4.363, De 6.9.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.363, DE 6 DE SETEMBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.962, de 22.1.2004
Regulamenta a Lei
no 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o
Seguro-Safra, institui o Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.420, de 10 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1o O
Fundo Seguro-Safra, instituído pela Lei no 10.420, de 10
de abril de 2002, tem natureza financeira e se destina a
proporcionar recursos para o pagamento do benefício
Seguro-Safra.
§ 1o O
Seguro-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores
familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas
Gerais e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos em
lei, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de
emergência, reconhecidos em ato do Governo Federal, em razão do
fenômeno da estiagem.
§ 2o O
benefício Seguro-Safra é restrito aos agricultores familiares das
regiões definidas no § 1o, inscritos para o
benefício, que perderem no mínimo sessenta por cento da produção
das culturas, citadas no § 1o do art.
9o, em razão de estiagem.
§ 3o É
vedada a concessão do Seguro-Safra aos agricultores familiares que
participem de programas similares de transferência de renda
relacionados com a ocorrência de estiagem, custeados, ainda que
parcialmente, com recursos da União.
§ 4o A
participação da União no Fundo Seguro-Safra é condicionada à
efetiva contribuição financeira dos agricultores familiares, dos
Municípios e dos Estados, nos termos definidos pelo art. 6o da Lei
no 10.420, de 2002.
§ 5o As
contribuições financeiras da União, dos Estados e dos Municípios
serão aportadas ao Fundo em até seis parcelas, cada uma de no
mínimo um sexto do valor devido, devendo o aporte estar concluído
até 31 de agosto de cada exercício.
Art. 2o O
valor do benefício Seguro-Safra, por família, é de até R$ 600,00
(seiscentos reais), e será pago pela instituição financeira, em até
seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, diretamente ao
segurado.
Art. 3o
As contribuições a que se refere o art. 1o, §
4o, e o benefício de que trata o art.
2o poderão ser alterados pelo Poder Executivo
Federal, observada a existência de dotação orçamentária e o
equilíbrio entre as contribuições e a previsão de desembolso a ser
definido pelo Comitê Gestor.
Art. 4o
Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra, com as
seguintes atribuições:
I - definir e assegurar as
ações interinstitucionais, visando o gerenciamento integrado da
concessão do benefício Seguro-Safra;
II - propor as diretrizes
gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pelo Fundo;
III - propor normas e
medidas que permitam melhor atendimento do público alvo do
benefício;
IV - propor a consignação de
dotações ordinárias no Orçamento da União, dos Estados e dos
Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas
informações recebidas dos Estados;
V - promover, fomentar e
definir a participação dos poderes públicos estaduais e municipais,
além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural
Sustentável ou similares, nas fases de implementação, inscrição,
seleção e adesão dos interessados e, ainda, na execução e avaliação
da concessão do benefício;
VI - deliberar sobre os
critérios classificatórios para seleção dos beneficiários;
VII - aprovar datas-limites
de adesão, apresentadas pelo órgão executivo do Fundo
Seguro-Safra;
VIII - deliberar sobre a
forma de comprovação das perdas, para efeito de concessão do
benefício, de acordo com o disposto no art. 1o, §
2o.
Art. 5o
São membros do Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra:
I - um representante do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
II - um representante da
Casa Civil da Presidência da República;
III - um representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - um representante do
Ministério da Fazenda;
V - um representante do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - um representante do
Ministério da Integração Nacional;
VII - um representante do
Ministério da Justiça;
VIII - um representante da
Secretaria de Agricultura Familiar, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
IX - um representante da
Secretaria da Reforma Agrária, do Ministério do Desenvolvimento
Agrário;
X - um representante da
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;
XI - um representante da
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XII - um representante de
instituição financeira responsável pela gestão financeira do
Fundo;
XIII - um representante de
instituição nacional de representação dos trabalhadores rurais e
dos agricultores familiares;
XIV - um representante de
cada Estado que formalizar sua adesão ao Fundo Seguro-Safra.
§ 1o Cada
membro do Comitê terá um suplente.
§ 2o Os
membros referidos nos incisos I a XII e respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e
designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 3o O
membro referido no inciso XIII e respectivo suplente será designado
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, a partir de
lista apresentada pelas instituições.
§ 4o O
membro referido no inciso XIV e respectivo suplente será indicado
pelo Governador do Estado representado e designado pelo Ministro de
Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 5o A
aprovação do Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo
Seguro-Safra, mediante proposta deste, é da competência do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário.
Art. 6o O
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário designará o órgão
executivo responsável pela gestão contábil, financeira, patrimonial
e administrativa do Fundo Seguro-Safra.
Art. 7o
Compete ao órgão executivo do Fundo:
I - promover a divulgação do
Seguro-Safra na sua área de abrangência;
II - informar, anualmente, a
cada Estado abrangido pelo Seguro-Safra, o número de beneficiários
previstos para adesão e o valor da contribuição do respectivo
Estado para o Fundo Seguro-Safra, obedecida a disponibilidade
orçamentária da União;
III - fornecer à instituição
financeira as orientações necessárias à gestão financeira do
Fundo;
IV - prestar apoio
administrativo ao Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra;
V - organizar e manter
atualizado sistema informatizado com dados dos agricultores
familiares aderentes, bem como da movimentação financeira do
Fundo;
VI - acompanhar, monitorar e
avaliar os procedimentos utilizados na execução do Seguro-Safra em
todas as etapas;
VII - realizar auditoria nos
procedimentos e nas ações contábeis e financeiras do
Seguro-Safra;
VIII - autorizar a
instituição financeira a efetuar os pagamentos dos benefícios aos
agricultores quando ocorrer o disposto no § 2o do
art. 1o deste Decreto;
IX - adotar os procedimentos
para a recuperação dos valores pagos indevidamente;
X - apresentar ao Comitê
Gestor relatório de acompanhamento e avaliação dos resultados
globais da concessão do benefício, com base em seus dados e nos
fornecidos pela instituição financeira, pelos Municípios e pelos
Estados envolvidos.
Art. 8o
Compete ao Estado que aderir ao Seguro-Safra:
I - proporcionar aos
Municípios, quando necessário, os meios logísticos para a
divulgação, inscrição, seleção e adesão dos agricultores
familiares, mediante a celebração de parcerias, acordos e ajustes
com entidades de base local;
II - arrecadar as
contribuições financeiras dos agricultores para o Fundo
Seguro-Safra;
III - celebrar termo de
adesão ao Seguro-Safra com os Municípios, definindo o valor das
contribuições destes, observado o limite de até três por cento do
valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município,
e acompanhar o recolhimento dessas contribuições junto à
instituição financeira;
IV - distribuir, por meio de
ajustes com os Municípios, as cotas de cada um deles, observando o
percentual populacional de agricultores familiares neles
existentes, com base em dados da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE;
V - recolher ao Fundo sua
contribuição anual, já adicionada às contribuições do agricultor e
dos Municípios, em montante suficiente para complementar a
contribuição de dez por cento do valor da previsão dos benefícios
anuais para o respectivo Estado;
VI - remeter ao órgão
executivo do Fundo as listagens, por Município, com as informações
relativas aos agricultores cadastrados.
Art. 9o A
inscrição dos agricultores familiares no Seguro-Safra será por
adesão e observará as disposições a serem estabelecidas pelo Comitê
Gestor, além das seguintes condições:
I - ser agricultor familiar,
conforme definido no Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF;
II - não ter renda familiar
mensal superior a um e meio salários mínimos;
III - não explorar área
superior a quatro módulos fiscais, seja como proprietário, meeiro,
posseiro, ou qualquer outra forma de posse de terra;
IV - ser portador do Número
de Identificação Social - NIS, na forma do Decreto no 3.877, de 24 de
julho de 2001, que institui o Cadastramento Único para
Programas Sociais do Governo Federal;
V - não ter a sua produção
irrigada, conforme definido em decreto próprio.
§ 1o A
adesão ao Seguro-Safra dar-se-á antes do início do plantio, devendo
constar do instrumento de adesão a área a ser plantada com as
culturas de feijão, milho, arroz ou algodão, em cultivo isolado ou
em regime de consórcio de lavouras.
§ 2o A
área plantada com as culturas mencionadas no § 1o
não poderá ter mais de dez hectares.
§ 3o É
vedado realizar mais de uma adesão ao Seguro-Safra voltada para a
mesma unidade familiar rural, sendo nulas as adesões
posteriores.
§ 4o Os
agricultores familiares, a partir de sua adesão, são obrigados a
participar de programas de educação e capacitação em técnicas
voltadas à convivência com o semi-árido, para terem acesso ao
Seguro-Safra.
§ 5o Não
será negado acesso ao Seguro-Safra sob o fundamento do §
4o, enquanto não existir programa fornecido ou
reconhecido pelo Poder Público na região da unidade familiar
rural.
Art. 10. O Ministro de
Estado do Desenvolvimento Agrário baixará as normas complementares
para execução do disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto
no 4.138, de 20 de fevereiro de 2002.
Brasília, 6 de setembro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
José Abrão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.9.2002