4.377, De 13.9.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.377, DE 13 DE SETEMBRO DE
2002.
Promulga a
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no
89.460, de 20 de março de 1984.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 93,
de 14 de novembro de 1983, a Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra a Mulher, assinada pela República
Federativa do Brasil, em Nova York, no dia 31 de março de 1981, com
reservas aos seus artigos 15, parágrafo 4o, e 16,
parágrafo 1o, alíneas (a), (c), (g) e (h);
        Considerando que, pelo
Decreto Legislativo no 26, de 22 de junho de
1994, o Congresso Nacional revogou o citado Decreto Legislativo
no 93, aprovando a Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, inclusive os
citados artigos 15, parágrafo 4o, e 16, parágrafo
1o , alíneas (a), (c), (g) e (h);
        Considerando que o Brasil
retirou as mencionadas reservas em 20 de dezembro de 1994;
        Considerando que a Convenção
entrou em vigor, para o Brasil, em 2 de março de 1984, com a
reserva facultada em seu art. 29, parágrafo 2;
       
DECRETA:
        Art. 1o A
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher, de 18 de dezembro de 1979, apensa por cópia ao
presente Decreto, com reserva facultada em seu art. 29, parágrafo
2, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
        Art. 2o
 São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
        Art. 3o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4o
 Fica revogado o Decreto no 89.460, de 20 de
março de 1984.
Brasília, 13 de setembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.9.2002
Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
        Os Estados Partes na
presente convenção,
        CONSIDERANDO que a Carta das
Nações Unidas reafirma a fé nos direitos fundamentais do homem, na
dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do
homem e da mulher,
        CONSIDERANDO que a
Declaração Universal dos Direitos Humanos reafirma o princípio da
não-discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem
livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode
invocar todos os direitos e liberdades proclamados nessa
Declaração, sem distinção alguma, inclusive de sexo,
        CONSIDERANDO que os Estados
Partes nas Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos tem a
obrigação de garantir ao homem e à mulher a igualdade de gozo de
todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e
políticos,
        OBSEVANDO as convenções
internacionais concluídas sob os auspícios das Nações Unidas e dos
organismos especializados em favor da igualdade de direitos entre o
homem e a mulher,
        OBSERVANDO, ainda, as
resoluções, declarações e recomendações aprovadas pelas Nações
Unidas e pelas Agências Especializadas para favorecer a igualdade
de direitos entre o homem e a mulher,
        PREOCUPADOS, contudo, com o
fato de que, apesar destes diversos instrumentos, a mulher continue
sendo objeto de grandes discriminações,
        RELEMBRANDO que a
discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de
direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a
participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida
política, social, econômica e cultural de seu país, constitui um
obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e
dificulta o pleno desenvolvimento das      potencialidades da
mulher para prestar serviço a seu país e à humanidade,
        PREOCUPADOS com o fato de
que, em situações de pobreza, a mulher tem um acesso mínimo à
alimentação, à saúde, à educação, à capacitação e às oportunidades
de emprego, assim como à satisfação de outras necessidades,
        CONVENCIDOS de que o
estabelecimento da Nova Ordem Econômica Internacional baseada na
eqüidade e na justiça contribuirá significativamente para a
promoção da igualdade entre o homem e a mulher,
        SALIENTANDO que a eliminação
do apartheid, de todas as formas de racismo, discriminação
racial, colonialismo, neocolonialismo, agressão, ocupação
estrangeira e dominação e interferência nos assuntos internos dos
Estados é essencial para o pleno exercício dos direitos do homem e
da mulher,
        AFIRMANDO que o
fortalecimento da paz e da segurança internacionais, o alívio da
tensão internacional, a cooperação mútua entre todos os Estados,
independentemente de seus sistemas econômicos e sociais, o
desarmamento geral e completo, e em particular o desarmamento
nuclear sob um estrito e efetivo controle internacional, a
afirmação dos princípios de justiça, igualdade e proveito mútuo nas
relações entre países e a realização do direito dos povos
submetidos a dominação colonial e estrangeira e a ocupação
estrangeira, à autodeterminação e independência, bem como o
respeito da soberania nacional e da integridade territorial,
promoverão o progresso e o desenvolvimento sociais, e, em
conseqüência, contribuirão para a realização da plena igualdade
entre o homem e a mulher,
        CONVENCIDOS de que a
participação máxima da mulher, em igualdade de condições com o
homem, em todos os campos, é indispensável para o desenvolvimento
pleno e completo de um país, o bem-estar do mundo e a causa da
paz,
        TENDO presente a grande
contribuição da mulher ao bem-estar da família e ao desenvolvimento
da sociedade, até agora não plenamente reconhecida, a importância
social da maternidade e a função dos pais na família e na educação
dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procriação
não deve ser causa de discriminação mas sim que a educação dos
filhos exige a responsabilidade compartilhada entre homens e
mulheres e a sociedade como um conjunto,
        RECONHECENDO que para
alcançar a plena igualdade entre o homem e a mulher é necessário
modificar o papel tradicional tanto do homem como da mulher na
sociedade e na família,
        RESOLVIDOS a aplicar os
princípios enunciados na Declaração sobre a Eliminação da
Discriminação contra a Mulher e, para isto, a adotar as medidas
necessárias a fim de suprimir essa discriminação em todas as suas
formas e manifestações,
        CONCORDARAM no seguinte:
PARTE I
Artigo 1o
        Para os fins da presente
Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará
toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha
por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo
ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil,
com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e
liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social,
cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Artigo 2o
        Os Estados Partes condenam a
discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em
seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política
destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal
objetivo se comprometem a:
        a) Consagrar, se ainda não o
tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra
legislação apropriada o princípio da igualdade do homem e da mulher
e assegurar por lei outros meios apropriados a realização prática
desse princípio;
        b) Adotar medidas adequadas,
legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que
proíbam toda discriminação contra a mulher;
        c) Estabelecer a proteção
jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do
homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de
outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra
todo ato de discriminação;
        d) Abster-se de incorrer em
todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para
que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade
com esta obrigação;
        e) Tomar as medidas
apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada
por qualquer pessoa, organização ou empresa;
        f) Adotar todas as medidas
adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou
derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam
discriminação contra a mulher;
        g) Derrogar todas as
disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a
mulher.
Artigo 3o
        Os Estados Partes tomarão,
em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social,
econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de
caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e
progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e
gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de
condições com o homem.
Artigo 4o
        1. A adoção pelos
Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário
destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher
não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção,
mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção
de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os
objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido
alcançados.
        2. A adoção pelos
Estados-Partes de medidas especiais, inclusive as contidas na
presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se
considerará discriminatória.
Artigo 5o
        Os Estados-Partes tornarão
todas as medidas apropriadas para:
        a) Modificar os padrões
sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a
alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias
e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da
inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções
estereotipadas de homens e mulheres.
        b) Garantir que a educação
familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função
social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e
mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de
seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a
consideração primordial em todos os casos.
Artigo 6o
        Os Estados-Partes tomarão
todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo,
para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração
da prostituição da mulher.
PARTE II
Artigo 7o
        Os Estados-Partes tomarão
todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a
mulher na vida política e pública do país e, em particular,
garantirão, em igualdade de condições com os homens, o direito
a:
        a) Votar em todas as
eleições e referenda públicos e ser elegível para todos os órgãos
cujos membros sejam objeto de eleições públicas;
        b) Participar na formulação
de políticas governamentais e na execução destas, e ocupar cargos
públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos
governamentais;
        c) Participar em
organizações e associações não-governamentais que se ocupem da vida
pública e política do país.
Artigo 8o
        Os Estados-Partes tomarão
todas as medidas apropriadas para garantir, à mulher, em igualdade
de condições com o homem e sem discriminação alguma, a oportunidade
de representar seu governo no plano internacional e de participar
no trabalho das organizações internacionais.
Artigo 9o
        1. Os Estados-Partes
outorgarão às mulheres direitos iguais aos dos homens para
adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantirão, em
particular, que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudança
de nacionalidade do marido durante o casamento, modifiquem
automaticamente a nacionalidade da esposa, convertam-na em apátrida
ou a obriguem a adotar a nacionalidade do cônjuge.
        2. Os Estados-Partes
outorgarão à mulher os mesmos direitos que ao homem no que diz
respeito à nacionalidade dos filhos.
PARTE III
Artigo 10
        Os Estados-Partes adotarão
todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a
mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem
na esfera da educação e em particular para assegurarem condições de
igualdade entre homens e mulheres:
        a) As mesmas condições de
orientação em matéria de carreiras e capacitação profissional,
acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas instituições de
ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas;
essa igualdade deverá ser assegurada na educação pré-escolar,
geral, técnica e profissional, incluída a educação técnica
superior, assim como todos os tipos de capacitação
profissional;
        b) Acesso aos mesmos
currículos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo nível
profissional, instalações e material escolar da mesma
qualidade;
        c) A eliminação de todo
conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos os
níveis e em todas as formas de ensino mediante o estímulo à
educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para
alcançar este objetivo e, em particular, mediante a modificação dos
livros e programas escolares e adaptação dos métodos de ensino;
        d) As mesmas oportunidades
para obtenção de bolsas-de-estudo e outras subvenções para
estudos;
        e) As mesmas oportunidades
de acesso aos programas de educação supletiva, incluídos os
programas de alfabetização funcional e de adultos, com vistas a
reduzir, com a maior brevidade possível, a diferença de
conhecimentos existentes entre o homem e a mulher;
        f) A redução da taxa de
abandono feminino dos estudos e a organização de programas para
aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos
prematuramente;
        g) As mesmas oportunidades
para participar ativamente nos esportes e na educação física;
        h) Acesso a material
informativo específico que contribua para assegurar a saúde e o
bem-estar da família, incluída a informação e o assessoramento
sobre planejamento da família.
Artigo 11
        1. Os Estados-Partes
adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação
contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em
condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos,
em particular:
        a) O direito ao trabalho como direito inalienável de
todo ser humano;
        b) O direito às mesmas
oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos
critérios de seleção em questões de emprego;
        c) O direito de escolher
livremente profissão e emprego, o direito à promoção e à
estabilidade no emprego e a todos os benefícios e outras condições
de serviço, e o direito ao acesso à formação e à atualização
profissionais, incluindo aprendizagem, formação profissional
superior e treinamento periódico;
        d) O direito a igual
remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de tratamento
relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de
tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho;
        e) O direito à seguridade
social, em particular em casos de aposentadoria, desemprego,
doença, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar,
bem como o direito de férias pagas;
        f) O direito à proteção da
saúde e à segurança nas condições de trabalho, inclusive a
salvaguarda da função de reprodução.
        2. A fim de impedir a
discriminação contra a mulher por razões de casamento ou
maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar,
os Estados-Partes tomarão as medidas adequadas para:
        a) Proibir, sob sanções, a
demissão por motivo de gravidez ou licença de maternidade e a
discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil;
        b) Implantar a licença de
maternidade, com salário pago ou benefícios sociais comparáveis,
sem perda do emprego anterior, antigüidade ou benefícios
sociais;
        c) Estimular o fornecimento
de serviços sociais de apoio necessários para permitir que os pais
combinem as obrigações para com a família com as responsabilidades
do trabalho e a participação na vida pública, especialmente
mediante fomento da criação e desenvolvimento de uma rede de
serviços destinados ao cuidado das crianças;
        d) Dar proteção especial às
mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente
prejudiciais para elas.
        3. A legislação protetora
relacionada com as questões compreendidas neste artigo será
examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e
tecnológicos e será revista, derrogada ou ampliada conforme as
necessidades.
Artigo 12
        1. Os Estados-Partes
adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação
contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de assegurar,
em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a
serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento
familiar.
        2. Sem prejuízo do disposto
no parágrafo 1o, os Estados-Partes garantirão à
mulher assistência apropriadas em relação à gravidez, ao parto e ao
período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita
quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição
adequada durante a gravidez e a lactância.
Artigo 13
        Os Estados-Partes adotarão
todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a
mulher em outras esferas da vida econômica e social a fim de
assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os
mesmos direitos, em particular:
        a) O direito a benefícios familiares;
        b) O direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e
outras formas de crédito financeiro;
        c) O direito a participar em
atividades de recreação, esportes e em todos os aspectos da vida
cultural.
Artigo 14
        1. Os Estados-Partes levarão
em consideração os problemas específicos enfrentados pela mulher
rural e o importante papel que desempenha na subsistência econômica
de sua família, incluído seu trabalho em setores não-monetários da
economia, e tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a
aplicação dos dispositivos desta Convenção à mulher das zonas
rurais.
        2. Os Estados-Partes
adotarão todas as medias apropriadas para eliminar a discriminação
contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições
de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no
desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular as
segurar-lhes-ão o direito a:
        a) Participar da elaboração e execução dos planos de
desenvolvimento em todos os níveis;
        b) Ter acesso a serviços
médicos adequados, inclusive informação, aconselhamento e serviços
em matéria de planejamento familiar;
        c) Beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade
social;
        d) Obter todos os tipos de
educação e de formação, acadêmica e não-acadêmica, inclusive os
relacionados à alfabetização funcional, bem como, entre outros, os
benefícios de todos os serviços comunitário e de extensão a fim de
aumentar sua capacidade técnica;
        e) Organizar grupos de
auto-ajuda e cooperativas a fim de obter igualdade de acesso às
oportunidades econômicas mediante emprego ou trabalho por conta
própria;
        f) Participar de todas as atividades comunitárias;
        g) Ter acesso aos créditos e
empréstimos agrícolas, aos serviços de comercialização e às
tecnologias apropriadas, e receber um tratamento igual nos projetos
de reforma agrária e de reestabelecimentos;
        h) gozar de condições de
vida adequadas, particularmente nas esferas da habitação, dos
serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do
transporte e das comunicações.
PARTE IV
Artigo 15
        1. Os Estados-Partes reconhecerão à mulher a igualdade
com o homem perante a lei.
        2. Os Estados-Partes
reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma capacidade jurídica
idêntica do homem e as mesmas oportunidades para o exercício dessa
capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos
para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhe-ão um
tratamento igual em todas as etapas do processo nas cortes de
justiça e nos tribunais.
        3. Os Estados-Partes convém
em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito
jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher
será considerado nulo.
        4. Os Estados-Partes
concederão ao homem e à mulher os mesmos direitos no que respeita à
legislação relativa ao direito das pessoas à liberdade de movimento
e à liberdade de escolha de residência e domicílio.
Artigo 16
        1. Os Estados-Partes
adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação
contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às
ralações familiares e, em particular, com base na igualdade entre
homens e mulheres, assegurarão:
        a) O mesmo direito de contrair matrimônio;
        b) O mesmo direito de
escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com
livre e pleno consentimento;
        c) Os mesmos direitos e
responsabilidades durante o casamento e por ocasião de sua
dissolução;
        d) Os mesmos direitos e
responsabilidades como pais, qualquer que seja seu estado civil, em
matérias pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses
dos filhos serão a consideração primordial;
        e) Os mesmos direitos de
decidir livre a responsavelmente sobre o número de seus filhos e
sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso à informação,
à educação e aos meios que lhes permitam exercer esses
direitos;
        f) Os mesmos direitos e
responsabilidades com respeito à tutela, curatela, guarda e adoção
dos filhos, ou institutos análogos, quando esses conceitos
existirem na legislação nacional. Em todos os casos os interesses
dos filhos serão a consideração primordial;
        g) Os mesmos direitos
pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher
sobrenome, profissão e ocupação;
        h) Os mesmos direitos a
ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão,
administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito
quanto à título oneroso.
        2. Os esponsais e o
casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas
necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas
para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar
obrigatória a inscrição de casamentos em registro oficial.
PARTE V
Artigo 17
        1. Com o fim de examinar os
progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será
estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a
Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no momento da
entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação
ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de vinte e três
peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada
pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes entre
seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será
levada em conta uma repartição geográfica eqüitativa e a
representação das formas diversas de civilização assim como dos
principais sistemas jurídicos;
        2. Os membros do Comitê
serão eleitos em escrutínio secreto de uma lista de pessoas
indicadas pelos Estados-Partes. Cada um dos Estados-Partes poderá
indicar uma pessoa entre seus próprios nacionais;
        3. A eleição inicial
realizar-se-á seis meses após a data de entrada em vigor desta
Convenção. Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o
Secretário-Geral das Nações Unidas dirigirá uma carta aos
Estados-Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas, no
prazo de dois meses. O Secretário-Geral preparará uma lista, por
ordem alfabética de todos os candidatos assim apresentados, com
indicação dos Estados-Partes que os tenham apresentado e
comunica-la-á aos Estados Partes;
        4. Os membros do Comitê
serão eleitos durante uma reunião dos Estados-Partes convocado pelo
Secretário-Geral na sede das Nações Unidas. Nessa reunião, em que o
quorum será alcançado com dois terços dos Estados-Partes, serão
eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior
número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes
dos Estados-Partes presentes e votantes;
        5. Os membros do Comitê
serão eleitos para um mandato de quatro anos. Entretanto, o mandato
de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de
dois anos; imediatamente após a primeira eleição os nomes desses
nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do
Comitê;
        6. A eleição dos cinco
membros adicionais do Comitê realizar-se-á em conformidade com o
disposto nos parágrafos 2, 3 e 4 deste Artigo, após o depósito do
trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão. O mandato de
dois dos membros adicionais eleitos nessa ocasião, cujos nomes
serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê, expirará
ao fim de dois anos;
        7. Para preencher as vagas
fortuitas, o Estado-Parte cujo perito tenha deixado de exercer suas
funções de membro do Comitê nomeará outro perito entre seus
nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê;
        8. Os membros do Comitê,
mediante aprovação da Assembléia Geral, receberão remuneração dos
recursos das Nações Unidas, na forma e condições que a Assembléia
Geral decidir, tendo em vista a importância das funções do
Comitê;
        9. O Secretário-Geral das
Nações Unidas proporcionará o pessoal e os serviços necessários
para o desempenho eficaz das funções do Comitê em conformidade com
esta Convenção.
Artigo 18
        1. Os Estados-Partes
comprometem-se a submeter ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas,
judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem
efetivas as disposições desta Convenção e sobre os progressos
alcançados a esse respeito:
        a) No prazo de um ano a
partir da entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado;
e
        b) Posteriormente, pelo menos cada quatro anos e toda
vez que o Comitê a solicitar.
        2. Os relatórios poderão
indicar fatores e dificuldades que influam no grau de cumprimento
das obrigações estabelecidos por esta Convenção.
Artigo 19
        1. O Comitê adotará seu próprio regulamento.
        2. O Comitê elegerá sua Mesa por um período de dois
anos.
Artigo 20
        1. O Comitê se reunirá
normalmente todos os anos por um período não superior a duas
semanas para examinar os relatórios que lhe sejam submetidos em
conformidade com o Artigo 18 desta Convenção.
        2. As reuniões do Comitê
realizar-se-ão normalmente na sede das Nações Unidas ou em qualquer
outro lugar que o Comitê determine.
Artigo 21
        1. O Comitê, através do
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, informará anualmente
a Assembléia Geral das Nações Unidas de suas atividades e poderá
apresentar sugestões e recomendações de caráter geral baseadas no
exame dos relatórios e em informações recebidas dos Estados-Partes.
Essas sugestões e recomendações de caráter geral serão incluídas no
relatório do Comitê juntamente com as observações que os
Estados-Partes tenham porventura formulado.
        2. O Secretário-Geral
transmitirá, para informação, os relatórios do Comitê à Comissão
sobre a Condição da Mulher.
        As Agências Especializadas
terão direito a estar representadas no exame da aplicação das
disposições desta Convenção que correspondam à esfera de suas
atividades. O Comitê poderá convidar as Agências Especializadas a
apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas que
correspondam à esfera de suas atividades.
PARTE VI
Artigo 23
        Nada do disposto nesta
Convenção prejudicará qualquer disposição que seja mais propícia à
obtenção da igualdade entre homens e mulheres e que seja
contida:
        a) Na legislação de um Estado-Parte ou
        b) Em qualquer outra convenção, tratado ou acordo
internacional vigente nesse Estado.
Artigo 24
        Os Estados-Partes
comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias em âmbito
nacional para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos
nesta Convenção.
Artigo 25
        1. Esta Convenção estará aberta à assinatura de todos os
Estados.
        2. O Secretário-Geral das Nações Unidas fica designado
depositário desta Convenção.
        3. Esta Convenção está
sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
        4. Esta Convenção estará
aberta à adesão de todos os Estados. A adesão efetuar-se-á através
do depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Artigo 26
        1. Qualquer Estado-Parte
poderá, em qualquer momento, formular pedido de revisão desta
revisão desta Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
        2. A Assembléia Geral das
Nações Unidas decidirá sobre as medidas a serem tomadas, se for o
caso, com respeito a esse pedido.
Artigo 27
        1. Esta Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia a partir da data do depósito do vigésimo
instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral das
Nações Unidas.
        2. Para cada Estado que
ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do
vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia após o depósito de seu instrumento de
ratificação ou adesão.
Artigo 28
        1. O Secretário-Geral das
Nações Unidas receberá e enviará a todos os Estados o texto das
reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou
adesão.
        2. Não será permitida uma reserva incompatível com o
objeto e o propósito desta Convenção.
        3. As reservas poderão ser
retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com
esse objetivo ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará
a todos os Estados a respeito. A notificação surtirá efeito na data
de seu recebimento.
rtigo 29
        1. Qualquer controvérsia
entre dois ou mais Estados-Partes relativa à interpretação ou
aplicação desta Convenção e que não for resolvida por negociações
será, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida a
arbitragem. Se no prazo de seis meses a partir da data do pedido de
arbitragem as Partes não acordarem sobre a forma da arbitragem,
qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte
Internacional de Justiça mediante pedido em conformidade com o
Estatuto da Corte.
        2. Qualquer Estado-Parte, no
momento da assinatura ou ratificação desta Convenção ou de adesão a
ela, poderá declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo
anterior. Os demais Estados-Partes não estarão obrigados pelo
parágrafo anterior perante nenhum Estado-Parte que tenha formulado
essa reserva.
        3. Qualquer Estado-Parte que tenha formulado a reserva
prevista no parágrafo anterior poderá retirá-la em qualquer momento
por meio de notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 30
        Esta convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol,
francês, inglês e russo são igualmente autênticos será depositada
junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
        Em testemunho do que, os abaixo-assinados devidamente
autorizados, assinaram esta Convenção.