4.372, De 11.9.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.372, DE 11 DE SETEMBRO DE
2002.
Promulga o Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Panamá sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por
Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular,
Administrativo e Técnico, celebrado em Brasília, em 10 de abril de
2000.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Panamá celebraram, em Brasília, em 10 de abril de 2000, um Acordo
sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de
Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e
Técnico;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 40, de 18 de abril de 2002;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 27 de junho de 2002;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Panamá sobre o Exercício de Atividades
Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático,
Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Brasília, em 10 de
abril de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
 São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da
Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
        Art. 3o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.9.2002
Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do
Panamá sobre o Exercício de
Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal
Diplomático, Consular, Administrativo
e Técnico
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República do Panamá
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
        Considerando o estágio
particularmente elevado de entendimento e de compreensão existente
entre os dois países; e
        No intuito de estabelecer
novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações
diplomáticas,
        Acordam, com base no
princípio da reciprocidade, o seguinte:
Artigo 1
Autorização para Exercer Atividade
Remunerada
        1. Os dependentes do pessoal
diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes
Contratantes, designado para exercer uma missão oficial na outra,
como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão
junto a uma Organização Internacional, poderão receber autorização
para exercer atividade remunerada no Estado acreditado, de acordo
com a legislação do referido Estado, e sujeito às regulamentações
estipuladas neste Acordo.
        2. Para fins deste Acordo,
"pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico" significa
qualquer empregado do Estado acreditante (que não seja nacional nem
tenha residência permanente no Estado acreditado) em uma Missão
diplomática, Repartição consular ou Missão junto a uma Organização
Internacional.
        3. Para fins deste Acordo,
são considerados dependentes:
        a) cônjuge ou
companheiro(a);
        b) filhos solteiros menores
de 21 anos;
        c) filhos solteiros menores
de 25 anos, que estejam estudando, em horário integral, nas
universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada
Estado;
        d) filhos solteiros com
deficiências físicas ou mentais.
        4. Os dependentes do pessoal
diplomático, consular, administrativo e técnico estão autorizados a
exercer atividade remunerada a partir do momento da chegada no
Estado acreditado do membro da Missão diplomática, Repartição
consular ou Missão junto a uma Organização Internacional até o
momento de partida do último ou até o fim de um período posterior
razoável.
        5. A autorização em apreço
poderá ser negada nos casos em que:
        a) o empregador for o Estado
acreditado, inclusive por meio de suas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
        b) a atividade afete a
segurança nacional.
Artigo 2
Procedimentos
        1. O exercício da atividade
remunerada por dependente no Estado acreditado está condicionado à
prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de
pedido formulado pela Embaixada do Estado acreditante ao Ministério
das Relações Exteriores do Estado acreditado. O pedido deverá
incluir dados sobre a atividade remunerada pretendida. Após
verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias
definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos
internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores informará
oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer
atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado
acreditado.
        2. Os procedimentos a serem
seguidos serão aplicados de modo a habilitar o dependente a exercer
atividade remunerada tão logo seja possível, e quaisquer
requerimentos relativos à permissão para trabalhar e formalidades
similares serão aplicados favoravelmente.
        3. A autorização para que o
dependente exerça atividade remunerada não implicará isenção de
quaisquer requerimentos que possam ser ordinariamente aplicados a
qualquer emprego ou outras atividades remuneradas, sejam
relacionados a características pessoais, profissionais,
qualificações comerciais ou outras.
        4. Se um dependente
pretender mudar de atividade remunerada após ter recebido a
autorização para trabalhar, deverá apresentar novo pedido de
autorização.
Artigo 3
Imunidade Civil, Administrativa e
Penal
        Para os dependentes que
exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica
suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e
administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida
atividade. Se um dependente, nos termos do presente Acordo, que
gozar de imunidade de jurisdição penal de acordo com a Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas, for acusado de um delito
cometido relacionado a tal atividade, o Estado acreditante
considerará seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia
àquela imunidade.
Artigo 4
Regimes de Taxação e Seguridade
Social
        Os dependentes que exerçam
atividade remunerada nos termos deste Acordo deverão cumprir as
obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida
atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação
aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado
acreditado para todos os efeitos decorrentes daquela atividade
remunerada.
Artigo 5
Entrada em Vigor, Emendas e
Denúncia
        1. Cada Parte Contratante
deverá notificar a outra do cumprimento dos respectivos requisitos
legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual
se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda
notificação. Este Acordo permanecerá em vigor por um período
indeterminado.
        2. Emendas a este Acordo
deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos. Tais emendas
entrarão em vigor cumpridos os procedimentos previstos no parágrafo
1 deste Artigo.
        3. Ambas as Partes
Contratantes podem denunciar este Acordo a qualquer momento por
meio de notificação escrita com a antecedência de 6 (seis)
meses.
        Em fé do que, os abaixo
assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram
este Acordo.
        Feito em Brasília, em 10 de
abril de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português
e espanhol, todos os textos sendo igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
PANAMÁ
José Miguel Alemán
Ministro de Relações  Exteriores