4.354, De 2.9.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.354, DE 2 DE SETEMBRO DE
2002.
Promulga o Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Hungria sobre Cooperação Técnica e Procedimentos
Sanitários nas Áreas Veterinária e de Saúde Pública Animal,
celebrado em Brasília, em 10 de novembro de 1999.
        O PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VIII, da Constituição,
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Hungria celebraram, em Brasília, em 10 de novembro de 1999, um
Acordo sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários nas
Áreas Veterinária e de Saúde Pública Animal;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 123, de 14 de junho de      2002;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 22 de agosto de 2002;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Hungria sobre Cooperação Técnica e
Procedimentos Sanitários nas Áreas Veterinária e de Saúde Pública
Animal, celebrado em Brasília, em 10 de novembro de 1999, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
 São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do inciso
I, do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
MARCO AURÉLIO MELLO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.9.2002
Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República
da Hungria sobre Cooperação Técnica e
Procedimentos Sanitários nas Áreas
Veterinária e de saúde Pública
Animal
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República da
Hungria
        (doravante denominados
"Partes Contratantes"),
        Guiados pelo desejo de
cooperar nas áreas veterinária e de saúde pública animal com vistas
à proteção da vida e da saúde humana e ao controle da difusão de
doenças infecciosas de animais;
        Reconhecendo a importância
de fortalecer, expandir e diversificar o comércio de animais e
produtos de origem animal entre ambos países em bases mutuamente
benéficas;
        Reconhecendo ainda os
benefícios mútuos advindos do incremento da cooperação técnica nos
campos veterinário e da saúde pública animal;
        Considerando os direitos e
obrigações de ambas as Partes Contratantes no Acordo sobre a
Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização
Mundial do Comércio, assim como os vínculos e a participação de
ambas as Partes Contratantes nas organizações internacionais
relevantes, incluindo a Comissão do Codex Alimentarius e o
Escritório Internacional de Epizootias,
        Acordaram o seguinte:
Artigo I
        As autoridades sanitárias
competentes para os propósitos deste Acordo serão:
        a) pela República Federativa
do Brasil, a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento;
        b) pela República da
Hungria, o Departamento de Saúde Animal e Controle de Alimentos do
Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Regional.
Artigo II
        A fim de prevenir a
introdução de doenças animais contagiosas ou infecciosas e de
produtos de origem animal nocivos à saúde animal nos seus
territórios, as Partes Contratantes comprometem-se a colaborar no
campo da exportação de animais vivos, produtos de origem animal e
outros objetos que possam ser portadores de agentes
patogênicos.
Artigo III
        1. As Partes Contratantes
comprometem-se a:
        a)informar-se mutuamente,
sem demora, sobre a identificação de doenças de animais incluídas
na Lista "A" do Código Internacional de Saúde dos Animais do
Escritório Internacional de Epizootias (OIE);
        b) estas informações, a
serem fornecidas até a completa eliminação da doença, devem incluir
a espécie e o número de animais afetados, a localização da doença,
identificação e o método de diagnose e controle da doença. Em caso
de febre aftosa, o tipo de vírus isolado também deverá ser
indicado;
        c) mediante solicitação,
informar uma à outra sobre as ocorrências de doenças infecciosas
incluídas na Lista "B" do Código Internacional de Saúde Animal do
Escritório Internacional de Epizootias (OIE).
        Se alguma das doenças
referidas no parágrafo 1, a) ocorrer no território de uma das
Partes Contratantes, as Partes Contratantes colaborarão entre si no
diagnóstico etiológico e, mediante solicitação, fornecerão
reciprocamente a cultura do agente patogênico isolado.
        3. As autoridades
competentes das Partes Contratantes trocarão regularmente entre si
seus relatórios mensais sobre a situação, nos seus respectivos
territórios nacionais das doenças infecciosas de animais.
Artigo IV
        A fim de proteger a saúde
dos rebanhos, as autoridades competentes das Partes Contratantes
informarão uma à outra sobre a aplicação prática de técnicas
veterinárias atualizadas que assegurem a prevenção de ocorrências
de doenças infecciosas e parasitárias e de outras doenças de
animais.
Artigo V
        Com vistas ao
desenvolvimento da colaboração no setor veterinário, bem como para
aumentar a eficiência da pesquisa científica nos dois países, as
Partes Contratantes comprometem-se a:
        a) promover a colaboração de
instituições científicas de diagnóstico veterinário;
        b) promover o intercâmbio de
revistas técnicas e de outras publicações de interesse
veterinário;
        c) trocar documentos e
regulamentos legais, bem como informações relativas a mudanças nas
estruturas organizacionais dos seus setores veterinários;
        d) oferecer apoio à
participação de especialistas de ambas as Partes Contratantes em
reuniões e programas técnicos, sobre os quais informar-se-ão
mutuamente.
Artigo VI
        Os problemas que venham a
surgir na implementação das disposições do presente Acordo serão
resolvidos por via diplomática.
Artigo VII
        As despesas, inclusive de
viagens internacionais e domésticas e de manutenção, de delegações
e indivíduos para o desenvolvimento de atividades ao abrigo do
presente serão pagas pela Parte Contratante que os envia.
Artigo VIII
        O presente Acordo poderá ser
emendado por consentimento mútuo das Partes Contratantes, por
escrito.
Artigo IX
        O presente Acordo deverá
entrar em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da
segunda Nota que comunica o cumprimento das respectivas
formalidades legais internas para a entrada em vigor deste Acordo e
terá vigência por um período de 5 (cinco) anos.
        2. O presente Acordo poderá
ser denunciado por via diplomática. Sua terminação terá efeito 6
(seis) meses após a data da respectiva notificação por escrito.
        Feito em Brasília, em 10 de
novembro de 1999, em dois exemplares, nas línguas portuguesa,
húngara e inglesa, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em
caso de controvérsia na interpretação deste Acordo, a versão em
inglês deverá prevalecer.
_________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Marcos Vinícius Pratini de
Moraes
Ministro de Estado da Agricultura e
do Desenvolvimento
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA HUNGRIA
József Torgyán
Ministro da Agricultura e
Desenvolvimento Regional