4.366, De 9.9.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.366, DE 9 DE SETEMBRO DE
2002.
Regulamenta a Lei Complementar no
113, de 19 de setembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a
criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo
Petrolina/PE e Juazeiro/BA e instituir o Programa Especial de
Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 113, de 19 de
setembro de 2001,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Fica criada, para efeitos de articulação da ação administrativa da
União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia, a Região
Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e
Juazeiro/BA.
        § 1o  A
Região Administrativa é constituída pelos Municípios de Lagoa
Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, no Estado de
Pernambuco, e pelos Municípios de Casa Nova, Curaçá, Juazeiro e
Sobradinho, no Estado da Bahia.
        § 2o
 Integram-se automaticamente à Região Administrativa os municípios
que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de
Município mencionado no § 1o.
        Art. 2o
 Fica criado, na estrutura do Ministério da Integração Nacional, o
Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do
Pólo Petrolina e Juazeiro - COARIDE Petrolina/Juazeiro, com a
finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na
Região Administrativa.
        Art. 3o
Compete ao COARIDE Petrolina/Juazeiro:
        I - coordenar as ações dos
entes federados que compõem a Região Administrativa, visando ao
desenvolvimento e à redução de suas desigualdades regionais;
        II - aprovar e supervisionar
planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da
Região Administrativa;
        III - programar a integração
e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federados que
compõem a Região Administrativa;
        IV - indicar providências
para compatibilizar as ações desenvolvidas na Região Administrativa
com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;
        V - harmonizar os programas
e projetos de interesse da Região Administrativa com os planos
regionais de desenvolvimento;
        VI - coordenar a execução de
programas e projetos de interesse da Região Administrativa; e
        VII - aprovar seu regimento
interno.
       
Parágrafo único.  Consideram-se de interesse da Região
Administrativa os serviços públicos comuns aos Estados de
Pernambuco e da Bahia e aos Municípios que a compõem, relacionados
com as seguintes áreas:
        I - infra-estrutura;
        II - geração de empregos e
capacitação profissional;
        III - saneamento básico, em
especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto
e o serviço de limpeza pública;
        IV - uso, parcelamento e
ocupação do solo;
        V - transportes e sistema
viário;
        VI - proteção ao meio
ambiente e controle da poluição ambiental;
        VII - aproveitamento de
recursos hídricos e minerais;
        VIII - saúde e assistência
social;
        IX - educação e cultura;
        X - produção agropecuária e
abastecimento alimentar;
        XI - habitação popular;
        XII - combate às causas de
pobreza e aos fatores de marginalização;
        XIII - serviços de
telecomunicação;
        XIV - turismo; e
        XV - segurança pública.
        Art. 4o  O
COARIDE Petrolina/Juazeiro tem a seguinte composição:
        I - o Ministro de Estado da
Integração Nacional, que o presidirá;
        II - um representante de
cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus
titulares:
        a) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        b) da Fazenda;
        III - um representante da
Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu
titular;
        IV - dois representantes do
Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;
        V - um representante da
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, indicado por seu
Diretor-Geral;
        VI - um representante dos
Estados de Pernambuco e da Bahia, indicado pelos respectivos
Governadores; e
        VII - um representante dos
Municípios que compõem a Região Administrativa, indicado pelos
respectivos Prefeitos.
        § 1o  O
Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional
substituirá o Ministro de Estado da Integração Nacional em suas
ausências nas reuniões do COARIDE Petrolina/Juazeiro, inclusive
para o exercício da Presidência.
        § 2o  Os
membros a que se referem os incisos VI e VII terão mandato de dois
anos, permitida a recondução.
        § 3o  Os
membros do COARIDE Petrolina/Juazeiro e respectivos suplentes serão
designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
        Art. 5o
 As decisões do COARIDE Petrolina/Juazeiro serão tomadas por
maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto
de qualidade.
        Art. 6o  A
participação no COARIDE Petrolina/Juazeiro não será remunerada,
sendo considerada serviço público relevante.
        Art. 7o  A
Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional do
Ministério da Integração Nacional proverá os serviços de
Secretaria-Executiva do COARIDE Petrolina/Juazeiro.
        Art. 8o
 Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo
Petrolina e Juazeiro.
        Art. 9o  O
Programa de que trata o art. 8o será elaborado
pelo Ministério da Integração Nacional, com apoio da ADENE, e
aprovado pelo COARIDE Petrolina/Juazeiro.
        Art. 10.  Os programas e
projetos prioritários para a Região Administrativa, principalmente
no que se refere à infra-estrutura básica à geração de empregos,
serão financiados com recursos:
        I - do orçamento da
União;
        II - dos orçamentos dos
Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios abrangidos pela
Região Administrativa; e
        III - de operações de
crédito externas e internas.
        Art. 11.  O Ministério da
Integração Nacional promoverá a articulação entre os órgãos da
Administração Pública Federal, visando a alocação dos recursos
necessários à elaboração e efetiva implementação de programas e
projetos prioritários para a Região Administrativa.
        Art. 12.  A União
estabelecerá convênios com os Estados de Pernambuco e da Bahia e
com os Municípios referidos no § 1o do art.
1o, com a finalidade de atender ao disposto neste
Decreto.
        Art. 13.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de setembro de
2002; 181º da Independência e
114º de República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Barbosa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.9.2002