfico, sua principal fonte de recursos
financeiros.
        2.5.  Reconhecer o
direito de toda pessoa com problemas decorrentes do uso indevido de
drogas de receber tratamento adequado.
        2.6.  Priorizar a
prevenção do uso indevido de drogas, por ser a intervenção mais
eficaz e de menor custo para a sociedade.
        2.7.  Intensificar a
cooperação internacional de forma ampla, participando de fóruns
multilaterais sobre drogas, bem como      ampliando as relações de
colaboração bilateral.
        2.8.  Reconhecer a
"lavagem de dinheiro" como a principal vulnerabilidade a ser alvo
das ações repressivas, visando ao desmantelamento do crime
organizado, em particular do relacionado com as drogas.
        2.9.  Reconhecer a
necessidade de planejamentos que permitam a realização de ações
coordenadas dos diversos órgãos envolvidos no problema, a fim de
impedir a utilização do Território Nacional para trânsito do
tráfico internacional de drogas.
        2.10.  Incentivar,
por intermédio do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, o
desenvolvimento de estratégias e ações integradas nos setores de
educação, saúde e segurança pública, com apoio de outros órgãos,
visando a planejar e executar medidas em todos os campos do
problema relacionado com as drogas.
        2.11.  Orientar ações
para reduzir a oferta de drogas, por intermédio de atuação
coordenada e integrada dos órgãos responsáveis pela persecução
criminal, dos níveis federal e estadual, permitindo o
desenvolvimento de ações repressivas e processos criminais contra
os responsáveis pela produção e tráfico de substâncias proscritas,
de acordo com o previsto na legislação.
        2.12.  Fundamentar no
princípio da "Responsabilidade Compartilhada" a coordenação de
esforços entre os diversos segmentos do Governo e da Sociedade, em
todos os níveis, buscando efetividade e sinergia no resultado das
ações, no sentido de obter redução da oferta e do consumo de
drogas, do custo social a elas relacionado e das conseqüências
adversas do uso e do tráfico de drogas ilícitas e do uso indevido
de drogas lícitas.
        2.13.  Orientar a
implantação das atividades, ações e programas de redução de demanda
(prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social) e redução
de danos, levando em consideração os "Determinantes de Saúde",
entendidos como: renda familiar e nível social; nível educacional;
condições ocupacionais ou de emprego; meio ambiente físico;
funcionamento orgânico (biológico); herança genética; habilidades
sociais; práticas de saúde pessoal; desenvolvimento infantil
saudável e acesso ao sistema de saúde.
        2.14.  Orientar o
aperfeiçoamento da legislação para atender a implementação das
ações decorrentes desta política.
        2.15.  Definir as
responsabilidades institucionais dentro das estratégias e ações
decorrentes desta política, tarefa essa que caberá ao
CONAD.
        2.16.  Experimentar
de forma pragmática e sem preconceitos novos meios de reduzir
danos, com fundamento em resultados científicos
comprovados.
        3.  Objetivos da
PNAD
        3.1.  Conscientizar a
sociedade brasileira da ameaça representada pelo uso indevido de
drogas e suas conseqüências.
        3.2.  Educar,
informar, capacitar e formar agentes em todos os segmentos sociais
para a ação efetiva e eficaz de redução da demanda, fundamentada em
conhecimentos científicos validados e experiências bem
sucedidas.
        3.3.  Sistematizar as
iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de
drogas em uma rede operativa de medidas preventivas, com a
finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia.
        3.4.  Implantar e
implementar rede de assistência a indivíduos com transtornos
decorrentes do consumo de substâncias psicoativas, fundamentada em
conhecimento validado, com a normatização funcional mínima,
integrando os esforços desenvolvidos no tratamento de dependentes e
abusadores.
        3.5.  Avaliar
sistematicamente as diferentes iniciativas terapêuticas
(fundamentadas em diversos modelos) com a finalidade de promover
aquelas que obtiverem resultados favoráveis.
        3.6.  Reduzir as
conseqüências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de
drogas para o indivíduo, para a comunidade e para a sociedade em
geral.
        3.7.  Coibir os
crimes relacionados às drogas no sentido de aumentar a segurança do
cidadão.
        3.8.  Combater o
tráfico de drogas e os crimes conexos, através das fronteiras
terrestres, aéreas e marítimas.
        3.9.  Combater a
"lavagem de dinheiro", como forma de estrangular o fluxo lucrativo
desse tipo de atividade ilegal, no que diz respeito ao tráfico de
drogas.
        3.10.  Reunir, em
órgão coordenador nacional, conhecimentos sobre drogas e as
características do seu uso pela população brasileira, de forma
contínua e atualizada, para fundamentar o desenvolvimento de
programas e intervenções dirigidas à redução de demanda e de oferta
de drogas.
        3.11.  Garantir rigor
metodológico às atividades de redução da demanda por meio da
promoção de levantamentos e pesquisas sistemáticas.
        3.12.  Garantir a
inovação dos métodos e programas de redução da demanda.
        3.13.  Instituir
sistema de gestão para o planejamento, acompanhamento e avaliação
das ações de redução da demanda, garantido o rigor
metodológico.
        4.  Prevenção
        4.1.  Orientação
Geral
        4.1.1.  Estimular a
parceria entre os diferentes segmentos da sociedade brasileira,
decorrente da filosofia da "Responsabilidade Compartilhada" e
apoiada pelos órgãos governamentais federais, estaduais e
municipais.
       
4.1.2.  Descentralizar a execução desta política, no campo da
prevenção ao nível municipal com o apoio dos Conselhos Estaduais
Antidrogas. Para tanto, os municípios devem ser incentivados a
instituir e fortalecer o seu Conselho Municipal Antidrogas
(COMAD).
        4.1.3.  Orientar para
a promoção dos valores morais e éticos, da saúde individual, do
bem-estar social, da integração sócio-econômica, do aperfeiçoamento
do sistema familiar e da implementação de uma comunidade
saudável.
        4.1.4.  Direcionar as
ações preventivas para a valorização do ser humano e da vida;
incentivo à educação para a vida saudável e o desenvolvimento pleno
abstraído do consumo de drogas; a disseminação das informações; e o
fomento da participação da sociedade na multiplicação dessas ações
preventivas.
        4.1.5.  Utilizar em
campanhas e programas educacionais e preventivos, mensagens claras,
fundamentadas cientificamente, confiáveis, positivas, atuais e
válidas em termos culturais.
       
4.2.  Diretrizes
        4.2.1.  Proporcionar
aos pais, responsáveis, religiosos, professores e líderes
comunitários capacitação sobre prevenção do uso indevido de drogas,
objetivando seu consciente engajamento no apoio às atividades
preventivas.
        4.2.2.  Dirigir a
prevenção para os diferentes aspectos do processo do uso indevido
de drogas lícitas ou ilícitas, buscando desencorajar o uso inicial,
promover a interrupção do consumo dos usuários ocasionais e reduzir
as perniciosas conseqüências sociais e de saúde.
        4.2.3.  Dirigir
esforço especial às populações que se encontram na faixa de maior
risco para o consumo de drogas e suas conseqüências, tais como
crianças e adolescentes, população em situação de rua, indígenas,
gestantes e pessoas infectadas pelo vírus HIV.
        4.2.4.  Estimular a
participação dos profissionais das áreas das ciências humanas e da
saúde, visando atingir todos os membros do corpo social, bem como
os estreitos contatos entre instituições e entre setores dos
diversos órgãos de atuação nessas áreas, de forma a garantir o
desenvolvimento integrado de programas.
        4.2.5.  Criar um
sistema de informações que permita a formulação e a fundamentação
de ações preventivas harmônicas, baseado em arquivo (base de dados)
constituído por todas as estratégias de prevenção do uso indevido
de drogas, incluídas as iniciativas bem sucedidas em outros
países.
        4.2.6.  Incluir rigor
metodológico e processo de avaliação integral e permanente para
todas as ações preventivas realizadas em território nacional,
levantando estimativas de benefícios de campanhas e programas que
devam constar dos projetos de prevenção, no sentido de favorecer a
avaliação correta da relação custo/benefício.
        4.2.7.  Fundamentar
em pesquisas e levantamentos sobre o uso de drogas e suas
conseqüências os programas e campanhas de prevenção, de acordo com
a população-alvo, respeitadas as características regionais e as
peculiaridades dos diversos segmentos populacionais, especialmente
nos aspectos de gênero e cultura.
        4.2.8.  Incluir no
currículo de todos os cursos de Ensino Superior e Magistério
disciplina sobre prevenção do uso indevido de drogas, visando à
capacitação do corpo docente; promover a adequação do currículo
escolar dos cursos do Ensino Fundamental e Médio, visando à
formação da criança e do adolescente.
        4.2.9.  Privilegiar
as ações de caráter preventivo e educativo na elaboração de
programas de saúde para o trabalhador, considerando a prevenção do
uso indevido de drogas no ambiente de trabalho como direito do
empregado e obrigação do empregador.
        5.  Tratamento,
Recuperação e Reinserção Social
        5.1.  Orientação
Geral
        5.1.1.  Estimular a
assunção da responsabilidade ética pela sociedade nacional, apoiada
pelos órgãos governamentais de todos os níveis.
        5.1.2.  Identificar o
tratamento, a recuperação e a reinserção social como um processo de
diferentes etapas e estágios que necessitam ter continuidade de
esforços permanentemente disponibilizados para os usuários que
desejam recuperar-se.
        5.1.3.  Vincular as
iniciativas de tratamento e recuperação a pesquisas científicas
pautadas em rigor metodológico, avaliações de práticas realizadas e
experiências anteriores, difundindo, multiplicando e incentivando
apenas aquelas que tenham obtido melhores resultados.
        5.1.4.  Destacar, na
etapa da recuperação, a reinserção social e ocupacional, em razão
de sua constituição como instrumento capaz de romper o vicioso
ciclo consumo/tratamento para grande parte dos
envolvidos.
        5.1.5.  Reconhecer a
importância da Justiça Terapêutica, canal de retorno do dependente
químico para o campo da redução da demanda.
       
5.2.  Diretrizes
        5.2.1.  Incentivar a
articulação, em rede nacional de assistência, da grande gama de
intervenções para tratamento e recuperação de usuários de drogas e
dependentes químicos, incluídas as organizações voltadas para a
reinserção social e ocupacional.
        5.2.2.  Desenvolver
um sistema de informações que possa fornecer dados confiáveis para
o planejamento e para avaliação dos diferentes planos de tratamento
e recuperação sob a responsabilidade de órgãos públicos, privados
ou organizações não-governamentais.
        5.2.3.  Definir
normas mínimas que regulem o funcionamento de instituições
dedicadas ao tratamento e à recuperação de dependentes, quaisquer
que sejam os modelos ou formas de atuação, bem como das
relacionadas à área de reinserção social e ocupacional.
        5.2.4.  Estabelecer
procedimentos de avaliação para todas as intervenções terapêuticas
e de recuperação, com base em parâmetros comuns, de forma a
permitir a comparação de resultados entre as
instituições.
        5.2.5.  Adaptar o
esforço especial às características específicas dos públicos-alvo,
como crianças e adolescentes, pessoas em situação de rua, gestantes
e indígenas.
        5.2.6.  Priorizar os
métodos de tratamento e recuperação que apresentem melhor relação
custo-benefício, com prevalência para as intervenções em grupo, em
detrimento das abordagens individuais.
        5.2.7.  Estimular o
trabalho de Instituições Residenciais de Apoio Provisório, criadas
como etapa intermediária na recuperação, dedicadas à reinserção
social e ocupacional após período de intervenção terapêutica aguda,
com o apoio da sociedade.
        5.2.8.  Incentivar,
por meio de dispositivos legais que contemplem parcerias e
convênios em todos os níveis do Estado, a atuação de instituições e
organizações públicas ou privadas que possam contribuir, de maneira
efetiva, na reinserção social e ocupacional.
        5.2.9.  Estabelecer
um plano geral de reinserção social e ocupacional para pessoas que
cometeram delitos em razão do uso indevido de drogas, por
intermédio da criação de varas, do estímulo à aplicação de penas
alternativas e de programas voltados para os reclusos nas
instituições penitenciárias.
        6.  Redução de Danos Sociais e à
Saúde
        6.1.  Orientação
Geral
        6.1.1.  Estabelecer
estratégias de Saúde Pública voltadas para minimizar as adversas
conseqüências do uso indevido de drogas, visando a reduzir as
situações de risco mais constantes desse uso, que representam
potencial prejuízo para o indivíduo, para determinado grupo social
ou para a comunidade.
       
6.2.  Diretrizes
        6.2.1.  Reconhecer a
estratégia de redução de danos sociais e à saúde, amparada pelo
artigo 196 da Constituição Federal, como intervenção preventiva que
deve ser incluída entre as medidas a serem desenvolvidas, sem
representar prejuízo a outras modalidades e estratégias de redução
da demanda.
        6.2.2.  Apoiar
atividades, iniciativas e estratégias dirigidas à redução de
danos.
        6.2.3.  Visar sempre
à redução dos problemas de saúde associados ao uso indevido de
drogas, com ênfase para as doenças         
infecciosas.
        6.2.4.  Definir a
qualidade de vida e o bem-estar individual e comunitário como
critérios de sucesso e eficácia para escolha das intervenções e
ações de redução de danos.
        6.2.5.  Apoiar e
promover a educação, treinamento e capacitação de profissionais que
atuem em atividades relacionadas à redução de danos.
        7.  Repressão ao Tráfico
        7.1.  Orientação
Geral
        7.1.1.  Proporcionar
melhoria nas condições da segurança do cidadão, buscando a redução
substancial dos crimes relacionados às drogas, grandes responsáveis
pelo alto índice de violência no País.
        7.1.2.  Promover
contínua ação para reduzir a oferta das drogas ilegais, dentre
outros meios, pela erradicação e apreensão permanente daquelas
produzidas no País e pelo bloqueio do ingresso das oriundas do
exterior, destinadas ao consumo interno ou ao mercado
internacional.
        7.1.3.  Coordenar as
ações dos setores governamentais - federais, estaduais e municipais
- responsáveis pelas atividades de repressão, bem como todos os
que, de alguma forma, possam apoiar a ação dos mesmos e facilitar o
seu trabalho.
        7.1.4.  Estimular o
engajamento de organizações não-governamentais e de todos os
setores organizados da sociedade no apoio a esse trabalho, de forma
harmônica com as diretrizes governamentais.
        7.1.5.  Fornecer
irrestrito apoio às ações do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF, da Secretaria da Receita Federal, do
Departamento de Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, das
Polícias Civis e de todos os setores governamentais com
responsabilidades no assunto.
       
7.2.  Diretrizes
        7.2.1.  Estimular a
colaboração responsável de todos os cidadãos de bem com os órgãos
encarregados da repressão contra as drogas.
        7.2.2.  Centralizar,
no Departamento de Polícia Federal, as informações que permitam
promover de melhor forma o planejamento integrado e coordenado de
todas as ações repressivas dos diferentes órgãos, bem como atender
as solicitações de organismos internacionais aos quais o País está
vinculado.
        7.2.3.  Estimular
operações repressivas, federais e estaduais, integradas e
coordenadas pelo Departamento de Polícia Federal, sem relação de
subordinação, com o objetivo de combater os crimes relacionados às
drogas.
        7.2.4.  Incrementar a
cooperação internacional, estabelecendo e reativando protocolos e
ações coordenadas, particularmente com os países
vizinhos.
        7.2.5.  Apoiar a
realização de ações no âmbito do COAF, DPF, SRF e Banco Central
para impedir que bens e recursos provenientes do tráfico de drogas
sejam legitimados.
        7.2.6.  Manter, por
intermédio da SENAD, o Conselho Nacional Antidrogas informado sobre
os bens móveis, imóveis e financeiros apreendidos de
narcotraficantes, a fim de agilizar sua alienação por via da tutela
cautelar.
        7.2.7.  Priorizar as
ações de combate às drogas que se destinam ao mercado interno,
produzidas ou não no País.
        7.2.8.  Controlar e
fiscalizar, por meio dos órgãos competentes do Ministério da
Justiça e da Saúde, todo o comércio de insumos que possam ser
utilizados para produzir drogas, sintéticas ou não.
        7.2.9.  Estimular a
coordenação e a integração entre as secretarias estaduais
responsáveis pela segurança do cidadão e o Departamento de Polícia
Federal, no sentido de aperfeiçoar as doutrinas, estratégias e
ações comuns de combate ao narcotráfico e aos crimes
conexos.
        7.2.10.  Incentivar
as ações de desenvolvimento alternativo, visando à erradicação de
cultivos ilegais no País.
        7.2.11.  Capacitar as
polícias especializadas na repressão às drogas, nos níveis federal
e estadual, e estimular mecanismos de integração e coordenação de
todos os órgãos que possam prestar apoio adequado às suas
ações.8.  Estudos, Pesquisas e Avaliações
        8.1.  Orientação Geral
        8.1.1.  Incentivar o
desenvolvimento permanente de estudos, pesquisas e avaliações que
permitam incrementar o conhecimento sobre as drogas; a extensão do
consumo e sua evolução; a prevenção do uso indevido; e o
tratamento, recuperação e reinserção social e ocupacional dos
dependentes.
        8.1.2.  Estimular
estudos, análises e avaliações que permitam oferecer maior eficácia
ao sistema responsável pelas ações repressivas.
       
8.2.  Diretrizes
        8.2.1.  Promover,
periódica e regularmente, levantamentos abrangentes e sistemáticos
sobre o consumo de drogas lícitas e ilícitas, incentivando a
realização de pesquisas dirigidas a parcelas da sociedade, em razão
da posição geográfica e do nível social, além daquelas voltadas
para populações específicas, devido à enorme extensão territorial
do País e às características regionais e sociais.
        8.2.2.  Incentivar a
realização de pesquisas básicas, epidemiológicas e sobre
intervenções de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção
social do dependente, coordenadas e apoiadas pelo Estado,
disseminando amplamente seus resultados, inclusive as informações
científicas.
        8.2.3.  Incentivar o
desenvolvimento e a implementação de princípios que direcionem
programas preventivos, validados cientificamente, divulgando-os de
forma adequada.
        8.2.4.  Implantar o
Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, responsável
pela reunião, manutenção e análise de dados referentes ao fenômeno
do consumo de drogas lícitas e ilícitas, que permitam estabelecer e
gerenciar uma rede de informações epidemiológicas sobre o uso
indevido de drogas, oferecendo informações oportunas e confiáveis
para o desenvolvimento de programas e campanhas de redução da
demanda e para o intercâmbio com instituições estrangeiras e
organizações multinacionais similares.
        8.2.5.  Apoiar e
estimular pesquisas e inovações tecnológicas voltadas para a
prevenção, a redução do uso indevido e dependência de
drogas.
        8.2.6.  Apoiar,
estimular e divulgar pesquisas sobre o custo social e sanitário do
uso indevido de drogas e seus impactos sobre a
sociedade.
        8.2.7.  Estabelecer
processo sistemático de gestão e de avaliação para acompanhar o
desenvolvimento desta Política, de forma a permitir eventuais
correções. 
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1Assunto acordado durante
a Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas, com a
participação do Brasil, para tratar do "Problema Mundial das
Drogas", em 07 de junho de 1998, e constante da Declaração Conjunta
dos Chefes de Estado e de Governo ali presentes.
2 Carlini, E.A., José
Carlos F. Galduróz e Ana Regina Noto. IV Levantamento sobre o Uso
de Drogas entre Estudantes de 1o e 2º Graus em 10
Capitais Brasileiras  1997. UNIFESP/CEBRID, São Paulo, 1997.
3 Carlini, E.A., Ana
Regina Moto, José Carlos F. Galdoróz, Rita Mattei, Solange Nappo.
IV Levantamento sobre o Uso de Drogas entre Crianças e Adolescentes
em Situação de Rua de Seis Capitais Brasileiras  1997.
UNIFESP/CEBRID, São Paulo, 1997.
4 Percentuais de uso de
substâncias psicoativas por crianças e adolescentes em população de
rua  88,6% em São Paulo, 86,6% em Porto Alegre, 86,7% em
Fortaleza, 89,9% no Rio de Janeiro, 90,2% em Recife e 87,5% em
Brasília
5 Média foi alterada uma
vez que houve correção na digitação do percentual de Porto Alegre
de 86,2% para 86,6% e a inserção de Brasília com seu respectivo
percentual.
6 Art. 14 Medidas
para erradicar o cultivo ilícito de plantas das quais se extraem
entorpecentes e para eliminar a demanda ilícita de entorpecentes e
de substâncias psicotrópicas.
§ 4º As Partes adotarão
medidas adequadas que tenderão a suprimir ou reduzir a demanda
ilícita de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, com vistas
a diminuir o sofrimento humano e eliminar os incentivos financeiros
do tráfico ilícito. Aquelas medidas poderão fundamentar-se,
inter alia, em recomendações das Nações Unidas, tais
como a Organização Mundial da Saúde e outras organizações
internacionais competentes e, no Plano Amplo e Multidisciplinário
aprovado pela Conferência Internacional sobre o Uso Indevido e o
Tráfico Ilícito de Drogas, celebrado em 1987, na medida em que
se relacione com os esforços das organizações governamentais e
não-governamentais e de entidades privadas no âmbito da prevenção,
tratamento e reabilitação. As partes poderão negociar Acordos ou
Ajustes bilaterais ou multilaterais que tendam a eliminar ou
reduzir a demanda ilícita de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas.