4.356, De 2.9.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.356, DE 2 DE SETEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre o remanejamento de Funções
Comissionadas Técnicas - FCT para o Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM.
O PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art.
3º do Decreto nº 3.642, de 25 de
outubro de 2000,
DECRETA:
Art.
1º Ficam remanejadas, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para o Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, cento e vinte Funções Comissionadas
Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos
no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. O
quantitativo de FCT referido no caput destina-se
exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo
V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que
não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art.
1º da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
MARCO AURÉLIO MELLO
Guilherme Gomes Dias
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.9.2002
ANEXO
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS
DO DNPM
FUNÇÃO COMISSIONADA
TÉCNICA
QUANTITATIVO DE
FUNÇÕES
FCT 1
2
FCT 2
4
FCT 3
2
FCT 4
5
FCT 5
5
FCT 6
3
FCT 7
7
FCT 8
12
FCT 9
13
FCT 10
18
FCT 14
19
FCT 15
30
TOTAL
120