4.359, De 5.9.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.359, DE 5 DE SETEMBRO DE
2002.
Altera o §
1o do art. 1o da Resolução da
Câmara de Gestão da Crise de energia Elétrica - GCE
no 91, de 21 de dezembro de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
4o e 31 da Lei no 10.438, de 26
de abril de 2002,
        DECRETA:
        Art. 1o O
§ 1o do art. 1o da Resolução da
Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE
no 91, de 21 de dezembro de 2001, alterado pela
Resolução GCE no 130, de 2 de maio de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1o
 ........................................................
I - 2,9% para os consumidores
integrantes da Classe Residencial;
II - 2,9% para os consumidores
integrantes da Classe Rural;
........................................................" (NR)
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  5 de setembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.9.2002