4.381, De 17.9.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.381, DE 17 DE SETEMBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 7.237, de 2010.
Texto para impressão.
Acresce
parágrafos ao art. 3o do Decreto
no 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre
a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que
se refere o inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742
de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o O art. 3o do Decreto
no 2.536, de 6 de abril de 1998, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 15. O prazo de que trata
o caput não se aplica às entidades que prestam,
exclusivamente, assistência social a pessoas carentes e que tenham
por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência, à velhice, o amparo a crianças e adolescentes, a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência ou
a promoção de sua integração à vida comunitária, em relação às
exigências dos incisos II e III deste artigo.
§ 16. Não serão
considerados os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES ou resultantes
de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os fins de
cálculo da gratuidade, de que trata o inciso VI deste artigo."
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 17 de
setembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOJosé Cechin
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.9.2002