4.376, De 13.9.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.376, DE 13 DE SETEMBRO DE
2002.
Vide texto
compilado
Dispõe sobre a organização e o funcionamento
do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei
no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 9.883, de 7 de dezembro de
1999,
DECRETA:
Art. 1o A organização e o funcionamento do
Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de
dezembro de 1999, obedecem ao disposto neste Decreto.
§ 1o O Sistema Brasileiro de Inteligência tem
por objetivo integrar as ações de planejamento e execução da
atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer
subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse
nacional.
§ 2o O Sistema Brasileiro de Inteligência é
responsável pelo processo de obtenção e análise de dados e
informações e pela produção e difusão de conhecimentos necessários
ao processo decisório do Poder Executivo, em especial no tocante à
segurança da sociedade e do Estado, bem como pela salvaguarda de
assuntos sigilosos de interesse nacional.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto,
entende-se como inteligência a atividade de obtenção e análise de
dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos,
dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações
de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a
ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do
Estado.
Art. 3o Entende-se como contra-inteligência a
atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a
inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam
ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de
interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas
e dos meios que os retenham ou em que transitem.
Art. 4o Constituem o Sistema Brasileiro de
Inteligência:
I - a Casa Civil da Presidência da República, por meio do
Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da
Amazônia - CENSIPAM;
II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência
federal;
III - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, como
órgão central do Sistema;
IV - o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria
Nacional de Segurança Pública, do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal e da Coordenação de Inteligência do Departamento
de Polícia Federal;
V - o Ministério da Defesa, por meio do Departamento de
Inteligência Estratégica, da Subchefia de Inteligência do
Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do
Centro de Inteligência do Exército, da Secretaria de Inteligência
da Aeronáutica;
VI - o Ministério das Relações Exteriores, por meio da
Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos
Transnacionais;
VII - o Ministério da Fazenda, por meio da
Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do
Brasil;
VIII - o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da
Secretaria-Executiva;
IX - o Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do
Ministro e da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA;
X - o Ministério da Previdência e Assistência Social, por
meio da Secretaria-Executiva;
XI - o Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do
Gabinete do Ministro;
XII - o Ministério do Meio Ambiente, por meio da
Secretaria-Executiva; e
XIII - o Ministério de Integração Nacional, por meio da
Secretaria Nacional de Defesa Civil.
Art. 4o O Sistema Brasileiro de
Inteligência é composto pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
I - Casa Civil da
Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional
do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
II - Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de
coordenação das atividades de inteligência federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
III - Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, como órgão central do
Sistema; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional
de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do
Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
IV - Ministério da
Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da
Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia
Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do
Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de
Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da
Secretaria Nacional de Justiça; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.525, de 2005)
V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de
Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e
Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do
Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do
Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência
da Aeronáutica; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
V - Ministério da Defesa,
por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria
de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de
Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência
da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do Centro de
Inteligência da Aeronáutica; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.388, de 2005)
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da
Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da
Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
VII - Ministério da Fazenda, por meio da
Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do
Brasil; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.872, de 6.11.2003)
IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria
Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência
Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional
e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.540, de 2008).
V - Ministério da Defesa, por meio do
Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política,
Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência
do Estado-Maior de Defesa, do Estado-Maior da Armada, do Centro de
Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do
Centro de Inteligência da Aeronáutica; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.540, de 2008).
VI - Ministério das Relações Exteriores,
por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos
Transnacionais da Subsecretaria-Geral da América do Sul;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.540, de 2008).
VII - Ministério da Fazenda, por meio da
Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Banco
Central do Brasil; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.540, de 2008).
VIII - Ministério
do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
IX - Ministério
da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
X - Ministério da
Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
XI - Ministério
da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro de
Estado; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.872, de 6.11.2003)
XII - Ministério
do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
XIII - Ministério
da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa
Civil. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.872, de 6.11.2003)
XIV - Controladoria-Geral da União.(Incluído pelo
Decreto nº 5.388, de 2005)
XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da
Sub-Controladoria. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.525, de 2005)
XIV - Controladoria-Geral da União,
por meio da Secretaria-Executiva.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.540, de 2008).
Parágrafo único. Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido
o competente órgão de controle externo da atividade de
inteligência, as unidades da Federação poderão compor o Sistema
Brasileiro de Inteligência.
Art. 5o O funcionamento do Sistema Brasileiro de
Inteligência efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos
órgãos que o constituem, respeitada a autonomia funcional de cada
um e observadas as normas legais pertinentes a segurança, sigilo
profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos.
Art. 6o Cabe aos órgãos que compõem o Sistema
Brasileiro de Inteligência, no âmbito de suas competências:
I - produzir
conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas
de inteligência, decorrentes da Política Nacional de
Inteligência;
II - planejar e
executar ações relativas à obtenção e integração de dados e
informações;
III - intercambiar informações necessárias à produção de
conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência e
contra-inteligência;
IV - fornecer ao
órgão central do Sistema, para fins de integração, informações e
conhecimentos específicos relacionados com a defesa das
instituições e dos interesses nacionais; e
V - estabelecer
os respectivos mecanismos e procedimentos particulares necessários
às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no
âmbito do Sistema, observando medidas e procedimentos de segurança
e sigilo, sob coordenação da ABIN, com base na legislação
pertinente em vigor.
Art. 6o-A. A ABIN poderá manter, em caráter permanente,
representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de
Inteligência no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de
Inteligência. (Incluído pelo
Decreto nº 6.540, de 2008).
§ 1o Para os fins do
caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do
Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes
para atuarem no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de
Inteligência. (Incluído pelo
Decreto nº 6.540, de 2008).
§ 2o O Departamento de
Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência terá por
atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações
oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado,
com a finalidade de subsidiar o Presidente da República em seu
processo decisório. (Incluído pelo
Decreto nº 6.540, de 2008).
§ 3o Os representantes
de que trata o caput cumprirão expediente no Centro de
Integração do Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de
Inteligência da ABIN, ficando dispensados do exercício das
atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de
disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento
interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado
pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo
Decreto nº 6.540, de 2008).
§ 4o Os representantes
mencionados no caput poderão acessar, por meio
eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem,
respeitadas as normas e limites de cada instituição e as normas
legais pertinentes à segurança, ao sigilo profissional e à
salvaguarda de assuntos sigilosos. (Incluído pelo
Decreto nº 6.540, de 2008).
Art. 7o Fica instituído, vinculado ao Gabinete
de Segurança Institucional, o Conselho Consultivo do Sistema
Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:
I - emitir
pareceres sobre a execução da Política Nacional de
Inteligência;
II - propor
normas e procedimentos gerais para o intercâmbio de conhecimentos e
as comunicações entre os órgãos que constituem o Sistema Brasileiro
de Inteligência, inclusive no que respeita à segurança da
informação;
III - contribuir
para o aperfeiçoamento da doutrina de inteligência;
IV - opinar sobre
propostas de integração de novos órgãos e entidades ao Sistema
Brasileiro de Inteligência;
V - propor a
criação e a extinção de grupos de trabalho para estudar problemas
específicos, com atribuições, composição e funcionamento regulados
no ato que os instituir; e
VI - propor ao
seu Presidente o regimento interno.
Art. 8o O Conselho é constituído pelos
titulares da ABIN; do Gabinete de Segurança Institucional; da
Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Coordenação de
Inteligência do Departamento de Polícia Federal e do Departamento
de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça; do
Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política,
Estratégia e Assuntos Internacionais, do Centro de Inteligência da
Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de
Inteligência da Aeronáutica, do Ministério da Defesa; da
Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais, do
Ministério das Relações Exteriores; e do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda.
Art. 8o São membros do Conselho os
titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
I - Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
II - Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
III - Secretaria
Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial
do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, todos do Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
IV - Departamento
de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e
Assuntos Internacionais, Centro de Inteligência da Marinha, Centro
de Inteligência do Exército, Secretaria de Inteligência da
Aeronáutica, todos do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
V - Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da
Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos, do Ministério das
Relações Exteriores; (Incluído
pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
VI - Conselho de
Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda; e
(Incluído pelo Decreto nº 4.872,
de 6.11.2003)
VII - Centro
Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM,
da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
§ 1o O Conselho é presidido pelo Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional, que indicará seu substituto
eventual.
§
2o Os membros do Conselho indicarão os
respectivos suplentes.
§ 3o Aos membros do Conselho serão concedidas
credenciais de segurança no grau "secreto".
Art. 9o O Conselho reunir-se-á, em caráter
ordinário, a cada três meses, na sede da ABIN, em Brasília, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a
requerimento de um de seus membros.
Art. 9o O Conselho reunir-se-á, em
caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da ABIN, em
Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente ou a requerimento de um de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
§ 1o A critério do presidente do Conselho, as
reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da
ABIN.
§ 2o O Conselho reunir-se-á com a presença de,
no mínimo, a maioria de seus membros.
§ 3o Mediante convite de qualquer membro do
Conselho, representantes de outros órgãos ou entidades poderão
participar das suas reuniões, como assessores ou observadores.
§ 4o O presidente do Conselho poderá convidar
para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou
especialização sobre assuntos constantes da pauta.
§ 5o As despesas com deslocamento e estada dos
membros do Conselho correrão à custa de recursos dos órgãos que
representam, salvo na hipótese do § 4o ou em
casos excepcionais, quando correrão à custa dos recursos da
ABIN.
§ 6o A participação no Conselho não enseja
nenhum tipo de remuneração e será considerada serviço de natureza
relevante.
Art. 10. Na
condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, a
ABIN tem a seu cargo:
I - estabelecer
as necessidades de conhecimentos específicos, a serem produzidos
pelos órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, e
consolidá-las no Plano Nacional de Inteligência;
II - coordenar a
obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre
temas de competência de mais de um membro do Sistema Brasileiro de
Inteligência, promovendo a necessária interação entre os
envolvidos;
III - acompanhar
a produção de conhecimentos, por meio de solicitação aos membros do
Sistema Brasileiro de Inteligência, para assegurar o atendimento da
finalidade legal do Sistema;
IV - analisar os
dados, informações e conhecimentos recebidos, com vistas a
verificar o atendimento das necessidades de conhecimentos
estabelecidas no Plano Nacional de Inteligência;
V - integrar as
informações e os conhecimentos fornecidos pelos membros do Sistema
Brasileiro de Inteligência;
VI - solicitar
dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados,
conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento
da finalidade legal do Sistema;
VII - promover o
desenvolvimento de recursos humanos e tecnológicos e da doutrina de
inteligência, realizar estudos e pesquisas para o exercício e
aprimoramento da atividade de inteligência, em coordenação com os
demais órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência;
VIII - prover
suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho e ao
funcionamento dos grupos de trabalho, solicitando, se preciso, aos
órgãos que constituem o Sistema colaboração de servidores por tempo
determinado, observadas as normas pertinentes; e
IX - representar
o Sistema Brasileiro de Inteligência perante o órgão de controle
externo da atividade de inteligência.
Parágrafo único. Excetua-se das atribuições previstas neste artigo
a atividade de inteligência operacional necessária ao planejamento
e à condução de campanhas e operações militares das Forças Armadas,
no interesse da defesa nacional.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de
setembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Osmar Chohfi
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.9.2002