4.353, De 30.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.353, DE 30 DE AGOSTO DE
2002.
Institui medidas
de política econômica de apoio à produção e à comercialização do
álcool combustível e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 14, inciso I, alíneas "o" e "p",
da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, e no art.
3o da Lei no 10.453, de 13 de
maio de 2002,
        DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam instituídas as seguintes medidas
de política econômica de apoio à produção e à comercialização do
álcool combustível, a serem implementadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento mediante prévia deliberação
do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA:
        I - financiamento à
estocagem do produto, com ou sem equalização da taxa de juros;
        II - oferta antecipada de
garantia de preços por meio de promessa de compra e venda futura de
álcool, cabendo ao interessado exercer ou não a opção de entrega do
produto;
        III - aquisição e venda de álcool combustível;
        IV - prêmio a ser pago
segundo o volume de produção própria, de modo a promover o
escoamento do produto;
        V - equalização de custos de
produção da matéria-prima, inclusive sob a forma de equalização da
taxa de juros; e
        VI - financiamento voltado
para a aquisição de Cédula de Produto Rural - CPR, emitida nos
termos da Lei no
8.929, de 22 de agosto de 1994, com ou sem equalização da taxa
de juros.
        Parágrafo único.  Os efeitos
financeiros das medidas constantes deste artigo, inclusive no que
se refere à equalização de taxas de juros nos financiamentos, serão
suportados pelos recursos oriundos da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico, instituída pela Lei no 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, destinados a álcool combustível, sem
prejuízo da aplicação, no que couber, do disposto na Lei no 8.427, de 27 de
maio de 1992.
        Art. 2o  O
CIMA proporá ao Conselho Monetário Nacional a regulamentação das
linhas de crédito que julgar necessárias à implementação das
medidas a que se refere este Decreto, indicando as pertinentes
condições básicas de financiamento.
        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Benjamin Benzaquen Sicsú
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.9.2002