4.382, De 19.9.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.382, DE 19 DE SETEMBRO DE
2002.
Regulamenta a
tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º O
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR será cobrado e
fiscalizado em conformidade com o disposto neste Decreto.
LIVRO
I
DA
TRIBUTAÇÃO
TÍTULO
I
DA
INCIDÊNCIA
        Art. 2º O
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual,
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município,
em 1o de janeiro de cada ano (Lei no 9.393, de 19
de dezembro de 1996, art. 1º).
        § 1º O ITR
incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou
necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de
reforma agrária:
        I - até a data da perda da
posse pela imissão prévia do Poder Público na posse;
        II - até a data da perda do
direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do
imóvel ao patrimônio do Poder Público.
        § 2º A
desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado
delegatária ou concessionária de serviço público não exclui a
incidência do ITR sobre o imóvel rural expropriado.
TÍTULO
II
DA
IMUNIDADE
        Art. 3º São
imunes do ITR:
        I - a pequena gleba rural,
desde que o seu proprietário a explore só ou com sua família, e não
possua outro imóvel (Constituição
Federal - CF, art. 153, § 4º; Lei nº 9.393, de 1996,
arts. 2º e 4º);
        II - os imóveis rurais da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art.
150, inciso VI, alínea "a");
        III - os imóveis rurais de
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes (CF,
art. 150, inciso VI, alínea "a" e
§ 2º);
        IV - os imóveis rurais de
instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, relacionados às suas     finalidades essenciais
(CF, art. 150, inciso VI, alínea "c" e
§ 4º).
        § 1º
Pequena gleba rural é o imóvel com área igual ou inferior a
(Lei nº
9.393, de 1996, art. 2º, parágrafo único):
        I - cem hectares, se
localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no
Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
        II - cinqüenta hectares, se
localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na
Amazônia Oriental;
        III - trinta hectares, se
localizado em qualquer outro município.
        § 2º Para o
gozo da imunidade, as instituições de educação ou de assistência
social devem prestar os serviços para os quais houverem sido
instituídas e os colocar à disposição da população em geral, em
caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos,
e atender aos seguintes requisitos (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 14, com a
redação dada pela Lei
Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001,
art. 1º; Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, art. 12):
        I - não distribuir qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
        II - aplicar integralmente,
no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus
objetivos institucionais;
        III - não remunerar, por
qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
        IV - manter escrituração
completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
        V - conservar em boa ordem,
pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos
que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
        VI - apresentar, anualmente,
declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da
Secretaria da Receita Federal;
        VII - assegurar a destinação
de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para
o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de
encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
        VIII - outros requisitos,
estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento
das entidades a que se refere este parágrafo.
TÍTULO
III
DA
ISENÇÃO
        Art. 4º São
isentos do imposto (Lei
nº 9.393, de 1996, art.
3º):
        I - o imóvel rural
compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado
pelas autoridades competentes como assentamento, que,
cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos (Lei nº 9.393, de
1996, art. 3º, inciso I):
        a) seja explorado por
associação ou cooperativa de produção;
        b) a fração ideal por
família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural,
fixados no § 1º do art. 3º;
        c) o assentado não possua
outro imóvel;
        II - o conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário, cuja área total em cada região
observe o respectivo limite da pequena gleba rural, fixado no
§ 1º do art. 3º, desde que,
cumulativamente, o proprietário (Lei nº 9.393, de
1996, art. 3º, inciso II):
        a) o explore só ou com sua
família, admitida ajuda eventual de terceiros;
        b) não possua imóvel
urbano.
        § 1º
Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado
ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de
maiores serviços.
        § 2º Para
fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, deve
ser considerado o somatório das áreas dos imóveis rurais por região
em que se localizem, o qual não poderá suplantar o limite da
pequena gleba rural da respectiva região.
TÍTULO
IV
DO SUJEITO
PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
DO
CONTRIBUINTE
        Art. 5º
Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de
seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (Lei nº 5.172, de
1966, art. 31; Lei
nº 9.393, de 1996, art.
4º).
CAPÍTULO
II
DO
RESPONSÁVEL
        Art. 6º É
responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título,
nos termos dos arts. 128 a
133 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código
Tributário Nacional (Lei
nº 9.393, de 1996, art.
5º).
TÍTULO
V
DO DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
        Art. 7º
Para efeito da legislação do ITR, o domicílio tributário do
contribuinte ou responsável é o município de localização do imóvel
rural, vedada a eleição de qualquer outro (Lei nº 9.393, de
1996, art. 4º, parágrafo único).
        § 1º O
imóvel rural cuja área estenda-se a mais de um município deve ser
enquadrado no município em que se localize sua sede ou, se esta não
existir, no município onde se encontre a maior parte da área do
imóvel (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 1º,
§ 3º).
        § 2º Sem
prejuízo do disposto no caput deste artigo e no inciso II do
art. 53, o sujeito passivo pode informar à Secretaria da Receita
Federal endereço, localizado ou não em seu domicílio tributário,
que constará no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR e valerá, até
ulterior alteração, somente para fins de intimação (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 6º, § 3º).
TÍTULO
VI
DA APURAÇÃO DO
IMPOSTO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
        Art. 8º A
apuração e o pagamento do ITR devem ser efetuados pelo contribuinte
ou responsável, independentemente de prévio procedimento da
administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação
posterior (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 10).
CAPÍTULO
II
DA
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Do Imóvel Rural
        Art. 9º
Para efeito de determinação da base de cálculo do ITR, considera-se
imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de
terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em
relação a alguma parte do imóvel, o sujeito passivo detenha apenas
a posse (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 1º,
§ 2º).
        Parágrafo único.
Considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo
que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias,
ou por canais ou cursos de água.
Seção II
Da Área Tributável
        Art. 10. Área tributável é a
área total do imóvel, excluídas as áreas (Lei nº
9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II):
        I - de preservação
permanente (Lei
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código
Florestal, arts. 2º e 3º, com a
redação dada pela Lei
nº 7.803, de 18 de julho de 1989, art.
1º);
        II - de reserva legal
(Lei nº
4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001, art.
1º);
        III - de reserva particular
do patrimônio natural (Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 21;
Decreto nº 1.922,
de 5 de junho de 1996);
        IV - de servidão florestal
(Lei nº
4.771, de 1965, art. 44-A, acrescentado pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001);
        V - de interesse ecológico
para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do
órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições
de uso previstas nos incisos I e II do caput deste artigo
(Lei nº 9.393, de
1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea
"b");
        VI - comprovadamente
imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse
ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual
(Lei
nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º,
inciso II, alínea "c").
        § 1º A área
do imóvel rural que se enquadrar, ainda que parcialmente, em mais
de uma das hipóteses previstas no caput deverá ser excluída
uma única vez da área total do imóvel, para fins de apuração da
área tributável.
        § 2º A área
total do imóvel deve se referir à situação existente na data da
efetiva entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - DITR.
        § 3º Para
fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural a que
se refere o caput deverão:
        I - ser obrigatoriamente
informadas em Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado pelo
sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos prazos e condições
fixados em ato normativo (Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O,
§ 5º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000); e
        II - estar enquadradas nas
hipóteses previstas nos incisos I a VI em 1º de
janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR.
        § 4º O
IBAMA realizará vistoria por amostragem nos imóveis rurais que
tenham utilizado o ADA para os efeitos previstos no
§ 3º e, caso os dados constantes no Ato não
coincidam com os efetivamente levantados por seus técnicos, estes
lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será
encaminhado à Secretaria da Receita Federal, que apurará o ITR
efetivamente devido e efetuará, de ofício, o lançamento da
diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis (Lei nº
6.938, de 1981, art. 17-O, § 5º, com a redação
dada pelo art.
1º da Lei nº 10.165, de
2000).
Seção III
Da Área Não-tributável
Subseção I
Das Áreas de Preservação Permanente
        Art. 11. Consideram-se de
preservação permanente(Lei
nº 4.771, de 1965, arts. 2º e
3º, com a redação dada pelas Leis
nº 7.511, de 7
de setembro de 1986, art. 1º e 7.803 de 18 de setembro de 1989, art.
1º):
        I - as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas:
        a) ao longo dos rios ou de
qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal
cuja largura mínima será:
        1. de trinta metros para os
cursos d'água de menos de dez metros de largura;
        2. de cinqüenta metros para
os cursos d'água que tenham de dez a cinqüenta metros de
largura;
        3. de cem metros para os
cursos d'água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de
largura;
        4. de duzentos metros para
os cursos d'água que tenham de duzentos a seiscentos metros de
largura;
        5. de quinhentos metros para
os cursos d'água que tenham largura superior a seiscentos
metros;
        b) ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
        c) nas nascentes, ainda que
intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a
sua situação topográfica, num raio mínimo de cinqüenta metros de
largura;
        d) no topo de morros,
montes, montanhas e serras;
        e) nas encostas ou partes
destas, com declividade superior a quarenta e cinco graus,
equivalente a cem por cento na linha de maior declive;
        f) nas restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
        g) nas bordas dos tabuleiros
ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a cem metros em projeções horizontais;
        h) em altitude superior a
mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação;
        II - as florestas e demais
formas de vegetação natural, declaradas de preservação permanente
por ato do Poder Público, quando destinadas:
        a) a atenuar a erosão das
terras;
        b) a fixar as dunas;
        c) a formar faixas de
proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
        d) a auxiliar a defesa do
território nacional a critério das autoridades militares;
        e) a proteger sítios de
excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
        f) a asilar exemplares da
fauna ou flora ameaçados de extinção;
        g) a manter o ambiente
necessário à vida das populações silvícolas;
        h) a assegurar condições de
bem-estar público.
        § 1º A
supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente
só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal,
quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou
projetos de utilidade pública ou interesse social.
        § 2º As
florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao
regime de preservação permanente, nos termos da alínea "g" do
inciso II do caput deste artigo.
Subseção II
Das Áreas de Reserva Legal
        Art. 12. São áreas de
reserva legal aquelas averbadas à margem da inscrição de matrícula
do imóvel, no registro de imóveis competente, nas quais é vedada a
supressão da cobertura vegetal, admitindo-se apenas sua utilização
sob regime de manejo florestal sustentável (Lei nº 4.771, de
1965, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001).
        § 1º Para
efeito da legislação do ITR, as áreas a que se refere o
caput deste artigo devem estar averbadas na data de
ocorrência do respectivo fato gerador.
        § 2º Na
posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de
Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou
federal competente, com força de título executivo e contendo, no
mínimo, a localização da reserva legal, as suas características
ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação
(Lei
nº 4.771, de 1965, art. 16, § 10, acrescentado
pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001, art.
1º).
Subseção III
Das Áreas de Reserva Particular do Patrimônio
Natural
        Art. 13. Consideram-se de
reserva particular do patrimônio natural as áreas privadas gravadas
com perpetuidade, averbadas à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, destinadas à conservação
da diversidade biológica, nas quais somente poderão ser permitidas
a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos,
recreativos e educacionais, reconhecidas pelo IBAMA (Lei nº 9.985, de 18
de julho de 2000, art. 21).
        Parágrafo único. Para efeito
da legislação do ITR, as áreas a que se refere o caput deste
artigo devem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo
fato gerador.
Subseção IV
Das Áreas de Servidão Florestal
        Art. 14. São áreas de
servidão florestal aquelas averbadas à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, nas quais o
proprietário voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou
temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação
nativa, localizadas fora das áreas de reserva legal e de
preservação permanente (Lei
nº 4.771, de 1965, art. 44-A, acrescentado
pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001, art.
2º).
        Parágrafo único. Para efeito
da legislação do ITR, as áreas a que se refere o caput deste
artigo devem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo
fato gerador.
Subseção V
Das Áreas de Interesse Ecológico
        Art. 15. São áreas de
interesse ecológico aquelas assim declaradas mediante ato do órgão
competente, federal ou estadual, que (Lei nº
9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alíneas
"b" e "c"):
        I - se destinem à proteção
dos ecossistemas e ampliem as restrições de uso previstas nos
incisos I e II do caput do art. 10; ou
        II - sejam comprovadamente
imprestáveis para a atividade rural.
Seção IV
Da Área Aproveitável
        Art. 16. Área aproveitável,
passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou
florestal, é a área total do imóvel, excluídas (Lei nº
9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso IV):
        I - as áreas não tributáveis
a que se referem os incisos I a VI do art. 10;
        II - as áreas ocupadas com
benfeitorias úteis e necessárias.
Benfeitorias Úteis e Necessárias
        Art. 17. Para fins do
disposto no inciso II do art. 16, consideram-se ocupadas por
benfeitorias úteis e necessárias (Lei nº 3.071, de
1º de janeiro de 1916 - Código Civil, art.
63):
        I - as áreas com casas de
moradia, galpões para armazenamento da produção, banheiros para
gado, valas, silos, currais, açudes e estradas internas e de
acesso;
        II - as áreas com
edificações e instalações destinadas a atividades educacionais,
recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais;
        III - as áreas com
instalações de beneficiamento ou transformação da produção
agropecuária e de seu armazenamento;
        IV - outras instalações que
se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem
assim a conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.
Seção V
Da Área Utilizada
Subseção I
Das Disposições Gerais
        Art. 18. Área efetivamente
utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do
imóvel rural que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador
do ITR, tenha (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º,
inciso V, e § 6º):
        I - sido plantada com
produtos vegetais;
        II - servido de pastagem,
nativa ou plantada, observados, quando aplicáveis, os índices de
lotação por zona de pecuária a que se refere o art. 24;
        III - sido objeto de
exploração extrativa, observados, quando aplicáveis, os índices de
rendimento por produto a que se refere o art. 27 e a legislação
ambiental;
        IV - servido para a
exploração de atividade granjeira ou aqüícola;
        V - sido objeto de
implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei
nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
        § 1º
Consideram-se utilizadas para a exploração de atividade granjeira
ou aqüícola as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e
instalações para a criação, dentre outros, de suínos, coelhos,
bichos-da-seda, abelhas, aves, peixes, crustáceos, répteis e
anfíbios.
        § 2º
Considera-se como efetivamente utilizada a área do imóvel rural
que, no ano anterior, esteja:
        I - comprovadamente situado
em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder
Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de
pastagens;
        II - oficialmente destinado
à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem
o avanço tecnológico da agricultura.
        Art. 19. Para fins de
enquadramento nas hipóteses previstas no art. 18, o contribuinte
poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva
produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o
imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de
arrendamento ou parceria (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 10, § 4º).
        Art. 20. Caso haja anexação
de área entre 1º de janeiro e a data da efetiva
entrega da DITR, o adquirente deve informar na sua declaração os
dados relativos à utilização da área incorporada no ano anterior ao
de ocorrência do fato gerador.
        Art. 21. No caso de
consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente
utilizada a área total do consórcio ou intercalação (Lei nº 8.629,
de 25 de fevereiro de 1993, art. 6º,
§ 4º).
        Art. 22. No caso de mais de
um cultivo no ano, com um ou mais produtos, na mesma área,
considera-se efetivamente utilizada a maior área cultivada no ano
considerado (Lei
nº 8.629, de 1993, art. 6º,
§ 5º).
Subseção II
Da Área Plantada com Produtos Vegetais
        Art. 23. Área plantada com
produtos vegetais é a porção do imóvel explorada com culturas
temporárias ou permanentes, inclusive com reflorestamentos de
essências exóticas ou nativas, destinadas a consumo próprio ou
comércio, considerando-se:
        I - essências exóticas as
espécies florestais originárias de região fitogeográfica diversa
daquela em que se localiza o imóvel rural;
        II - essências nativas as
espécies florestais originárias da região fitogeográfica em que se
localiza o imóvel rural.
        Parágrafo único.
Considera-se área plantada com produtos vegetais a área
efetivamente utilizada com a produção de forrageira de corte
destinada a alimentação de animais de outro imóvel rural.
Subseção III
Da Área Servida de Pastagem
        Art. 24. Para fins do
disposto no inciso II do art. 18, área servida de pastagem é aquela
ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados e por
forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para
alimentação de animais de grande e médio porte, observados os
índices de lotação por zona de pecuária, estabelecidos em ato da
Secretaria da Receita Federal, ouvido o Conselho Nacional de
Política Agrícola (Lei nº
9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso V, alínea
"b", e § 3º).
        Parágrafo único. Estão
dispensados da aplicação dos índices de lotação por zona de
pecuária os imóveis rurais com área inferior a (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 10, § 3º):
        I - mil hectares, se
localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no
Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
        II - quinhentos hectares, se
localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na
Amazônia Oriental;
        III - duzentos hectares, se
localizados em qualquer outro município.
        Art. 25. Para fins de
cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se área
servida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e a
obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho
ajustada e o índice de lotação por zona de pecuária.
        Parágrafo único.
Consideram-se, dentre outros, animais de médio porte os ovinos e
caprinos e animais de grande porte os bovinos, bufalinos, eqüinos,
asininos e muares, independentemente de idade ou sexo.
        Art. 26. Caso o imóvel rural
esteja dispensado da aplicação de índices de lotação por zona de
pecuária a que se refere o caput do art. 24, considera-se
área servida de pastagem a área efetivamente utilizada pelo
contribuinte para tais fins.
Subseção IV
Da Área Objeto de Exploração Extrativa
        Art. 27. Área objeto de
exploração extrativa é aquela servida para a atividade de extração
e coleta de produtos vegetais nativos, não plantados, inclusive a
exploração madeireira de florestas nativas, observados a legislação
ambiental e os índices de rendimento por produto estabelecidos em
ato da Secretaria da Receita Federal, ouvido o Conselho Nacional de
Política Agrícola (Lei nº
9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso V, alínea
"c", e § 3º).
        Parágrafo único. Estão
dispensados da aplicação dos índices de rendimento por produto os
imóveis rurais com área inferior a (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 10, § 3º):
        I - mil hectares, se
localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no
Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
        II - quinhentos hectares, se
localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na
Amazônia Oriental;
        III - duzentos hectares, se
localizados em qualquer outro município.
        Art. 28. Para fins de
cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se área
objeto de exploração extrativa a menor entre o somatório das áreas
declaradas com cada produto da atividade extrativa e o somatório
dos quocientes entre a quantidade extraída de cada produto
declarado e o respectivo índice de rendimento mínimo por
hectare.
        § 1º Na
ausência de índice de rendimento para determinado produto vegetal
ou florestal extrativo, considera-se área objeto de exploração
extrativa, para fins de cálculo do grau de utilização, a área
efetivamente utilizada pelo contribuinte nesta atividade (Lei nº 8.629,
de 1993, art. 6º, § 6º).
        § 2º Estão
dispensadas da aplicação dos índices de rendimento mínimo para
produtos vegetais e florestais as áreas do imóvel exploradas com
produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado,
desde que aprovado pelo IBAMA até 31 de dezembro do ano anterior ao
de ocorrência do fato gerador do ITR, e cujo cronograma esteja
sendo cumprido pelo contribuinte (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 10, § 5º).
Seção VI
Da Área Não Utilizada
        Art. 29. A área não
utilizada pela atividade rural é composta pelas parcelas da área
aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao de ocorrência do
fato gerador do ITR, não tenham sido objeto de qualquer exploração
ou tenham sido utilizadas para fins diversos da atividade rural,
tais como:
        I - áreas ocupadas por
benfeitorias não abrangidas pelo disposto no art. 17;
        II - a área correspondente à
diferença entre as áreas declaradas como servidas de pastagem e as
áreas servidas de pastagem utilizadas para o cálculo do grau de
utilização do imóvel rural, observado o disposto nos arts. 24 a
26;
        III - a área correspondente
à diferença entre as áreas declaradas de exploração extrativa e as
áreas de exploração extrativa utilizadas para o cálculo do grau de
utilização do imóvel rural, observado o disposto nos arts. 27 e
28.
        Parágrafo único. As áreas
não utilizadas pela atividade rural, anexadas após
1º de janeiro até a data da efetiva entrega da
DITR, devem ser declaradas conforme sua situação no ano anterior ao
de ocorrência do fato gerador.
Cálculo da Área Não Utilizada pela Atividade
Rural
        Art. 30. A área não
utilizada pela atividade rural é obtida pela soma das áreas
mencionadas no art. 29.
Seção VII
Do Cálculo do Imposto
Subseção I
Do Grau de Utilização
        Art. 31. Grau de utilização
é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela
atividade rural e a área aproveitável do imóvel, constituindo
critério, juntamente com a área total do imóvel rural, para a
determinação das alíquotas do ITR, conforme descrito no art. 34
(Lei
nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º,
inciso VI).
Subseção II
Da Base de Cálculo
Valor da Terra Nua
        Art. 32. O Valor da Terra
Nua - VTN é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de
mercado relativos a (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 8º,
§ 2º, art. 10, §1º,
inciso I):
        I - construções, instalações
e benfeitorias;
        II - culturas permanentes e
temporárias;
        III - pastagens cultivadas e
melhoradas;
        IV - florestas
plantadas.
        § 1º O VTN
refletirá o preço de mercado de terras, apurado em
1º de janeiro do ano de ocorrência do fato
gerador, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de
mercado (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 8º,
§ 2º).
        § 2º
Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias,
os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos,
currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para
abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem
de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água
subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens,
represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não
relacionadas com a atividade rural.
Valor da Terra Nua Tributável
        Art. 33. O Valor da Terra
Nua Tributável - VTNT é obtido mediante a multiplicação do VTN pelo
quociente entre a área tributável, definida no art. 10, e a área
total do imóvel (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º,
inciso III).
Subseção III
Das Alíquotas
        Art. 34. A alíquota
utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel
rural, com base em sua área total e no respectivo grau de
utilização, conforme a tabela seguinte (Lei nº 9.393, de
1996, art. 11 e Anexo):
ÁREA TOTAL
DO IMÓVEL
(em hectares)
GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %)
Maior que 80
Maior que 65
até 80
Maior que 50
até 65
Maior que 30
até 50
Até 30
Até 50
0,03
0,20
0,40
0,70
1,00
Maior que 50 até 200
0,07
0,40
0,80
1,40
2,00
Maior que 200 até 500
0,10
0,60
1,30
2,30
3,30
Maior que 500 até 1.000
0,15
0,85
1,90
3,30
4,70
Maior que 1.000 até 5.000
0,30
1,60
3,40
6,00
8,60
Acima de 5.000
0,45
3,00
6,40
12,00
20,00
Subseção IV
Do Cálculo do Valor do Imposto
        Art. 35. O valor do imposto
a ser pago é obtido mediante a multiplicação do VTNT pela alíquota
correspondente, obtida nos termos do art. 34, considerados a área
total e o grau de utilização do imóvel rural (Lei nº 9.393, de
1996, art. 11).
        § 1º Na
hipótese de inexistir área aproveitável após as exclusões previstas
nos incisos I e II do art. 16, serão aplicadas as alíquotas
correspondentes aos imóveis rurais com grau de utilização superior
a oitenta por cento, observada a área total do imóvel (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 11, § 1º).
        § 2º Em
nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00
(dez reais) (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 11,
§ 2º).
LIVRO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
TÍTULO
I
DO
LANÇAMENTO
CAPÍTULO
I
DA
DECLARAÇÃO
Seção I
Da Composição
        Art. 36. A DITR
correspondente a cada imóvel rural, é composta pelos seguintes
documentos:
        I - Documento de Informação
e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, destinado à coleta de
informações cadastrais do imóvel rural e de seu titular (Lei nº 9.393, de
1996, art. 6º);
        II - Documento de Informação
e Apuração do ITR - DIAT, destinado à apuração do imposto (Lei nº 9.393, de
1996, art. 8º).
Seção II
Dos Meios de Apresentação
        Art. 37. A DITR obedecerá ao
modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e, nos termos do
art. 44, poderá ser apresentada
        I - em meio eletrônico,
observado o disposto no art.
11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001;
        II - em formulário.
        Parágrafo único. A
declaração em formulário deverá ser apresentada em duas vias e será
assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal,
declarando este que o faz em nome daquele.
Seção III
Da Obrigatoriedade de Entrega
Subseção I
Das Disposições Gerais
Espólio
        Art. 38. O imóvel rural que,
na data da efetiva entrega da DITR, pertencer a espólio deve ser
declarado em nome deste pelo inventariante ou, se este ainda não
houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a
qualquer título.
        Parágrafo único. As
declarações não entregues pelo de cujus são apresentadas em
nome do espólio.
Condomínio
        Art. 39. Deve ser declarado
em sua totalidade o imóvel rural que for titulado a várias pessoas,
enquanto este for mantido indiviso (Lei nº 5.172, de
1966, art. 124, inciso I).
Documentos Comprobatórios
        Art. 40. Os documentos que
comprovem as informações prestadas na DITR não devem ser anexados à
declaração, devendo ser mantidos em boa guarda à disposição da
Secretaria da Receita Federal, até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se
refiram (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo
único).
Subseção II
Do Documento de Informação e Atualização Cadastral
do ITR - DIAC
        Art. 41. O contribuinte ou o
seu sucessor deve comunicar anualmente à Secretaria da Receita
Federal, por meio do preenchimento do DIAC, integrante da DITR, as
informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu
titular (Lei
nº 9.393, de 1996, art.
6º).
        Parágrafo único. As
informações de que trata o caput deste artigo integrarão o
CAFIR, cuja administração caberá à Secretaria da Receita Federal,
que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua
atualização (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 6º,
§ 2º).
Alterações Cadastrais
        Art. 42. Devem ser
obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Receita Federal as
seguintes alterações relativas ao imóvel rural (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 6º, § 1º):
        I - desmembramento;
        II - anexação;
        III - transmissão, por
alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a
qualquer título;
        IV - sucessão causa
mortis;
        V - cessão de direitos;
        VI - constituição de
reservas ou usufruto.
        Parágrafo único. A
comunicação de que trata o caput deste artigo deve ser feita
no prazo de sessenta dias, contado da data da ocorrência da
alteração (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 6º,
§ 1º).
Subseção III
Do Documento de Informação e Apuração do
ITR - DIAT
        Art. 43. O contribuinte deve
prestar anualmente à Secretaria da Receita Federal as informações
necessárias ao cálculo do ITR e apurar o valor do imposto
correspondente a cada imóvel rural, por meio do preenchimento do
DIAT, integrante da DITR (Lei nº 9.393, de 1996,
art. 8º).
        Parágrafo único. As pessoas
isentas do pagamento ou imunes do ITR estão dispensadas de
preencher o DIAT (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 8º,
§ 3º).
Seção IV
Dos Termos, Locais, Formas, Prazos e Condições para
a Apresentação da DITR
        Art. 44. A Secretaria da
Receita Federal disporá sobre os termos, locais, formas, prazos e
condições para a apresentação da DITR (Lei nº 9.393, de
1996, arts. 6º e 8º).
CAPÍTULO
II
DA RETIFICAÇÃO
DA DECLARAÇÃO
Seção I
Da Retificação Antes de Iniciada a
Fiscalização
        Art. 45. A retificação da
DITR, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício,
terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e
não depende de autorização da autoridade administrativa (Medida Provisória
nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art.
18).
        Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de
admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação da
declaração (Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 18,
parágrafo único).
Seção II
Da Retificação Após Iniciada a Fiscalização
        Art. 46. O sujeito passivo
que, depois de iniciado o procedimento de lançamento de ofício,
requerer a retificação da DITR não se eximirá, por isso, das
penalidades previstas na legislação tributária (Lei nº 5.172, de
1966, art. 138; Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, art.
7º, § 1º).
CAPÍTULO
III
DA REVISÃO DA
DECLARAÇÃO
        Art. 47. A DITR está sujeita
a revisão pela Secretaria da Receita Federal, que, se for o caso,
pode exigir do sujeito passivo a apresentação dos comprovantes
necessários à verificação da autenticidade das informações
prestadas.
        § 1º A
revisão é feita com elementos de que dispuser a Secretaria da
Receita Federal, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados ao
contribuinte ou por outros meios previstos na legislação.
        § 2º O
contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos
ficará sujeito ao lançamento de ofício de que tratam os arts. 50 e
51 (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 149, inciso III).
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO
DO IMPOSTO
Seção I
Da Disposição Preliminar
        Art. 48. O lançamento do ITR
é procedimento de competência privativa da autoridade
administrativa, que se opera de ofício ou por homologação,
destinado à constituição do crédito tributário (Lei nº 5.172, de
1966, art. 142; Lei
nº 9.393, de 1996, arts. 10 e 14).
        Parágrafo único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 142, parágrafo único).
Seção II
Do Lançamento por Homologação
        Art. 49. O lançamento por
homologação pressupõe a atribuição ao sujeito passivo do dever de
antecipar o pagamento do imposto sem prévio exame da autoridade
administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 150,
caput).
        § 1º O
pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue
o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao
lançamento (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 150,
§ 1º).
        § 2º Não
influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro,
visando à extinção total ou parcial do crédito (Lei nº
5.172, de 1966, art. 150, § 2º).
        § 3º Os
atos a que se refere o § 2o serão, porém,
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação(Lei nº
5.172, de 1966, art. 150, § 3º).
        § 4º Se a
lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (Lei nº
5.172, de 1966, art. 150, § 4º).
Seção III
Do Lançamento de Ofício
Subseção I
Das Disposições Gerais
        Art. 50. Caso o sujeito
passivo deixe de tomar as iniciativas necessárias ao lançamento por
homologação pela Fazenda Pública, esta deve proceder à determinação
e ao lançamento de ofício do crédito tributário (Lei nº 5.172, de
1966, art. 149, inciso V; Lei nº 9.393, de
1996, art. 14).
        Art. 51. O lançamento será
efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Lei nº 5.172, de
1966, art. 149; Lei
nº 9.393, de 1996, art. 14):
        I - não apresentar a
DITR;
        II - deixar de atender aos
pedidos de esclarecimentos que lhe forem dirigidos, recusar-se a
prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente no tempo
aprazado;
        III - apresentar declaração
inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir qualquer
elemento que implique redução do imposto a pagar;
        IV - não efetuar ou efetuar
com inexatidão o pagamento do imposto devido;
        V - estiver sujeito, por
ação ou omissão, à aplicação de penalidade pecuniária.
        Parágrafo único. O crédito
tributário também deve ser lançado de ofício nos casos em que o
sujeito passivo tenha informado o enquadramento em hipóteses de
imunidade, isenção ou redução do imposto, mas não tenha cumprido ou
tenha deixado de cumprir, na data de ocorrência do fato gerador, os
requisitos necessários.
Subseção II
Do Sistema de Preços de Terras
        Art. 52. No caso de falta de
entrega do DIAC ou do DIAT, bem assim de subavaliação ou prestação
de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria
da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de
ofício do imposto, considerando as informações sobre preços de
terras constantes em sistema a ser por ela instituído, e os dados
de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel rural
apurados em procedimentos de fiscalização (Lei nº 9.393, de
1996, art. 14).
        § 1º As
informações sobre preços de terras observarão os critérios
legalmente estabelecidos e considerarão levantamentos realizados
pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos
Municípios (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 14,
§ 1º).
        § 2º As
multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas
aplicáveis aos demais tributos federais (Lei nº
9.393, de 1996, art.
14, § 2º).
Subseção III
Da Intimação
        Art. 53. O sujeito passivo
deve ser intimado do início do procedimento, do pedido de
esclarecimentos ou da lavratura do auto de infração (Decreto nº 70.235, de
1972, art. 23, com a redação dada pelo art. 67 da Lei nº
9.532, de 1997):
        I - pessoalmente, pelo autor
do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou
fora dela, provada a intimação com a assinatura do sujeito passivo,
seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração
escrita de quem o intimar;
        II - por via postal,
telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de
recebimento, no endereço informado para tal fim, conforme previsto
no § 2º do art. 7º, ou no
domicílio tributário do sujeito passivo;
        III - por edital, quando
resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
        § 1º O
edital deve ser publicado, uma única vez, em órgão de imprensa
oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do
órgão encarregado da intimação (Decreto nº
70.235, de 1972, art. 23, § 1º).
        § 2º
Considera-se feita a intimação (Decreto nº
70.235, de 1972, art. 23, § 2º):
        I - na data da ciência do
intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se
pessoal;
        II - no caso do inciso II do
caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida,
quinze dias após a data da expedição da intimação;
        III - quinze dias após a
publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
        § 3º Os
meios de intimação previstos nos incisos I e II do caput
deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência (Decreto nº
70.235, de 1972, art. 23, § 3º).
Seção IV
Da Decadência
        Art. 54. O direito de a
Secretaria da Receita Federal constituir o crédito tributário
extingue-se após cinco anos, contados (Lei nº 5.172, de
1966, art. 173):
        I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
        II - da data em que se
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
        Parágrafo único. O direito a
que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada
a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo
único).
TÍTULO
II
DO PAGAMENTO,
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
CAPÍTULO
I
DO
PAGAMENTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
        Art. 55. O pagamento deve
ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF, devendo o seu produto ser obrigatoriamente
recolhido à conta do Tesouro Nacional.
        Art. 56. O DARF obedecerá ao
modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua utilização
pelo sujeito passivo far-se-á de acordo com instruções
específicas.
        § 1º Nos
documentos de arrecadação, o sujeito passivo deve indicar o código
do tributo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
conforme o caso, o número do imóvel rural, além de outros elementos
qualificativos ou informativos.
        § 2º É
vedada a utilização de DARF para o pagamento de imposto de valor
inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, art. 68).
Utilização de TDA
        Art. 57. É facultado ao
sujeito passivo o pagamento de até cinqüenta por cento do valor
original do ITR com Títulos da Dívida Agrária - TDA (Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 105, § 1º,
alínea "a").
Seção II
Do Prazo para Pagamento
        Art. 58. O imposto deve ser
pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da DITR
(Lei nº
9.393, de 1996, art. 12).
Seção III
Do Pagamento em Quotas
        Art. 59. À opção do
contribuinte, o imposto a pagar pode ser parcelado em até três
quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que (Lei nº 9.393, de
1996, art. 12, parágrafo único):
        I - nenhuma quota será
inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
        II - a primeira quota deve
ser paga no prazo estabelecido pelo art. 58;
        III - as demais quotas,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao prazo estabelecido pelo art. 58 até o último dia do mês anterior
ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no
último dia útil de cada mês;
        IV - é facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto ou das quotas.
Seção IV
Do Pagamento Fora do Prazo
        Art. 60. A falta ou
insuficiência de pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeita o
contribuinte ao pagamento do valor que deixou de ser pago,
acrescido de (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 13):
        I - multa de mora calculada
à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso,
não podendo ultrapassar a vinte por cento, calculada a partir do
primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto
para pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu
pagamento;
        II - juros de mora
equivalentes à taxa referencial SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao vencimento do prazo para pagamento até o mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do efetivo
pagamento.
Seção V
Da Prova de Quitação
        Art. 61. A prova de quitação
do crédito tributário será feita por meio de certidão emitida, no
âmbito de suas atribuições, pela Secretaria da Receita Federal ou
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Lei nº 7.711,
de 22 de dezembro de 1988, art. 1º,
§ 3º).
        § 1º A
certidão será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim
a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da
Administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta
(Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979,
art. 1º, § 2º).
        § 2º Tem os
mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 206).
Incentivos Fiscais e Crédito Rural
        Art. 62. A concessão de
incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas
modalidades, bem assim a constituição das respectivas
contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do
pagamento do ITR relativo ao imóvel rural, correspondente aos
últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a
exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora (Lei nº 9.393, de
1996, art. 20).
        Parágrafo único. É
dispensada a comprovação de regularidade de pagamento do imposto
relativo ao imóvel rural para efeito de concessão de financiamento
ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 20, parágrafo
único).
Registro Público
        Art. 63. É obrigatória a
comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos
exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos
arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos,
observada a ressalva prevista no caput do art. 62 (Lei nº 9.393, de
1996, art. 21).
        Parágrafo único. São
solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais,
nos termos do art. 134 da Lei
nº 5.172, de 1966, os serventuários do
registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem
prejuízo de outras sanções legais (Lei nº 9.393, de
1996, art. 21, parágrafo único).
CAPÍTULO
II
DA
COMPENSAÇÃO
Seção I
Compensação Espontânea pelo Contribuinte
        Art. 64. Nos casos de
pagamento indevido ou a maior de ITR, mesmo quando resultante de
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o
contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no
recolhimento de importância correspondente a ITR apurado em período
subseqüente (Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 66,
com a redação dada pela Lei nº 9.069, de 29 de
junho de 1995, art. 58).
        § 1º
Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele
proveniente de (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 165):
        I - cobrança ou pagamento
espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade,
ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
        II - erro na identificação
do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;
        III - reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
        § 2º É
facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 66, § 2º, com a redação dada
pela Lei nº
9.069, de 1995, art. 58).
        § 3º A
compensação somente poderá ser efetuada pelo contribuinte titular
do crédito oriundo do recolhimento ou pagamento indevido ou a
maior.
        § 4º A
Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 66, § 4º, com a redação dada
pela Lei nº
9.069, de 1995, art. 58).
Seção II
Compensação Requerida pelo Contribuinte
        Art. 65. A Secretaria da
Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá
autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou
ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos ou contribuições
sob sua administração, ainda que não sejam da mesma espécie nem
tenham a mesma destinação constitucional (Lei nº 9.430, de 1996, art.
74).
Seção III
Compensação pela Autoridade Administrativa
        Art. 66. Os créditos do
sujeito passivo constantes em pedidos de restituição ou
ressarcimento de imposto serão utilizados para quitação de seus
débitos em procedimentos internos da Secretaria da Receita Federal,
observado o seguinte (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 73):
        I - o valor bruto da
restituição ou ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da
contribuição a que se referir;
        II - a parcela utilizada
para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será
creditada à conta do ITR.
        § 1º A
compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito
passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de
quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como
aquiescência.
        § 2º No
caso de discordância do sujeito passivo, a Secretaria da Receita
Federal reterá o valor da restituição até que o débito seja
liquidado.
        § 3º A
Secretaria da Receita Federal, reconhecendo o direito de crédito do
sujeito passivo para restituição, compensará este crédito com
eventuais débitos do requerente.
        § 4º Quando
o montante da restituição for superior ao do débito, a Secretaria
da Receita Federal efetuará o pagamento da diferença ao sujeito
passivo.
        § 5º Caso a
quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos, o
correspondente crédito tributário é extinto no montante equivalente
à compensação, cabendo à Secretaria da Receita Federal adotar as
providências para cobrança do saldo remanescente.
Seção IV
Acréscimo de Juros
        Art. 67. O valor a ser
utilizado na compensação será acrescido de juros obtidos pela
aplicação da taxa referencial SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente ao do pagamento
indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação, e de um
por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada
(Lei
nº 9.250, de 1995, art. 39,
§ 4º; Lei
nº 9.532, de 1997, art. 73).
CAPÍTULO
III
DA
RESTITUIÇÃO
        Art. 68. Nos casos de
pagamento indevido ou a maior de ITR, mesmo quando resultante de
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o
contribuinte poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago
indevidamente ou a maior, observado o disposto nos arts. 66 e 69
(Lei
nº 8.383, de 1991, art. 66,
§ 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.069, de
1995, art. 58)..
        § 1º
Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele
proveniente de (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 165):
        I - cobrança ou pagamento
espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade,
ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
        II - erro na identificação
do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;
        III - reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
        § 2º O
valor da restituição será acrescido de juros obtidos pela aplicação
da taxa referencial SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou
a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de
um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada
(Lei
nº 9.250, de 1995, art. 39,
§ 4º; Lei
nº 9.532, de 1997, art. 73).
        § 3º A
Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 66, § 4º, com a redação dada
pela Lei nº
9.069, de 1995, art. 58).
Direito de Pleitear a Restituição
        Art. 69. O direito de
pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do
prazo de cinco anos, contados (Lei nº 5.172, de
1966, art. 168):
        I - da data do pagamento
indevido;
        II - da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
        Parágrafo único. O pedido de
restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo
previsto no caput deste artigo até que seja proferida
decisão final na órbita administrativa (Decreto-Lei
nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 170,
§ 4º, acrescentado pela Lei nº
154, de 25 de novembro de 1947, art. 1º).
TÍTULO
III
DA
PRESCRIÇÃO
        Art. 70. A ação para
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da
data da sua constituição definitiva (Lei nº 5.172, de
1966, art. 174).
        § 1º A
prescrição se interrompe (Lei nº 5.172, de
1966, art. 174, parágrafo único):
        I - pela citação pessoal
feita ao devedor;
        II - pelo protesto
judicial;
        III - por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
        IV - por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do
débito pelo devedor.
        § 2º A
inscrição do débito como Dívida Ativa, pelo órgão competente,
suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos
de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da
execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo
(Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º,
§ 3º).
        § 3º O
despacho do juiz, que ordenar a citação do executado, interrompe a
fluência do prazo prescricional (Lei nº 6.830,
de 1980, art. 8º, § 2º).
TÍTULO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO
        Art. 71. A legislação
tributária que trata da competência e dos poderes das autoridades
administrativas em matéria de fiscalização aplica-se às pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam
de imunidade tributária ou de isenção (Lei nº 5.172, de
1966, art. 194).
        Art. 72. Para os efeitos da
legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores,
ou da obrigação destes de exibi-los (Lei nº 5.172, de
1966, art. 195).
        Parágrafo único. Os livros
obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes
dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que
se refiram (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo
único).
Convênios
        Art. 73. A Secretaria da
Receita Federal poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a finalidade de
delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os
imóveis rurais, contidas no DIAC e no DIAT (Lei nº 9.393, de
1996, art. 16).
        § 1º No
exercício da delegação a que se refere este artigo, o INCRA poderá
celebrar convênios de cooperação com o IBAMA, a Fundação Nacional
do Índio - FUNAI e as Secretarias Estaduais de Agricultura (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 16, § 1º).
        § 2º No uso
de suas atribuições, os agentes do INCRA terão acesso ao imóvel de
propriedade particular, para levantamento de dados e informações
(Lei
nº 9.393, de 1996, art. 16,
§ 2º).
        § 3º A
Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o
CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela
Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de
proposição de ações administrativas e judiciais (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 16, § 3º, com a redação dada
pela Lei
nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, art.
5º).
        § 4º Às
informações a que se refere o § 3o aplica-se o
disposto no art. 198 da Lei
nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 16, § 4º, com a redação dada
pela Lei
nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, art.
5º).
        Art. 74. A Secretaria da
Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com (Lei nº 9.393, de
1996, art. 17):
        I - órgãos da administração
tributária das unidades federadas, visando delegar competência para
a cobrança e o lançamento do ITR;
        II - a Confederação Nacional
da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais
de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições
sindicais devidas àquelas entidades.
TÍTULO
V
DAS
PENALIDADES
CAPÍTULO
I
DA MULTA POR
ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
        Art. 75. No caso de
apresentação espontânea da DITR fora do prazo estabelecido pela
Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de um por cento
ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, sem prejuízo da
multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de
recolhimento do imposto ou quota (Lei nº 9.393, de
1996, arts. 7º e 9º).
        Parágrafo único. Em nenhuma
hipótese o valor da multa de que trata o caput deste artigo
será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 11, § 2º).
CAPÍTULO
II
DAS MULTAS DE
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
        Art. 76. Nos casos de
lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas,
calculadas sobre a totalidade ou diferença do ITR (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 14, § 2º; Lei nº 9.430, de
1996, art. 44):
        I - de setenta e cinco por
cento, nos casos de falta de pagamento, de pagamento após o
vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta
de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do
inciso seguinte;
        II - cento e cinqüenta por
cento, nos casos de evidente intuito de sonegação, fraude ou
conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis.
        § 1º As
multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 44, § 1º):
        I - juntamente com o ITR,
quando não houver sido anteriormente pago;
        II - isoladamente, quando o
ITR houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o
acréscimo de multa de mora.
        § 2º As
multas a que se referem os incisos I e II do caput deste
artigo passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco
décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento),
respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo,
no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 44, § 2º, com a redação dada
pela Lei nº
9.532, de 1997, art. 70):
        I - prestar
esclarecimentos;
        II - apresentar os arquivos
digitais ou sistemas de processamento eletrônico de dados
utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou
financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza
contábil ou fiscal;
        III - apresentar a
documentação técnica e atualizada sobre o sistema de processamento
de dados por ele utilizado, suficiente para possibilitar a sua
auditoria (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 38).
        § 3º Será
concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de
ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do
débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.218, de 29
de agosto de 1991, art. 6º; Lei nº 9.430,
de 1996, art. 44, § 3º).
        § 4º Se
houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se
o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência
da decisão de primeira instância (Lei nº 8.218, de
1991, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 9.430,
de 1996, art. 44, § 3º).
        § 5º Será
concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de
ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do
débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.383, de
1991, art. 60; Lei
nº 9.430, de 1996, art. 44,
§ 3º).
        § 6º
Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento,
se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da
decisão de primeira instância (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 60, § 1º; Lei nº 9.430,
de 1996, art. 44, § 3º).
        § 7º A
rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas
que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 60, § 2º; Lei nº 9.430,
de 1996, art. 44, § 3º).
Sonegação
        Art. 77. Sonegação é toda
ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade administrativa
(Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 71):
        I - da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou
circunstâncias materiais;
        II - das condições pessoais
do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou o crédito tributário correspondente.
Fraude
        Art. 78. Fraude é toda ação
ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, ou a excluir ou modificar as suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a
evitar ou diferir o seu pagamento (Lei nº 4.502, de
1964, art. 72).
Conluio
        Art. 79. Conluio é o ajuste
doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a
qualquer dos efeitos referidos nos arts. 77 e 78 (Lei nº 4.502, de
1964, art. 73).
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 80. Compete à
Secretaria da Receita Federal a administração do ITR, incluídas as
atividades de arrecadação, tributação e fiscalização (Lei nº 9.393, de
1996, art. 15).
        Parágrafo único. No processo
administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados a
determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades,
repetição de indébito e solução de consultas, bem assim a
compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os
demais tributos federais (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 15, parágrafo
único).
        Art. 81. Os prazos fixados
neste Decreto serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia
de início e incluindo-se o de vencimento (Lei nº 5.172, de
1966, art. 210).
        Parágrafo único. Os prazos
só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição
em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de
1966, art. 210, parágrafo único).
        Art. 82. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.9.2002