4.361, De 5.9.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.361, DE 5 DE SETEMBRO DE
2002.
Promulga o Acordo para Implementação das
Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
de 10 de dezembro de 1982 sobre a Conservação e Ordenamento de
Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes
Altamente Migratórios.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo
no 5, de 28 de janeiro de 2000, o texto do Acordo
para a Implementação das Disposições da Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 sobre a
Conservação e Ordenamento de Populações de Peixes Transzonais e de
Populações de Peixes Altamente Migratórios, adotado em Nova York,
em 4 de agosto de 1995;
        Considerando que o
referido Acordo entrou em vigor, para o Brasil, em 11 de dezembro
de 2001, nos termos de seu art. 40, parágrafo 1;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Acordo para a Implementação das
Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
de 10 de dezembro de 1982 sobre a Conservação e Ordenamento de
Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes
Altamente Migratórios, adotado em Nova York, em 4 de agosto de
1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,  5 de setembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.9.2002
Acordo para a Implementação
das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do
Mar de 10 de dezembro de 1982 sobre a Conservação e Ordenamento de
Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes
Altamente Migratórios
Os Estados Partes do presente
Acordo,
Lembrando as disposições
pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
de 10 de dezembro de 1982,
Determinados a assegurar a
conservação a longo prazo e o uso sustentável de populações de
peixes transzonais e de populações de peixes altamente
migratórios,
Decididos a melhorar a
cooperação entre os Estados para esse fim,
Instando os Estados de
bandeira, do porto e costeiros a aplicarem de forma mais efetiva as
medidas adotadas tendo em vista a conservação e o ordenamento
dessas populações ,
Procurando abordar,
particularmente, os problemas identificados na Área Programa C, do
Capítulo 17 da Agenda 21, aprovada pela Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a saber, que o
ordenamento da pesca em alto-mar é inadequado em muitas áreas e que
alguns recursos são sobre-explorados; observando a existência de
problemas de pesca não regulamentada, sobre-capitalização, frotas
excessivamente grandes, mudança de bandeiras em embarcações para
evitar controles, equipamentos insuficientemente seletivos, bancos
de dados não confiáveis e falta de uma suficiente cooperação entre
Estados,
Comprometendo-se com uma
pesca responsável,
Conscientes da necessidade de
evitar impactos adversos sobre o meio ambiente marinho, de
preservar a biodiversidade, de manter a integridade dos
ecossistemas marinhos e de minimizar o risco dos efeitos de longo
prazo ou irreversíveis de operações de pesca,
Reconhecendo a necessidade de
uma assistência específica, incluindo uma assistência financeira,
científica e tecnológica que permita a Estados em desenvolvimento
participar efetivamente da conservação, ordenamento e uso
sustentável de populações de peixes transzonais e de populações de
peixes altamente migratórios,
Convencidos de que um acordo
para a implementação das disposições pertinentes da Convenção seria
a melhor maneira de atender essas finalidades e contribuir para a
manutenção da paz e segurança internacionais,
Afirmando que questões não
regulamentadas pela Convenção ou pelo presente Acordo continuarão a
ser regidas pelas normas e princípios do direito internacional
geral,
Acordaram o
seguinte:
Parte 1
Disposições Gerais
Artigo 1
Uso da Terminologia e
Âmbito
1. Para os fins do presente
Acordo:
(a) O termo "Convenção" se
refere à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10
de dezembro de 1982;
(b) A expressão "medidas de
conservação e ordenamento" se refere a medidas para conservar e
ordenar uma ou mais espécies de recursos marinhos vivos adotadas e
aplicadas em conformidade com as normas pertinentes do direito
internacional, à luz da Convenção e do presente Acordo;
(c) O termo "peixe" inclui
moluscos e crustáceos, com exceção dos que se enquadram na
definição de espécies sedentárias incluída no Artigo 77 da
Convenção; e
(d) O termo "ajuste" se
refere a um mecanismo de cooperação estabelecido em conformidade
com a Convenção e o presente Acordo por dois ou mais Estados tendo
em vista, inter alia, o estabelecimento de medidas de
conservação e ordenamento em uma sub-região ou região para uma ou
mais populações de peixes transzonais ou populações de peixes
altamente migratórios.
2. (a) A expressão "Estados
Partes" se refere a Estados que acordaram em observar o disposto no
presente Acordo e para os quais o Acordo está em vigor.
(b) O presente Acordo se
aplica, mutatis mutandis:
(i) às
entidades mencionadas no Artigo 305, parágrafo 1(c), (d), e (e) da
Convenção,
(ii) com aplicação do Artigo
47, às entidades descritas como "organizações internacionais" no
Anexo IX, Artigo 1, da Convenção, que se tornarão Partes do
presente Acordo e, nesse contexto, a expressão "Estados Partes" se
refere a essas entidades.
3. O presente Acordo se
aplica, mutatis mutandis, a outras entidades pesqueiras
cujas embarcações pescam em alto-mar.
Artigo 2
Objetivo
O objetivo do presente Acordo
é garantir a conservação de longo prazo e o uso sustentável de
populações de peixes transzonais e de populações de peixes
altamente migratórios mediante a implementação efetiva das
disposições pertinentes da Convenção.
Artigo 3
Aplicação
1. A menos que disposto em
contrário, o presente Acordo se aplicará à conservação e
ordenamento de populações de peixes transzonais e de populações de
peixes altamente migratórios fora das áreas sob jurisdição
nacional, com a exceção de que os Artigos 6 e 7 aplicar-se-ão,
também, à conservação e ao ordenamento dessas populações dentro de
áreas sob jurisdição nacional, em conformidade com os diferentes
regimes jurídicos aplicados em áreas sob jurisdição nacional e em
áreas fora da jurisdição nacional, na forma prevista na
Convenção.
2. No exercício de seus
direitos soberanos para os fins de explorar, conservar e ordenar
populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente
migratórios em áreas sob jurisdição nacional, os Estados litorâneos
aplicarão, mutatis mutandis, os princípios gerais enumerados
no Artigo 5.
3. Os Estados levarão na
devida consideração as respectivas capacidades de Estados em
desenvolvimento de aplicar os Artigos 5, 6 e 7 em áreas sob
jurisdição nacional e sua necessidade de assistência, como previsto
no presente Acordo. Para esse fim, a Parte VII será aplicada,
mutatis mutandis, a áreas sob jurisdição
nacional.
Artigo 4
Relação entre o presente
Acordo e a Convenção
O disposto no presente Acordo
não prejudicará de forma alguma os direitos, jurisdição e deveres
de Estados no âmbito da Convenção. O presente Acordo será
interpretado e aplicado no contexto da Convenção e de maneira
compatível com a mesma.
Parte II
Conservação e Ordenamento de
Populações de Peixes Transzonais
e de Populações de Peixes
altamente Migratórios
Artigo 5
Princípios Gerais
Para garantir a conservação e
o ordenamento de populações de peixes transzonais e de populações
de peixes altamente migratórios, os Estados litorâneos e Estados
que pescam em alto-mar deverão, ao fazerem vigorar sua obrigação de
cooperar em conformidade com a Convenção:
(a) adotar medidas para
garantir a sustentabilidade de longo prazo de populações de peixes
transzonais e de populações de peixes altamente migratórios e
promover o objetivo de otimizar a sua utilização;
(b) tomar as providências
necessárias para garantir que essas medidas se baseiem nas melhores
provas científicas disponíveis e sejam planejadas de modo a manter
ou restaurar as populações em níveis capazes de produzir o maior
rendimento sustentável, à luz de fatores ambientais e econômicos
pertinentes, incluindo os requisitos especiais de Estados em
desenvolvimento, e levando em consideração padrões de pesca, a
interdependência das populações e quaisquer padrões internacionais
mínimos de recomendação geral, sejam eles sub-regionais, regionais
ou mundiais;
(c) aplicar o critério de
precaução em conformidade com o Artigo 6;
(d) avaliar os impactos da
pesca, de outras atividades humanas e de fatores ambientais sobre
populações alvo e espécies pertencentes ao mesmo ecossistema ou que
dependam ou estejam associadas às populações alvo;
(e) adotar, onde for
necessário, medidas de conservação e ordenamento para as espécies
que pertencem ao mesmo ecossistema ou que dependem ou estejam
associadas às populações alvo, com vistas a manter ou restaurar as
populações dessas espécies acima dos níveis nos quais sua
reprodução possa ser seriamente ameaçada;
(f) reduzir ao mínimo a
poluição, os dejetos, os descartes, a captura por equipamentos
perdidos ou abandonados, a captura de espécies não-alvo, sejam
peixes ou outras (doravante denominadas espécies não-alvo), e
impactos sobre espécies associadas ou dependentes, particularmente
espécies ameaçadas, por meio de medidas que incluirão, na medida do
possível, o desenvolvimento e utilização de equipamentos e técnicas
de pescar seletivos, ambientalmente seguros e eficazes em relação
aos custos;
(g) proteger a biodiversidade
no meio ambiente marinho;
(h) tomar medidas para
prevenir ou eliminar a sobrepesca e a capacidade de pesca
excessivas e tomar as providências necessárias para garantir que o
esforço da pesca não ultrapasse níveis compatíveis com o uso
sustentável dos recursos pesqueiros;
(i) levar em consideração os
interesses de pescadores artesanais ou de subsistência;
(j) coletar e compartilhar,
oportunamente, dados completos e precisos sobre a pesca, como,
inter alia, posição de embarcações, captura de espécies alvo
e não-alvo e esforço pesqueiro, como previsto no Anexo I, bem como
informações de programas de pesquisa nacionais e
internacionais;
(k) promover e realizar
pesquisas científicas e desenvolver tecnologias adequadas em apoio
à conservação e ordenamento dos recursos pesqueiros; e
(l) implementar e fiscalizar
a aplicação de medidas de conservação e ordenamento mediante uma
monitorização, controle e vigilância eficazes.
Artigo 6
Aplicação da Abordagem
Precautória
1 Os Estados aplicarão o
critério de precaução amplamente em relação à conservação,
ordenamento e explotação de populações de peixes transzonais e
populações de peixes altamente migratórios visando a proteger os
recursos marinhos vivos e a preservar o meio ambiente
marinho.
2. Os Estados deverão agir
com mais cautela em relação a informações duvidosas, não confiáveis
ou inadequadas. A ausência de informações científicas adequadas não
deverá ser motivo para adiar ou não tomar medidas de conservação e
ordenamento.
3. Ao implementarem o
critério de precaução, os Estados deverão:
(a) melhorar o processo
decisório para a conservação e ordenamento de recursos pesqueiros
obtendo e compartilhando as melhores informações científicas
disponíveis e implementando técnicas melhoradas para fazer frente
ao risco e à incerteza;
(b) aplicar as diretrizes
contidas no Anexo 2 e determinar, com base nas melhores informações
científicas disponíveis, pontos de referência específicos para
populações e as medidas a serem tomadas no caso de serem
ultrapassados;
(c) levar em consideração,
inter alia, incertezas em relação ao tamanho e ritmo de
reprodução das populações, pontos de referência, condições das
populações em relação a esses pontos de referência, níveis e
distribuições da mortalidade dos peixes e o impacto de pescarias
sobre espécies não-alvo e associadas ou dependentes, bem como
condições oceânicas, ambientais e sócioeconômicas existentes e
previstas; e
(d) desenvolver programas de
coleta de dados e de pesquisa para avaliar o impacto da pesca sobre
espécies não-alvo e associadas ou dependentes e sobre seu meio
ambiente e adotar planos que sejam necessários para garantir a
conservação dessas espécies e proteger habitats de especial
interesse.
4. Os Estados tomarão medidas
para garantir que, estando os pontos de referência próximos de ser
alcançados, eles não serão ultrapassados. Na eventualidade de serem
ultrapassados, os Estados tomarão, sem demora, as medidas previstas
no parágrafo 3(b) para restabelecer as populações.
5. Onde o estado de
populações alvo ou não-alvo ou de espécies associadas ou
dependentes for objeto de preocupação, os Estados sujeitarão essas
populações e espécies a uma monitorização mais intensa para
examinar sua situação e a eficácia de medidas de conservação e
ordenamento. Essas medidas serão reexaminadas regularmente à luz de
novas informações.
6. Para novas pescarias ou
pescas exploratórias, os Estados adotarão, na maior brevidade
possível, medidas de conservação e ordenamento de precaução,
inclusive, inter alia, limites para a pesca e limites de
esforços. Essas medidas permanecerão em vigor até que existam dados
suficientes para permitir uma avaliação do impacto da pesca sobre a
sustentabilidade de longo prazo das populações, após a qual serão
implementadas medidas de conservação e ordenamento baseadas nessa
avaliação. Estas últimas medidas deverão, se conveniente, permitir
o desenvolvimento gradual das pesca.
7. Na eventualidade de um
fenômeno natural ter um impacto adverso significativo sobre a
situação de populações de peixes transzonais ou de populações de
peixes altamente migratórios, os Estados adotarão medidas de
conservação e ordenamento em bases emergenciais para garantir que a
pesca não exacerbe esse impacto adverso. Os Estados adotarão também
medidas dessa natureza em bases emergenciais onde a pesca
representar uma séria ameaça à sustentabilidade dessas populações.
As medidas tomadas em bases emergenciais serão temporárias e
baseadas nas melhores provas científicas disponíveis.
Artigo 7
Compatibilidade de Medidas de
Conservação e Ordenamento
1. Sem prejuízo dos direitos
soberanos de Estados litorâneos para fins de exploração,
conservação e ordenamento de recursos marinhos vivos em áreas sob
jurisdição nacional na forma prevista na Convenção e o direito de
todos os Estados de permitir que seus nacionais desenvolvam pesca
em alto-mar em conformidade com a Convenção:
(a) no que se refere às
populações de peixes tranzonais, os Estados litorâneos envolvidos e
os Estados cujos nacionais pescam essas populações na área
adjacente em alto-mar procurarão, diretamente ou por meio dos
ajustes adequados de cooperação previstos na Parte III do presente
Acordo, acordar sobre medidas necessárias para a conservação dessas
populações nas áreas adjacentes em alto-mar;
(b) no que se refere a
populações de peixes altamente migratórios, os Estados litorâneos
envolvidos e outros Estados cujos nacionais pescam essas populações
na região cooperarão uns com os outros, diretamente ou por meio dos
ajustes adequados de cooperação previstos na Parte III do presente
Acordo, no sentido de garantir a conservação e promover o objetivo
de uma utilização ótima dessas populações em toda a região, tanto
dentro como fora das áreas sob jurisdição nacional.
2. As medidas de conservação
e ordenamento estabelecidas para o alto-mar e as adotadas para
áreas sob jurisdição nacional serão compatíveis para garantir a
conservação e o ordenamento das populações de peixes transzonais e
populações de peixes altamente migratórios em sua totalidade. Com
essa finalidade em vista, os Estados litorâneos e Estados que
pescam em alto-mar terão o dever de cooperar uns com os outros no
sentido de estabelecer medidas compatíveis em relação a essas
populações. No processo de determinar medidas de conservação e
ordenamento, os Estados deverão:
(a) levar em consideração as
medidas de conservação e ordenamento adotadas e aplicadas em
conformidade com o Artigo 61 da Convenção em relação às mesmas
populações por Estados litorâneos em áreas sob jurisdição nacional
e tomar as providências necessárias para garantir que as medidas
tomadas em relação a essas populações para o alto-mar não
comprometam a eficácia dessas medidas;
(b) levar em consideração
medidas anteriormente acordadas que tenham sido adotadas e
aplicadas em alto-mar em conformidade com a Convenção em relação às
mesmas populações por Estados litorâneos e Estados que desenvolvem
pesca em alto-mar;
(c) levar em consideração
medidas anteriormente acordadas e aplicadas em conformidade com a
Convenção em relação às mesmas populações por uma organização ou
ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da
pesca;
(d) levar em consideração a
unidade biológica e outras características biológicas das
populações e as relações entre a distribuição das populações, as
pescarias e as peculiaridades geográficas da região em questão,
inclusive até que ponto as populações ocorrem e são pescadas em
áreas sob jurisdição nacional;
(e) levar em consideração a
respectiva dependência de Estados litorâneos e de Estados que
pescam em alto-mar das populações em questão; e
(f) tomar as providências
necessárias para garantir que essas medidas não produzam impactos
negativos sobre os recursos marinhos vivos como um
todo.
3. Ao fazerem vigorar seu
dever de cooperar, os Estados empreenderão todos os esforços
necessários para acordar medidas compatíveis de conservação e
ordenamento dentro de um prazo razoável.
4. Na eventualidade de não
conseguirem chegar a um acordo dentro de um prazo razoável,
quaisquer dos Estados envolvidos poderão recorrer aos procedimentos
para a solução de controvérsias previstos na Parte
VIII.
5. Na pendência de medidas
compatíveis de conservação e ordenamento, os Estados, movidos por
um espírito de compreensão e cooperação, empreenderão todos os
esforços necessários para estabelecer ajustes provisórios de
natureza prática. Na eventualidade de não conseguirem estabelecer
tais ajustes, qualquer dos Estados envolvidos poderá solucionar a
controvérsia, com a finalidade de obter medidas provisórias, em
conformidade com os procedimentos para a solução de controvérsias
previstos na Parte VIII.
6. Os ajustes ou medidas
provisórias acordados ou prescritos em conformidade com o parágrafo
5 levarão em consideração o disposto na presente Parte, respeitarão
os direitos e deveres de todos os Estados envolvidos, não
comprometerão ou impedirão que se chegue a um acordo final sobre
medidas compatíveis de conservação e ordenamento e não prejudicarão
o resultado final de qualquer procedimento para a solução de
controvérsias.
7. Os Estados litorâneos
informarão regularmente os Estados que pescam em alto-mar na
sub-região ou região, diretamente ou por meio de organizações ou
ajustes de pesca sub-regionais ou regionais pertinentes ou outros
meios adequados, sobre as medidas que adotaram para populações de
peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios em
áreas sob sua jurisdição nacional.
8. Os Estados que pescam em
alto-mar informarão regularmente outros Estados interessados,
diretamente ou por meio de organizações ou ajustes de pesca
sub-regionais ou regionais adequados, sobre as medidas que adotaram
para regulamentar as atividades relativas à pesca de tais
populações em alto-mar por embarcações que arvorem seu
pavilhão.
Parte III
Mecanismos para a Cooperação
Internacional em torno de Populações de
Peixes Transzonais e
Populações de Peixes Altamente Migratórios
Artigo 8
Cooperação com vistas à
conservação e ao ordenamento
1. Os Estados litorâneos e
Estados que pescam em alto-mar deverão, em conformidade com a
Convenção, cooperar uns com os outros em relação a populações de
peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios,
diretamente ou por meio de organizações ou ajustes de pesca
sub-regionais ou regionais adequados, levando em consideração as
características específicas da sub-região ou região, visando a
garantir a efetiva conservação e ordenamento dessas
populações.
2. Os Estados se consultarão
de boa-fé e sem demora, particularmente se houver provas de que as
populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente
migratórios em questão podem estar expostos ao risco de
superexploração ou novas técnicas de pesca estiverem sendo
desenvolvidas para essas populações. Para esse fim, as consultas
podem ser iniciadas por solicitação de qualquer Estado interessado
com vistas a estabelecer ajustes adequados para garantir a
conservação e o ordenamento dessas populações. Na pendência de tais
ajustes, os Estados observarão o disposto no presente Acordo e
agirão de boa-fé e respeitarão os direitos, interesses e deveres de
outros Estados.
3. Quando uma organização ou
ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca tiver a
competência para estabelecer medidas de conservação e ordenamento
para determinadas populações de peixes transzonais e populações de
peixes altamente migratórios, os Estados que pescam essas
populações em alto-mar e os Estados litorâneos envolvidos
observarão seu dever de cooperar tornando-se um membro dessa
organização ou um participante desse ajuste ou acordando em aplicar
as medidas de conservação e ordenamento estabelecidas por essa
organização ou ajuste. Essa organização ou ajuste deverá, em
conformidade com seus termos de participação, admitir todos os
Estados que tenham um interesse genuíno na pesca em questão. Os
termos de participação não serão indevidamente restritivos e não
serão aplicados de uma maneira que discrimine qualquer Estado ou
grupo de Estados que tenham um interesse genuíno na pesca em
questão.
4. Somente os Estados que são
membros dessa organização ou participantes desse ajuste ou aqueles
que acordam em aplicar as medidas de conservação e ordenamento
estabelecidas por essa organização ou ajuste terão acesso aos
recursos pesqueiros aos quais essas medidas se aplicam.
5. Onde não existir uma
organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da
pesca para estabelecer medidas de conservação ou ordenamento para
uma determinada população de peixes transzonais ou de peixes
altamente migratórios, os Estados litorâneos e os Estados que
pescam essas populações na sub-região ou região envolvidas
cooperarão uns com os outros no sentido de estabelecer uma
organização dessa natureza ou desenvolver ajustes adequados para
garantir a conservação e o ordenamento dessa população e
participarão do trabalho da organização ou ajuste.
6. Qualquer Estado que
pretenda propor uma ação por parte de uma organização
intergovernamental que tenha competência sobre recursos vivos
deverá, se tal ação tiver um efeito significativo sobre medidas de
conservação ou ordenamento já estabelecidas por uma organização ou
ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca competente,
consultar seus Estados membros ou participantes por meio dessa
organização ou ajuste. Na medida do possível, essa consulta será
feita antes de a proposta ser apresentada à organização
intergovernamental.
Artigo 9
Organizações e Ajustes
Sub-Regionais ou Regionais de Ordenamento Pesqueiro
1. Ao estabelecerem
organizações sub-regionais ou regionais de ordenamento pesqueiro ou
ao acordarem ajustes sub-regionais ou regionais de ordenamento
pesqueiro para populações de peixes transzonais e de populações de
peixes altamente migratórios, os Estados acordarão, inter
alia, sobre:
(a) as populações às quais as
medidas de conservação e ordenamento se aplicam, levando em
consideração as características biológicas das populações em
questão e o tipo de pescaria a que serão submetidas;
(b) a área de aplicação,
levando em consideração o Artigo 7, parágrafo 1, e as
características da sub-região ou região, incluindo fatores
sócioeconômicos, geográficos e ambientais;
(c) a relação entre o
trabalho da nova organização ou ajuste e o papel, objetivos e
operações de quaisquer organizações ou ajustes de pesca existentes;
e
(d) os mecanismos pelos quais
a organização ou ajuste obterá orientação científica e reexaminará
as populações, incluindo, se necessário, o estabelecimento de um
órgão de consultoria científica.
2. Os Estados que cooperarem
na formação de uma organização ou ajuste sub-regional ou regional
de ordenamento pesqueiro informarão outros Estados que sabidamente
têm um interesse genuíno no trabalho da organização ou ajuste
propostos a respeito dessa cooperação.
Artigo 10
Funções de Organizações e
Ajustes Sub-Regionais e Regionais de Ordenamento
Pesqueiro
No cumprimento de seu dever
de cooperar por meio de organizações ou ajustes sub-regionais ou
regionais de ordenamento pesqueiro, os Estados deverão:
(a) acordar e observar
medidas de conservação e ordenamento para garantir a
sustentabilidade de longo prazo de populações de peixes transzonais
e de populações de peixes altamente migratórios;
(b) acordar, segundo as
necessidades, sobre direitos de participação como alocações de
pescarias permitidas ou níveis de esforços de pesca;
(c) adotar e aplicar
quaisquer padrões internacionais mínimos de recomendação geral para
a condução responsável de operações de pesca;
(d) obter e avaliar
orientações científicas, reexaminar o estado das populações e
avaliar o impacto da pesca sobre espécies não-alvo e associadas ou
dependentes;
(e) acordar padrões para a
coleta, elaboração de relatórios, verificação e intercâmbio de
dados sobre a pesca das populações;
(f) compilar e disseminar
dados estatísticos precisos e completos, como descrito no Anexo 1,
para garantir a disponibilidade das melhores provas científicas e
manter também, onde necessário, a confidencialidade;
(g) promover e conduzir
avaliações científicas das populações e pesquisas pertinentes,
divulgando seus resultados;
(h) estabelecer mecanismos
cooperativos adequados para garantir uma monitorização, controle,
vigilância e vigoração efetivos;
(i) acordar meios pelos quais
os interesses pesqueiros de novos membros ou participantes da
organização ou ajuste possam ser acomodados;
(j) acordar procedimentos
decisórios que facilitem a adoção de medidas de conservação e
ordenamento oportuna e eficazmente;
(k) promover a solução
pacífica de controvérsias em conformidade com a Parte
VIII;
(l) tomar as providências
necessárias para garantir a plena cooperação de seus órgãos e
indústrias nacionais na implementação das recomendações e decisões
da organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento
pesqueiro; e
(m) dar a devida publicidade
às medidas de conservação e ordenamento estabelecidas pela
organização ou ajuste.
Artigo 11
Novos Membros ou
Participantes
No processo de determinar a
natureza e alcance dos direitos de participação de novos membros de
uma organização sub-regional ou regional de ordenamento pesqueiro
ou de novos participantes de um ajuste sub-regional ou regional de
ordenamento pesqueiro, os Estados levarão em consideração, inter
alia, os seguintes fatores:
(a) as condições das
populações de peixes transzonais e de populações de peixes
altamente migratórios e do nível existente de esforço de
pesca;
(b) os respectivos
interesses, padrões de pesca e práticas de pesca de novos e atuais
membros ou participantes;
(c) as respectivas
contribuições de novos e atuais membros ou participantes à
conservação e ordenamento das populações, à coleta e fornecimento
de dados precisos e à condução de pesquisas científicas sobre as
populações;
(d) as necessidades de
comunidades pesqueiras litorâneas que dependam principalmente da
pesca das populações;
(e) as necessidades de
Estados litorâneos cujas economias dependam fortemente da
exploração de recursos marinhos vivos; e
(f) os interesses de Estados
em desenvolvimento da sub-região ou região em cujas áreas de
jurisdição nacional as populações também ocorram.
Artigo 12
Transparência nas Atividades
de Organizações e Ajustes Sub-Regionais
ou Regionais de Ordenamento
Pesqueiro
1. Os Estados tomarão as
providências necessárias para garantir a transparência do processo
decisório e de outras atividades de organizações e ajustes
sub-regionais e regionais de ordenamento pesqueiro.
2. Representantes de outras
organizações intergovernamentais e representantes de organizações
não-governamentais preocupadas com populações de peixes transzonais
e populações de peixes altamente migratórios terão a oportunidade
de participar de reuniões de organizações ou ajustes sub-regionais
ou regionais de ordenamento pesqueiro como observadores ou em outra
capacidade, segundo o caso, em conformidade com os procedimentos
das organizações ou ajustes em questão. Esses procedimentos não
serão indevidamente restritivos nesse respeito. As organizações
intergovernamentais e as organizações não-governamentais terão um
acesso oportuno aos registros e relatórios dessas organizações e
ajustes, desde que observem as normas estipuladas para
acessá-los.
Artigo 13
Fortalecimento de Organizações
e Ajustes Existentes
Os Estados cooperarão uns com
os outros para fortalecer organizações e ajustes sub-regionais e
regionais de ordenamento pesqueiro existentes tendo em vista a
melhoria de sua eficácia em estabelecer e implementar medidas de
conservação e ordenamento para populações de peixes transzonais e
populações de peixes altamente migratórios.
Artigo 14
Coleta e Fornecimento de
Informações e Cooperação em Pesquisas Científicas
1. Os Estados tomarão as
providências necessárias para garantir que embarcações desfraldando
seu pavilhão forneçam as informações necessárias para cumprir seus
deveres no âmbito do presente Acordo. Para esse fim, os Estados
deverão, em conformidade com o Anexo 1:
(a) coletar e trocar dados
científicos, técnicos e estatísticos sobre a pesca de populações de
peixes transzonais e de populações de peixes altamente
migratórios;
(b) tomar as providências
necessárias para garantir que os dados sejam coletados com um nível
de detalhamento suficiente para facilitar a avaliação eficaz das
populações e que sejam apresentados oportunamente para cumprir os
requisitos de organizações ou ajustes sub-regionais ou regionais de
ordenamento pesqueiro; e
(c) tomar medidas adequadas
para verificar a precisão desses dados.
2. Os Estados cooperarão uns
com os outros, diretamente ou por meio de organizações ou ajustes
sub-regionais ou regionais de ordenamento pesqueiro,
para:
(a) acordar sobre a
especificação de dados e o formato no qual devem ser fornecidos a
essas organizações ou ajustes, levando em consideração a natureza e
a pesca dessas populações; e
(b) desenvolver e
compartilhar técnicas analíticas e metodologias de avaliação de
populações visando a melhorar medidas para a conservação e
ordenamento de populações de peixes transzonais e de populações de
peixes altamente migratórios.
3. Em conformidade com a
Parte XIII da Convenção, os Estados cooperarão uns com os outros,
diretamente ou por meio de organizações internacionais competentes,
no sentido de fortalecer a capacidade de pesquisa científica no
campo da pesca e promover pesquisas científicas sobre a conservação
e ordenamento de populações de peixes transzonais e de populações
de peixes altamente migratórios para o benefício de todos. Para
esse fim, um Estado ou a organização internacional competente que
conduza pesquisas dessa natureza fora de áreas sob jurisdição
nacional promoverá ativamente a publicação e divulgação para
qualquer Estado interessado dos resultados dessas pesquisas e de
informações relacionadas a seus objetivos e métodos e, na maior
medida possível, facilitará a participação de cientistas desses
Estados nessas pesquisas.
Artigo 15
Mares Fechados ou
Semifechados
No processo de implementar o
presente Acordo num mar fechado ou semifechado, os Estados levarão
em consideração as características ecológicas desse mar e agirão em
conformidade com a Parte IX da Convenção e outras disposições da
mesma.
Artigo 16
Áreas em Alto-Mar Inteiramente
Circundadas por Áreas sob a
Jurisdição Nacional de um
Único Estado
1. Os Estados cujos nacionais
pescam populações de peixes transzonais e populações de peixes
altamente migratórios numa área em alto-mar inteiramente circundada
por uma área sob a jurisdição nacional de um único Estado
cooperarão com esse Estado no sentido de estabelecer medidas de
conservação e ordenamento para essas populações nas áreas em
alto-mar. Considerando as características ecológicas da área, os
Estados concederão atenção especial, em conformidade com o Artigo
7, ao estabelecimento de medidas de conservação e ordenamento
compatíveis para essas populações. As medidas estabelecidas com
respeito ao alto-mar levarão em conta os direitos, obrigações e
interesses do Estado Costeiro de acordo com a Convenção,
basear-se-ão nos dados científicos mais fidedignos de que se
disponha e também levarão em conta as medidas de conservação e
ordenamento adotadas e aplicadas com relação aos mesmos estoques,
de acordo com o Artigo 61 da Convenção, pelo Estado Costeiro na
área de jurisdição nacional. Os Estados também estabelecerão acordo
sobre medidas de monitoramento, controle, vigilância e aplicação
para garantir o cumprimento das medidas de conservação e
ordenamento tomadas em relação a áreas em alto-mar.
2. De acordo com o Artigo 8
os Estados deverão agir de boa-fé e empreender todos os esforços
para chegar a acordo sobre medidas de conservação e ordenamento a
serem aplicadas no desenvolvimento de operações de pesca na área a
que se refere o parágrafo 1. Se, dentro de um período razoável, os
Estados pesqueiros envolvidos e o Estado litorâneo não conseguirem
acordar medidas de conservação e ordenamento em conformidade com o
parágrafo 1, eles aplicarão o disposto no Artigo 7, parágrafos 4, 5
e 6, relacionado a mecanismos ou medidas provisórias. Enquanto não
sejam estabelecidos tais medidas ou arranjos provisórios os Estados
envolvidos deverão tomar medidas com relação a embarcações batendo
seu pavilhão nacional para impedir que se realizem operações de
pesca que possam prejudicar os estoques envolvidos.
Parte IV
Não-Membros e
Não-Participantes
Artigo 17
Não-Membros de Organizações e
Não-Participantes de Ajustes
1. Um Estado que não seja
membro de uma organização sub-regional ou regional de ordenamento
pesqueiro ou não seja participante de um ajuste sub-regional ou
regional de ordenamento pesqueiro, ou que por outra razão não
concorde em aplicar as medidas de conservação e ordenamento
estabelecidas por essa organização ou ajuste, não será liberado da
obrigação de cooperar, em conformidade com a Convenção e o presente
Acordo, na conservação e ordenamento de populações de peixes
transzonais e de populações de peixes altamente migratórios
pertinentes.
2. Esse Estado não autorizará
embarcações desfraldando seu pavilhão a se envolverem em operações
de pesca de populações de peixes transzonais e de populações de
peixes altamente migratórios sujeitos às medidas de conservação e
ordenamento estabelecidas por essa organização ou
ajuste.
3. Os Estados que forem
membros de organizações sub-regionais ou regionais de ordenamento
pesqueiro ou participantes de ajustes sub-regionais ou regionais de
ordenamento pesqueiro deverão, individualmente ou em conjunto,
solicitar às entidades pesqueiras mencionadas no Artigo 1,
parágrafo 3 que tenham embarcações pesqueiras na área em questão
que cooperem plenamente na implementação das medidas de conservação
e ordenamento estabelecidas por essa organização ou ajuste, com
vistas a fazer com que essas medidas sejam aplicadas de
facto e na maior amplitude possível a pescarias na área em
questão. Essas entidades pesqueiras usufruirão benefícios da
participação na pescaria na mesma proporção de seu compromisso de
observar as medidas de conservação e ordenamento prescritas para as
populações.
4. Os Estados que forem
membros dessas organizações ou participantes desses ajustes
trocarão informações sobre as atividades de embarcações pesqueiras
desfraldando pavilhões de Estados que não forem membros da
organização e tampouco participantes do acordo que desenvolvam
operações para pescar as populações em questão. Eles tomarão
medidas compatíveis com o presente Acordo e com o direito
internacional para coibir as atividades de embarcações que
comprometam a eficácia de medidas sub-regionais ou regionais de
conservação e ordenamento.
Parte V
Deveres do Estado de
Bandeira
Artigo 18
Deveres do Estado de
Bandeira
1. Um Estado cujas
embarcações pescam em alto-mar deverá tomar as medidas necessárias
para garantir que as embarcações desfraldando seu pavilhão observem
as medidas sub-regionais e regionais de conservação e ordenamento e
que essas embarcações não se envolvam em qualquer atividade que
comprometa a eficácia dessas medidas.
2. Um Estado de bandeira só
autorizará a utilização de embarcações desfraldando seu pavilhão a
pescar em alto-mar quando puder exercer efetivamente suas
responsabilidades em relação a essas embarcações no âmbito da
Convenção e do presente Acordo.
3. As medidas a serem tomadas
por um Estado em relação a embarcações desfraldando seu pavilhão
incluirão as seguintes:
(a) controle dessas
embarcações em alto-mar por meio de licenças, autorizações ou
permissões de pesca, em conformidade com quaisquer procedimentos
aplicáveis acordados em nível sub-regional, regional ou
internacional;
(b) estabelecimento de
regulamentos para:
(i) aplicar termos e
condições para a licença, autorização ou permissão suficientes para
garantir o cumprimento de quaisquer obrigações sub-regionais,
regionais ou internacionais do Estado de bandeira;
(ii) proibir a pesca em
alto-mar para embarcações que não estejam devidamente licenciadas
ou autorizadas para pescar ou a pesca em alto-mar para embarcações
em outros termos ou condições que não os estipulados numa licença,
autorização ou permissão;
(iii) exigir que as
embarcações que pescam em alto-mar tragam sempre a licença,
autorização ou permissão a bordo e a apresentem para inspeção por
parte de uma pessoa devidamente autorizada quando solicitados a
tal; e
(iv) proibir embarcações
desfraldando seu pavilhão de se envolver em pesca não autorizadas
em áreas sob a jurisdição nacional de outros Estados.
(c) estabelecimento de um
registro nacional de embarcações pesqueiras autorizadas a pescar em
alto-mar e permissão de acesso às informações contidas no mesmo
mediante solicitação de Estados diretamente interessados, levando
em consideração qualquer legislação nacional do Estado de bandeira
no que se refere à liberação dessas informações.
(d) requisitos para marcar
embarcações e equipamentos pesqueiros para identificação em
conformidade com sistemas de marcação de embarcações e equipamentos
uniformes e internacionalmente reconhecíveis, como as
Especificações Padronizadas da Organização das Nações Unidas para
Agricultura e Alimentação para a Marcação e Identificação de
Embarcações Pesqueiras;
(e) requisitos para registrar
e apresentar relatórios oportunos sobre a posição de embarcações,
captura de espécies alvo e não-alvo, esforços de pesca e outros
dados pesqueiros pertinentes em conformidade com padrões
sub-regionais, regionais ou internacionais para a coleta de dados
dessa natureza;
(f) requisitos para a
verificação da captura de espécies alvo e não-alvo por meio de
programas de observação, ajustes de inspeção, relatórios de
descarregamento, supervisão de baldeações e monitorização de cargas
de peixes desembarcadas e estatísticas de mercado, entre outros
meios;
(g) monitorização, controle e
vigilância dessas embarcações, de suas operações de pesca e
atividades afins, mediante, inter alia:
(i) a implementação de
ajustes nacionais de inspeção e ajustes sub-regionais e regionais
de cooperação para garantir a aplicação das normas vigentes em
conformidade com os Artigos 21 e 22, incluindo a exigência de que
essas embarcações permitam acesso aos mesmos por parte de
inspetores devidamente autorizados de outros Estados;
(ii) a implementação de
programas nacionais de observadores e de programas sub-regionais e
regionais de observadores dos quais o Estado de bandeira seja
participante, incluindo a exigência de que essas embarcações
permitam acesso aos mesmos por parte de observadores de outros
Estados para o desempenho das funções acordadas no âmbito do
programa; e
(iii) o desenvolvimento e
implementação de sistemas de monitorização de embarcações,
incluindo, se necessário, sistemas de transmissão por satélite, em
conformidade com quaisquer programas nacionais e programas
acordados em nível sub-regional, regional ou internacional entre os
Estados envolvidos.
(h) a regulamentação de
baldeações em alto-mar, para garantir que a eficácia de medidas de
conservação e ordenamento não seja comprometida; e
(i) a regulamentação da
pesca, para garantir a observância de medidas acordadas em nível
sub-regional, regional ou internacional, incluindo medidas
destinadas a minimizar a captura de espécies não-alvo.
4. Onde estiver em vigor um
sistema de monitorização, controle e vigilância acordado em nível
sub-regional, regional ou internacional, os Estados tomarão as
providências necessárias para garantir que as medidas que aplicarem
a embarcações desfraldando seu pavilhão sejam compatíveis com esse
sistema.
Parte VI
Cumprimento e
Aplicação
Artigo 19
Cumprimento e Aplicação por
Parte de Estados de Bandeira
1. Um Estado garantirá a
observância, por parte de embarcações desfraldando seu pavilhão, de
medidas de conservação e ordenamento sub-regionais e regionais para
a conservação e ordenamento de populações de peixes transzonais e
populações de peixes altamente migratórios. Para esse fim, esse
Estado deverá:
(a) aplicar essas medidas a
despeito de onde ocorram violações;
(b) investigar imediata e
profundamente qualquer alegação de violação de medidas
sub-regionais, regionais de conservação e ordenamento, o que poderá
incluir a inspeção física das embarcações em questão, e elaborar um
relatório, na maior brevidade possível, para o Estado que alegou a
violação e a organização ou ajuste sub-regional, regional
pertinente sobre o progresso e resultado da
investigação;
(c) exigir que qualquer
embarcação arvorando seu pavilhão forneça informações à autoridade
encarregada da investigação sobre sua posição, pescaria,
equipamentos de pesca, operações de pesca e atividades afins na
área em que alegou-se ter ocorrido uma violação;
(d) se estiver satisfeito com
a disponibilidade de provas suficientes sobre uma violação alegada,
encaminhar o caso às suas autoridades com vistas à instituição, sem
demora, dos processos legais previstos em sua legislação e, se
necessário, deter a embarcação em questão; e
(e) tomar as providências
necessárias para garantir que onde ficar confirmado, em
conformidade com sua legislação, que uma embarcação se envolveu
numa violação séria dessas medidas, essa embarcação não desenvolva
operações de pesca em alto-mar até que todas as sanções impostas
pelo Estado de bandeira em relação à violação sejam
cumpridas.
2. Todas as investigações e
processos judiciais deverão ser levados a cabo na maior brevidade
possível. As sanções aplicáveis em decorrência de violações deverão
ser adequadas em sua severidade para efetivamente garantir o
cumprimento esperado e desestimular violações onde quer que ocorram
e privar os violadores dos benefícios derivados de suas atividades
ilegais. As medidas aplicáveis aos comandantes e outros oficiais
das embarcações pesqueiras deverão incluir disposições que
permitam, inter alia, a recusa, o cancelamento ou a
suspensão de autorizações para atuarem como comandantes ou oficiais
dessas embarcações.
Artigo 20
Cooperação Internacional na
Fiscalização
1. Os estados cooperarão uns
com os outros, diretamente ou por meio de organizações ou ajustes
sub-regionais ou regionais de ordenamento da pesca, no sentido de
garantir o cumprimento e a aplicação de medidas sub-regionais e
regionais de conservação e ordenamento para populações de peixes
transzonais e populações de peixes altamente
migratórios.
2. Um Estado de bandeira que
estiver conduzindo uma investigação de uma violação alegada de
medidas de conservação e ordenamento de populações de peixes
transzonais e de populações de peixes altamente migratórios poderá
solicitar a assistência de qualquer outro Estado cuja cooperação
possa ser útil na condução da investigação. Todos os Estados
procurarão satisfazer solicitações razoáveis apresentadas por um
Estado de bandeira no contexto dessas investigações.
3. Um Estado de bandeira
poderá desenvolver investigações dessa natureza diretamente, em
cooperação com outros Estados interessados, ou por meio da
organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da
pesca pertinente. Informações sobre o progresso e resultado das
investigações devem ser fornecidas a todos os Estados que tenham
algum interesse ou tenham sido afetados pela violação
alegada.
4. Os Estados ajudarão uns
aos outros na identificação de embarcações suspeitas, segundo
relatos, de envolvimento em atividades que possam comprometer a
eficácia de medidas sub-regionais, regionais ou internacionais de
conservação e ordenamento.
5. Os Estados deverão, dentro
dos limites previstos na legislação e regulamentações nacionais,
estabelecer ajustes para tornar disponíveis às autoridades da
promotoria de outros Estados provas relacionadas a alegações de
violações dessas medidas.
6. Quando houver bases
suficientes para acreditar que uma embarcação em alto-mar se
envolveu em pesca não autorizada numa área sob a jurisdição
nacional de um Estado costeiro, o Estado de bandeira dessa
embarcação, mediante solicitação do Estado costeiro envolvido,
investigará imediata e plenamente a questão. O Estado de bandeira
cooperará com o Estado costeiro na tomada de medidas de aplicação
pertinentes e poderá autorizar o Estado costeiro a subir a bordo da
embarcação e inspecioná-la em alto-mar. O presente parágrafo será
aplicado sem prejuízo do Artigos 111 da Convenção.
7. Os Estados Partes que
forem membros de uma organização sub-regional ou regional de
ordenamento pesqueiro ou participantes de um ajuste sub-regional ou
regional de ordenamento pesqueiro poderão agir com base no direito
internacional, inclusive recorrendo a procedimentos sub-regionais
ou regionais estabelecidos para esse fim, para impedir que
embarcações envolvidas em atividades que possam comprometer a
eficácia ou que de outra maneira violem as medidas de conservação e
ordenamento estabelecidas por essa organização ou ajuste pesquem em
alto-mar na sub-região ou região até que o Estado de bandeira tome
as medidas necessárias.
Artigo 21
Cooperação Sub-Regional e
Regional na Fiscalização
1. Em qualquer área de
alto-mar abrangida por uma organização ou ajuste sub-regional ou
regional de ordenamento da pesca, um Estado Parte que seja membro
dessa organização ou participante desse ajuste poderá, por meio de
seus inspetores devidamente autorizados, subir a bordo e
inspecionar, em conformidade com o parágrafo 2, embarcações
pesqueiras desfraldando pavilhão de um outro Estado Parte do
presente Acordo, seja ou não esse Estado Parte um membro ou
participante, também, da organização ou ajuste, para garantir o
cumprimento de medidas de conservação e ordenamento para populações
de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios
estabelecidas por essa organização ou ajuste.
2. Os Estados, por meio de
organizações ou ajustes sub-regionais ou regionais de ordenamento
da pesca, estabelecerão procedimentos para a subida a bordo e a
inspeção em conformidade com o parágrafo 1, bem como procedimentos
para implementar outras disposições do presente Artigo. Esses
procedimentos serão compatíveis com o disposto no presente Artigo e
com os procedimentos previstos no Artigo 22 e não discriminarão
não-membros da organização ou não-participantes do acordo. A subida
a bordo e a inspeção, bem como quaisquer ações de fiscalização,
serão realizadas em conformidade com esses procedimentos. Os
Estados darão a publicidade adequada aos procedimentos
estabelecidos de acordo com o presente parágrafo.
3. Se, num prazo de dois anos
após a adoção do presente Acordo, qualquer organização ou ajuste
não tiver estabelecido esses procedimentos, a subida a bordo e a
inspeção previstas no parágrafo 1, bem como quaisquer ações de
fiscalização subseqüentes, deverão, na pendência do estabelecimento
desses procedimentos, ser realizadas em conformidade com o presente
Artigo e os procedimentos básicos previstos no Artigo
22.
4. Antes de empreender alguma
ação com base no presente Artigo, os Estados inspecionantes
deverão, diretamente ou por meio da organização ou ajuste
sub-regional ou regional de ordenamento da pesca pertinente,
informar todos os Estados cujas embarcações pescam em alto-mar na
sub-região ou região sobre a forma de identificação emitida para
seus inspetores devidamente autorizados. As embarcações usadas para
a subida a bordo e a inspeção deverão ser claramente marcadas e
identificáveis como estando a serviço governamental. No momento de
se tornarem uma Parte do presente Acordo, os Estados designarão uma
autoridade adequada para receber notificações em conformidade com o
presente Artigo e darão a devida publicidade a essa designação por
meio da organização ou ajuste sub-regional ou regional de
ordenamento da pesca pertinente.
5. Quando, após uma subida a
bordo e inspeção, forem encontradas provas suficientes de que uma
embarcação se envolveu em atividades contrárias às medidas de
conservação e ordenamento mencionadas no parágrafo 1, o Estado
inspecionante deverá, onde necessário, colher as provas e
notificar, sem demora, o Estado de bandeira a respeito da alegada
violação.
6. O Estado de bandeira
responderá à notificação mencionada no parágrafo 5 dentro de um
prazo de três dias após o seu recebimento ou no prazo determinado
nos procedimentos estabelecidos em conformidade com o Artigo 2 e
deverá, alternativamente:
(a) cumprir, sem demora, suas
obrigações de investigar previstas no Artigo 19 e, se as provas
justificarem tal medida, empreender ações de fiscalização em
relação à embarcação, informando, de imediato o Estado
inspecionante a respeito dos resultados da investigação e de
qualquer ação de aplicação empreendida; ou
(b) autorizar o Estado
inspecionante a investigar.
7. Quando o Estado de
bandeira autoriza o Estado inspecionante a investigar a alegação de
uma violação, o Estado inspecionante deverá comunicar os resultados
da investigação ao Estado de bandeira. O Estado de bandeira deverá,
sendo as provas suficientes para tal, cumprir suas obrigações de
empreender uma ação de fiscalização em relação à embarcação.
Alternativamente, o Estado de bandeira poderá autorizar o Estado
inspecionante a empreender a ação de fiscalização especificada pelo
Estado de bandeira em relação à embarcação, em conformidade com
seus direitos e obrigações no âmbito do presente
Acordo.
8. Quando, após uma subida a
bordo e inspeção, existirem razões claras para acreditar que uma
embarcação cometeu uma infração séria e o Estado de bandeira não
reagiu ou não tomou as medidas necessárias em conformidade com os
parágrafos 6 e 7, os inspetores poderão permanecer a bordo, colher
provas e exigir que o comandante os auxilie no aprofundamento da
investigação, inclusive trazendo a embarcação, sem demora, até o
porto adequado mais próximo ou outro porto especificado nos
procedimentos estabelecidos em conformidade com o parágrafo 2. O
Estado inspecionante informará imediatamente o Estado de bandeira
sobre o nome do porto para o qual a embarcação deverá se
encaminhar. O Estado inspecionante e o Estado de bandeira e,
conforme o caso, o Estado do porto, tomarão todas as medidas
necessárias para garantir o bem-estar da tripulação da embarcação,
independente de sua nacionalidade.
9. O Estado inspecionante
informará o Estado de bandeira e a organização pertinente ou os
participantes do acordo pertinente a respeito dos resultados de
qualquer investigação adicional.
10. O Estado inspecionante
exigirá que seus inspetores observem as normas e as práticas e
procedimentos internacionais de aceitação geral relacionados à
segurança da embarcação e de sua tripulação, minimizará a
interferência em operações de pesca e, na medida do possível,
tomará as providências necessárias para garantir que suas ações não
afetem adversamente a qualidade do produto da pesca a bordo. Os
Estados inspecionantes tomarão as providências necessárias para
garantir que a subida a bordo e a inspeção não sejam conduzidas de
uma maneira que constitua uma atitude hostil em relação a qualquer
barco de pesca.
11. Para os fins do presente
Artigo, uma violação séria significa:
(a) pesca sem licença,
autorização ou permissão emitida pelo Estado de bandeira em
conformidade com o Artigo 18, parágrafo 3(a);
(b) a não-manutenção de
registros precisos da pescaria e de dados relacionados à mesma,
como exigido pela organização ou ajuste sub-regional ou regional de
ordenamento da pesca, ou relatórios de pesca substancialmente
falsos, contrários aos requisitos sobre relatórios de captura
vigentes nos mencionados ajustes ou organizações;
(c) pescar numa área fechada,
pescar durante uma estação fechada ou após já ter fechado uma cota
estabelecida pela organização ou ajuste sub-regional ou regional de
ordenamento da pesca;
(d) pesca dirigida a uma
população sujeita a moratória ou cuja pesca tenha sido
proibida;
(e) usar equipamentos de
pesca proibidos;
(f) falsificar ou esconder as
marcas, identidade ou registro de uma embarcação de
pesca;
(g) esconder, adulterar ou
descartar provas relacionadas a uma investigação;
(h) violações múltiplas e
repetidas que, juntas, constituam um sério desrespeito a medidas de
conservação e ordenamento; ou
(i) outras violações
especificadas em procedimentos estabelecidos pela organização ou
ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da
pesca.
12. Sem prejuízo das demais
disposições do presente Artigo, o Estado de bandeira poderá, em
qualquer tempo, tomar medidas para cumprir suas obrigações no
âmbito do Artigo 19 em relação a uma violação alegada. Estando a
embarcação sob a direção do Estado inspecionante, o Estado
inspecionante deverá, mediante solicitação do Estado de bandeira,
liberar a embarcação para o Estado de bandeira, juntamente com
todas as informações sobre o progresso e resultado de sua
investigação.
13. O presente Artigo não
prejudicará os direitos do Estado de bandeira de tomar quaisquer
medidas, inclusive processos judiciais visando a impor penalidades,
em conformidade com sua legislação.
14. O presente Artigo se
aplicará, mutatis mutandis, se um Estado Parte que seja
membro ou parte de uma organização ou ajuste sub-regional ou
regional de ordenamento da pesca tiver razões para crer que uma
embarcação de pesca desfraldando o pavilhão de um outro Estado
Parte se envolveu em qualquer atividade contrária às medidas de
conservação e ordenamento pertinentes mencionadas no parágrafo 1
numa área em alto-mar abrangida por essa organização ou ajuste e
subseqüentemente, na mesma viagem de pesca, entrou numa área sob
jurisdição nacional do Estado inspecionante ou de outro Estado que
admita a aplicação do presente Artigo por parte do Estado
inspecionante.
15. Quando uma organização ou
ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca estabelecer
um mecanismo alternativo que efetivamente libere os membros dessa
organização ou os participantes desse ajuste da obrigação prevista
no presente Acordo de garantir a observância de medidas de
conservação e ordenamento estabelecidas pela organização ou ajuste,
os membros ou participantes dessa organização ou ajuste poderão
acordar em limitar a aplicação do parágrafo 1 entre os mesmos em
relação às medidas de conservação e ordenamento estabelecidas na
área em alto-mar em questão.
16. As medidas tomadas por
Estados que não sejam o Estado de bandeira em relação a embarcações
que se envolveram em atividades contrárias a medidas sub-regionais
ou regionais de conservação e ordenamento serão proporcionais à
seriedade da violação.
17. Quando existirem razões
suficientes para suspeitar que uma embarcação de pesca em alto-mar
está sem nacionalidade, um Estado poderá subir a bordo do mesmo e
inspecioná-lo. Se as provas justificarem esse procedimento, o
Estado poderá tomar medidas adequadas em conformidade com o direito
internacional.
18. Os Estados serão
responsáveis por danos ou perdas a eles imputados como resultado de
medidas tomadas em conformidade com o presente Artigo se essas
medidas forem ilegais ou excederem as que seriam razoavelmente
justificadas à luz das informações disponíveis para implementar o
disposto no presente Artigo.
Artigo 22
Procedimentos Básicos Para a
Subida a Bordo e Inspeção
em Conformidade com o Artigo
21
1. O Estado inspecionante
tomará as providências necessárias para garantir que seus
inspetores devidamente autorizados:
(a) apresentem credenciais ao
comandante da embarcação e produzam uma cópia das medidas de
conservação e ordenamento pertinentes em vigor na área em alto-mar
em questão;
(b) notifiquem o Estado de
Bandeira no momento da visita e da inspeção;
(c) não interfiram com a
capacidade do comandante de se comunicar com as autoridades do
Estado de bandeira durante a subida a bordo e inspeção;
(d) forneçam uma cópia de um
relatório sobre a subida a bordo e inspeção ao comandante da
embarcação e às autoridades do Estado de bandeira, registrando no
mesmo qualquer objeção ou declaração que o comandante deseje
incluir no relatório;
(e) se retirem da embarcação,
sem demora, após a inspeção se não encontrarem provas de uma
violação séria; e
(f) evitem o uso da força, a
menos que necessário para garantir a segurança dos inspetores e
cooperação na inspeção da embarcação. O grau de força utilizada não
deverá exceder os limites razoáveis que as circunstâncias
requeiram.
2. Os inspetores devidamente
autorizados de um Estado inspecionante terão autoridade para
inspecionar a embarcação, sua licença, equipamentos, arquivos,
instalações, peixes e produtos derivados de peixes e qualquer
documentação pertinente necessária para verificar a observância de
medidas de conservação e ordenamento pertinentes.
3. O Estado de bandeira
tomará as providências necessárias para garantir que os comandantes
de embarcações:
(a) aceitem e facilitem a
rápida e segura subida a bordo dos inspetores;
(b) cooperem com a inspeção
da embarcação realizada de acordo com estes procedimentos e a
auxiliem;
(c) não obstruam, intimidem
ou interfiram com os inspetores no desempenho de suas
tarefas;
(d) permitam que os
inspetores se comuniquem com as autoridades do Estado de bandeira e
do Estado inspecionante durante a subida a bordo e a
inspeção;
(e) ofereçam facilidades
razoáveis aos inspetores, inclusive, se necessário, alimentação e
acomodação; e
(f) facilitem um desembarque
seguro para os inspetores.
4. Na eventualidade de o
comandante de uma embarcação recusar-se a aceitar a subida a bordo
e a inspeção em conformidade com o presente Artigo e o Artigo 21, o
Estado de bandeira deverá, exceto em casos previstos em
regulamentos, procedimentos e práticas internacionais de aceitação
geral relacionados à segurança no mar, quando é necessário protelar
a subida a bordo e a inspeção, orientar o comandante da embarcação
no sentido de aquiescer imediatamente à subida a bordo e à inspeção
e, se o comandante não observar essa orientação, suspender a
autorização da embarcação para pescar e ordenar-lhe que retorne
imediatamente ao porto. O Estado de bandeira informará o Estado
inspecionante sobre a medida que tomou quando ocorrerem as
circunstâncias mencionadas no presente parágrafo.
Artigo 23
Medidas Tomadas por um Estado
Porto
1. Um Estado porto tem o
direito e o dever de tomar medidas, em conformidade com o direito
internacional, para promover a eficácia de medidas sub-regionais,
regionais e internacionais de conservação e ordenamento. Ao tomar
tais medidas, um Estado porto não discriminará, na forma ou na
prática, embarcações de qualquer Estado.
2. Um Estado porto poderá,
inter alia, inspecionar documentos, equipamentos de pesca e
o produto da pesca a bordo de embarcações de pesca quando essas
embarcações estiverem voluntariamente atracadas em seus portos ou
terminais em alto-mar.
3. Os Estados poderão adotar
regulamentações no sentido de revestir autoridades nacionais
pertinentes do poder necessário para proibir atracagens e
baldeações quando se tiver determinado que o produto da pesca foi
obtido de uma maneira que compromete a eficácia de medidas
sub-regionais e regionais de conservação e ordenamento em
alto-mar.
4. Nada do disposto no
presente Artigo afetará o exercício, por parte dos Estados, de sua
soberania sobre portos localizados em seu território, em
conformidade com o direito internacional.
Parte VII
Requisitos dos Estados em
Desenvolvimento
Artigo 24
Reconhecimento dos Requisitos
Especiais dos Estados em Desenvolvimento
1. Os Estados reconhecerão
plenamente as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento
em relação à conservação e ordenamento da pesca de populações de
peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios
e ao desenvolvimento da pesca dessas populações. Para esse fim, os
Estados deverão, diretamente ou por meio do Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento, da Organização das Nações Unidas
para Agricultura e Alimentação e de outros organismos
especializados, do GEF (Fundo Mundial para o Meio Ambiente), da
Comissão para o Desenvolvimento Sustentável e de outras
organizações e órgãos internacionais e regionais adequados, prestar
assistência a Estados em desenvolvimento.
2. Ao fazerem vigorar o dever
de cooperar no estabelecimento de medidas de conservação e
ordenamento para populações de peixes transzonais e populações de
peixes altamente migratórios, os Estados levarão em consideração os
requisitos especiais dos Estados em desenvolvimento,
particularmente:
(a) a vulnerabilidade dos
Estados em desenvolvimento que são dependentes da exploração de
recursos marinhos vivos, inclusive para satisfazer as necessidades
nutritivas de suas populações ou de partes das mesmas;
(b) a necessidade de evitar
impactos adversos, e de garantir acesso à pesca, sobre pescadores
de subsistência, sobre pescadores de pequena escala ou artesanais,
sobre pescadoras, bem como sobre povos indígenas em Estados em
desenvolvimento, particularmente pequenos Estados insulares em
desenvolvimento, e
(c) a necessidade de garantir
que essas medidas não resultem na transferência, direta ou
indireta, de uma carga desproporcional das ações de conservação
para Estados em desenvolvimento.
Artigo 25
Formas de Cooperação com
Estados em Desenvolvimento
1. Os Estados cooperarão uns
com os outros, diretamente ou por meio de organizações
sub-regionais, regionais ou internacionais, para:
(a) promover a capacidade de
Estados em desenvolvimento, particularmente dos menos desenvolvidos
entre os mesmos e de pequenos Estados insulares em desenvolvimento,
de conservar e manejar populações de peixes transzonais e
populações de peixes altamente migratórios e de desenvolver suas
próprias pescas dessas populações;
(b) assistir Estados em
desenvolvimento, particularmente os menos desenvolvidos entre os
mesmos e pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para que
possam participar da pesca dessas populações em alto-mar,
facilitando, também, seu acesso a essa pesca dentro dos limites
previstos nos Artigos 5 e 11; e
(c) facilitar a participação
de Estados em desenvolvimento em organizações e ajustes
sub-regionais e regionais de ordenamento da pesca.
2. Para os fins previstos no
presente Artigo, a cooperação com Estados em desenvolvimento
incluirá a prestação de assistência financeira, assistência
relacionada ao desenvolvimento de recursos humanos, assistência
técnica, transferência de tecnologias, inclusive por meio de
empreendimentos conjuntos, e serviços de assessoria e
consultoria.
3. Essa assistência deverá,
inter alia, ser especificamente orientada para:
(a) a melhoria da conservação
e do ordenamento de populações de peixes transzonais e de
populações de peixes altamente migratórios mediante a coleta,
elaboração de relatórios, verificação, intercâmbio e análise de
dados sobre pesca e de outras informações relacionadas a essa
área;
(b) a avaliação das
populações e o desenvolvimento de pesquisas científicas;
e
(c) a monitorização,
controle, vigilância, observância e fiscalização, incluindo
treinamento e desenvolvimento de capacidades em nível local, o
desenvolvimento e financiamento de programas nacionais e regionais
de observação e o acesso a tecnologias e equipamentos.
Artigo 26
Assistência Especial na
Implementação do Presente Acordo
1. Os Estados cooperarão uns
com os outros no sentido de estabelecer fundos especiais para
assistir Estados em desenvolvimento na implementação do presente
Acordo e ajudarão, também, Estados em desenvolvimento a arcar com
os custos envolvidos em qualquer processo para a solução de
controvérsias do qual possam ser partes.
2. Estados e organizações
internacionais deverão assistir Estados em desenvolvimento no
estabelecimento de novas organizações ou ajustes sub-regionais ou
regionais de pesca ou no fortalecimento de organizações ou ajustes
existentes para a conservação e ordenamento de populações de peixes
transzonais e de populações de peixes altamente
migratórios.
Parte VIII
Solução Pacífica de
Controvérsias
Artigo 27
Obrigação de Solucionar
Controvérsias por Meios Pacíficos
Os Estados terão a obrigação
de solucionar suas controvérsias por meio de negociações,
inquirição, mediação, conciliação, arbitragem, acordo judicial,
recurso a organismos ou ajustes regionais ou outros meios pacíficos
de sua escolha.
Artigo 28
Prevenção de
Controvérsias
Todos os Estados deverão
cooperar uns com os outros no sentido de prevenir controvérsias.
Para esse fim, os Estados acordarão procedimentos decisórios
eficientes e ágeis no âmbito das organizações e ajustes
sub-regionais e regionais de ordenamento da pesca e fortalecerão os
procedimentos decisórios existentes segundo as
necessidades.
Artigo 29
Controvérsias de Natureza
Técnica
Quando uma controvérsia se
referir a uma questão de natureza técnica, os Estados envolvidos
poderão submetê-la a um painel de peritos ad hoc
estabelecido por eles. O painel consultará os Estados envolvidos e
procurará solucionar a questão sem demora e sem recorrer a
procedimentos obrigatórios para a solução de
controvérsias.
Artigo 30
Solução de
Controvérsias
1. As disposições
relacionadas à solução de controvérsias contidas na Parte XV da
Convenção serão aplicadas, mutatis mutandis, a qualquer
controvérsia entre Estados Partes do presente Acordo em torno da
interpretação ou aplicação do presente Acordo, quer eles sejam ou
não Partes, também, da Convenção.
2. As disposições
relacionadas à solução de controvérsias contidas na Parte XV da
Convenção serão aplicadas, mutatis mutandis, a qualquer
controvérsia entre Estados Partes do presente Acordo em torno da
interpretação ou aplicação de um acordo sub-regional, regional ou
internacional de pesca relacionado a populações de peixes
transzonais e populações de peixes altamente migratórios do qual
sejam partes, incluindo qualquer controvérsia em torno da
conservação e ordenamento dessas populações, quer eles sejam ou não
Partes, também, da Convenção.
3. Qualquer procedimento
aceito por um Estado Parte do presente Acordo e da Convenção em
conformidade com o Artigo 287 da Convenção será aplicado à solução
de controvérsias no âmbito da presente Parte, a menos que o Estado
Parte, ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar, confirmar
formalmente ou aceder ao presente Acordo, ou posteriormente em
qualquer tempo, aceite outro procedimento em conformidade com o
Artigo 287 para a solução de controvérsias no âmbito desta
Parte.
4. Ao assinar, ratificar,
aceitar, aprovar, confirmar formalmente ou aceder ao presente
Acordo, ou posteriormente em qualquer tempo, um Estado Parte do
presente Acordo que não seja uma Parte da Convenção ficará livre
para escolher, por meio de uma declaração por escrito, um ou mais
dos meios para a solução de controvérsias estabelecidos no Artigo
287, parágrafo 1, da Convenção para a solução de controvérsias no
âmbito da presente Parte. O Artigo 287 não será aplicado a essa
declaração e nem a qualquer controvérsia da qual esse Estado seja
uma parte que não esteja coberta por uma declaração em vigor. Para
fins de arbitragem em conformidade com os Anexos V, VII e VIII da
Convenção, esses Estados poderão designar árbitros e peritos para
inclusão nas listas mencionadas no Artigo 2 do Anexo V, no Artigo 2
do Anexo VII e no Artigo 2 do Anexo VIII.
5. Qualquer corte ou tribunal
ao qual a controvérsia tenha sido encaminhada no âmbito da presente
Parte aplicará as disposições pertinentes da Convenção, do presente
Acordo e de qualquer acordo sub-regional, regional ou internacional
de pesca pertinente, bem como padrões de aceitação geral para a
conservação e ordenamento de recursos marinhos vivos e outras
normas do direito internacional que não sejam incompatíveis com a
Convenção, com vistas a garantir a conservação das populações de
peixes transzonais e das populações de peixes altamente migratórios
envolvidas.
Artigo 31
Medidas
Provisórias
1. Na pendência de solução de
uma controvérsia em conformidade com a presente Parte, as partes
envolvidas na controvérsia empreenderão todos os esforços possíveis
para adotar ajustes provisórios de natureza prática.
2. Sem prejuízo do disposto
no Artigo 290 da Convenção, a corte ou tribunal ao qual a
controvérsia tenha sido encaminhada no âmbito da presente Parte
poderá estabelecer quaisquer medidas provisórias que considere
adequadas para preservar os direitos respectivos das partes da
disputa ou para prevenir danos às populações em questão, bem como
nas circunstâncias mencionadas no Artigo 7, parágrafo 5, e Artigo
16, parágrafo 2.
3. Um Estado Parte do
presente Acordo que não seja uma Parte da Convenção poderá declarar
que, não obstante o Artigo 290, parágrafo 5 da Convenção, o
Tribunal Internacional para o Direito do Mar não poderá
estabelecer, modificar ou revogar medidas provisórias sem a
anuência desse Estado.
Artigo 32
Limitações para a
Aplicabilidade de Procedimentos para a Solução de
Controvérsias
O Artigo 297, parágrafo 3, da
Convenção será também aplicado ao presente Acordo.
Parte IX
Não-Partes do Presente
Acordo
Artigo 33
Não-Partes do Presente
Acordo
1. Os Estados Partes
estimularão não-partes do presente Acordo a se tornarem partes do
mesmo e a adotarem legislações e regulamentações compatíveis com
suas disposições.
2. Os Estados Partes tomarão
medidas compatíveis com o presente Acordo e o direito internacional
para coibir as atividades de embarcações desfraldando o pavilhão
nacional de não-partes que comprometam a efetiva implementação do
presente Acordo.
Parte X
Boa-Fé e Abuso de
Direitos
Artigo 34
Boa-Fé e Abuso de
Direitos
Os Estados Partes cumprirão,
de boa-fé, as obrigações assumidas no âmbito do presente Acordo e
exercerão os direitos reconhecidos no presente Acordo de maneira a
não constituir um abuso de direito.
Parte XI
Responsabilidade
Artigo 35
Responsabilidade
Os Estados Partes serão
responsáveis segundo as normas do direito internacional pelos danos
ou prejuízos que lhes sejam imputados em relação ao presente
Acordo.
Parte XII
Conferência de
Revisão
Artigo 36
Conferência de
Revisão
1. Quatro anos após a entrada
em vigor do presente Acordo, o Secretário-Geral das Nações Unidas
convocará uma conferência para avaliar a eficácia do presente
Acordo em garantir a conservação e o ordenamento de populações de
peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios.
O Secretário-Geral convidará para a conferência todos os Estados
Partes e aqueles Estados e entidades qualificadas para se tornarem
partes do presente Acordo, bem como organizações
intergovernamentais e não-governamentais qualificadas para
participar como observadoras.2. A conferência examinará e avaliará
a adequabilidade do presente Acordo e, se necessário, proporá meios
para fortalecer o conteúdo e os métodos de implementação do
disposto no mesmo visando a melhor abordar quaisquer problemas que
ainda persistam na conservação e ordenamento de populações de
peixes transzonais e de populações de peixes altamente
migratórios.
Parte XIII
Disposições Finais
Artigo 37
Assinatura
O presente Acordo ficará
aberto para assinatura na Sede das Nações Unidas para todos os
Estados e entidades mencionados no inciso (b) do 2º parágrafo do
Artigo 1 da Convenção e permanecerá aberto para assinatura durante
um período de doze meses a contar de 4 de dezembro de
1995.
Artigo 38
Ratificação
O presente Acordo ficará
sujeito a ratificação por parte de Estados e das outras entidades
mencionadas no inciso (b) do 2º parágrafo do Artigo 1. Os
instrumentos de ratificação ficarão depositados com o
Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 39
Adesão
O presente Acordo permanecerá
aberto para adesão por parte de Estados e das outras entidades
mencionadas no inciso (b) do 2º parágrafo do Artigo1. Os
instrumentos de adesão ficarão depositados com o Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Artigo 40
Entrada em Vigor
1. O presente Acordo entrará
em vigor 30 dias após a data de depósito do trigésimo instrumento
de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado ou
entidade que ratifique ou aceda ao Acordo após o depósito do
trigésimo instrumento de ratificação ou adesão, o presente Acordo
entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito de seu
instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 41
Aplicação
Provisória
1. O presente Acordo será
aplicado provisoriamente pelos Estados e entidades que notifiquem
por escrito ao depositário o seu consentimento em aplicá-lo
provisoriamente. A aplicação provisória entrará em vigor a partir
do recebimento da notificação.
2. A aplicação provisória por
um Estado ou entidade terminará na data da entrada em vigor do
presente Acordo, ou no momento em que o Estado notifique por
escrito ao depositário sua intenção de suspender a aplicação
provisória.
Artigo 42
Reservas e
Exceções
O presente Acordo não
admitirá reservas ou exceções.
Artigo 43
Declarações
O Artigo 42 não impedirá que
um Estado ou entidade, ao assinar, ratificar ou aderir ao presente
Acordo, apresente declarações, redigidas ou intituladas como
deseje, com vistas, inter alia, à harmonização de sua
legislação ou regulamentos com o disposto no presente Acordo, desde
que essas declarações e exposições não pretendam excluir ou
modificar o efeito jurídico do disposto no presente Acordo em sua
aplicação a esse Estado ou entidade.
Artigo 44
Relação com Outros
Acordos
1. O presente Acordo não
alterará os direitos e obrigações de Estados Partes no âmbito de
outros acordos compatíveis com o presente Acordo que não afetem a
fruição, por parte de outros Estados Partes, de seus direitos ou o
desempenho de suas obrigações no âmbito do presente
Acordo.
2. Dois ou mais Estados
Partes poderão estabelecer acordos no sentido de modificar ou
suspender a aplicação de disposições do presente Acordo a serem
aplicadas somente no âmbito das relações entre os mesmos, desde que
tais acordos não digam respeito à derrogação de uma disposição que
seja incompatível com a efetiva execução do objetivo do presente
Acordo e desde que tais acordos não afetem a aplicação dos
princípios básicos contidos no mesmo e que o disposto em tais
acordos não afete a fruição, por parte de outros Estados Partes, de
seus direitos ou o desempenho de suas obrigações no âmbito do
presente Acordo.
3. Os Estados Partes que
pretendam estabelecer um acordo do tipo mencionado no parágrafo 2
deverão notificar os outros Estados Partes, por intermédio do
depositário do presente Acordo, a respeito de sua intenção de
estabelecer o acordo e da modificação ou suspensão prevista no
mesmo.
Artigo 45
Emendas
1. Um Estado Parte poderá,
mediante uma comunicação por escrito endereçada ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, propor uma emenda ao presente Acordo e solicitar
a realização de uma conferência para considerar essa proposta de
emenda. O Secretário-Geral enviará essa comunicação a todos os
Estados Partes. Se, dentro de um prazo de seis meses a contar da
data de envio da comunicação, não menos da metade dos Estados
Partes apresentarem uma resposta favorável à solicitação, o
Secretário-Geral convocará a conferência.
2. O procedimento decisório
aplicável na conferência sobre a emenda realizada em conformidade
com o parágrafo 1 será o mesmo aplicável na Conferência das Nações
Unidas sobre Populações de Peixes Transzonais e Populações de
Peixes Altamente Migratórios, a menos que a conferência decida em
contrário. A conferência empreenderá todos os esforços possíveis
para chegar a um acordo sobre quaisquer emendas em bases
consensuais e as emendas não serão submetidas a votação até que
todos os esforços para chegar a uma decisão consensual tenham sido
esgotados.
3. Uma vez adotadas, as
emendas ao presente Acordo ficarão abertas para a assinatura de
Estados Partes durante um período de doze meses a contar da data de
adoção na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque, a menos que
disposto em contrário na própria emenda.
4. Os Artigos 38, 39, 47 e 50
serão aplicados a todas as emendas ao presente Acordo.
5. Uma emenda ao presente
Acordo entrará em vigor para os Estados Partes que a ratificarem ou
a ela aderirem no trigésimo dia após o depósito de instrumentos de
ratificação ou adesão por dois terços dos Estados Partes.
Subseqüentemente, para cada Estado Parte que ratificar ou aderir a
uma emenda após o depósito do número necessário desses
instrumentos, a emenda entrará em vigor no trigésimo dia após o
depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.
6. Uma emenda poderá prever
que um número menor ou maior de ratificações ou adesões será
exigido para a sua entrada em vigor do que o número previsto no
presente Artigo.
7. Um Estado que se torne
Parte do presente Acordo após a entrada em vigor de emendas em
conformidade com o parágrafo 5, se este Estado não se manifestar em
contrário:
a) será considerado Parte do
presente Acordo em sua versão mais atual; e
b)será considerado Parte do
presente Acordo na sua versão sem emendas no que concerne a todo
Estado Parte que não esteja obrigado pela emenda.
Artigo 46
Denúncia
1. Um Estado Parte poderá,
mediante uma notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, denunciar o presente Acordo e indicar suas razões por
fazê-lo. A não indicação de razões não afetará a validade da
denúncia. Uma denúncia surtirá efeito em um ano após a data de
recebimento da notificação, a menos que a notificação especifique
uma data posterior.
2. A denúncia não afetará de
modo algum o dever de qualquer Estado Parte de cumprir qualquer
obrigação prevista no presente Acordo à qual estaria sujeito no
âmbito do direito internacional independentemente do presente
Acordo.
Artigo 47
Participação de Organizações
Internacionais
1. Nos casos em que uma
organização internacional, referida no Artigo 1 do Anexo IX da
Convenção, não tenha competência sobre todas as matérias regidas
pelo presente Acordo, o Anexo IX da Convenção será aplicado,
mutatis mutandis, à participação da organização
internacional em questão no presente Acordo, salvo no que diz
respeito às seguintes disposições do referido anexo:
a) Artigo 2, primeira frase;
e
b) Artigo 3, parágrafo
1.
2. Nos casos em que a
organização internacional referida no Artigo 1 do Anexo IX da
Convenção tenha competência sobre todas as matérias regidas pelo
presente Acordo, as seguintes disposições serão aplicadas à
participação da referida organização internacional no âmbito do
presente Acordo:
a) no momento da assinatura
ou adesão, a referida organização internacional fará uma declaração
na qual manifestará:
i) ter competência sobre
todas as matérias regidas pelo presente Acordo;
ii) que, por tal razão, seus
Estados Membros não se converterão em Estados Partes, exceto em
relação aos seus territórios sobre os quais a organização
internacional não tenha responsabilidade; e
iii) que acata os direitos e
obrigações dos Estados em virtude do presente Acordo.
b) a participação da referida
organização internacional não conferirá, em nenhum caso, qualquer
direito em virtude do presente Acordo aos Estados Membros da
organização internacional;
c) em caso de conflito entre
as obrigações de uma organização internacional em virtude do
presente Acordo e aquelas derivadas de seu instrumento constitutivo
ou de quaisquer atos a ele relacionados, prevalecerão as obrigações
previstas no presente Acordo.
Artigo 48
Anexos
1. Os Anexos constituem parte
integrante do presente Acordo e, exceto disposição expressa em
contrário, toda referência ao Acordo ou a qualquer uma de suas
partes dirá igualmente respeito aos Anexos
correspondentes.
2. Os Anexos poderão ser
revistos de tempo em tempo pelos Estados Partes. Essas revisões
deverão basear-se em considerações científicas e técnicas. Não
obstante o disposto no Artigo 45, se uma revisão de um Anexo for
consensualmente adotada numa reunião de Estados Partes, ela será
incorporada ao presente Acordo e entrará em vigor na data de sua
adoção ou em qualquer outra data especificada na revisão. Se uma
revisão de um Anexo não for consensualmente adotada numa reunião
dessa natureza, os procedimentos previstos no Artigo 45 para o
processamento de emendas serão aplicados.
Artigo 49
Depositário
O Secretário-Geral das Nações
Unidas será o depositário do presente Acordo e de quaisquer emendas
ou revisões do mesmo.
Artigo 50
Textos Autênticos
Os textos nos idiomas árabe,
chinês, inglês, francês, russo e espanhol do presente Acordo são
igualmente autênticos.
FEITO em Nova Iorque, aos 4
de dezembro de 1995 num único original nos idiomas árabe, chinês,
inglês, francês, russo e espanhol.
Anexo 1
Requisitos Padrão para a
Coleta e o Compartilhamento de Dados
Artigo 1
Princípios Gerais
1. A coleta, compilação e
análise oportunas de dados são requisitos fundamentais para a
efetiva conservação e ordenamento de populações de peixes
transzonais e de populações de peixes altamente migratórios. Para
esse fim, são necessários dados sobre a pesca dessas populações em
alto-mar e em áreas sob jurisdição nacional, que devem ser
coletados e compilados de modo a permitir uma análise
estatisticamente significativa para a conservação e ordenamento de
recursos pesqueiros. Esses dados incluem estatísticas relativas ao
produto da pesca e aos esforços de pesca e outras informações
relacionadas à mesma, como dados sobre embarcações e outros dados
necessários à padronização dos esforços de pesca. Os dados
coletados devem também incluir informações sobre espécies não-alvo
e espécies associadas e dependentes. Todos os dados devem ser
verificados, de modo a garantir sua precisão. A confidencialidade
de dados não agregados deve ser mantida. A divulgação desses dados
deve estar sujeita aos termos sob quais são fornecidos.
2. Será prestada assistência,
inclusive na forma de treinamento e de assistência financeira e
técnica, a Estados em desenvolvimento, para que possam aumentar sua
capacidade no campo da conservação e ordenamento de recursos
marinhos vivos. A assistência deve enfocar a necessidade de
melhorar a capacidade de implementar sistemas de coleta e
verificação de dados, programas de observadores e projetos de
análise e pesquisa para apoiar avaliações das populações. Deve-se
promover, na maior medida possível, o envolvimento de cientistas e
gestores de Estados desenvolvidos especializados na conservação e
ordenamento de populações de peixes transzonais e de populações de
peixes altamente migratórios.
Artigo 2
Princípios da Coleta,
Compilação e Intercâmbio de Dados
Os princípios gerais
apresentados adiante devem ser considerados no processo de definir
os parâmetros para a coleta, compilação e intercâmbio de dados de
operações de pesca de populações de peixes transzonais e de
populações de peixes altamente migratórios:
(a) Os Estados deverão tomar
as providências necessárias para garantir que sejam coletados dados
de embarcações desfraldando seu pavilhão sobre pescaria de acordo
com as características operacionais de cada método de pesca (por
exemplo, cada passada individual da rede de arrasto, cada conjunto
de rede varredoura de fio longo e de galeão, cada cardume pescado
com vara e linha e cada dia de pesca de corrico), com detalhes
suficientes para facilitar uma avaliação efetiva das
populações;
(b) os Estados deverão tomar
as providências necessárias para garantir que os dados sejam
verificados por meio de um sistema adequado;
(c) os Estados deverão
compilar dados relacionados a pescarias e outros dados científicos
de apoio e fornecê-los num formato acordado e oportunamente à
organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da
pesca, onde existir tal organização ou ajuste. Não existindo tal
organização ou ajuste, os Estados deverão cooperar uns com os
outros para trocar dados diretamente ou por meio de outros
mecanismos cooperativos acordados entre os mesmos;
(d) os Estados deverão
acordar, no âmbito da estrutura das organizações ou ajustes
sub-regionais ou regionais de ordenamento da pesca ou por outros
meios, a especificação dos dados e o formato no qual deverão ser
fornecidos, em conformidade com o presente Anexo e levando em
consideração a natureza das populações e da pesca dessas populações
na região. Essas organizações ou ajustes deverão solicitar a
não-membros ou não-participantes que forneçam dados sobre pescarias
pertinentes por embarcações desfraldando seu pavilhão;
(e) essas organizações ou
ajustes compilarão dados e os deixarão disponíveis oportunamente e
num formato adequado a todos os Estados interessados sob os termos
e condições estabelecidos pela organização ou ajuste; e
(f) cientistas do Estado de
bandeira e da organização ou ajuste sub-regional ou regional de
ordenamento da pesca pertinente deverão analisar os dados
separadamente ou em conjunto, conforme considerarem
melhor.
Artigo 3
Dados Básicos sobre
Pescarias
1. Os Estados deverão coletar
e tornar disponíveis à organização ou ajuste sub-regional ou
regional de ordenamento da pesca pertinente os seguintes tipos de
dados, suficientemente detalhados, para facilitar a avaliação
efetiva das populações em conformidade com procedimentos
acordados:
(a) série cronológica de
estatísticas de pescaria e esforço por pescaria e
frota;
(b) pesca total na forma de
números, peso nominal ou ambos, por espécie (alvo e não-alvo), como
adequado para cada pescaria. [O peso nominal é definido pela
Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação como o
equivalente do peso vivo dos desembarques];
(c) estatísticas de descarte,
incluindo estimativas onde necessário, relatadas na forma de peso
por espécie, como adequado para cada pescaria;
(d) estatística de esforços
para cada método de pesca; e
(e) localização da pesca,
data e tempo gasto com a pesca e outras características sobre
operações de pesca, de acordo com as necessidades.
2. Os Estados coletarão,
também, onde necessário, e fornecerão à organização ou ajuste
sub-regional ou regional de ordenamento da pesca pertinente,
informações para apoiar a avaliação das populações, entre as
quais:
(a) composição do produto da
pesca de acordo com comprimento, peso e sexo;
(b) outras informações
biológicas para apoiar as avaliações das populações, como
informações sobre idade, crescimento, renovação, distribuição e
identidade das populações; e
(c) outras pesquisas
pertinentes, incluindo levantamentos da abundância, levantamentos
da biomassa, levantamentos hidroacústicos, pesquisas sobre fatores
ambientais que afetam as populações e estudos oceanográficos e
ecológicos.
Artigo 4
Dados e Informações sobre as
Embarcações
1. Os Estados deverão coletar
os seguintes tipos de dados sobre embarcações para padronizar a
composição das frotas e a capacidade de pesca das embarcações e
converter entre diferentes medidas de esforço na análise de dados
sobre a pescaria e o esforço:
(a) a identificação, bandeira
e porto de registro de embarcações;
(b) tipo de
embarcações;
(c) especificações das
embarcações (por exemplo, materiais usados em sua construção, data
de construção, comprimento registrado, arqueação bruta registrada,
potência dos motores principais, capacidade de armazenagem, métodos
de armazenagem do produto da pesca); e
(d) descrição dos
equipamentos de pesca (por exemplo, tipos, especificações e
quantidade dos equipamentos).
2. O Estado de bandeira
deverá coletar as seguintes informações:
(a) instrumentos de navegação
e determinação da posição;
(b) equipamentos de
comunicação e prefixo internacional de chamada de rádio;
e
(c) número de
tripulantes.
Artigo 5
Relatórios
Um Estado de bandeira deverá
tomar as providências necessárias para garantir que embarcações
desfraldando seu pavilhão enviem à sua organização ou ajuste
sub-regional ou regional de ordenamento da pesca pertinente, dados
do diário de bordo sobre a pescaria e o esforço, incluindo dados
sobre operações de pesca em alto-mar, a intervalos suficientemente
freqüentes para satisfazer requisitos nacionais e obrigações
regionais e internacionais. Esses dados serão transmitidos, onde
necessário, por rádio, telex, fac-simile, satélite ou por outros
meios.
Artigo 6
Verificação dos
Dados
Os Estados ou, se for o caso,
as organizações ou ajuste sub-regionais ou regionais de ordenamento
da pesca deverão estabelecer mecanismos para verificar os dados
sobre as atividades de pesca, tais como:
(a) verificação de posição
por meio de sistemas de monitorização de embarcações;
(b) programas de observadores
científicos para monitorizar o produto da pesca, o esforço, a
composição do produto da pesca para espécies alvo e não-alvo e
outros detalhes das operações de pesca;
(c) relatórios de viagem,
desembarque e baldeação das embarcações; e
(d) amostragem no
porto.
Artigo 7
Intercâmbio de
Dados
1. Os dados coletados por
Estados de bandeira devem ser o compartilhados com outros Estados
de bandeira e Estados costeiros pertinentes por meio de
organizações ou ajustes sub-regionais ou regionais de ordenamento
da pesca adequados. Essas organizações ou ajustes compilarão dados
e os tornarão disponíveis oportunamente e num formato acordado a
todos os Estados interessados sob os termos e condições
estabelecidos pela organização ou ajuste, sem deixar de manter a
confidencialidade de dados não agregados, e deverão, na medida do
possível, desenvolver sistemas de bancos de dados que proporcionem
um acesso eficiente aos dados.
2. Em nível mundial, a coleta
e divulgação de dados deverão ser feitas por meio da Organização
das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação. Onde não
existir uma organização ou ajuste sub-regional ou regional de
ordenamento da pesca, essa Organização poderá desempenhar a mesma
função em nível sub-regional ou regional se os Estados envolvidos
assim acordarem.
Anexo 2
Diretrizes para a Aplicação de
Pontos de Referência de Precaução na Conservação e
Ordenamento
de Populações de Peixes
Transzonais e Populações de Peixes Altamente
Migratórios
1. Um ponto de referência de
precaução é um valor estimado, calculado por meio de um
procedimento científico acordado, correspondente ao estado do
recurso e da pesca e que pode ser usado como guia para o
ordenamento da pesca.
2. Dois tipos de pontos de
referência de precaução deverão ser usados: pontos de referência de
conservação ou limite e pontos de referência de ordenamento ou
alvo. Os pontos de referência limite estabelecem fronteiras com a
finalidade de restringir a safra a limites biologicamente seguros
dentro dos quais as populações podem ter um rendimento máximo
sustentável. Os pontos de referência alvo têm a finalidade de
satisfazer objetivos de ordenamento.
3. Os pontos de referência de
precaução deverão ser aplicados a populações específicas para levar
em consideração, inter alia a capacidade produtiva e a resiliência
de cada população e as características do aproveitamento econômico
do estoque bem como outras fontes de mortalidade e fontes
importantes de incertezas.
4. As estratégias de
ordenamento deverão procurar manter ou recuperar as populações de
espécies pescadas e, onde necessário, de espécies associadas ou
dependentes, em níveis compatíveis com pontos de referência
precaucionais previamente acordados. Esses pontos de referência
serão usados para acionar medidas de conservação e ordenamento
previamente acordadas. As estratégias de ordenamento incluirão
medidas que possam ser implementadas quando os pontos de referência
precaucionais estiverem próximos de ser alcançados.
5. As estratégias de
ordenamento da pesca deverão garantir que o risco de ultrapassar
pontos de referência limite seja baixo. Quando um estoque cair
abaixo de um ponto de referência limite ou estiver exposto ao risco
de cair abaixo desse ponto de referência, deverão ser iniciadas
medidas de conservação e ordenamento para facilitar a recuperação
do estoque. As estratégias de ordenamento da pesca deverão garantir
que os pontos de referência alvo não sejam ultrapassados na
média.
6. Na ausência ou
insuficiência de informações para se determinar pontos de
referência, serão estabelecidos pontos de referência provisórios.
Os pontos de referência provisórios poderão ser estabelecidos por
analogia a populações semelhantes e melhor conhecidas. Nessas
situações, a pesca ficará sujeita a uma maior monitorização, para
permitir a revisão de pontos de referência provisórios à medida em
que informações mais precisas forem ficando
disponíveis.
7. A taxa de mortalidade
provocada pela pesca que gere o rendimento sustentável máximo deve
ser considerada como padrão mínimo para pontos de referência
limite. Para populações que não são superpescadas, as estratégias
de ordenamento da pesca devem garantir que a mortalidade provocada
pela pesca não ultrapasse o rendimento sustentável máximo e que a
biomassa não caia abaixo de um limiar predeterminado. Para
populações superpescadas, a biomassa que produza o rendimento
sustentável máximo pode ser usada como uma meta de
reconstrução.