4.347, De 27.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.347, DE 27 DE AGOSTO DE
2002
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru
sobre Cooperação e Coordenação em Matéria de Sanidade Agropecuária,
celebrado em Lima, em 6 de dezembro de 1999.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Peru celebraram, em Lima, em 6 de dezembro de 1999, um Acordo
sobre Cooperação e Coordenação em Matéria de Sanidade
Agropecuária;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 55, de 25 de abril de
2002;
        Considerando que o
Acordo entrou em vigor em 10 de agosto de 2002;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre
Cooperação e Coordenação em Matéria de Sanidade Agropecuária,
celebrado em Lima, em 6 de dezembro de 1999, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art.
2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do inciso
I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.8.2002
Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Peru sobre Cooperação e
Coordenação em Matéria de Sanidade Agropecuária
        O Governo da
República Federativa do Brasil
        e
        O Governo da
República do Peru
        (doravante
denominados "Partes Contratantes"),
       
CONSIDERANDO:
        Que é de interesse
mútuo incrementar o intercâmbio comercial de produtos agrícolas e
pecuários, bem como a cooperação técnica nos aspectos
fitossanitários e zoossanitários entre os dois países;
        Que os aspectos
científicos, tecnológicos e normativos em matéria de saúde animal e
sanidade vegetal revestem-se de especial interesse para facilitar o
comércio internacional de animais, vegetais, seus produtos e
subprodutos e para preservar seus territórios livres de pragas e
doenças;
        Que o reconhecimento,
harmonização e agilização dos requisitos e procedimentos técnicos e
administrativos exigidos nas importações e exportações de produtos
agrícolas e pecuários facilitarão o comércio desses animais,
vegetais, seus produtos e subprodutos;
        Que ambas as Partes
Contratantes ratificaram o Acordo sobre a Aplicação de Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio
(OMC); são partes da Convenção Internacional para a Proteção dos
Vegetais (CIPV) da FAO; e são membros do Escritório Internacional
de Epizootias (OIE) e do Comitês do Codex Alimentarius;
        Decidem celebrar o
seguinte Acordo:
Capítulo I
Objetivos
Artigo 1º
        O Governo da
República Federativa do Brasil, através do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, e o Governo da República do Peru,
através do Serviço Nacional de Sanidade Agrária do Ministério da
Agricultura (SENASA), doravante denominadas Entidades Executoras,
compreendem-se a:
        a) identificar e dar
prioridade às ações de cooperação técnica em matérias de interesse
comum, com o objetivo de lograr um     melhor controle das pragas e
das enfermidades fito e zoossanitárias existentes e facilitar o
comércio de produtos agrícolas e pecuários entre os dois
países;
        b) elaborar programas
para prevenir a introdução e propagação, em seus respectivos
territórios, de pragas e de enfermidades fito e zoossanitárias
sujeitas a regulamentos quarentenários, e também harmonizar,
conforme o caso, os seus limites de tolerância;
        c) promover a adoção,
em seus respectivos territórios, de regras harmonizadas sobre
higiene e tecnologia no que respeita aos controles oficiais de
produtos de origem animal e vegetal.
Capítulo II
Das Ações
Artigo 2º
        A cooperação entre as
Partes Contratantes se dará através:
        a) do intercâmbio de
legislação e de informação técnico-científica sobre a situação fito
e zoossanitária no território de cada uma das Partes Contratantes,
incluindo métodos de controle de pragas e enfermidades, técnicas de
diagnóstico, manejo e elaboração de produtos e subprodutos de
origem animal e vegetal;
        b) do intercâmbio de
pessoal especializado, com a finalidade de inspecionar, na origem,
os procedimentos e condições fito e zoossanitárias de produção
animal e vegetal;
        c) da definição de
programas e tratamentos fito e zoosanitários específicos que
agilizem os procedimentos de comércio de produtos
agropecuários;
        d) da colaboração
recíproca de caráter técnico em aspectos de reconhecimento,
diagnóstico e medidas de prevenção de risco sanitário de
ocorrências nos territórios de ambos os países;
        e) do intercâmbio de
especialistas e pessoal especializado nas matérias do presente
Acordo, com fins de pesquisa e capacitação.
Capítulo III
Direitos e Obrigações das
Partes Contratantes
Artigo 3º
        As Partes
Contratantes terão os seguintes direitos e obrigações:
        a) adotar, manter ou
aplicar medidas fito e zoosanitárias de verificação de resíduos, em
conformidade com o presente Acordo, necessárias para a proteção da
vida, da saúde humana, da saúde animal e da sanidade vegetal, no
âmbito do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias da Organização Mundial de Comércio (OMC). Não
obstante, cada Parte Contratante terá o direito de fixar seus
níveis de proteção, com base nos princípios científicos da análise
de risco;
        b) a Parte
exportadora deverá certificar o cumprimento das exigências de
importação da outra Parte, que poderá exigir, quando considerar
necessário, os certificados fito e zoossanitários acordados para
fins de intercâmbio comercial de produtos
agropecuários;
        c) outorgar as
facilidades necessárias para a verificação dos controles,
inspeções, aprovações e programas de caráter fito e
zoossanitários;
        d) promover o
estabelecimento de sistemas de harmonização no âmbito
agrossanitário para métodos de amostragem, diagnóstico e inspeção e
certificação de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos nos
níveis de campo, processamento industrial e lugar de
entrada;
        e) produzir,
registrar e intercambiar informação sobre os laboratórios de
análises de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos a serem
exportados bilateralmente; ademais, estabelecer protocolos para as
análises de laboratório a realizar quando necessário no trânsito de
animais entre os dois países;
        f) oferecer
facilidades para a capacitação de pessoal técnico em instituições
de ensino e pesquisa e em outras entidades afins à sanidade
agropecuária.
Artigo 4º
        As Partes
Contratantes se comprometem a notificar-se mutuamente:
        a) as mudanças
significativas que ocorram na área zoossanitária, tais como o
aparecimento ou a suspeita de doenças exóticas, conforme as listas
A e B do Escritório Internacional das Epizootias (OIE), dentro das
24 horas imediatamente seguintes à detecção do
problema;
        b) as mudanças
significativas na situação fitossanitária, tais como o surgimento
de pragas quarentenárias ou a propagação destas sob controle
oficial, no prazo de 10 dias a partir de sua
verificação;
        c) as ocorrências de
importância epidemiológica no que respeita a doenças e pragas não
incluídas nos dois itens anteriores;
        d) as alterações nas
normas fito e zoossanitárias vigentes que possam afetar o
intercâmbio comercial bilateral de produtos agropecuários, pelo
menos 60 dias antes da data de entrada em vigor da nova disposição,
de modo a permitir observações da outra Parte Contratante. As
situações de emergência estão isentas do prazo anteriormente
indicado;
        e) as medidas de
urgência que se implementem para controlar os focos ou surtos de
pragas de importância quarentenária e de enfermidades de
notificação obrigatória.
Capítulo IV
Da Comissão Mista e das
Entidades Executoras
Artigo 5º
        A coordenação e
supervisão da aplicação do presente Acordo estarão a cargo de uma
Comissão Mista integrada por representantes das Entidades
Executoras da seguinte forma:
        - O Secretário de
Defesa Agropecuária do Brasil, ou seu representante;
        - O Chefe do Serviço
Nacional de Sanidade Agrária (SENASA) do Peru, ou seu
representante;
        - As respectivas
equipes técnicas que se estimem adequadas.
    Artigo 6º
        Cabe à Comissão Mista
definir as regiões específicas onde se efetuarão os trabalhos de
cooperação e os projetos a realizar.
Artigo 7º
        A Comissão Mista
buscará promover, em seus respectivos territórios, a participação
de instituições e associações dos setores público e privado no
cumprimento dos objetivos e atividades previstas no presente
Acordo.
Artigo 8º
        Para discutir sobre
matéria técnico-científica e harmonização de requisitos fito e
zoossanitários, bem como os demais assuntos que surjam durante a
execução do presente Acordo, a Comissão Mista reunir-se-á pelo
menos uma vez por ano, em data e local acordados mutuamente. A sede
do encontro será rotativa.
Artigo 9º
        As Entidades
Executoras elaborarão, de maneira coordenada, um informe anual
sobre o desenvolvimento dos resultados deste Acordo.
Artigo 10º
        A Entidade Executora
que, ao abrigo do presente Acordo, enviar representantes e
especialistas ao território da outra Parte Contratante, arcará com
os gastos correspondentes, a menos que as Partes Contratantes
decidam o contrário. A Parte Contratante do país anfitrião
facilitará o acesso dos funcionários aos lugares onde estes devam
desenvolver o seu trabalho e proporcionará a assistência necessária
ao cumprimento da missão.
Artigo 11º
        As Partes
Contratantes poderão, com base neste Acordo, subscrever Protocolos
Complementares em assuntos específicos de interesse mútuo. Todo
Protocolo Complementar subscrito ao abrigo deste Acordo constituirá
parte integrante do mesmo.
Capítulo V
Período de Vigência e
Emendas
Artigo 12º
        O presente Acordo
entrará em vigor 30 (trinta) dias após recebida a última
notificação em que uma das Partes Contratantes informa a outra do
cumprimento dos requisitos legais necessários à sua entrada em
vigor. Terá validade de 1 (um) ano e será prorrogado
automaticamente por iguais períodos sucessivos, exceto se 6 (seis)
meses antes do término de um período uma das Partes Contratantes
notificar a outra, por escrito, de sua decisão de
denunciá-lo.
Artigo 13º
        O presente Acordo
poderá ser alterado pelas Partes Contratantes. As modificações
entrarão em vigor segundo o disposto no Artigo 12º.
Artigo 14º
        Em casos de
emergência de ameaça à saúde pública animal ou à sanidade pública
vegetal, as Partes Contratantes poderão suspender a aplicação do
presente Acordo. A suspensão deste Acordo, assim como a sua
reativação, serão comunicadas imediatamente à outra Parte
Contratante.
Artigo 15º
        Qualquer divergência
sobre a interpretação ou execução do presente Acordo será resolvida
por via diplomática.
Artigo 16º
        O término do presente
Acordo não afetará a realização das atividades de cooperação que se
encontrem em execução.
        Feito em Lima, em 6
de dezembro de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
        Pelo Governo da
República Pelo Governo da República
        Federativa do Brasil
do Peru
        José Viegas Filho
Fernando Trazegnies Granda
        Embaixador Ministro
de Relações Exteriores