4.383, De 23.9.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.383, DE 23 DE SETEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do Acordo de
Complementação Econômica no 53, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos,
de 3 de julho de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados
Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 3 de julho de 2002, em Brasília, o Acordo de
Complementação Econômica no 53, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos
Mexicanos;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Acordo de Complementação Econômica
no 53, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.9.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E OS
ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
        Os Plenipotenciários
da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos,
acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que
foram outorgados em boa e devida forma,
       
CONSIDERANDO:
        A necessidade de
fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de
alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980,
mediante a concertação de acordos abertos à participação dos demais
países-membros da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI);
        Que a integração
econômica regional constitui um dos instrumentos essenciais para
que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento
econômico e social, assegurando uma melhor qualidade de vida para
seus povos;
        Que é disposição das
Partes estabelecer um quadro jurídico que propicie as condições
necessárias para o crescimento e para a diversificação das
correntes de comércio e de investimento, de forma compatível com as
potencialidades de ambos os países;
        Que é conveniente
oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o
desenvolvimento do comércio e do investimento, a fim de propiciar
sua participação ativa nas relações econômicas e comerciais entre
as duas Partes; e
        Que os acordos da
Organização Mundial do Comércio representam um quadro de direitos e
obrigações para os compromissos internacionais que assumem as
Partes.
        ACORDAM:
        Em celebrar o
presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado
de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da
ALADI, assim como pelas disposições que a seguir se
estabelecem.
CAPÍTULO I
Objetivos e Disposições
Iniciais
ARTIGO I
        1. Os objetivos do
presente Acordo são:
        a) estabelecer normas
e disciplinas para as relações econômicas e comerciais entre as
Partes, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980;
        b) promover o
desenvolvimento e a diversificação das correntes de comércio, com o
objetivo de intensificar a complementação econômica;
        c) estimular os
fluxos de investimento, para procurar promover um intensivo
aproveitamento dos mercados e da capacidade competitiva das Partes;
e
        d) incentivar a
participação dos setores privados das Partes.
ARTIGO I-2
        Para os efeitos deste
Acordo, se entenderá por:
        Acordo da OMC:
o Acordo de Marrakech pelo qual se estabelece a Organização Mundial
do Comércio, datado de 15 de abril de 1994;
         - tarifa:
qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer outro encargo
ou tributo, de qualquer tipo, de efeito equivalente, aplicado com
relação à importação de mercadorias, incluída qualquer forma de
sobretaxa, encargo ou tributo adicional às importações, com exceção
de:
        a) qualquer encargo
ou tributo equivalente a um imposto interno, estabelecido de acordo
com o parágrafo 2 do artigo III do GATT de 1994;
        b) qualquer direito
antidumping, compensatório ou medida de salvaguarda que se aplique
de acordo com a legislação de cada Parte e com o disposto no
presente Acordo;
        c) qualquer direito
ou outro encargo, sempre que a quantia se limite ao custo
aproximado dos serviços prestados e que não represente uma proteção
indireta para as mercadorias nacionais, ou um imposto às
importações para fins fiscais;
        d) outros direitos ou
encargos estabelecidos no artigo VIII do GATT de 1994 e em
particular o Entendimento Relativo à Interpretação do parágrafo 1
b) do Artigo II do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e
Comércio; e
        e) qualquer direito
ou outro encargo para proteger o equilíbrio do balanço de
pagamentos, adotados de acordo com os artigos XII, XIV e XVIII do
GATT de 1994 e com o Entendimento Relativo às disposições do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 em matéria de
Balanço de Pagamentos;
        - tarifa de nação
mais favorecida: a tarifa que aplica uma Parte às importações,
de acordo com o Artigo I do GATT de 1994;
        - Comissão: a
Comissão Administradora estabelecida de acordo com o Capítulo
XIII;
        - dias: dias
naturais ou corridos;
        - GATT de
1994: o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de
1994, que forma parte do Acordo da OMC;
        - mercadoria:
qualquer bem, produto, artigo ou matéria;
        - NALADI/SH
96: identifica a versão 1996 da Nomenclatura Tarifária da
Associação Latino-Americana de Integração, baseada no Sistema
Harmonizado de Designação e Classificação de
Mercadorias.;
        - Parte: todo
Estado para o qual tenha entrado em vigor este Acordo;
        - preferência:
a redução percentual sobre a tarifa de nação mais favorecida
vigente em uma Parte, no momento do despacho aduaneiro das
mercadorias; e
        - Sistema
Harmonizado: O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação
de Mercadorias que esteja em vigor, incluídas suas regras gerais e
suas notas legais de seção, capítulo e subposição, na forma em que
as Partes o tenham adotado e aplicado em suas respectivas
legislações sobre comércio exterior; e
        - Tratado de
Montevidéu 1980: instrumento que cria a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI).
ARTIGO I-3
        As referências que se
façam no presente Acordo a outros tratados ou acordos
internacionais farão parte dos tratados ou acordos que o suceda,
nos quais participem ambas as Partes.
ARTIGO I-4
        O presente Acordo não
se aplica às mercadorias usadas ou reconstruídas.
CAPÍTULO II
Preferências
Tarifárias
ARTIGO II-1
        Os Estados Unidos
Mexicanos aplicarão às importações das mercadorias originárias da
República Federativa do Brasil as preferências pactuadas com
relação à tarifa de nação mais favorecida, compreendidas na coluna
(5) do Anexo I do presente Acordo.
ARTIGO II-2
        A República
Federativa do Brasil aplicará às importações das mercadorias
originárias dos Estados Unidos Mexicanos as preferências pactuadas
com relação à tarifa de nação mais favorecida, compreendidas na
coluna (4) do Anexo I do presente Acordo.
ARTIGO II-3
        A Comissão, em
qualquer momento, poderá incluir novas mercadorias com
preferências, ou incrementar os níveis de preferência das
mercadorias incluídas no Anexo I. Uma vez que se emita uma
resolução da Comissão, no sentido do estipulado neste parágrafo, a
referida resolução, devidamente protocolizada no marco do presente
Acordo, prevalecerá sobre o disposto no Anexo e as novas
preferências acordadas passarão a ser parte integral do referido
Anexo.
ARTIGO II-4
        As Partes não
poderão, de forma unilateral, reduzir ou eliminar preferências
sobre uma mercadoria incluída no Anexo I, salvo o disposto nos
capítulos V (Cláusulas de Salvaguarda) e VI (Práticas Desleais de
Comércio).
ARTIGO II-5
        No caso de que uma
Parte incremente, de forma seletiva ou generalizada, a tarifa de
nação mais favorecida aplicável a mercadorias originárias da outra
Parte incluídas no Acordo, as Partes poderão negociar uma revisão
de preferências ou outras medidas, com o objetivo de preservar o
equilíbrio das mesmas.
ARTIGO II-6
        As mercadorias
incluídas nos Anexos do presente Acordo, se identificam em
NALADI/SH 96.
    CAPÍTULO III
Disciplinas
Comerciais
ARTIGO
III-1
        Em matéria de
tratamento nacional, as Partes se regerão de acordo com o disposto
no artigo III do GATT de 1994, para as mercadorias dos territórios
das Partes.
ARTIGO
III-2
        Nenhuma Parte imporá
nem manterá restrições não-tarifárias à importação ou à exportação
de mercadorias de seu território ao da outra Parte, seja mediante a
aplicação de contingenciamentos, de licenças ou de outras medidas,
salvo quando sejam compatíveis com o Acordo da OMC.
ARTIGO
III-3
        A pedido de uma
Parte, a outra Parte identificará em termos das posições tarifárias
e da nomenclatura que lhes corresponda conforme o Sistema
Harmonizado, as medidas, restrições ou proibições à importação ou à
exportação de mercadorias que aplica às importações das mercadorias
de seu interesse exportador.
CAPÍTULO IV
Regime de Origem e
Procedimentos Aduaneiros para o
Controle e Verificação de
Origem das Mercadorias
ARTIGO IV-1
        Para os efeitos do
presente capítulo, se entenderá por:
        - autoridade
aduaneira: a autoridade que, conforme a legislação de cada Parte,
for responsável pela aplicação e administração de suas leis e de
seus regulamentos aduaneiros;
        - autoridade
competente: no caso do México, a autoridade designada pela
Secretaria da Fazenda e Crédito Público, ou sua sucessora; no caso
do Brasil, a autoridade designada pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pelo Ministério da
Fazenda, conforme o caso, ou seus sucessores;
        - CIF: custos,
seguros e frete incluídos;
        - custo total: a soma
dos seguintes elementos:
        a) os custos ou o
valor dos materiais diretos de fabricação utilizados na produção da
mercadoria;
        b) os custos da
mão-de-obra direta utilizada na produção da mercadoria;
e
        c)uma quantia
referente a custos e gastos diretos e indiretos de fabricação da
mercadoria, razoavelmente calculada, à exceção de:
        i) os custos e gastos
de um serviço proporcionado pelo produtor de uma mercadoria a outra
pessoa, quando o serviço não se relacione com a
mercadoria,
        ii) os custos e
perdas resultantes da venda de uma parte da empresa do produtor, a
qual constitui uma operação descontinuada,
        iii) os custos
relacionados com o efeito acumulado de mudanças na aplicação de
princípios de contabilidade,
        iv) os custos ou
perdas resultantes da venda de uma mercadoria de capital do
produtor,
        v) os custos e gastos
relacionados com casos fortuitos ou de força maior,
        vi) as utilidades
obtidas pelo produtor da mercadoria, sem importar se foram retidas
pelo produtor ou pagas a outras pessoas como dividendos e os
impostos pagos sobre essas utilidades, incluindo os impostos sobre
ganhos de capital, e
        - os custos pelos
juros que tenham sido pactuados entre pessoas relacionadas e que
excedam os juros pagos a taxas de mercado;
        - Código de Valoração
Aduaneira: o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, que forma parte
do Acordo da OMC;
        - contêineres e
materiais de embalagem para embarque: mercadorias que são
utilizadas para proteger uma mercadoria durante o seu transporte,
distintos dos recipientes e materiais para a venda no
varejo;
        - dias úteis: todos
os dias, exceto os sábados e domingos, assim como todos aqueles que
cada Parte designar como feriados, de acordo com sua
legislação;
        - entidades
certificadoras: no caso do México, a Secretaria de Economia, ou sua
sucessora; no caso do Brasil, a Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou
sua sucessora;
        - recipientes e
materiais de embalagem para a venda no varejo: recipientes e
materiais em que uma mercadoria seja empacotada para a venda no
varejo;
        - exportador: uma
pessoa localizada no território da Parte de onde a mercadoria é
exportada, e que, de acordo com este capítulo, está obrigada a
conservar no território dessa Parte os registros a que se refere o
artigo IV-26;
        - FOB: livre a bordo
(L.ªB.), independentemente do meio de transporte, no ponto de
embarque direto do vendedor ao comprador;
        - importador: uma
pessoa localizada no território da Parte para a qual a mercadoria é
exportada, e que, de acordo com este capítulo, está obrigada a
conservar no território dessa Parte os registros a que se refere o
artigo IV-26;
        - material:
compreende as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e
as partes e as peças utilizadas na elaboração das mercadorias, sem
prejuízo de outras disposições que constem do Acordo;
        - material de
fabricação própria: um material produzido pelo produtor de uma
mercadoria e utilizado na produção dessa mercadoria;
        - material
intermediário: materiais de fabricação própria utilizados na
produção de uma mercadoria e designados conforme o artigo
IV-8;
        - material indireto:
uma mercadoria utilizada na produção, inspeção, ou controle de
outra mercadoria, que não esteja fisicamente incorporada a esta; ou
uma mercadoria que seja utilizada na manutenção de edifícios ou na
operação de equipamentos relacionados com a produção de outra
mercadoria, tais como:
        - combustível e
energia;
        - ferramentas,
troquéis e moldes;
        - peças para reparo
ou peças de reposição e materiais utilizados na manutenção de
equipamento e edifícios;
        - lubrificantes,
graxas, materiais compostos e outros materiais utilizados na
produção ou para operar o equipamento ou os edifícios;
        - luvas, óculos,
calçado, roupa, equipamento e acessórios de segurança;
        - equipamento,
aparelhos e acessórios utilizados para a verificação ou inspeção
das mercadorias;
        - catalisadores e
solventes; ou
        - qualquer outra
mercadoria que não esteja incorporada ao produto terminado mas que,
por seu uso na produção desse produto, se possa razoavelmente
demonstrar que forma parte dessa produção;
        - mercadoria:
qualquer bem, produto, artigo ou matéria;
        - mercadorias
idênticas ou similares: "mercadorias idênticas" e "mercadorias
similares" respectivamente, tal como definidas no Código de
Valoração Aduaneira;
        - mercadoria
originária ou material originário: uma mercadoria ou um material
que se qualificam como originários de acordo com o estabelecido
neste capítulo;
        - posição: refere-se
aos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou da
NALADI/SH;
        - princípios de
contabilidade geralmente aceitos: o consenso reconhecido ao apoio
substancial autorizado no território de uma Parte, com relação ao
registro de receitas, despesas, custos, ativos e passivos,
revelação da informação e elaboração de estados financeiros. Estes
padrões podem ser roteiros amplos de aplicação geral, bem como
normas práticas e procedimentos detalhados;
        - produção: o cultivo
ou criação, a extração, a colheita, a pesca, a caça, a manufatura,
a montagem ou o processamento de uma mercadoria;
        - produtor: uma
pessoa que cultiva ou cria, extrai, colhe, pesca, caça, manufatura,
processa ou monta uma mercadoria, localizada no território de uma
Parte e que, de acordo com este capítulo, está obrigada a conservar
no território dessa Parte os registros a que se refere o artigo
IV-26;
        - Regra Geral 2 a) do
Sistema Harmonizado: a regra 2 a) das Regras Gerais de
Interpretação do Sistema Harmonizado, ou qualquer regra que a
substitua. No momento de assinar o presente Acordo, o texto da
regra é o seguinte:
        "Qualquer referência
a um artigo numa posição determinada alcança o artigo mesmo
incompleto ou sem terminar, sempre que este apresente as
características essenciais do artigo completo ou terminado. Alcança
também o artigo completo ou terminado, ou considerado como tal em
virtude das disposições precedentes, quando se apresente desmontado
ou ainda sem montar."
        - Regra Geral 3 do
Sistema Harmonizado: a regra 3 das Regras Gerais de Interpretação
do Sistema Harmonizado, ou qualquer regra que a substitua. No
momento de assinar o presente Acordo, o texto da regra é o
seguinte:
        "Quando uma
mercadoria puder classificar-se, em princípio, em duas ou mais
posições pela aplicação da Regra 2 b) ou em qualquer outro caso, a
classificação se efetuará como segue:
        a) a posição com
descrição mais específica terá prioridade sobre as posições de
alcance mais genérico. No entanto, quando duas ou mais posições se
refiram, cada uma, apenas a uma parte das matérias que constituem
um produto misturado ou um artigo composto ou apenas a uma parte
dos artigos, no caso de mercadorias apresentadas em jogos ou
sortidos acondicionados para a venda no varejo, tais posições devem
considerar-se igualmente específicas para o referido produto ou
artigo, inclusive se uma delas o descreve de maneira mais precisa
ou completa;
        b) os produtos
misturados, as manufaturas compostas de matérias diferentes ou
constituídas pela união de artigos diferentes e as mercadorias
apresentadas em jogos ou sortidos acondicionados para a venda no
varejo, cuja classificação não possa efetuar-se aplicando a Regra 3
a), se classificarão segundo a matéria ou com o artigo que lhes
confira seu caráter essencial, se for possível determiná-lo;
e
        c) quando as Regras 3
a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria se
classificará na última posição por ordem de numeração entre as
suscetíveis de serem razoavelmente consideradas.
        - Regra Geral 5 b) do
Sistema Harmonizado: a regra 5 b) das Regras Gerais de
Interpretação do Sistema Harmonizado, ou qualquer regra que a
substitua. No momento de assinar o presente Acordo, o texto da
regra é o seguinte:
        "Salvo o disposto na
Regra 5 a), os recipientes que contenham mercadorias se
classificação com elas quando sejam do tipo dos normalmente
utilizados para esta classe de mercadorias. No entanto, esta
disposição não é obrigatória quando os recipientes sejam
suscetíveis de serem razoavelmente utilizados de maneira
repetida."
        - Sistema
Harmonizado: O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias que esteja em vigência, incluídas suas regras gerais e
suas notas legais de seção, capítulo e subposição, na forma em que
as Partes o tenham adotado e aplicado em suas respectivas
legislações sobre comércio exterior;
        - subposição:
refere-se aos primeiros seis dígitos do Sistema Harmonizado ou da
NALADI/SH;
        - tratamento
tarifário preferencial: a aplicação da preferência pactuada para
uma mercadoria conforme o Anexo I do presente Acordo;
        - utilizados:
empregados ou consumidos na produção de mercadorias;
        - valor de transação
de uma mercadoria: o preço realmente pago ou por pagar por uma
mercadoria relacionada com a transação do produtor da mercadoria de
acordo com os princípios do Artigo 1 do Código de Valoração
Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios do Artigo 8.1, 8.3
e 8.4 do mesmo, independentemente que a mercadoria se venda para
exportação. Para os efeitos desta definição, o vendedor a que se
refere o Código de Valoração Aduaneira será o produtor da
mercadoria; e
        - valor de transação
de um material: o preço realmente pago ou por pagar por um material
relacionado com a transação do produtor da mercadoria de acordo com
os princípios do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira,
ajustado de acordo com os princípios do Artigo 8.1, 8.3 e 8.4 do
mesmo, independentemente que o material se venda para exportação.
Para os efeitos desta definição, o vendedor a que se refere o
Código de Valoração Aduaneira será o fornecedor do material e o
comprador a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o
produtor da mercadoria.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E
INTERPRETAÇÃO
ARTIGO IV-2
        O presente capítulo
estabelece as normas de origem aplicáveis ao intercâmbio de
mercadorias entre as Partes, para os efeitos de:
        a) qualificação e
determinação da mercadoria originária;
        b) certificação de
origem e emissão dos certificados de origem; e
c) processos de verificação da origem, controle e
sanções.
ARTIGO IV-3
As Partes aplicarão às
mercadorias para as quais se solicite tratamento tarifário
preferencial, segundo as preferências negociadas no presente
Acordo, o regime de origem estabelecido no presente capítulo, sem
prejuízo que o mesmo possa ser modificado mediante resolução da
Comissão.
ARTIGO IV-4
1. Para os efeitos deste
capítulo:
b) a determinação do valor de
uma mercadoria ou de um material se fará conforme os princípios do
Código de Valoração Aduaneira; e
c) todos os custos a que faz
referência este capítulo serão registrados e mantidos de acordo com
os princípios de contabilidade geralmente aceitos aplicáveis no
território da Parte onde a mercadoria seja produzida.
2. Ao aplicar o Código de
Valoração Aduaneira para determinar a origem de uma mercadoria, os
princípios do Código de Valoração Aduaneira se aplicarão às
transações internas, com as modificações que requeiram as
circunstâncias, como se aplicariam às internacionais.
QUALIFICAÇÃO DE
ORIGEM
ARTIGO IV-5
Sem prejuízo das demais
disposições do presente capítulo, serão consideradas
originárias:
a) as mercadorias obtidas em
sua totalidade ou produzidas inteiramente no território de uma ou
ambas as Partes:
i) minerais extraídos no
território de uma ou ambas as Partes;
ii) Ivegetais colhidos no
território de uma ou ambas as Partes;
iii) animais vivos, nascidos
e criados no território de uma ou ambas as Partes;
iv) mercadorias obtidas da
caça ou pesca no território de uma ou ambas as Partes;
v) peixes, crustáceos e
outras espécies marinhas obtidas do mar por barcos registrados ou
matriculados por uma Parte e que levem a bandeira desta
Parte;
vi) mercadorias produzidas a
bordo de barcos-fábricas, a partir das mercadorias identificadas no
numeral v), sempre que estes barcos-fábricas estejam registrados ou
matriculados por alguma Parte e levem a bandeira desta
Parte;
vii) mercadorias obtidas por
uma Parte, ou uma pessoa de uma Parte, do leito ou do subsolo
marinho, fora das águas territoriais, sempre que a Parte tenha
direitos para explorar este leito ou subsolo marinho;
viii) resíduos e desperdícios
derivados de:
- a produção no território de
uma ou ambas as Partes, ou
- mercadorias usadas,
recoletadas no território de uma ou ambas as Partes, sempre que
essas mercadorias sirvam apenas para a recuperação de
matérias-primas; e
ix)mercadorias produzidas no
território de uma ou ambas as Partes, exclusivamente a partir das
mercadorias mencionadas nos numerais i) a viii), em qualquer etapa
de produção;
b) as mercadorias que sejam
produzidas inteiramente no território de uma ou ambas as Partes a
partir exclusivamente de materiais que se qualificam como
originários, de acordo com este capítulo;
c) as mercadorias elaboradas
utilizando materiais não-originários, sempre que resultem de um
processo de produção, realizado inteiramente no território de uma
ou ambas as Partes, de tal forma que a mercadoria cumpra com os
requisitos específicos de conformidade com o estabelecido no Anexo
II do Acordo.
Para os fins da determinação
da origem de um material a ser incorporado em uma mercadoria
sujeita às disposições deste Acordo, que não esteja incluído no
Anexo I e para o qual não seja definida regra específica no Anexo
II, aplicar-se-ão os artigos primeiro e segundo da Resolução 252 do
Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de
Integração.
VALOR DE CONTEÚDO
REGIONAL
ARTIGO IV-6
Quando, de acordo com este
capítulo, uma mercadoria deva cumprir com o valor de conteúdo
regional de acordo com o disposto no literal c) do artigo IV-5, o
valor dos materiais não-originários será:
a) o valor de transação do
material, calculado de acordo com o Artigo 1 do Código de Valoração
Aduaneira; ou
b) calculado de acordo com os
Artigos 2 a 7 do Código de Valoração Aduaneira no caso em que não
haja valor de transação ou que o valor de transação do material não
seja admissível conforme o Artigo 1 do Código de Valoração
Aduaneira; e
c) incluirá, quando não
estejam considerados nos incisos (a) ou (b):
i) os fretes, seguros, custos
de empacotamento e todos os demais custos incorridos para o
transporte do material até o porto de importação na Parte onde se
encontra o produtor da mercadoria, salvo que, quando o produtor da
mercadoria adquira o material não-originário dentro do território
da Parte onde se encontra localizado, o valor do referido material
não incluirá o frete, seguro, custos de empacotamento e todos os
demais custos incorridos para o transporte do material desde o
armazém do fornecedor até o lugar em que se encontre o produtor;
e
ii) o custo dos resíduos e
desperdícios resultantes do uso do material na produção da
mercadoria, menos qualquer recuperação destes custos, sempre que a
recuperação não exceda trinta (30) por cento do valor do material,
determinado conforme o literal (a) precedente.
O valor dos materiais
não-originários utilizados pelo produtor na produção de uma
mercadoria não incluirá o valor dos materiais não-originários
utilizados por:
a) outro produtor na produção
de um material originário que é adquirido e utilizado pelo produtor
da mercadoria na produção desta mercadoria; ou
b) o produtor da mercadoria
na produção de um material originário de fabricação própria e que
se designe pelo produtor como material intermediário de acordo com
o artigo IV-8.
Para os efeitos deste
capítulo, o valor da mercadoria será o valor de transação,
calculado de acordo com o Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira
e ajustado sobre a base FOB. No entanto, quando o produtor da
mercadoria não a exporte diretamente, o valor de transação da
referida mercadoria se determinará até o ponto no qual o comprador
recebe a mercadoria dentro do território onde se encontre o
produtor.
Cada Parte disporá que o
produtor ou exportador utilize o custo total de produção da
mercadoria como o valor da mesma quando:
a) não haja valor de
transação devido a que a mercadoria não seja objeto de uma
venda;
a) a base de classificação tarifária é a NALADI/SH
96;
i) imponha ou exija a lei ou
as autoridades da Parte em que se localiza o comprador da
mercadoria,
ii) limitem o território
geográfico onde possa revender-se a mercadoria, ou
iii) não afetem
substancialmente o valor da mercadoria;
b) o valor de transação da mercadoria não pode ser
determinado por existir restrições à cessão ou utilização da
mercadoria pelo comprador, com exceção das que:
c) a venda ou o preço dependam de alguma condição ou
contraprestação cujo valor não se possa determinar em relação à
mercadoria;
d) reverta direta ou indiretamente ao vendedor alguma
parte do produto da revenda ou de qualquer cessão ou utilização
ulteriores da mercadoria pelo comprador, a menos que possa
efetuar-se o devido ajuste de acordo com o Artigo 8 do Código de
Valoração Aduaneira;
f) a mercadoria seja vendida
pelo produtor a uma pessoa relacionada e o volume de vendas, em
unidades de quantidade de mercadorias idênticas ou similares,
vendidas a pessoas relacionadas, durante um período de 6 meses
imediatamente anterior ao mês em que o produtor haja vendido essa
mercadoria, exceda oitenta e cinco (85) por cento das vendas totais
do produtor dessas mercadorias durante esse período; ou
g) a mercadoria se designe
como material intermediário de acordo com o artigo
IV-8.
DE MINIMIS
ARTIGO IV-7
Uma mercadoria se considerará
originária se o valor de todos os materiais não-originários
utilizados na produção da mercadoria, ajustado sobre a base CIF,
que não cumpram a mudança correspondente de classificação tarifária
estabelecida no literal c) do artigo IV-5, não exceder sete (7) por
cento do valor da mercadoria, ajustado sobre a base
FOB.
Este artigo não se aplica
a:
a) mercadorias compreendidas
nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado; nem
e) o comprador e o vendedor sejam pessoas relacionadas e
a relação entre eles influa no preço, salvo o disposto no parágrafo
2 do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira;
MATERIAIS
INTERMEDIÁRIOS
ARTIGO IV-8
Para os efeitos do cálculo do
valor de conteúdo regional de acordo com o artigo IV-6, o produtor
de uma mercadoria poderá designar como material intermediário
qualquer material de fabricação própria utilizado na produção da
mercadoria, sempre que esse material cumpra com o estabelecido no
artigo IV-5.
Quando o material estiver
sujeito a um valor de conteúdo regional de acordo com o literal c)
do artigo IV-5, este será calculado com base em que o valor dos
materiais não-originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá
exceder cinqüenta (50) por cento do custo total desse
material.
Se um material designado como
material intermediário estiver sujeito a um requisito de valor de
conteúdo regional, nenhum outro material de fabricação própria
sujeito a um valor de conteúdo regional utilizado na produção desse
material intermediário pode, por sua vez, ser designado pelo
produtor como material intermediário.
ACUMULAÇÃO
ARTIGO IV-9
Para o cumprimento dos
requisitos de origem, os materiais originários do território de uma
das Partes, incorporados a uma determinada mercadoria no território
da outra Parte, serão considerados originários do território desta
última.
MERCADORIAS E MATERIAIS
FUNGÍVEIS
ARTIGO
IV-10
Para os efeitos de
estabelecer-se se uma mercadoria é originária, quando em sua
produção se utilizem materiais fungíveis originários e
não-originários que se encontrem misturados ou combinados
fisicamente em inventário, a origem dos materiais poderá ser
determinada mediante um dos métodos de controle de estoque
estabelecidos nos princípios de contabilidade geralmente aceitos na
Parte onde a mercadoria é produzida.
Quando mercadorias fungíveis
originárias e não-originárias sejam misturadas ou combinadas
fisicamente em inventário e antes de sua exportação não sofram
nenhum processo produtivo nem qualquer outra operação no território
da Parte em que foram misturadas ou combinadas fisicamente,
diferente do descarregamento, recarregamento ou qualquer outro
movimento necessário para manter as mercadorias em boa condição ou
transportá-las ao território da outra Parte, a origem da mercadoria
poderá ser determinada a partir de um dos métodos de controle de
estoque referidos no parágrafo anterior.
Uma vez selecionado um dos
métodos de controle de estoque, este será utilizado através de todo
o exercício ou período fiscal.
MATERIAIS
INDIRETOS
ARTIGO
IV-11
Os materiais indiretos serão
considerados originários sem levar em consideração o lugar de sua
produção e o valor desses materiais será o custo dos mesmos que
sejam reportados nos registros contábeis do produtor da
mercadoria.
RECIPIENTES E MATERIAIS DE
EMBALAGEM
PARA A VENDA NO
VAREJO
ARTIGO
IV-12
Para os efeitos de
estabelecer se uma mercadoria é originária, não serão levados em
consideração recipientes e os materiais de embalagem em que se
apresente uma mercadoria para a venda no varejo, quando estejam
classificados com a mercadoria que contenham, de acordo com a Regra
Geral 5 b) do Sistema Harmonizado, exceto quando a mercadoria
esteja sujeita a um requisito de valor de conteúdo regional de
acordo com o literal c) do artigo IV-5, caso em que serão levados
em consideração no cálculo do conteúdo regional.
CONTÊINERES E MATERIAIS DE
EMBALAGEM
PARA
EMBARQUE
ARTIGO
IV-13
Os contêineres e os materiais
de embalagem em que uma mercadoria é acondicionada empacotada
exclusivamente para seu transporte não serão levados em
consideração para os efeitos de cumprimento do disposto no artigo
IV-5.
JOGOS OU
SORTIDOS
ARTIGO
IV-14
Os jogos ou sortidos que se
classifiquem segundo o disposto na Regra Geral 3 do Sistema
Harmonizado, assim como as mercadorias cuja descrição, segundo a
nomenclatura NALADI/SH, seja especificamente a de um jogo ou
sortido, se qualificarão como originários sempre que cada uma das
mercadorias contidas no jogo ou sortido cumpra com a norma de
origem que se tenha estabelecido para cada uma das mercadorias
neste capítulo.
Não obstante o disposto no
parágrafo anterior, um jogo ou sortido de mercadorias será
considerado originário se o valor de todas as mercadorias
não-originárias utilizadas na formação do jogo ou sortido, ajustado
sobre a base CIF, não exceder sete (7) por cento do valor da
mercadoria como jogo ou sortido, ajustado sobre a base
FOB.
As disposições deste artigo
prevalecerão sobre as demais disposições estabelecidas neste
capítulo.
OPERAÇÕES E PRÁTICAS QUE
NÃO
CONFEREM
ORIGEM
ARTIGO
IV-15
As operações e práticas
indicadas a seguir são consideradas como processos que não conferem
origem, cumpridas ou não as disposições deste capítulo, devido a
essas operações ou práticas:
a) as simples filtrações e
diluições em água ou em outra substância que não alterem as
características da mercadoria;
b) operações simples
destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante seu
transporte ou armazenagem, tais como aeração, refrigeração,
congelamento, extração de partes avariadas, secamento ou adição de
substâncias;
c) as operações de
desempoeirar e de peneirar, classificação, seleção, lavagem ou
corte;
b) um material não-originário que se utilize na produção
de mercadorias compreendidas nos capítulos 1 a 27 do Sistema
Harmonizado, a menos que o material não-originário esteja
compreendido em uma subposição diferente daquela da mercadoria para
a qual se está determinando a origem de acordo com este
artigo.
e) a aplicação de marcas,
etiquetas ou sinais distintivos similares;
d) a embalagem, a reembalagem, o engarrafamento ou o
novo engarrafamento ou empacotamento para a venda a varejo;
g) fracionamento em lotes ou
volumes, descascamento ou debulhamento;
f) a limpeza, inclusive a remoção de óxido, óleo,
pintura ou outros revestimentos;
i) qualquer atividade ou
prática de fixação do valor de uma mercadoria a respeito da qual se
possa demonstrar, a partir de provas suficientes, que seu objetivo
é evadir o cumprimento das disposições deste capítulo;
ou
j) a acumulação de duas ou
mais dentre as operações assinaladas nos literais a) a i) deste
artigo.
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE
ORIGEM
ARTIGO IV-16
A Comissão, a pedido das
Partes, poderá modificar ou ampliar os requisitos específicos de
origem estabelecidos no Anexo II do Acordo, devido a mudanças no
desenvolvimento dos processos produtivos ou a outros
motivos.
PROCESSOS REALIZADOS FORA
DOS
TERRITÓRIOS DAS
PARTES
ARTIGO
IV-17
Uma mercadoria que tenha sido
produzida de acordo com os requisitos deste capítulo, perderá sua
condição de originária se sofrer um processo posterior ou se for
objeto de qualquer outra operação fora dos territórios das Partes
em que se tenha levado a cabo a produção conforme o artigo IV-5,
diferente do descarregamento, recarregamento ou qualquer outro
movimento necessário para mantê-la em boa condição ou para
transportá-la ao território da outra Parte.
DA EXPEDIÇÃO, TRANSPORTE E
TRÂNSITO
DAS
MERCADORIAS
ARTIGO
IV-18
Para que as mercadorias
originárias se beneficiem do tratamento tarifário preferencial,
estas deverão ter sido expedidas diretamente da Parte exportadora
para a Parte importadora. Para tal fim, se considera expedição
direta:
a) as mercadorias
transportadas sem passar pelo território de algum Estado que não
seja Parte do Acordo;
b) as mercadorias em trânsito
através de um ou mais Estados que não sejam Parte do Acordo, com ou
sem transbordo ou armazenagem temporária, sob o controle ou
vigilância da autoridade aduaneira, sempre que:
i) o trânsito estiver
justificado por razões geográficas ou considerações relativas a
necessidades do transporte;
ii) não estejam destinadas ao
comércio, uso o emprego no Estado de trânsito; e
h) a simples reunião de partes e componentes que se
classifiquem como uma mercadoria, segundo a Regra 2 a) do Sistema
Harmonizado;
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E
EMISSÃO DE CERTIFICADOS
ARTIGO
IV-19
O certificado de origem é o
documento que indica que as mercadorias cumprem com as disposições
sobre origem do presente capítulo e, por isso, podem beneficiar-se
do tratamento preferencial acordado pelas Partes. Este certificado
poderá ser modificado por acordo da Comissão.
O certificado a que se refere
o parágrafo anterior deverá ser emitido no formulário estabelecido
na Resolução 252 da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), o qual deverá conter uma declaração juramentada do
produtor final ou do exportador da mercadoria, em que se manifeste
o total cumprimento das disposições sobre origem do Acordo e a
veracidade da informação assentada no mesmo.
O certificado de origem
ampara apenas uma importação de uma ou várias mercadorias ao
território de uma das Partes e deverá ser apresentado no momento de
tramitar o despacho aduaneiro.
ARTIGO
IV-20
A emissão dos certificados de
origem estará a cargo de repartições oficiais, a serem designadas
por cada Parte, as quais poderão delegar a expedição dos mesmos a
outros órgãos públicos ou entidades de classe que atuem em
jurisdição nacional ou estadual. A repartição oficial em cada
Parte, devidamente notificada junto à Secretaria General da ALADI,
será responsável pelo controle da emissão dos certificados de
origem.
A solicitação para a emissão
de certificados de origem deverá ser efetuada pelo produtor final
ou pelo exportador da mercadoria de que se trate, de acordo com os
artigos IV-19 e IV-23.
Na delegação de competência
para a emissão dos certificados de origem, as repartições oficiais
levarão em consideração a representatividade, a capacidade técnica
e a idoneidade dos órgãos públicos ou das entidades privadas para a
prestação do serviço.
Os nomes dos órgãos públicos
ou entidades de classe autorizadas a emitir certificados de origem,
assim como o registro das assinaturas dos funcionários acreditados
para tal fim, serão os que as Partes hajam notificado ou notifiquem
a Secretaria Geral da ALADI, seja para o trâmite de registro ou
para qualquer mudança que sofram os referidos registros, de acordo
com as disposições que regem essa matéria no órgão técnico da
ALADI.
ARTIGO
IV-21
As entidades certificadoras
de cada Parte deverão numerar seqüencialmente os certificados
emitidos e arquivar um exemplar durante um prazo mínimo de cinco
(5) anos, a partir da data de sua emissão. Tal arquivo deverá
incluir, ademais, todos os antecedentes que serviram de base para a
emissão do certificado.
As entidades certificadoras
manterão um registro, de acordo com o parágrafo anterior, de todos
os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter, como
mínimo, o número e data do certificado, o solicitante do mesmo e a
data de sua emissão.
ARTIGO
IV-22
O certificado de origem
deverá ser emitido, no mais tardar, dentro dos cinco (5) dias úteis
seguintes à apresentação da solicitação respectiva, de acordo com o
estabelecido nos artigos IV-20 e IV-23, e terá uma validade de
cento e oitenta (180) dias contados desde a sua emissão. O referido
certificado carecerá de validez se não estiverem devidamente
preenchidos todos os seus campos, exceto pelo estabelecido no
artigo IV-24.
Os certificados de origem não
poderão ser expedidos com anterioridade à data de emissão da fatura
comercial correspondente à operação de que se trate, mas terão de
sê-lo na mesma data ou dentro dos sessenta (60) dias seguintes à
emissão da fatura.
ARTIGO
IV-23
Para a emissão de um
certificado de origem deverá ser apresentada a solicitação
correspondente, acompanhada de uma declaração de origem assinada,
com os antecedentes necessários que demonstrem em forma documental
que a mercadoria, cuja certificação de origem se solicita, cumpre
com os requisitos exigidos para isso, tais como:
a) nome, denominação ou razão
social do solicitante;
b) domicílio legal para
efeitos fiscais;
c) denominação da mercadoria
a ser exportada e sua posição NALADI/SH;
d) valor FOB em dólares dos
Estados Unidos da América, da mercadoria a ser
exportada;
e) para a aplicação dos
artigos IV-7, IV-8, IV-9, IV-10 e IV-14 deverá ser proporcionada a
informação necessária segundo os referidos artigos para cada
caso;
f) elementos demonstrativos
dos componentes da mercadoria indicando:
i) materiais, componentes
e/ou partes e peças nacionais;
ii) materiais, componentes
e/ou partes e peças originários da outra Parte,
indicando:
- procedência;
- códigos tarifários
nacionais ou códigos NALADI/SH;
- valor CIF em dólares dos
Estados Unidos da América; e
- porcentual que representam
no valor da mercadoria final;
iii) materiais, componentes
e/ou partes e peças não originários:
- procedência;
- códigos tarifários
nacionais ou códigos NALADI/SH;
- valor CIF em dólares dos
Estados Unidos da América,; e
- percentual que representam
no valor da mercadoria final;
iv) resumo descritivo do
processo de produção; e
iii) não sofram, durante seu transporte ou depósito,
nenhuma operação diferente do carregamento, descarregamento ou
manipulação, para mantê-las em boas condições ou assegurar sua
conservação.
A descrição da mercadoria
deverá coincidir com a que corresponde ao código NALADI/SH e com a
que se registra na fatura comercial do exportador.
As declarações mencionadas
deverão ser apresentadas com suficiente antecedência para cada
solicitação de certificação. O solicitante deverá conservar os
antecedentes necessários que demonstrem em forma documental que a
mercadoria cumpre com os requisitos exigidos, e pô-los à disposição
da autoridade certificadora do país exportador ou da autoridade
competente do país de importação, quando solicitado.
No caso em que as mercadorias
sejam exportadas regularmente, a declaração terá uma validade de
até trezentos e sessenta e cinco (365) dias, desde que não mudem as
circunstâncias ou os fatos que fundamentem a referida
declaração.
OPERAÇÕES REALIZADAS
MEDIANTE A INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS
OPERADORES
ARTIGO
IV-24
As mercadorias que cumpram
com as disposições do presente capítulo manterão seu caráter de
originárias, mesmo quando faturadas por operadores comerciais de
terceiros países.
Nesses casos, o produtor ou
exportador do país de exportação deverá indicar, no certificado de
origem respectivo, no campo "OBSERVAÇÕES", que a mercadoria objeto
de sua declaração será faturada desde um terceiro país.
Para tal efeito, identificará
o nome, denominação ou razão social e domicílio do operador que
definitivamente faturará a operação.
Na situação referida nos
parágrafos anteriores e, excepcionalmente, se no momento de expedir
o certificado de origem não se conhecer o número da fatura
comercial emitida por operador de terceiro país, o campo
correspondente do certificado não deverá ser preenchido. Neste
caso, o importador apresentará à autoridade aduaneira
correspondente uma declaração juramentada que justifique o fato, na
qual deverá indicar, pelo menos, os números e datas da fatura
comercial definitiva e do certificado de origem que amparam a
operação de importação.
OBRIGAÇÕES COM RESPEITO ÀS
EXPORTAÇÕES
ARTIGO
IV-25
Cada Parte disporá que seu
exportador ou produtor que tenha preenchido e assinado um
certificado ou uma declaração de origem e tenha razões para crer
que esse certificado ou declaração de origem contém informação
incorreta, deve comunicar sem demora e por escrito qualquer mudança
que possa afetar a exatidão ou validade do certificado ou
declaração à entidade certificadora. Nestes casos, o exportador ou
o produtor não poderá sofrer sanções por haver apresentado uma
certidão ou declaração incorreta.
Cada Parte disporá que o
certificado ou declaração de origem falsos feitos por um exportador
ou por um produtor tenha as mesmas conseqüências administrativas
que teriam as declarações ou manifestações falsas feitas em seu
território por um importador em contravenção de suas leis e
regulamentos. Ademais, poderá aplicar tais medidas, segundo o
mereçam as circunstâncias, quando o exportador ou o produtor não
cumpra com quaisquer dos requisitos deste capítulo.
REGISTROS
CONTÁBEIS
ARTIGO
IV-26
Para os casos de verificação
e controle, o exportador ou produtor que tenha assinado uma
declaração de origem e um certificado de origem deverá manter, por
um período de cinco (5) anos, toda a informação que nela consta,
através de seus registros contábeis e documentos de comprovação
(tais como faturas, recibos, entre outros) ou outros elementos de
prova que permitam acreditar o declarado, incluindo os referentes
a:
a) aquisição, os custos, o
valor e o pagamento da mercadoria que se exporte de seu
território;
v) declaração juramentada sobre a veracidade da
informação proporcionada.
c) a produção da mercadoria
na forma que se exporte de seu território.
Assim, o importador que
solicite tratamento tarifário preferencial para uma mercadoria que
se importe a seu território, do território da outra Parte,
conservará durante um mínimo de cinco (5) anos, contados a partir
da data da importação, toda a documentação relativa à importação
requerida pela Parte importadora.
PROCESSOS DE VERIFICAÇÃO E
CONTROLE
ARTIGO
IV-27
Para determinar se uma
mercadoria importada de outra Parte se qualifica como originária, a
Parte importadora poderá, através de sua autoridade competente,
verificar a origem da mercadoria mediante:
a) requerimento, no caso do
México, à entidade certificadora e no caso do Brasil, à autoridade
competente, da informação necessária para verificar a autenticidade
do(s) certificado(s) de origem, a veracidade da informação
assentada no(s) mesmo(s) ou a origem das mercadorias. No caso em
que a informação proporcionada pela Parte exportadora seja
insuficiente para determinar a origem da mercadoria, a Parte
importadora solicitará maior informação à outra Parte;
b) envio, no caso do México,
à entidade certificadora e no caso do Brasil, à autoridade
competente, de questionários escritos a exportadores ou produtores
do território da outra Parte;
c) solicitação, no caso do
México, à entidade certificadora e no caso do Brasil, à autoridade
competente, de visitas de verificação às instalações de um
exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as
instalações que se utilizem na produção da mercadoria, assim como
outras ações que contribuam para a verificação de sua origem;
ou
d) outros procedimentos que
as Partes acordem.
ARTIGO
IV-28
Para os efeitos do literal a)
do artigo IV-27, a autoridade competente da Parte importadora
deverá indicar o número e a data dos certificados de origem que
deseja verificar, assim como o objeto e o alcance da
solicitação.
Para os efeitos do parágrafo
anterior, a autoridade competente ou a entidade certificadora da
Parte exportadora, conforme seja o caso, deverá fornecer a
informação solicitada pela aplicação do disposto no literal a) do
artigo IV-27, em prazo não superior a cento e vinte (120) dias,
contados a partir da data do recebimento de cada solicitação de
informação ou de informação adicional.
Nos casos em que a informação
requerida não seja providenciada no prazo estipulado no parágrafo
anterior ou se a resposta não contiver a informação solicitada para
determinar a autenticidade ou veracidade do certificado de origem
ou a origem das mercadorias, a autoridade competente da Parte
importadora poderá negar tratamento tarifário preferencial das
mercadorias amparadas com os certificados objeto do procedimento de
verificação mediante resolução escrita que inclua os fundamentos de
fato e de direito da resolução.
ARTIGO
IV-29
Quando o exportador ou
produtor receba um questionário segundo o literal b) do artigo
IV-27, responderá e devolverá este questionário dentro de um prazo
de trinta (30) dias. Durante este prazo o exportador ou produtor
poderá solicitar por escrito à Parte importadora que está
realizando a verificação uma prorrogação que não será superior a
trinta (30) dias. Esta solicitação não acarretará a negação de
tratamento preferencial.
Quando a autoridade
competente tiver enviado um questionário segundo o literal b) do
artigo IV-27 e tiver recebido o questionário respondido pelo
exportador ou produtor dentro do prazo correspondente e considere
que necessita maior informação para determinar a origem da
mercadoria ou mercadorias objeto da verificação, poderá solicitar
informação adicional a este exportador ou produtor, mediante um
questionário subseqüente, nos termos deste artigo.
No caso em que o exportador
ou o produtor não devolva o questionário ou o questionário
subseqüente devidamente respondido dentro do prazo de trinta (30)
dias, ou se a resposta ao referido questionário não demonstrar a
origem das mercadorias, a Parte importadora poderá negar tratamento
tarifário às mercadorias objeto da verificação, mediante resolução
escrita que inclua os fundamentos de fato e de direito da
resolução.
ARTIGO
IV-30
Antes de efetuar uma visita
de verificação de acordo com o estabelecido no literal c) do artigo
IV-27, a Parte importadora estará obrigada, através de sua
autoridade competente, a notificar por escrito sua intenção de
efetuar a visita pelo menos com trinta (30) dias de antecedência. A
notificação será enviada ao exportador ou ao produtor a ser
visitado, à autoridade competente da Parte em cujo território se
realizará a visita e, se o solicitar esta última, à embaixada desta
Parte no território da Parte importadora. A autoridade competente
da Parte importadora deverá obter o consentimento por escrito do
exportador ou do produtor a quem pretende visitar.
A notificação a que se refere
o parágrafo anterior conterá:
a) a identificação da
autoridade competente que faz a notificação;
b) nome do exportador ou do
produtor que se pretende visitar;
c) data e lugar da visita de
verificação proposta;
d) objeto e alcance da visita
de verificação proposta, fazendo menção específica da mercadoria ou
mercadorias objeto(s) de verificação(ões);
e) nomes, dados pessoais e
cargos dos funcionários que efetuarão a visita de verificação;
e
f) o fundamento legal da
visita de verificação.
Se dentro dos trinta (30)
dias seguintes ao recebimento da notificação da visita de
verificação proposta segundo o parágrafo primeiro deste artigo, o
exportador ou o produtor não outorgar seu consentimento por escrito
para a realização da mesma, a Parte importadora poderá negar o
tratamento tarifário preferencial à mercadoria ou mercadorias que
teria(m) sido objeto da visita de verificação, mediante resolução
escrita que inclua os fundamentos de fato e de direito da
resolução.
Cada Parte disporá que,
quando sua autoridade competente receber uma notificação de acordo
com o parágrafo primeiro, esta poderá, no mais tardar dentro do
prazo dos quinze (15) dias subseqüentes à data do recebimento da
notificação da visita de verificação, postergar a visita de
verificação proposta por um período não superior a sessenta (60)
dias, a partir da data em que foi recebida a notificação, ou por
prazo superior a esse, segundo assim o disponham as
Partes.
Uma Parte não poderá negar o
tratamento tarifário preferencial com fundamento exclusivamente na
postergação da visita de verificação, conforme o disposto no
parágrafo anterior.
Cada Parte permitirá ao
exportador ou produtor cuja mercadoria seja motivo de uma visita de
verificação, designar dois observadores que estejam presentes
durante a visita, sempre que os observadores intervenham unicamente
com essa qualidade. Em não havendo designação de testemunhas pelo
exportador ou pelo produtor, essa omissão não terá  por
conseqüência a postergação da visita.
A Parte que tenha realizado
uma verificação, proporcionará ao exportador ou ao produtor cuja
mercadoria ou mercadorias tenham sido objeto da verificação de uma
resolução escrita na qual se determine se a mercadoria ou
mercadorias se qualificam ou não como originárias, e inclua os
fundamentos de fato e de direito da determinação.
Para os efeitos do artigo
IV-27, quando a verificação que tenha realizado uma Parte indique
que o exportador ou o produtor certificou ou declarou mais de uma
vez de maneira falsa ou infundada que uma mercadoria se qualifica
como originária, a Parte poderá suspender o tratamento tarifário
preferencial às mercadorias idênticas que esta pessoa exporte ou
produza, até que a mesma prove que cumpre com o estabelecido neste
capítulo.
REVISÃO
ARTIGO
IV-31
Cada Parte outorgará, de
acordo com sua legislação, acesso aos mesmos direitos com relação
aos procedimentos e recursos de revisão administrativos ou
judiciais previstos para seus importadores, aos exportadores ou
produtores da outra Parte que preencham ou assinem um certificado
ou uma declaração de origem que tenha sido objeto de uma resolução
de determinação de origem, de acordo com o parágrafo terceiro do
artigo IV-28, o parágrafo terceiro do artigo IV-29 e o último
parágrafo do artigo IV-30.
Os direitos a que se refere o
parágrafo anterior incluem acesso a, pelo menos, uma instância de
revisão administrativa, independentemente do funcionário ou órgão
responsável pela resolução sujeita à revisão, e acesso a uma
instância de revisão judicial da resolução ou da decisão tomada na
última instância de revisão administrativa, de acordo com a
legislação de cada Parte.
CONFIDENCIALIDADE
ARTIGO
IV-32
Cada Parte manterá, de acordo
com o estabelecido em sua legislação, a confidencialidade da
informação que tenha tal caráter obtida conforme este capítulo e a
protegerá de toda divulgação que possa prejudicar a pessoa que a
proporciona.
A informação confidencial
obtida conforme este capítulo apenas poderá ser revelada às
autoridades responsáveis pela administração e aplicação do regime
de origem, e pelos assuntos aduaneiros ou tributários, segundo o
caso.
SANÇÕES
ARTIGO
IV-33
Cada Parte aplicará sanções
penais, civis ou administrativas por infrações relacionadas com
este capítulo, conforme suas leis e regulamentos.
CONSULTAS, COOPERAÇÃO E
MODIFICAÇÕES
ARTIGO
IV-34
As Partes estabelecerão, por
meio da Comissão Administradora, um Grupo de Trabalho de Regras de
Origem e Procedimentos Aduaneiros, integrado por representantes de
cada uma das Partes, o qual se reunirá a pedido de qualquer das
Partes.
O Grupo de Trabalho
deverá:
a) assegurar a efetiva
aplicação e administração deste capítulo;
b) chegar a acordos sobre a
interpretação, aplicação e administração deste
capítulo;
c) procurar acordos sobre
modificações ao certificado ou a declaração de origem;
b) a aquisição, os custos, o valor e o pagamento de
todos os materiais, inclusive os indiretos, utilizados na produção
da mercadoria que se exporte de seu território; e
e) atender qualquer outro
assunto que as Partes acordem, relacionados com este
capítulo.
As Partes realizarão
consultas regularmente e cooperarão para garantir que o presente
capítulo se aplique de maneira efetiva, uniforme e de acordo com o
espírito e os objetivos do Acordo.
CAPÍTULO V
Salvaguardas
DEFINIÇÕES
ARTIGO V-1
Para efeitos do presente
capítulo, entender-se-á por:
prejuízo grave: uma
degradação geral significativa da situação de uma determinada
indústria nacional;
ameaça de prejuízo grave: a
clara iminência de prejuízo grave. A determinação da existência de
uma ameaça de prejuízo grave se baseará em fatos e não apenas em
alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;
indústria nacional: o
conjunto de produtores de mercadorias similares ou diretamente
concorrentes que operem dentro do território de uma Parte ou
aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente
concorrentes constitua uma proporção importante da produção
doméstica total dessas mercadorias em uma Parte. Essa proporção
importante não poderá ser menor de cinqüenta (50) por
cento;
mercadoria similar: a
idêntica ou aquela que, embora não sendo igual em todos seus
aspectos, tenha características e composição suficientemente
semelhantes; e
mercadoria diretamente
concorrente: aquela que, embora não seja similar à com que se
compara, constitui um substituto próximo permitindo cumprir as
mesmas funções;
ARTIGO V-2
As Partes conservam seus
direitos e obrigações para aplicar medidas de salvaguarda conforme
o artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas do GATT
1994 ou conforme qualquer outro Acordo da OMC.
SALVAGUARDAS
PREFERENCIAIS
ARTIGO V-3
As Partes poderão aplicar,
após investigação, em caráter excepcional e nas condições
estabelecidas neste capítulo, medidas de salvaguarda às importações
de uma mercadoria que se beneficie do presente Acordo.
ARTIGO V-4
As medidas de salvaguarda que
se apliquem de conformidade com este capítulo consistirão na
diminuição ou eliminação temporária da margem de preferência
tarifária.
ARTIGO V-5
As Partes somente aplicarão
medidas de salvaguarda na medida necessária para prevenir ou
reparar o prejuízo grave resultante da evolução imprevista das
circunstâncias e por efeito das preferências tarifárias outorgadas
em virtude do presente Acordo e para facilitar o reajuste da
indústria nacional.
ARTIGO V-6
A preferência aplicável no
momento da adoção da medida de salvaguarda se manterá para uma
quota de importações que será a média das importações realizadas
nos três (3) anos imediatamente anteriores ao período em que se
determinou a existência ou ameaça de prejuízo grave, a menos que se
apresente uma justificativa clara da necessidade de fixar um nível
diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.
ARTIGO V-7
Ao terminar o período de
aplicação da medida, se restabelecerá a margem de preferência
tarifária negociada no presente Acordo para a mercadoria objeto da
mesma.
ARTIGO V-8
As medidas de salvaguarda
terão uma duração inicial máxima de um (1) ano. Poderão ser
prorrogadas por mais um (1) ano quando se determine, de
conformidade com o disposto no presente capítulo, que continuam
sendo necessárias para reparar o prejuízo grave ou ameaça de
prejuízo grave e que há provas de que a indústria nacional está em
processo de reajuste.
O período total de aplicação
de uma medida de salvaguarda, incluindo sua prorrogação, não
excederá dois (2) anos.
Procedimentos relativos à
Aplicação de Medidas de Salvaguarda Preferenciais
ARTIGO V-9
Cada Parte assegurará a
aplicação uniforme, imparcial e razoável de suas leis,
regulamentos, resoluções e determinações que amparem todos os
procedimentos para a adoção de medidas de salvaguarda.
ARTIGO V-10
Cada Parte estabelecerá ou
manterá procedimentos eqüitativos, transparentes e eficazes para a
aplicação de medidas de salvaguarda de conformidade com as
disposições deste capítulo.
ARTIGO V-11
As Partes somente aplicarão
uma medida de salvaguarda a uma mercadoria, após investigação e nas
condições estabelecidas neste capítulo, se as importações
preferenciais tenham aumentado em tal quantidade, em termos
absolutos ou em relação à produção nacional, e se realizam em
condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à
indústria nacional de mercadorias similares ou diretamente
concorrentes.
ARTIGO V-12
Os procedimentos para a
adoção de medidas de salvaguarda poderão iniciar-se mediante
apresentação de petição às autoridades de investigação competentes
pelas empresas ou pelas entidades representativas da indústria
nacional que produz pelo menos cinqüenta (50) por cento da produção
nacional total de uma mercadoria similar ou concorrente direta da
mercadoria importada.
ARTIGO V-13
A petição deverá conter a
seguinte informação, com indicação de suas fontes ou, na medida em
que a informação não se encontre disponível, suas melhores
estimativas e as bases que as sustentam:
a) descrição da mercadoria:
nome e descrição da mercadoria importada em questão, incluída sua
classificação NALADI/SH 96, a classificação tarifária doméstica e
em seu caso o tratamento tarifário vigente, assim como o nome e a
descrição da mercadoria similar ou concorrente direta;
b) representatividade: a
peticionária apresentará a seguinte informação sobre sua
representatividade:
i) os nomes e domicílios das
empresas ou entidades que apresentam a petição, assim como a
identificação dos principais estabelecimentos em que se produz a
mercadoria em questão; e
ii) o valor da produção da
mercadoria similar ou diretamente concorrente produzida pelas
empresas peticionárias ou representadas e a porcentagem que tal
produção significa em relação à produção nacional total, assim como
as razões que as levam a afirmar que são representativas da
indústria nacional.
c)dados de importação: os
dados de importação correspondentes, pelo menos, a cada um dos três
(3) anos completos mais recentes que constituam o fundamento da
afirmação de que a mercadoria em questão se importa em quantidades
cada vez maiores, em termos seja absolutos, seja relativos à
produção nacional;
d) dados da produção: os
dados da produção nacional total da mercadoria similar ou
concorrente direta, correspondentes, pelo menos, a cada um dos
últimos três (3) anos completos;
e) informação que demonstre o
prejuízo: a informação quantitativa e objetiva que denote a
natureza e o alcance do prejuízo grave causado à indústria nacional
em questão, tal como assinalada no literal d) do artigo
13;
f) relação de causalidade: a
enumeração e descrição das presumidas causas do prejuízo grave ou
ameaça do mesmo e um resumo do fundamento para alegar que o
incremento das importações preferenciais dessa mercadoria, em
termos seja absolutos, seja relativos à produção nacional, é a
causa do prejuízo grave ou ameaça do mesmo, a partir de informação
pertinente; e
g) plano de ajuste: indicação
das ações que se pretende adotar, a fim de ajustar as condições de
competitividade da indústria nacional às das
importações.
A autoridade de investigação
competente somente iniciará a investigação depois de avaliar
cuidadosamente se a petição cumpre com todos os requisitos
previstos neste artigo.
ARTIGO V-14
Na investigação que se levará
a cabo para determinar se o aumento das importações preferenciais
causou ou ameaça causar prejuízo grave à indústria nacional, as
Partes avaliarão todos os fatores pertinentes de caráter objetivo e
quantificável que estiverem relacionados com a situação dessa
indústria nacional, em particular os seguintes:
a) o ritmo e o montante do
aumento das importações da mercadoria de que se trate, em termos
absolutos e relativos;
b) a relação entre as
importações preferenciais em questão e as provenientes de qualquer
outra origem, bem como entre os aumentos de tais
importações;
c) a parte do mercado
doméstico absorvida pelas importações que estão aumentando;
e
d) examinar as disposições administrativas ou operativas
em matéria aduaneira que tenham relação com o regime de origem do
Acordo; e
Também deverão ser
analisados, caso considerados pertinentes, outros fatores tais como
as mudanças nos preços, nos inventários e na capacidade de as
empresas dentro da indústria nacional para gerar
capital.
A determinação da existência
de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave a que se refere
este Artigo estará baseada em elementos de prova objetivos que
demonstrem a existência de uma relação de causalidade entre o
aumento das importações preferenciais da mercadoria de que se trate
e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave.
Quando houver outros fatores,
diferentes do aumento das importações preferenciais, que ao mesmo
tempo causem prejuízo grave à indústria nacional em questão, este
prejuízo não se atribuirá ao aumento das importações
preferenciais.
ARTIGO V-15
As partes interessadas
poderão ter acesso à informação pública contida no expediente
administrativo da investigação.
Toda informação de natureza
confidencial ou que tenha sido prestada em caráter confidencial
pelas partes interessadas será, mediante prévia justificativa,
tratada como tal pelas autoridades competentes. Essa informação não
poderá ser divulgada sem a autorização da parte que a
forneceu.
As partes interessadas que
fornecem informação confidencial deverão apresentar resumos
não-confidenciais da mesma ou, caso assinalem que essa informação
não pode ser resumida, expor as razões pelas quais não é possível
apresentar um resumo.
Se as autoridades competentes
julgarem que um pedido de tratamento confidencial não é
justificado, e se a parte interessada não desejar torná-la pública
nem autorizar a sua divulgação em termos gerais ou resumidos, as
referidas autoridades poderão desprezar tal informação, salvo se
lhes for demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna,
que a mesma é exata.
ARTIGO V-16
As Partes publicarão em seus
respectivos órgãos de divulgação oficial as resoluções devidamente
fundamentadas e motivadas emitidas em relação a uma investigação em
matéria de salvaguardas. Tais resoluções deverão conter um resumo
dos elementos que serviram de base para a decisão de que se
trate.
MEDIDAS DE SALVAGUARDA
PROVISÓRIA
ARTIGO V-17
Em circunstâncias críticas,
nas quais qualquer demora cause um prejuízo dificilmente reparável,
as Partes poderão adotar uma medida de salvaguarda provisória em
virtude de uma determinação preliminar devidamente fundamentada e
motivada da existência de provas claras de que o aumento das
importações preferenciais causou ou ameaça causar um prejuízo grave
à indústria nacional da outra Parte. Imediatamente após a adoção da
medida de salvaguarda provisória, proceder-se-á à sua notificação e
consultas, de conformidade com o disposto no literal b) do Artigo
V-18, e no Artigo V-20.
A duração da medida de
salvaguarda provisória não excederá cento e oitenta ( 180) dias e
tomará uma das formas previstas no Artigo V-4. Se na investigação
posterior for determinado que o aumento das importações da outra
Parte não causou ou ameaçou causar prejuízo grave à indústria
nacional em questão, o montante recebido em razão da aplicação das
medidas provisórias será rapidamente reembolsado ou se liberará, se
for o caso, a garantia afiançada para tal fim.
NOTIFICAÇÃO
ARTIGO V-18
Umas das Partes notificará
por escrito a outra sobre:
a) o início do processo de
investigação para aplicação de medidas de salvaguarda.
Informar-se-á em um prazo máximo de dez (10) dias a partir da
publicação do início do processo de investigação, incluindo as
características principais dos fatos investigados, tais
como:
i) os nomes dos peticionários
e as razões que os levam a afirmar que são representativos desse
setor;
ii) uma descrição clara e
completa da mercadoria envolvida, incluindo sua classificação
NALADI/SH 96 e o tratamento tarifário vigente;
iii) um resumo dos fatos
essenciais em que se baseou a abertura da investigação;
d) as mudanças no nível das vendas, a produção, a
produtividade, a utilização da capacidade instalada, os lucros e
perdas e o emprego da indústria nacional.
v) os dados que se levaram em
consideração para atribuir a existência de prejuízo grave ou ameaça
de prejuízo grave ao total da indústria nacional da mercadoria
similar ou diretamente concorrente;
vi) a normativa legal
aplicável;
iv) os dados sobre importação que constituem o
fundamento de que essa mercadoria se importa em quantidades cada
vez maiores em termos absolutos ou relativos à indústria
nacional;
vii) o prazo para a celebração de consultas; e
b) previamente à aplicação de
uma medida de salvaguarda provisória conforme o estabelecido no
artigo V-17, a Parte que aplicará a medida informará em um prazo
mínimo de trinta (30) dias antes de adotar a medida, com expressa
indicação das caraterísticas principais dos fatos, incluídas as
evidências que geraram a necessidade da salvaguarda provisória, com
indicação precisa das mercadorias objeto da mesma, incluída sua
classificação NALADI/SH 96.
c) a intenção de aplicar ou
prorrogar uma medida de salvaguarda. Informar-se-á de tal
circunstância e prover-se-á informação acerca de:
i) as provas da existência de
prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das
importações preferenciais ou, no caso de prorrogação, prova de que
a medida continua sendo necessária;
ii) a descrição precisa da
mercadoria de que se trate (incluída sua classificação NALADI/SH
96);
iii) a descrição da medida
proposta;
iv) a data de entrada em
vigor da mesma e sua duração;
v) quando seja procedente, os
critérios e a informação objetiva que demonstre que se cumprem as
condições estabelecidas neste capítulo para a aplicação de uma
medida à outra Parte;
vi) o prazo para a celebração
de consultas; e
vii) no caso de prorrogação
de uma medida, também se apresentarão provas de que a indústria
nacional de que se trate cumpriu com o programa de
reajuste.
d) a decisão de aplicar ou
prorrogar uma medida de salvaguarda. Informar-se-á de tal
circunstância e será fornecida informação acerca de:
i) as provas da existência de
prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das
importações preferenciais, no caso de prorrogação, prova de que a
medida continua sendo necessária;
ii) a descrição precisa da
mercadoria de que se trate (incluída sua classificação NALADI/SH
96);
iii) a descrição da medida
adotada;
viii) o prazo para solicitação de audiências pelas
partes interessadas, assim como o prazo no qual as partes
interessadas poderão apresentar elementos de prova e expor suas
alegações, por escrito, de forma que possam ser levados em
consideração durante a investigação;
v) no caso de prorrogação de
uma medida, também se apresentarão provas de que a indústria
nacional de que se trate cumpriu com o programa de
reajuste.
As notificações a que se
refere este artigo realizar-se-ão por intermédio das autoridades
competentes das Partes.
ARTIGO V-19
Durante qualquer etapa do
procedimento, a Parte notificada poderá pedir a informação
adicional que considere necessária à Parte que tenha iniciado uma
investigação ou que se proponha a prorrogar uma medida.
CONSULTAS
ARTIGO V-20
Uma vez realizada a
notificação a que se refere o literal a) do artigo V-18, a Parte
notificada poderá solicitar a realização de consultas.
Efetuadas as notificações a
que se referem os literais b) ou c) do artigo V-18, as Partes
reunir-se-ão em um prazo não superior a trinta (30) dias, a partir
da expedição da notificação, para a realização de consultas. Tais
consultas terão como objetivo principal o conhecimento mútuo dos
fatos, o intercâmbio de opiniões e eventualmente o esclarecimento
do problema apresentado.
Ademais, e no caso da
notificação do literal c) do artigo V-18, as Partes buscarão chegar
a um entendimento sobre as formas de manter um nível de concessões
e outras obrigações, substancialmente equivalentes ao existente, em
virtude do Acordo, no momento anterior ao da aplicação da
medida.
A medida indicada no literal
c) do artigo V-18 somente poderá ser aplicada ou prorrogada uma vez
realizadas as consultas subseqüentes a essa notificação. Não
obstante, poderão aplicar-se ou prorrogar-se medidas de salvaguarda
quando as consultas não possam concretizar-se por causa imputável à
Parte que tenha sido devidamente notificada.
COMPENSAÇÕES
ARTIGO V-21
A Parte que pretenda aplicar
uma medida de salvaguarda outorgará à outra Parte uma compensação
mutuamente acordada, em forma de concessões que tenham efeitos
comerciais equivalentes ao impacto da medida de salvaguarda. Para
tanto, poder-se-ão celebrar consultas para determinar a compensação
previamente à imposição da medida.
Quando não se alcance acordo
sobre a manutenção de um nível de concessões substancialmente
equivalente ao existente em virtude do Acordo, a Parte que se
proponha a adotar a medida terá a faculdade de fazê-lo e a Parte
afetada pela mesma ficará livre para modificar compromissos
equivalentes assumidos no Acordo, na forma em que tenha sido
notificada por essa Parte posteriormente à aplicação da medida de
salvaguarda com trinta (30) dias de antecipação à aplicação desta
modificação de compromissos.
A Parte exportadora terá um
prazo máximo de sessenta (60) dias, contados a partir da adoção da
medida de salvaguarda pela Parte importadora, para realizar essas
modificações de concessões
CAPÍTULO VI
Práticas Desleais de
Comércio
ARTIGO VI-1
Na aplicação de medidas
compensatórias ou antidumping destinadas a contrarrestar os efeitos
prejudiciais do comércio desleal, as Partes ater-se-ão ao disposto
no GATT de 1994, ao Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 e ao Acordo sobre
Subsídios e Medidas Compensatórias, que formam parte do Acordo da
OMC.
As Partes aplicarão sua
legislação em matéria de práticas desleais de comércio
internacional, de conformidade com os procedimentos estabelecidos
nos instrumentos normativos citados no artigo anterior. As Partes
realizarão as investigações por intermédio de suas respectivas
autoridades competentes.
ARTIGO VI-2
Se uma Parte considerar que a
outra Parte está realizando importações de um terceiro país em
condições de dumping ou subsídios que afetam suas exportações,
poderá solicitar a realização de consultas, por intermédio da
Comissão, com o objetivo de conhecer as condições de ingresso
dessas mercadorias. No caso de dumping, a Parte poderá avaliar a
conveniência de solicitar o início de uma investigação antidumping
contra esse terceiro país.
A Parte consultada dará
adequada consideração e resposta à solicitação de consultas em um
prazo não maior do que quinze (15) dias úteis. As consultas
realizar-se-ão no lugar acordado pelas Partes e tanto seu
desenvolvimento como suas conclusões serão informados à
Comissão.
CAPÍTULO VII
Cooperação
Econômica
ARTIGO
VII-1
As atividades de cooperação
econômica entre as Partes promover-se-ão levando em consideração os
respectivos planos e políticas de desenvolvimento nacionais e
setoriais e os objetivos e programas do processo de integração
regional, assim como as possibilidades de complementação
existentes.
ARTIGO
VII-2
As Partes apoiar-se-ão, de
comum Acordo, nos programas e tarefas de divulgação e promoção
comercial, facilitando a atividade de missões oficiais e privadas,
a organização de feiras e exposições, a realização de seminários
informativos, estudos de mercado e outras ações tendentes ao melhor
aproveitamento das preferências tarifárias e das oportunidades que
ofereçam os procedimentos que acordem em matéria
comercial.
ARTIGO
VII-3
As Partes propiciarão a
adoção de medidas tendentes à coordenação e complementação das
atividades industriais de ambos os países, a fim de estimular
investimentos conjuntos em distintos setores das economias das
Partes.
ARTIGO
VII-4
Ambas as Partes promoverão o
fortalecimento das comunicações mútuas no maior grau possível,
especialmente no que se refere ao transporte de mercadorias por via
aérea e marítima, com a finalidade de facilitar o comércio e
consolidar o processo de integração entre as Partes.
CAPÍTULO VIII
Normas Técnicas, Regulamentos
Técnicos e Procedimentos
de Avaliação de
Conformidade
ARTIGO
VIII-1
Este capítulo se aplica às
normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação
de conformidade das Partes, bem como às medidas relacionadas com os
mesmos que possam afetar, direta ou indiretamente, o comércio de
mercadorias ou serviços entre as Partes. Este capítulo não se
aplica às medidas sanitárias e fitossanitárias.
ARTIGO
VIII-2
As Partes reger-se-ão pelas
disposições estabelecidas no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao
Comércio (Acordo BTC), que forma parte do Acordo da
OMC.
ARTIGO
VIII-3
Cada Parte poderá fixar o
nível de proteção que considere apropriado para atingir seus
objetivos legítimos sem a finalidade de criar barreiras
desnecessárias ao comércio entre as Partes e, ademais, poderá
elaborar, adotar ou manter as medidas necessárias para assegurar o
cumprimento de suas normas técnicas, regulamentos técnicos e
procedimentos de avaliação de conformidade.
ARTIGO
VIII-4
Cada Parte notificará por
escrito à outra Parte, e não depois que a seus nacionais,
conjuntamente com a notificação para a OMC, acerca da adoção ou a
modificação de algum regulamento técnico ou procedimento de
avaliação de conformidade, pelo menos com sessenta (60) dias de
antecipação à adoção ou modificação e à entrada em vigor da medida,
de modo a permitir às pessoas interessadas familiarizarem-se com a
mesma.
A referida notificação não se
aplica àquelas medidas que tenham caráter de lei ou regulamento de
lei.
ARTIGO
VIII-5
Uma das Partes, a pedido da
outra Parte, fornecerá informação sobre a elaboração e relação de
normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação
de conformidade.
ARTIGO
VIII-6
A pedido de uma das Partes, a outra Parte:
a) proporcionará a essa Parte
assessoria, informação e assistência técnicas em termos e condições
mutuamente acordados, para fortalecer as normas técnicas,
regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade
dessa Parte, assim como suas atividades, processos e sistemas sobre
a matéria;
b) fornecerá a essa Parte
informação sobre seus programas de cooperação técnica vinculados
com as medidas relativas a normas técnicas, regulamentos técnicos
e/ou procedimentos de avaliação de conformidade sobre áreas de
interesse particular; e
c) consultará com essa Parte,
por intermédio de suas autoridades competentes, sobre qualquer
dúvida relativa a suas normas técnicas, regulamentos técnicos e
procedimentos de avaliação de conformidade vigentes.
As Partes estimularão os
organismos com atividades reconhecidas de normatização em seu
território a cooperarem em atividades de normatização em seus
territórios, conforme proceda.
ARTIGO
VIII-7
As Partes estimularão,
ademais, a implementação de programas de cooperação técnica nos
mais distintos níveis com o objetivo de facilitar acordos de
reconhecimento mútuo.
ARTIGO
VIII-8
A pedido de uma Parte, as
Partes realizarão com a brevidade possível, uma vez recebida a
solicitação, reuniões para:
a) considerar ou consultar
algum assunto em particular sobre normas técnicas, regulamentos
técnicos e/ou procedimentos de avaliação de conformidade que possa
afetar o comércio entre as Partes;
b) fomentar atividades de
cooperação técnica entre as Partes;
iv) a data de entrada em vigor da mesma e sua duração;
e
d) discutir qualquer outro
assunto relacionado.
CAPÍTULO IX
Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias
ARTIGO IX-1
As Partes reger-se-ão, com
relação à adoção de suas medidas sanitárias e fitossanitárias, pelo
estabelecido no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias, que forma parte do Acordo da OMC
(AMSF).
ARTIGO IX-2
As Partes comprometem-se a
dar expressão concreta ao disposto no presente
capítulo.
ARTIGO IX-3
O Acordo Complementar ao
Convênio Básico de Cooperação Científica e Técnica em Matéria de
Saúde Animal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Unidos Mexicanos, assinado em 13 de novembro de
1997, forma parte integrante do presente capítulo.
ARTIGO IX-4
As Partes estabelecerão suas
medidas sanitárias e fitossanitárias tão-somente no grau necessário
para obter o nível adequado de proteção sanitária ou
fitossanitária, levando em conta a viabilidade técnica e econômica
de sua aplicação.
ARTICULO
IX-5
As Partes comprometem-se a
evitar que as medidas sanitárias ou fitossanitárias que apliquem
constituam barreiras injustificadas ao comércio.
ARTIGO IX-6
As Partes poderão estabelecer
ou manter medidas sanitárias ou fitossanitárias que ofereçam um
nível de proteção mais elevado que o que se obteria mediante uma
medida baseada em uma norma, diretriz ou recomendação
internacional, sempre que exista uma justificativa científica para
isso e observados os procedimentos previstos no AMSF.
ARTIGO IX-7
As Partes iniciarão gestões
com vistas ao processo de reconhecimento das equivalências de suas
medidas sanitárias e fitossanitárias e de seus respectivos
procedimentos de controle e aprovação, com base nas práticas
estabelecidas pelos organismos internacionais pertinentes. Com essa
finalidade, será facilitado à Parte importadora, quando solicitado,
o razoável acesso para inspeções, provas e demais procedimentos
pertinentes.
ARTIGO IX-8
As Partes se comprometem a
fundamentar suas medidas sanitárias e fitossanitárias com base em
avaliação adequada das circunstâncias dos riscos existentes para a
vida e a saúde das pessoas e dos animais ou para a preservação dos
vegetais, tendo em conta as diretrizes e técnicas das organizações
internacionais competentes.
ARTIGO IX-9
As Partes reconhecerão zonas
livres de enfermidades ou pragas ou de escassa prevalência de
enfermidades ou pragas, com base em critérios e procedimentos sobre
regionalização que sejam acordados pelas autoridades responsáveis
em matéria sanitária e fitossanitária. Tais critérios deverão ser
compatíveis com o estabelecido no AMSF.
ARTIGO
IX-10
Uma vez recebido um pedido de
reconhecimento de zonas livres ou de escassa prevalência de
enfermidades ou pragas, será estabelecido prazo razoável para que a
Parte solicitada comunique sua decisão à outra Parte.
ARTIGO
IX-11
As Partes poderão estabelecer
acordos sobre requisitos específicos, cujo cumprimento permita que
produtos agropecuários originários de uma zona livre ou de escassa
prevalência de enfermidades ou pragas do território da Parte
exportadora sejam internalizados no território da Parte
importadora, caso alcancem o nível de proteção estabelecido por
esta última.
ARTIGO
IX-12
As autoridades responsáveis
em matéria sanitária e fitossanitária estabelecerão as medidas
necessárias para se efetuar as atividades de comprovação e inspeção
de zonas livres ou de escassa prevalência de enfermidades ou
pragas, bem como prestarão a assistência necessária para que as
referidas atividades possam ser levadas a cabo de forma eficaz e
satisfatória.
ARTIGO
IX-13
As Partes poderão permitir a
importação de produtos e sub-produtos de origem animal ou vegetal
provenientes de estabelecimentos de processamento e de outras
instalações, desde que essas sejam aprovadas e certificadas segundo
suas respectivas legislações nacionais em matéria sanitária e
fitossanitária.
ARTIGO
IX-14
As autoridades responsáveis
em matéria sanitária e fitossanitária estabelecerão os critérios
sanitários e fitossanitários para a introdução de produtos
agropecuários em seus territórios, bem como os controles de
inspeção e verificação em seus postos de fronteira, os quais
deverão ser compatíveis com o disposto no AMSF.
ARTIGO
IX-15
As Partes estabelecerão os
pontos de contato para o intercâmbio de informação e cooperação
técnica.
ARTIGO
IX-16
Cada Parte poderá adotar, com
base no Artigo 5.7 do AMSF, as medidas provisórias necessárias para
a proteção da saúde humana, da saúde animal ou da sanidade
vegetal.
ARTIGO
IX-17
As autoridades com
responsabilidades sanitárias e fitossanitárias se reunirão, quando
estimem necessário, para avaliar a aplicação deste capítulo e
reportarão os resultados à Comissão.
ARTIGO
IX-18
As autoridades sanitárias e
fitossanitárias, em coordenação com a Comissão, poderão criar
grupos técnicos de trabalho ad hoc, com a função de examinar
e propor soluções para os problemas sanitários e fitossanitários
advindos do acesso de produtos agropecuários aos respectivos
mercados das Partes.
ARTIGO
IX-19
Uma Parte poderá solicitar
consultas técnicas à outra Parte para obter informações e
esclarecimentos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias adotadas
por essa última.
CAPÍTULO X
Convergência
Por ocasião das Conferências
de Avaliação e Convergência previstas no artigo 34 do Tratado de
Montevidéu 1980, as Partes examinarão a possibilidade de proceder à
multilateralização progressiva dos tratamentos incluídos no
presente Acordo.
CAPÍTULO XI
Administração do
Acordo
ARTIGO XI-1
Cada Parte designará uma
entidade governamental para facilitar a comunicação entre as Partes
sobre qualquer assunto previsto nesse Acordo. Do lado brasileiro,
essa entidade será a Direção-Geral de Integração Latino-Americana
do Ministério das Relações Exteriores, ou sua sucessora. Do lado
mexicano, essa entidade será a Diretoria Geral Adjunta da ALADI da
Secretaria de Economia, ou sua sucessora.
ARTIGO XI-2
Cada Parte notificará à outra
Parte, na medida do possível, toda lei, regulamento ou disposição
que a Parte considere que possa afetar ou afete substancialmente os
interesses dessa outra Parte, nos termos deste Acordo. Cada Parte,
por solicitação da outra Parte, proporcionará informação relativa a
qualquer medida vigente em seu território, que seja de interesse
para a aplicação deste Acordo. A notificação ou fornecimento de
informação a que se refere o presente artigo será realizado sem que
isso implique um pré-julgamento se a medida é ou não compatível com
este Acordo.
CAPÍTULO XII
Regime de Solução de
Controvérsias
As controvérsias que surjam
entre as Partes com relação à interpretação, aplicação ou
descumprimento do presente Acordo, serão regidas pelo disposto no
Primeiro Protocolo Adicional, que estabelece o Regime de Solução de
Controvérsias, uma vez concluídas pelas Partes as formalidades
jurídicas necessárias para a entrada em vigor do referido
instrumento.
CAPÍTULO XIII
Comissão
Administradora
ARTIGO
XIII-1
As Partes convêm em
estabelecer uma Comissão Administradora, que será integrada pelos
representantes de ambos os Governos. A representação na Comissão,
por parte do México, estará a cargo do Subsecretário de Negociações
Comerciais Internacionais da Secretaria de Economia, ou quem este
venha a designar, e, por parte do Brasil, a cargo do
Sub-Secretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de
Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores, ou quem
este venha a designar.
ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
ADMINISTRADORA
ARTIGO
XIII-2
A Comissão terá as seguintes
atribuições:
a) velar pelo cumprimento das
disposições do presente Acordo;
c) facilitar o processo de negociação de acordos de
reconhecimento mútuo; e
b) recomendar às Partes modificações ao presente
Acordo;
c) revisar os regimes de
origem, de certificação de origem, de cláusulas de salvaguarda e de
práticas desleais de comércio do presente Acordo e propor as
modificações que se considerem necessárias;
d) apresentar às Partes
relatório informe periódico sobre o funcionamento do presente
Acordo, acompanhado das recomendações que estime convenientes para
seu melhoramento e seu mais completo aproveitamento;
e) estabelecer mecanismos que
assegurem uma ativa participação dos representantes dos setores
empresariais;
f) estabelecer grupos de
trabalho para facilitar o cumprimento de suas atribuições e
supervisionar seu trabalho, assim como o daqueles criados em
conformidade com este Acordo; e
g) as demais que derivem do
presente Acordo ou que sejam encomendadas pelas Partes.
CAPÍTULO XIV
Vigência
O presente Acordo entrará em
vigor de forma conjunta trinta (30) dias após ter sido efetuado o
intercâmbio de comunicações que acreditem o cumprimento das
formalidades jurídicas necessárias para a aplicação desses
instrumentos. O presente Acordo deixará de aplicar-se no momento em
que entre em vigor um Acordo entre o Mercosul e o México, ou quando
ocorra denúncia de alguma das Partes, conforme o Artigo
XVI.
CAPÍTULO XV
Adesão
O presente Acordo está aberto
à adesão, mediante prévia negociação, dos restantes países membros
da ALADI, e esta se formalizará por meio de assinatura de um
protocolo adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta
(30) dias após seu depósito na Secretaria-Geral da
ALADI.
CAPÍTULO XVI
Denúncia
Qualquer Parte poderá
denunciar o presente Acordo, devendo comunicar sua decisão à outra
Parte com noventa (90) dias de antecedência ao depósito do
instrumento de denúncia perante a Secretaria-Geral da ALADI. Aos
noventa (90) dias da referida formalização cessarão automaticamente
para ambas as Partes os direitos adquiridos e as obrigações
contraídas em virtude do presente Acordo.
CAPÍTULO XVII
Disposições
Transitórias
Até a entrada em vigor do
Primeiro Protocolo Adicional ao presente Acordo, as Partes adotarão
o seguinte procedimento:
a) As Partes procurarão
resolver as controvérsias que surjam em relação ao presente Acordo
mediante a realização de consultas e negociações diretas, a fim de
chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Qualquer Parte poderá
solicitar por escrito à outra a realização de consultas e
negociações diretas. A solicitação indicará o tema da controvérsia
e as razões que a embasam.
b) As Partes apresentarão as
informações que permitam analisar o assunto. As Partes darão
tratamento confidencial à informação escrita ou verbal
intercambiada. Realizarão consultas e negociações diretas entre si
para chegar a uma solução nos trinta (30) dias seguintes à
apresentação do pedido, salvo se, de comum acordo, estenderem esse
prazo. As consultas e negociações diretas dar-se-ão sem prejuízo
dos direitos de uma das Partes em outros foros.
c) Se vencido o prazo
estabelecido conforme o literal b), uma Parte considere que a outra
Parte adota uma medida incompatível com o presente Acordo, e não se
tenha chegado a uma solução mutuamente satisfatória, a Parte cujo
produto tenha sido afetado pela medida poderá impor, mediante
comunicação prévia por escrito à outra Parte, medidas
compensatórias provisórias, tais como a suspensão de concessões ou
outras que tenham efeitos substancialmente equivalentes aos da
medida em questão.
d) Quando uma Parte considere
que sua medida não é incompatível com o presente Acordo ou que as
medidas compensatórias adotadas são excessivas, poderá solicitar
consultas conforme o literal a).
CAPÍTULO XVIII
Disposições Finais
ARTIGO
XVIII-1
O presente Acordo se aplica
exclusivamente a produtos incluídos no Anexo I.
ARTIGO
XVIII-2
A importação por parte da
República Federativa do Brasil das mercadorias incluídas no
presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional de
Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo
Decreto Lei no 2404, de 23 de dezembro de 1987,
conforme disposto no Decreto no 97.945, (Artigo
5) de 11 de julho de 1989, modificado pelo Decreto
no 429, de 17 de janeiro de 1992.
ARTIGO
XVIII-3
A partir da entrada em vigor
do presente Acordo, ficam sem efeito todas as disposições contidas
no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação No 9
e seus Protocolos Modificativos ou Adicionais.
A Secretaria Geral da
Associação Latino-Americana de Integração será depositária do
presente Acordo, do qual enviará cópias autenticadas aos países
signatários.
EM FÉ DO QUAL, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Acordo de Complementação
Econômica na cidade de Brasília, Brasil, aos três dias do mês de
julho de dois mil e dois, em dois exemplares nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
______________________________
PELA REPÚBLICA
FEDERATIVA
DO BRASIL
__________________________
PELOS ESTADOS
UNIDOS
MEXICANOS
ANEXO
I
 
Naladisa 96
Descrição
Observação
Preferencias
Outorgadas por
Brasil
México
05040012
Tripas
 
30
30
05059000
Outros
Exclusivamente farinha de pena
0
100
05119990
Outros
Rações
0
100
06011000
Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em
repouso vegetativo
 
100
100
06012000
Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em
vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes, de chicória
 
100
100
06021000
Estacas não enraizadas e enxertos
 
100
100
06022000
Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou
não
 
100
100
06023000
Rododendros e azaléias, enxertados ou não
 
100
100
06024000
Roseiras, enxertadas ou não
 
100
100
06029000
Outros
 
100
100
06031000
Frescos
 
100
100
06039000
Outros
 
100
100
06041010
Musgos e líquens frescos
 
100
100
06041090
Outros
 
100
100
06049100
Frescos
 
100
100
06049900
Outros
 
100
100
07032000
Alhos
 
100% quota 1.300 tons./ano período
01/03 a 15/07.
0
07132090
Outros Grão-de-bico
 
100
100
08013100
Castanha de caju com casca
 
50
50
08013200
Castanha de cahy sem casca
 
50
50
08041000
Tâmaras
 
100
100
08044000
Abacates
 
100
100
08045020
Mangas e mangostões
 
80
80
08061000
Uvas
frescas
 
100
100
08071900
Outros (melões)
 
30
30
08072000
Mamões (papaias)
 
30
30
09041100
Pimenta não triturada nem em pó
 
50
50
10011000
Trigo duro
Quota de 10.000 t/ano
50
0
10051000
Milho para semeadura (sementeira*)
 
100
100
11022000
Farinha de milho
 
100
100
11031100
Sêmola de trigo
 
100
100
11081200
Amido de milho
 
100
100
11081400
Fécula de mandioca
 
100
100
12010010
Soja
para semeadura
 
0
100
12010090
Outras
Exclusivamente de 1º de fevereiro a 31 de julho
80
80
12091100
Semente de beterraba sacarina
 
100
100
12091900
Outras
 
100
100
12092100
De
alfafa (luzerna)
 
100
100
12092200
De
trevo (Trifolium spp.)
 
100
100
12092300
De
festuca
 
100
100
12092400
De
pasto dos prados do Kentucky (Poa pratensis L.)
 
100
100
12092500
De
azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)
 
100
100
12092600
De
fléolo dos prados
 
100
100
12092900
Outras
 
100
100
12093000
Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas
flores
 
100
100
12099110
De
cebolas
 
100
100
12099120
De
alfaces
 
100
100
12099130
De
tomates
 
100
100
12099140
De
cenouras
 
100
100
12099190
Outras
 
100
100
12099910
De
árvores frutíferas ou florestais
 
100
100
12099920
De
fumo (tabaco)
 
100
100
12099990
Outros
 
100
100
13022010
Matérias pécticas (péctinas)
 
100
100
15111000
Óleo
de dendê (palma) em bruto
 
20
20
15162011
De
algodão
 
20
20
15162012
De
colza
 
20
20
15162013
De
amendoim
 
20
20
15162014
De
milho
 
20
20
15162019
Outros
 
20
20
15162090
Outros
 
20
20
17041000
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar
 
100
100*
17049010
Chocolate branco
 
30
30*
17049020
Bombons, caramelos, balas e rebuçados
Exclusivamente caramelos duros
30
30*
17049090
Outros
 
30
30*
19012000
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria,
pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição
19.05
 
100
100*
19021100
Massas alimentícias contendo ovos
 
100
100
19021900
Outras
 
100
100
19022000
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro
modo)
 
100
100
19023000
Outras massas alimentícias
 
100
100
19041000
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por
torrefação
 
100
100*
19053000
Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e
"wafers"
 
30
30*
19054000
Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes
torrados
 
100
100
19059010
Pão,
bolachas e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel,
ovos, gorduras, queijo ou frutas
 
50
50
19059091
Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e
biscoitos, mesmo com adição de cacau
 
50
50
19059099
Outros
 
50
50
20019020
Milho doce
 
50
50
20019030
Palmitos
 
20
20
20019090
Outros
 
100
100
20049010
Ervilhas (Pisum sativum)
 
50
50
20049020
Aspargos
 
20
20
20049030
Espinafres
 
100
100
20049040
Beterrabas
 
100
100
20049050
Milho doce (Zea mays var.saccharata)
 
50
50
20049090
Outros
 
50
50
20051000
Produtos hortícolas homogeneizados
 
50
50
20054000
Ervilhas (Pisum sativum)
 
50
50
20055100
Feijão em grão
 
100
100
20055900
Outros
 
50
50
20056000
Aspargos
 
20
20
20058000
Milho doce (Zea mays var. saccharata)
 
50
50
20059020
Pepinos
 
50
50
20059090
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas
 
50
50
20060029
Outras
 
20
20*
20071000
Preparações homogeneizadas
 
50
50*
20079910
Doces, geleias e "marmelades"
 
100
100
20079921
De
pêssego
 
50
50*
20079922
De
figo
 
50
50*
20079923
De
marmelo
 
50
50*
20079924
De
goiaba
 
50
50*
20079929
Outros purês e pastas de frutas
 
50
50*
20084010
Pêras em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em
xarope
 
100
100
20084090
Outras (pêras)
 
50
50
20085010
Damascos em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou
em xarope
 
50
50
20085090
Outros (damascos)
 
50
50
20086010
Cerejas em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em
xarope
 
50
50
20086090
Outras (cerejas)
 
50
50
20088010
Morangos em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou
em xarope
 
50
50
20088090
Outros (morangos)
 
50
50
20089100
Palmitos
 
20
20
20089210
Misturas em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou
em xarope
 
50
50
20089290
Outras (misturas)
 
50
50
20096010
Suco
de uva não concentrado
 
30
30
20096020
Suco
de uva concentrado
 
30
30
20097000
Suco
de maçã
 
20
20
20098010
Suco
de qualquer outra fruta
 
30
30
20098020
Suco
de produtos hortícolas
 
50
50
20099000
Misturas de sucos
Exclusivamente que não contenham suco de laranja
30
30
21012011
Chá
solúvel
 
100
100
21012019
Outros
 
100
100
21012021
Mate
solúvel
 
50
50
21012029
Outros
 
50
50
21021010
Leveduras mãe para cultura
 
40
40
21021090
Outras leveduras vivas
 
40
40
21022010
Leveduras mortas
 
40
40
21022090
Outras
 
40
40
21023000
Pós
para levedar, preparados
 
100
100
21031000
Molho de soja
 
40
40
21033010
Farinha de mostarda
 
40
40
21033020
Mostarda preparada
 
40
40
21039010
Maionese
 
30
30
21039090
Outros
 
30
30
21041000
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados
 
30
30
21042000
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
 
30
30
21061000
Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas
Exclusivamente concentrados de proteínas de soja, cujo conteúdo de
proteína de soja seja superior a 50%
100
100
21069040
Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de
bebidas
 
100
100*
22029000
Outras bebidas não alcoólicas, exceto os sucos de frutas ou outros
frutos ou de legumes ou hortaliças da posição 2009.
Exclusivamente a base de suco de uma só fruta ou mistura de sucos
de frutas, legumes ou hortaliças (verduras), enriquecidos com
minerais e vitaminas
100
100
22030000
Cervejas de malte.
 
70
70
22082010
De
vinho (por exemplo: conhaque, "brandy", "pisco")
 
100
100
22084000
Rum
e demais aguardentes de cana
Exclusivamente cachaça, engarrafada na origem em garrafas de vidro
de até um litro
100
100
22087030
Batida de frutas à base de álcool de cana
 
100
100
22087090
Outros
 
100
100
22089021
De
agave (por exemplo: "tequila")
Exclusivamente engarrafado na origem em garrafa de vidro de até um
litro
100
100
23040000
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em
"pellets", da extração do óleo de soja.
 
20
20
23091010
Biscoitos
 
20
20
23091090
Outros
 
20
20
23099010
Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares
 
20
20
23099020
Pré
misturas para a elaboração de alimentos compostos, "completos" ou
de alimentos "complementares"
 
20
20
23099091
Biscoitos para cães e outros animais
 
20
20
23099099
Outras
 
20
20
24021000
Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco)
 
100
100
25081000
Bentonita
 
100
100
25101010
Fosfatos de cálcio naturais (fosfatos tricálacos ou
fosforitas)
 
100
100
25102010
Fosfatos de cálcio naturais (fosfatos tricálcicos ou
fosforitas)
 
100
100
25171000
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em
concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas
ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados
termicamente
Pedra granítica em pedaços ou triturada
100
100
25181000
Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua"
 
30
30
25183000
Aglomerados de dolomita
 
100
100
25191000
Carbonato de magnésio natural (magnesita)
 
60
60
25199010
Magnésia eletrofundida
 
60
60
25221000
Cal
viva
 
100
100
25291000
Feldspato
 
100
100
25292100
Espatofluor contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de
cálcio
 
100
100
25292200
Espatofluor contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de
cálcio
 
100
100
25301000
Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas
 
100
100
26011100
Minérios de ferro não aglomerados
 
100
100
26030000
Minérios de cobre e seus concentrados.
Minérios
100
100
26060020
Bauxita calcinada
 
100
100
26070000
Minérios de chumbo e seus concentrados.
Minérios de chumbo e seus concentrados
100
100
26080000
Minérios de zinco e seus concentrados.
Minérios de zinco e seus concentrados
100
100
26139000
Outros
Minérios de molibdênio e seus concentrados
100
100
26209090
Outros
 
100
100
27060090
Outros
Solução alcoólica de alcatrão de hulha natural para uso
farmacêutico
30
30
27081000
Breu
 
100
100
27082000
Coque de breu
 
100
100
27129090
Outros, incluídos as misturas
 
30
30
27150010
Mastiques betuminosos
 
30
30
27150020
Betumes fluidificados ("cut backs")
 
30
30
27150090
Outros
 
30
30
28011000
Cloro
 
100
100
28046900
Outro
Silício
100
100
28062000
Ácido clorossulfúrico
 
100
100
28070010
Ácido sulfúrico
 
100
100
28070020
Ácido sulfúrico fumante ("oleum")
 
100
100
28080020
Ácidos sulfonítricos
 
50
50
28092010
Ácido fosfórico (ácido ortofosfórico)
Exclusivamente ácido fosfórico com teor de ferro inferior a 750
ppm
25
25
28092010
Ácido fosfórico (ácido ortofosfórico)
Exclusivamente outros ácidos fosfóricos
60
60
28111100
Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)
 
60
60
28112290
Outros dióxidos de silício
 
100
100
28112300
Dióxido de enxofre
 
100
100
28129090
Outros
 
50
50
28139000
Outros
 
50
50
28181000
Corindo artificial, quimicamente definido ou não
 
100
100
28182000
Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial
 
100
100
28191000
Trióxido de cromo
 
100
100
28241000
Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)
 
100
100
28242000
Mínio (zarcão) e mínio laranja ("mine orange")
 
100
100
28257000
Óxidos e hidróxidos de molibdênio
 
100
100
28259000
Outros
Óxido de cadmio
100
100
28272000
Cloreto de cálcio
 
50
50
28273200
De
alumínio
 
30
30
28273910
De
cobre
Exclusivamente cloreto cúprico, exceto grau reativo
50
50
28301000
Sulfetos de sódio
 
100% quota de 6.000 tons./ano; acima
da quota 40%
100% quota de 6.000 tons./ano; acima
da quota 40%
28321000
Sulfitos de sódio
Exclusivamente sulfito ou metabissulfito de sódio
50
50
28331100
Sulfato dissódico
 
100
100
28332100
De
magnésio
 
100
100
28332300
Sulfato de cromo
 
70
70
28353100
Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)
 
20
20
28363000
Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio
 
30
30
28369200
Carbonato de estrôncio
 
100
100
28414000
Dicromato de potássio
 
100
100
28492000
De
silício
 
100
100
28500041
De
cálcio
 
100
100
29034590
Outros derivados peralogenados unicamente com flúore cloro
 
50
50
29035110
Isômero gama, com um mínimo de 99% de pureza (lindano)
 
100
100
29036100
Clorobenzeno, o diclorobenzeno e p diclorobenzeno
 
100
100
29049090
Outros derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos
hidrocarbonetos, mesmo halogenados.
Exclusivamente nitroclorobenzeno
100
100
29049090
Outros derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos
hidrocarbonetos, mesmo halogenados.
Outros
30
30
29051100
Metanol (álcool metílico)
 
20
20
29051220
Propan 2 ol (álcool isopropílico)
 
100
100
29051500
Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros
 
100
100
29051610
Octan 1 ol (álcool caprílico)
 
60
60
29051630
2
Etilhexan 1 ol
 
50
50
29051990
Outros (monoálcoois saturados)
 
40
40
29052290
Outros (monoálcoois não saturados)
 
40
40
29053100
Etilenoglicol (etanodiol)
 
30
30
29053200
Propilenoglicol (propano 1,2 diol)
 
30
30
29053900
Outros (dióis)
 
60
60
29061100
Mentol
 
100
100
29062919
Outros
 
100
100
29062920
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
 
100
100
29072200
Hidroquinona e seus sais
 
100
100
29072900
Outros
 
100
100
29081011
Pentaclorofenol e seus sais
 
100
100
29082090
Outros (derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres)
 
50
50
29094100
2,2'
Oxidietanol (dietilenoglicol)
 
30
30
29094200
Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol
 
30
30
29094300
Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol
 
30
30
29094400
Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do
dietilenoglicol
 
25
25
29094911
Dipropilenoglicol
 
50
50
29094912
Trietilenoglicol
 
25
25
29094919
Outros éteres-álcoois
 
70
70
29094920
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
 
70
70
29095011
Eugenol; isoeugenol
 
100
100
29101000
Oxirano (óxido de etileno)
 
80
80
29102000
Metiloxirano (óxido de propileno)
 
80
80
29110010
Acetais e semi acetais
 
100
100
29121300
Butanal (butiraldeído, isômero normal)
 
80
80
29121920
Citral; citronelal
Citral
100
100
29122921
Aldeído cinâmico
 
100
100
29130010
Halogenados
Cloral
100
100
29141200
Butanona (metiletilcetona)
 
100
100
29141300
4-Metilpentan 2-ona (metilisobutilcetona)
 
50
50
29141900
Outras cetonas acíclicas sem outras funções oxigenadas
 
70
70
29142900
Outras cetonas ciclânicas
 
70
70
29144000
Cetonas álcoois e cetonas aldeídos
 
50
50
29152400
Anidrido acético
 
45
45
29153200
Acetato de vinila
 
45
45
29153400
Acetato de isobutila
 
45
45
29154000
Ácidos mono ,di ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres
 
100
100
29155000
Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres
 
100
100
29156000
Ácidos butíricos, ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres
 
100
100
29161410
Metacrilato de metila
 
45
45
29162090
Outros
 
100
100
29171110
Ácido oxálico
 
100
100
29171210
Ácido adípico
 
100
100
29171400
Anidrido maléico
 
45
45
29171990
Outros
 
100
100
29173600
Ácido tereftálico e seus sais
 
40
40
29173700
Tereftalato de dimetila
 
100% quota de 35.000 tons./ano. 20%
acima da quota
100% quota de 35.000 tons./ano. 20%
acima da quota
29182110
Ácido salicílico
 
50
50
29182390
Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais
 
40
40
29211100
Mono
, di ou trimetilamina e seus sais
 
45
45
29212200
Hexametilenodiamina e seus sais
 
100
100
29214230
Nitroanilinas e seus sais
 
100
100
29214990
Outros
 
30
30
29221100
Monoetanolamina e seus sais
 
30
30
29221210
Dietanolamina
 
30
30
29221300
Trietanolamina e seus sais
 
30
30
29224100
Lisina e seus ésteres; sais destes produtos
 
40
40
29224210
Ácido glutâmico
 
40
40
29224220
Glutamato monossódico
 
40
40
29224290
Outros
 
40
40
29301000
Ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)
 
100
100
29309021
Tiouréia
 
100
100
29309029
Outras tioamidas
Fosforotioato de O,O-dietil O-1-fenil-1H-1,2, 4-triazol-3-ilo.
100
100
29309031
Ácido tioglicólico
 
100
100
29309091
O,O
Dimetil ditiofosfato de mercaptossuccinato de dietila
(malation)
O,O-Dimetilditiofosfato de dietilmercapto succinato.
100
100
29309099
Outros (tiocompostos orgânicos)
 
60
60
29321100
Tetraidrofurano
 
100
100
29331100
Fenazona (antipirina) e seus derivados
Fenildimetil-pirazolona (analgesina);
4-dimetilamino-2,3-dimetil-1-fenil-3-pirazolin-5-ona (aminopirina
ou aminofenazona).
100
100
29335900
Outros compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina
(hidrogenado ou não) ou piperazina.
 
100
100
29339040
Hexametilenotetramina (metenamina)
L-Triptófano
50
50
29349000
Outros compostos heterocíclicos
 
50
50
29369090
Outros
 
30
30
29371019
Outros
 
30
30
29372990
Outros
 
100
100
29379240
Progesterona
 
100
100
29389040
Saponinas
Etoposídio
60
60
29400090
Outros
Maltitol
100
100
31010011
Guano
 
100
100
31022100
Sulfato de amônio
 
100
100
31023000
Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa
 
100
100
31029090
Outros
 
100
100
31052000
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três
elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e
potássio
 
100
100
31059019
Outros
 
100
100
32012000
Extrato de mimosa
 
100
100
32029030
Preparações enzimáticas para pré curtimento
 
50
50
32041100
Corantes dispersos e preparações à base desses corantes
 
50
50
32041210
Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparacões à base desses
corantes
 
50
50
32041220
Corantes à mordentes e preparacões à base desses corantes
 
50
50
32041300
Corantes básicos e preparações à base desses corantes
 
50
50
32041400
Corantes diretos e preparações à base desses corantes
 
50
50
32041500
Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se
apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses
corantes
 
50
50
32041600
Corantes reagentes e preparações à base desses corantes
 
50
50
32041710
Carotenóides
 
50
50
32041790
Outros pigmentos e preparações à base desses pigmentos
 
50
50
32041910
Carotenóides
 
50
50
32041990
Outras, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais
das subposições 3204.11 e 3204.19
 
50
50
32042000
Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de
avivamento fluorescentes
 
50
50
32049000
Outros
 
50
50
32050010
Lacas corantes em pó, ou pó cristalino
 
50
50
32050020
Lacas em dispersões concentradas (em placas, em pedaços e
semelhantes)
 
50
50
32050090
Outras (lacas corantes)
 
50
50
32061100
Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em
peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria
seca
 
50% para quota de 20.000 tons./ano;
com tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com
adição de modificadores
50% para quota de 20.000 tons./ano;
com tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com
adição de modificadores
32061100
Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em
peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria
seca
 
50% para quota de 15.000 tons./ano;
outros
50% para quota de 15.000 tons./ano;
outros
32061100
Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em
peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria
seca
 
30% acima da quota
30% acima da quota
32061900
Outros (pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio)
 
30
30
32110000
Secantes preparados
 
30
30
32131000
Cores em sortidos
 
100
100
32139000
Outras
 
100
100
33011100
Óleo
essencial de bergamota
 
100
100
33011200
Óleo
essencial de laranja
 
100
100
33011300
Óleo
essencial de limão
 
100
100
33011910
Óleo
essencial de cidra; de "grapefruit"; de tangerina
Óleo
essencial de tangerina; Óleo essencial de "grapefruit" ("toronja ou
pomelo")
100
100
33012300
De
alfazema ou lavanda
 
100
100
33012400
De
hortelã pimenta (Mentha piperita)
 
100
100
33012500
De
outras mentas
 
100
100
33012930
De
eucalipto
 
100
100
33012950
De
sassafrás
 
100
100
33012960
De
citronela
 
100
100
33012990
Outros
 
100
100
33019020
Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação de óleos
essenciais
Terpênicos de laranja
100
100
33021010
Preparações dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
 
100
100
33021090
Outras
 
100
100
33061000
Dentifrícios
 
100
100
34011110
Sabões
 
100
100
34011120
Produtos e preparações orgânicos tensoativos usados como sabão
 
100
100
34011130
Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados,
revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
 
100
100
34011910
Sabões
 
100
100
34011990
Outros
 
100
100
34012000
Sabões sob outras formas
 
100
100
34021100
Aniônicos
Sulfonatos sódicos dos hidrocarbonetos e sulfonatos sódicos de
octenos e de isooctenos
40
40
34021200
Catiônicos
 
50
50
34021300
Não
iônicos
 
30
30
34031110
Para
tratamento de matérias têxteis
 
30
30
34031900
Outras
 
30
30
34049010
De
polietileno
 
30
30
34049099
Outras
 
30
30
35061000
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos,
acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com
peso líquido não superior a 1 kg
 
60
60
35069100
Adesivos à base de borracha ou de plásticos (incluídas as resinas
artificiais)
 
70
70
35079016
Papaína e seus concentrados
 
100
100
36020010
Dinamite
 
60
60
36020020
Misturas à base de nitrato de amônio
 
60
60
36020090
Outros
 
60
60
36030020
Cordéis detonantes
 
80
80
36030030
Fulminantes e cápsulas fulminantes
 
80
80
36030050
Detonadores elétricos
 
80
80
37011000
Chapas e filmes planos para raios X
 
70
70
37012010
Filmes de revelação e copiagem instantâneas, em cartuchos ("film
packs")
 
100
100
37012090
Outros
 
100
100
37013000
Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados
seja superior a 255 mm
Inclusive chapas pre-sensibilizadas de alumínio para impressão
"off-set"
70
70
37019100
Para
fotografia a cores (policromos)
 
100
100
37019900
Outros
 
100
100
37021000
Para
raios X
 
70
70
37022000
Filmes de revelação e copiagem instantâneas
 
100
100
37023100
Para
fotografia a cores (policromos)
 
100
100
37023200
Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata
 
100
100
37023900
Outros
 
100
100
37024100
De
largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para
fotografia a cores (policromos)
 
100
100
37024200
De
largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto
para fotografia a cores
 
70
70
37024300
De
largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m
 
70
70
37024400
De
largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm
 
70
70
37025100
De
largura não superior a 16 mm e comprimento não superior a 14 m
 
100
100
37025200
De
largura não superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m
 
100
100
37025300
De
largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento
não superior a 30 m, para diapositivos
 
100
100
37025400
De
largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento
não superior a 30 m, exceto para diapositivos
 
70
70
37025500
De
largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento
superior a 30 m
 
100
100
37025600
De
largura superior a 35 mm
 
100
100
37029100
De
largura não superior a 16 mm e comprimento não superior a 14 m
 
100
100
37029200
De
largura não superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m
 
100
100
37029300
De
largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento
não superior a 30 m
 
100
100
37029400
De
largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento
superior a 30 m
 
100
100
37029500
De
largura superior a 35 mm
 
100
100
37031011
Para
fotografia a cores (policromos)
 
100
100
37031019
Outros
 
100
100
37031021
Para
fotografia a cores (policromos)
 
100
100
37031029
Outros
 
100
100
37032010
Papéis ou cartões
Papéis para fotografia
100
100
37032020
Têxteis
 
100
100
37039010
Papéis ou cartões
 
100
100
37039020
Têxteis
 
100
100
37071000
Emulsões para sensibilização de superfícies
 
100
100
37079010
Fixadores
 
100
100
37079020
Reveladores
 
100
100
37079090
Outros
 
100
100
38011000
Grafita artificial
 
100
100
38029010
Matérias minerais naturais ativadas
 
100
100
38029090
Outras (negro de origem animal, incluído o negro animal
esgotado)
 
60
60
38051010
Essências de terebintina
 
100
100
38052000
Óleo
de pinho
 
100
100
38061010
Colofônias
 
100
100
38061020
Ácidos resínicos
Resina de goma abreu
100
100
38062020
Colofônias endurecidas
 
100
100
38063000
Gomas ésteres
 
100
100
38070010
Alcatrões de madeira
 
100
100
38081091
À
base de piretro
 
20
20
38081099
Outros (inseticidas)
 
50
50
38082010
Fungicidas apresentados em formas ou em embalagens para venda a
retalho ou ainda sob a forma de artigos
 
100
100
38082091
Outros fungicidas à base de compostos de cobre
 
30
30
38082093
Outros fungicidas à base de enxofre molhável
 
30
30
38083011
Herbicidas
 
100
100
38083021
Herbicidas à base de ésteres e aminas dos ácidos
clorofenoxiacéticos
 
20
20
38083090
Outros
 
30
30
38084010
Desinfetantes apresentados em formas ou em embalagens para venda a
retalho ou ainda sob a forma de artigos
 
100
100
38084020
Desinfetantes apresentados em outras formas
 
100
100
38089091
Rodenticidas
 
30
30
38112900
Outros aditivos para óleos lubrificantes
 
50
50
38151100
Catalizadores em suporte tendo como substância ativa o níquel ou um
composto de níquel
 
50
50
38159000
Outros
 
100
100
38244010
Preparações antiácidas para cimento
 
100
100
38245000
Argamassas e concretos (betões), não refratários
 
100
100
38249010
Policlorodifenilos líquidos
 
100
100
38249051
Cal
sodada
 
100
100
39031910
Poliestireno de uso geral (GPPS)
 
60% para 4.000 tons./ano e 25% acima
da quota
60% para 4.000 tons./ano e 25% acima
da quota
39031990
Outros poliestirenos
 
30
30
39069000
Outros polímeros acrílicos, em formas primárias
Exceto: Poliacrilonitrilo sem pigmentar. Exceto: Poliester
N-butilico do ácido acrílico. Exceto: Terpolimero etileno-ácido
acrílico-éster do ácido acrílico
50
50
39071000
Poliacetais
 
70
70
39076000
Tereftalato de polietileno
 
70% para 6.000 tons./ano. Acima da
quota 25%
70% para 6.000 tons./ano. Acima da
quota 25%
39092000
Resinas melamínicas
 
50
50
39111090
Outros
 
100
100
39122010
Nitratato de celulose não plastificados
 
100
100
39122020
Plastificados
 
50
50
39140000
Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a
39.13, em formas primárias
 
100
100
39151010
Desperdícios, resíduos e aparas de polietileno
 
20
20
39151090
Outros
 
20
20
39153010
De
policloreto de vinila
 
20
20
39153020
De
copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila
 
20
20
39153090
Outros
 
20
20
39159010
De
celulose ou de seus derivados químicos
 
20
20
39159020
De
polímeros da posição 39.13
 
20
20
39159090
Outros
 
20
20
39161010
Monofilamentos, varas, bastões e perfís de polietileno
 
20
20
39161090
Outros
 
20
20
39162010
De
policloreto de vinila
 
20
20
39162020
De
copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila
 
20
20
39162090
Outros
 
20
20
39169010
De
celulose ou de seus derivados químicos
 
20
20
39169020
De
polímeros da posição 39.13
 
20
20
39171010
Tripas artificiais de proteínas endurecidas
 
20
20
39171020
Tripas artificiais de plásticos celulósicos
 
50
50
39172190
Outros tubos rígidos de polímeros de etileno
 
30
30
39172290
Outros tubos rídigos de polímeros de propileno
 
30
30
39172300
Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila
 
30
30
39172900
Tubos rígidos de outros plásticos
 
40
40
39173200
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra
forma com outras matérias, sem acessórios
 
30
30
39173300
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra
forma com outras matérias, com acessórios
 
25
25
39173900
Outros (tubos)
 
50
50
39181010
Revestimentos para pisos
 
30
30
39181090
Outros
 
20
20
39189010
Revestimentos para pisos
 
30
30
39191000
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas em rolos de largura não
superior a 20 cm
 
30
30
39199000
Outras
 
20
20
39201010
Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polietileno
 
25
25
39201090
Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polímeros de
etileno
 
40
40
39202010
Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de
polipropileno
 
60% para 2.000 tons./ano. Acima da
quota 30%
60% para 2.000 tons./ano. Acima da
quota 30%
39202090
Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polímeros de
propileno
 
40
40
39204110
De
policloreto de vinila
 
20
20
39204120
De
copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila
 
20
20
39204190
Outras
 
20
20
39204210
De
policloreto de vinila
 
20
20
39204220
De
copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila
 
20
20
39204290
Outras
 
30
30
39206910
De
resinas alquídicas
 
20
20
39206990
Outras
 
20
20
39207100
De
celulose regenerada
 
30
30
39207910
De
nitratos de celulose
 
20
20
39207990
Outros
 
20
20
39209400
De
resinas fenólicas
 
30
30
39209900
De
outros plásticos
 
20
20
39211210
De
policloreto de vinila
 
20
20
39211220
De
copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila
 
20
20
39211290
Outros de polímeros de cloreto de vinila
 
20
20
39211300
De
poliuretanos
 
20
20
39211400
De
celulose regenerada
 
20
20
39211900
De
outros plásticos
 
20
20
39222000
Assentos e tampas, de sanitários
 
30
30
39229010
Caixas de descarga, com mecanismo
 
30
30
39231000
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
 
50
50
39232100
De
polímeros de etileno
 
30
30
39234000
Bobinas, carretéis e suportes semelhantes
 
30
30
39239000
Outros
 
20
20
39241000
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha
 
30
30
39249010
Artigos de higiene ou de toucador
 
20
20
39249090
Outros
 
20
20
39251000
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de
capacidade superior a 300 litros
 
40
40
39252000
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
 
40
40
39253000
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos
semelhantes, e suas partes
 
40
40
39259000
Outros
 
20
20
39262000
Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas)
 
25
25
39264000
Estatuetas e outros objetos de ornamentação
 
50
50
40012200
Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)
 
30
30
40012990
Outras
 
30
30
40013090
Outras
 
30
30
40023199
Outras
 
100
100
40025990
Outras borrachas de acrilonitrilo-butadieno (NBR)
 
30
30
47020000
Pastas químicas de madeira, para dissolução.
Alfa
celulose
60
60
47031100
De
coníferas
Ao
sulfato
60
60
47032900
Pastas químicas de madeiras não coníferas, semibranqueadas ou
branqueadas
 
100
100
47041900
De
não coníferas
 
100
100
49040000
Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo
encadernada.
 
70
70
54021000
Fios
de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas
 
25
25
54022000
Fios
de alta tenacidade, de poliésteres
 
25
25
54023100
Fios
texturizados de náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou
inferior a 50 tex por fio simples
 
25
25
54023300
Fios
texturizados de poliésteres
 
25
25
54024100
Outros fios, simples, sem torção ou com torção, não superior a 50
voltas por metro de náilon ou de outras poliamidas
 
25
25
54024200
De
poliésteres, parcialmente orientados
 
25
25
54024300
De
poliésteres, outros
 
25
25
54024900
Outros fios, simples, sem torção ou com torção, não superior a 50
voltas por metro
 
25
25
54025100
De
náilon ou de outras poliamidas
 
40
40
54025200
De
poliésteres
 
25
25
54026100
De
náilon ou de outras poliamidas
 
40
40
54026200
De
poliésteres
 
25
25
54033300
De
acetato de celulose
 
40
40
54041000
Monofilamentos
 
40
40
54071000
Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou
de outras poliamidas ou de poliésteres
 
40
40
55012000
Cabos de filamentos de poliésteres
 
25
25
55013000
Acrílicos ou modacrílicos
 
25
25
55020020
Cabos de filamentos de acetato de celulose
 
25
25
55032000
Fibras sintéticas descontinuas, não cardadas, não penteadas nem
transformar de outro modo para fiação, de poliésteres.
 
25
25
55033000
Fibras sintéticas descontinuas, não cardadas, não penteadas nem
transformar de outro modo para fiação, acrílicas ou
modacrílicas
 
25
25
55063000
Fibras sintéticas descontinuas, cardadas, penteadas ou
transformadas de outro modo para fiação, acrílicas o
modacrílicas.
 
25
25
59021010
Telas para pneumáticos, fabricadas com fios de alta tenacidade de
nailon ou outras poliamidas, impregnadas com borracha
 
25
25
59021090
Outras telas para pneumáticos, fabricadas com fios de alta
tenacidade de nailon ou outras poliamidas
 
25
25
59022010
Telas para pneumáticos, fabricadas com fios de alta tenacidade de
poliésteres, impregnadas com borracha
 
25
25
59022090
Outras telas para pneumáticos, fabricadas com fios de alta
tenacidade, de poliésteres
 
25
25
62101000
Com
as matérias das posições 56.02 ou 56.03
Vestuário cirúrgico descartável. Calças para uso médico de "falsos
tecidos" de fibras sintéticas ou artificiais descartáveis.Blusas
para uso médido de "falsos tecidos", de fibras sintéticas ou
artificiais. Outros vestuários de mulher/homem para uso médico de
"falsos tecidos", de fibras sintéticas ou artificiais descartáveis.
Máscaras para cirurgião de "falsos tecidos". Outros vestuários para
uso médico, de "falsos tecidos", de fibras sintéticas ou
artificiais descartáveis
100
100
62104000
Outro vestuário de uso masculino
Vestuário cirúrgico descartável
100
100
62105000
Outro vestuário de uso feminino
Vestuário cirúrgico descartável
100
100
65061000
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção
 
30
30
68022300
Granito
Ladrilhos graníticos
100
100
68041000
Mós
para moer ou desfibrar
 
100
100
68042100
De
diamante natural ou sintético, aglomerado
 
100
100
68042210
De
abrasivos aglomerados
 
80
80
68042220
De
cerâmica
 
100
100
68042300
De
pedras naturais
 
50
50
68043000
Pedras para amolar ou para polir, manualmente
 
50
50
70010000
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro
em blocos ou massas.
 
100
100
70021000
Esferas
 
30
30
70022000
Barras ou varetas
 
30
30
70023100
Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos
 
100
100
70023200
Tubos de outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não
superior a 5 x 10 6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC
 
30
30
70023900
Outros tubos de vidro
 
100
100
70099100
Espelhos de vidro, não emoldurados
 
30
30
70099200
Espelhos de vidro, emoldurados
 
30
30
70161000
Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com
suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes
 
30
30
70169000
Outros
 
30
30
70171000
De
quartzo ou de outras sílicas fundidos
 
30
30
70172000
De
outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5
x 10 6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC
 
30
30
70179000
Outros
 
30
30
70181000
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de
pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de
vidro
 
30
30
70182000
Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm
 
30
30
70189000
Outros
 
30
30
70191100
Fios
cortados, de comprimento não superior a 50 mm
 
30
30
70191200
Mechas ligeiramente torcidas ("rovings")
 
30
30
70193100
Esteiras ("mats")
 
30
30
70193200
Véus
 
30
30
71061000
Pós
 
100
100
71069100
Prata em formas brutas
 
100
100
71081100
Ouro
em pó
 
100
100
71081210
Ouro
em lingotes ou em barras vazadas
Em
bruto
100
100
71081290
Outras formas brutas de ouro
 
100
100
71081300
Ouro
em outras formas semimanufaturadas
 
100
100
71082000
Ouro
para uso monetário
 
100
100
71162000
Obras de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas
ou reconstituídas
 
30
30
74011000
Mates de cobre
 
100
100
74012000
Cobre de cementação (precipitado de cobre)
 
100
100
74020011
Cobre "blister"
 
100
100
74031100
Cátodos e seus elementos
 
75
75
74031200
Barras para obtenção de fios ("wire bars")
 
100
100
74031300
Palanquilhas (biletes)
 
100
100
74031900
Outros
 
100
100
74032100
Ligas à base de cobre zinco (latão)
 
100
100
74032200
Ligas à base de cobre estanho (bronze)
 
100
100
74032300
Ligas à base de cobre níquel (cuproníquel) ou de cobre níquel zinco
("maillechort")
 
100
100
74032900
Outras ligas de cobre (exceto ligas mães da posição 74.05)
 
100
100
74040000
Desperdícios e resíduos, de cobre.
 
100
100
74050000
"Ligas mães" de cobre.
 
100
100
74081100
Fios
de cobre com a maior dimensão da seção transversal superior a 6
mm
 
30
30
74081900
Outros
 
30
30
78011010
Chumbo refinado em lingotes
 
100
100
78011090
Outros chumbos refinados
 
100
100
78019900
Outros chumbos em formas brutas
 
100
100
78020000
Desperdícios e resíduos, de chumbo.
 
100
100
79011110
Zinco em lingotes ou pães
 
100
100
79011190
Outros zincos
 
100
100
79011210
Zinco em lingotes ou pães
 
100
100
79011290
Outros zincos
 
100
100
79020000
Desperdícios e resíduos, de zinco.
 
100
100
79031000
Poeiras de zinco
 
50
50
81019900
Outros tungstênios (volfrâmio)
 
100
100
81041900
Outros magnésios em formas brutas
Magnésio metálico
100
100
81060000
Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
 
100
100
81071000
Cádmio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós
 
80
80
82033000
Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes
 
30
30
82130010
Tesouras
 
100
100
83014010
Fechaduras
Somente puxador ou maçaneta
100
100
83025000
Pateras, porta chapéus, cabides e artefatos semelhantes
 
30
30
83111010
Eletrodos de ferro ou aço
 
30
30
83111090
Outros
 
30
30
84021100
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por
hora
 
100
100
84081000
Motores para propulsão de embarcações
 
100
100
84091000
Partes de motores para aviação
 
100
100
84123900
Outros motores pneumáticos
Exclusivamente de uso automotivo
100
100
84141000
Bombas de vácuo
Exclusivamente de uso automotivo
100
100
84146000
Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a
120 cm
 
30
30
84191900
Outros aquecedores de água não elétricos
 
100
100
84193200
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
 
60
60
84201010
Calandras e laminadores para papel e cartão
 
100
100
84201090
Outros
 
100
100
84219100
Partes de centrifugadores, incluídas as dos secadores
centrífugos
 
30
30
84238100
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade não
superior a 30 kg
 
30
30
84248110
Outros aparelhos para agricultura ou horticultura, manuais ou de
pedal
 
60
60
84248190
Outros
 
60
60
84291100
"Bulldozers" e "angledozers" de lagartas
 
100
100
84295200
Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de
360º
 
100
100
84321000
Arados e charruas
 
60
60
84322100
Grades de discos
 
60
60
84322900
Outros
 
60
60
84323000
Semeadores, plantadores e transplantadores
 
100
100
84328000
Outras máquinas e aparelhos
 
60
60
84335900
Outras máquinas e aparelhos para colheita
 
100
100
84339000
Partes
 
100
100
84342010
Máquinas e aparelhos para tratamento do leite
 
100
100
84342090
Outras máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios
 
100
100
84361000
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para
animais
 
60
60
84371000
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de
produtos hortícolas secos
 
60
60
84382000
Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau
ou de chocolate
 
60
60
84393000
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
 
60
60
84399100
Partes de máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de
matérias fibrosas celulósicas
 
60
60
84399900
Outras
 
60
60
84401000
Máquinas e aparelhos
 
60
60
84413000
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de
recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto
moldagem
 
60
60
84418000
Outras máquinas e aparelhos
 
60
60
84431200
Máquinas e apareslhos de impressão ofsete, alimentados por folhas
de formato não superior a 22 x 36 cm
 
60
60
84433000
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
 
60
60
84435900
Outras máquinas de impressão
Exclusivamente máquinas serigráficas de impressão de calçado
100
100
84436000
Máquinas auxiliares
 
100
100
84439000
Partes
 
100
100
84483100
Guarnições de cardas
 
60
60
84483200
Partes e acessórios de máquinas para preparação de matérias
têxteis, exceto as guarnições de cardas
 
60
60
84483900
Outros
 
60
60
84484900
Outros
 
60
60
84512900
Outras
 
60
60
84514000
Máquinas para lavar, branquear ou tingir
 
60
60
84515000
Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear
tecidos
 
60
60
84518000
Outras máquinas e aparelhos
 
60
60
84522100
Unidades automáticas
 
100
100
84522900
Outras
 
100
100
84531000
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou
peles
 
100
100
84532000
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
 
100
100
84538000
Outras máquinas e aparelhos
 
100
100
84571000
Centros de usinagem (maquinagem*)
 
60
60
84591000
Unidades com cabeça deslizante
 
60
60
84601900
Outras
 
60
60
84603900
Outras
 
60
60
84612000
Plainas limadoras e máquinas para escatelar
 
60
60
84619000
Outras
 
60
60
84681000
Maçaricos de uso manual
 
100
100
84682000
Outras máquinas e aparelhos a gás
 
100
100
84689000
Partes
 
100
100
84691100
Máquinas de tratamento de textos
 
100
100
84692000
Outras máquinas de escrever, elétricas
 
100
100
84693000
Outras máquinas de escrever, não elétricas
 
100
100
84702100
Calculadoras eletrônicas com dispositivo impressor incorporado
 
100
100
84702900
Outras máquinas de calcular, eletrônicas
 
100
100
84703000
Outras máquinas de calcular
 
100
100
84704000
Máquinas de contabilidade
 
100
100
84731000
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69
 
100
100
84732100
Partes e acessórios das calculadoras eletrônicas das subposições
8470.10, 8470.21 ou 8470.29
 
100
100
84732900
Outros
 
100
100
84771000
Máquinas de moldar por injeção
 
100
100
84773000
Máquinas de moldar por insuflação
 
60
60
84775100
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos
ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar
 
100
100
84775900
Outras
 
100
100
84818010
Jogos de torneiras, registros e válvulas para banheiro ou
cozinha
 
60
60
84819000
Partes
 
60
60
84823000
Rolamentos de roletes em forma de tonel
 
100
100
85081000
Perfuradoras de qualquer tipo, incluídas as rotativas
 
30
30
85089000
Partes
 
50
50
85102000
Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar
 
100
100
85171990
Outros aparelhos telefônicos
 
100
100
85191000
Eletrofones comandados por moeda ou ficha
 
100
100
85261000
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)
 
100
100
85269100
Aparelhos de radionavegação
 
100
100
85401100
Tubos catódicos para receptores de televisão a cores
 
100
100
85401200
Em
preto e branco ou outros monocromos
 
100
100
85402000
Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou
intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo
 
100
100
85404000
Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela
("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4
mm
 
100
100
85405000
Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em
outros monocromos
 
100
100
85406000
Outros tubos catódicos
 
100
100
85407100
Magnétrons
 
100
100
85407200
Clístrons
 
100
100
85407900
Outros
 
100
100
85408100
Tubos de recepção ou de amplificação
 
100
100
85408900
Outros
 
100
100
85431100
Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("doper") matérias
semicondutoras
 
100
100
85431900
Outros
 
100
100
85451100
Eletrodos dos tipos utilizados em fornos
 
100
100
85451900
Outros eletrodos
 
100
100
85452000
Escovas
 
20
20
85459000
Outros
 
100
100
87111000
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada não
superior a 50 cm3
 
100
100
87112000
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior
a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3
 
100
100
87113000
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior
a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3
 
100
100
87114000
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior
a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3
 
100
100
87115000
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior
a 800 cm3
 
100
100
87162000
Reboques e semi reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis,
para usos agrícolas
 
30
30
87163100
Cisternas
 
30
30
90049010
Óculos para correção
 
30
30
90049090
Outros óculos
 
30
30
90062000
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registro de
documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos
 
50
50
90063000
Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia
submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para
laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial
 
50
50
90064000
Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e copiagem
instantâneas
 
100
100
90065300
Outros aparelhos fotográficos, para películas, em rolos, de 35 mm
de largura
 
50
50
90066100
Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz relâmpago
("flashes" eletrônicos)
 
50
50
90066200
Lâmpadas, cubos e semelhantes, de luz relâmpago ("flash")
 
50
50
90066900
Outros
 
50
50
90069100
Partes e acessórios de aparelhos fotográficos
 
50
50
90069900
Outros
 
50
50
90071100
Câmeras para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes
"duplo 8 mm"
 
100
100
90072000
Projetores
 
50
50
90079100
Partes e acessórios de câmeras
 
100
100
90079200
De
projetores
 
50
50
90081000
Projetores de diapositivos
 
50
50
90082000
Leitoras de microfilmes, microfichas e de outros microformatos,
mesmo permitindo a obtenção de cópias
 
100
100
90083000
Outros projetores de imagens fixas
 
100
100
90084000
Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução
 
100
100
90089000
Partes e acessórios
 
100
100
90091100
Aparelhos de fotocópia, eletrostáticos, de reprodução direta da
imagem do original sobre a cópia (processo direto)
 
100
100
90091200
Aparelhos de fotocópia eletrostáticos, de reprodução da imagem do
original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário
(processo indireto)
 
100
100
90092100
Outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico
 
100
100
90092200
Outros aparelhos de fotocópia por contato
 
100
100
90093000
Aparelhos de termocópia
 
100
100
90099000
Partes e acessórios
 
100
100
90101000
Aparelhos e material para revelação automática de películas
fotográficas, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico,
em rolos, ou para copiagem automática de películas reveladas em
rolos de papel fotográfico
 
50
50
90104100
Aparelhos para inscrição direta em disco ("wafers")
 
50
50
90104200
Fotorrepetidores
 
50
50
90104900
Outros
 
50
50
90105000
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou
cinematográficos; negatoscópios
 
50
50
90106000
Telas ("écrans") para projeções
 
50
50
90109000
Partes e acessórios
 
50
50
90111000
Microscópios estereoscópicos
 
50
50
90112000
Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou
microprojeção
 
100
100
90179000
Partes e acessórios
 
30
30
90279000
Micrótomos; partes e acessórios
 
100
100
90319000
Partes e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medida
ou controle
 
100
100
90329000
Partes e acessórios de instrumentos e aparatos para regulacão ou
controle, automáticos
Exclusivamente de uso automotivo
100
100
94018000
Outros assentos
 
30
30
94021000
Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e
cadeiras semelhantes, e suas partes
 
30
30
94037000
Móveis de plásticos
 
30
30
94052000
Abajures (candeeiros*) de cabeceira, de escritório e lampadários de
interior, elétricos
 
30
30
95041000
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
 
30
30
95042000
Bilhares e seus acessórios
 
30
30
95043000
Outros acionados por ficha ou moe-da, exceto jogos de balizas
(pauli-tos) automáticas (boliche, p.ex.)
 
30
30
95044000
Cartas de jogar
 
30
30
95049000
Outros
 
30
30
95051000
Artigos para festas de Natal
 
30
30
95059000
Outros
 
30
30
95061100
Esquis
 
30
30
95061200
Fixadores para esquis
 
30
30
95061900
Outros
 
30
30
95062100
Pranchas a vela
 
30
30
95062900
Outros
 
30
30
95063100
Tacos completos
 
30
30
95063200
Bolas
 
30
30
95063900
Outros
 
30
30
95064000
Artigos e equipamentos para tênis de mesa
 
30
30
95065100
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas
 
30
30
95066100
Bolas de tênis
 
30
30
95066900
Outras
 
30
30
95069100
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou
atletismo
 
30
30
95069900
Outros
 
30
30
96081000
Canetas esferográficas
 
100
100
96084000
Lapiseiras
 
100
100
96110000
Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos
semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas),
manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de
impressão manuais contendo tais dispositivos.
 
30
30
96121000
Fitas impressoras
 
30
30
Preferências tarifárias outorgadas
pelo México ao Brasil nestas frações somente se aplicarão sobre a
alíquota ad valorem
ANEXO
II
Requisitos
Específicos de Origem
Naladisa96
Descrição
Observação
Requisitos
Específicos de Origem
Capítulo 01
Animais vivos
Mudança de capítulo
Capítulo 02
Carnes e miúdezas,
comestíveis
Mudança de capítulo
Capítulo 04
Leite e laticínios; ovos
de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não
especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Mudança de capítulo
05040012
Tripas
Mudança de capítulo,
exceto do capítulo 1 ou 2
05059000
Outros
Exclusivamente farinha de
pena
Mudança de capítulo,
exceto do capítulo 1 ou 2
05119990
Outros
Rações
Mudança de capítulo,
exceto do capítulo 1 ou 2
06011000
Bulbos, tubérculos, raízes
tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo
Mudança de capítulo
06012000
Bulbos, tubérculos, raízes
tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas,
plantas e raízes, de chicória
Mudança de capítulo
06021000
Estacas não enraizadas e
enxertos
Mudança de capítulo
06022000
Árvores, arbustos e
silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não
Mudança de capítulo
06023000
Rododendros e azaléias,
enxertados ou não
Mudança de capítulo
06024000
Roseiras, enxertadas ou
não
Mudança de capítulo
06029000
Outros
Mudança de capítulo
06031000
Frescos
Mudança de capítulo
06039000
Outros
Mudança de capítulo
06041010
Musgos e líquens
frescos
Mudança de capítulo
06041090
Outros
Mudança de capítulo
06049100
Frescos
Mudança de capítulo
06049900
Outros
Mudança de capítulo
07032000
Alhos
Mudança de capítulo
07132090
Outros Grão-de-bico
Mudança de capítulo
08013100
Castanha de caju com
casca
Mudança de capítulo
08013200
Castanha de cahy sem
casca
Mudança de capítulo
08041000
Tâmaras
Mudança de capítulo
08044000
Abacates
Mudança de capítulo
08045020
Mangas e mangostões
Mudança de capítulo
08061000
Uvas frescas
Mudança de capítulo
08071900
Outros (melões)
Mudança de capítulo
08072000
Mamões (papaias)
Mudança de capítulo
09041100
Pimenta não triturada nem
em pó
Mudança de capítulo
10011000
Trigo duro
Quota de 1. t/ano
Mudança de capítulo
10051000
Milho para semeadura
(sementeira*)
Mudança de capítulo
11022000
Farinha de milho
Mudança de capítulo,
exceto do capítulo 10
11031100
Sêmola de trigo
Mudança de capítulo,
exceto do capítulo 10
11081200
Amido de milho
Mudança de capítulo
11081400
Fécula de mandioca
Mudança de capítulo
12010010
Soja para semeadura
Mudança de capítulo
12010090
Outras
Exclusivamente de 1º de
fevereiro a 31 de julho
Mudança de capítulo
12091100
Semente de beterraba
sacarina
Mudança de capítulo
12091900
Outras
Mudança de capítulo
12092100
De alfafa (luzerna)
Mudança de capítulo
12092200
De trevo (Trifolium
spp.)
Mudança de capítulo
12092300
De festuca
Mudança de capítulo
12092400
De pasto dos prados do
Kentucky (Poa pratensis L.)
Mudança de capítulo
12092500
De azevém (Lolium
multiflorum Lam., Lolium perenne L.)
Mudança de capítulo
12092600
De fléolo dos prados
Mudança de capítulo
12092900
Outras
Mudança de capítulo
12093000
Sementes de plantas
herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores
Mudança de capítulo
12099110
De cebolas
Mudança de capítulo
12099120
De alfaces
Mudança de capítulo
12099130
De tomates
Mudança de capítulo
12099140
De cenouras
Mudança de capítulo
12099190
Outras
Mudança de capítulo
12099910
De árvores frutíferas ou
florestais
Mudança de capítulo
12099920
De fumo (tabaco)
Mudança de capítulo
12099990
Outros
Mudança de capítulo
13022010
Matérias pécticas
(péctinas)
Mudança de capítulo
15111000
Óleo de dendê (palma) em
bruto
Mudança de capítulo
15162011
De algodão
Mudança de capítulo
15162012
De colza
Mudança de capítulo
15162013
De amendoim
Mudança de capítulo
15162014
De milho
Mudança de capítulo
15162019
Outros
Mudança de capítulo
15162090
Outros
Mudança de capítulo
17041000
Gomas de mascar, mesmo
revestidas de açúcar
Mudança de capítulo
17049010
Chocolate branco
Mudança de capítulo
17049020
Bombons, caramelos, balas
e rebuçados
Exclusivamente caramelos
duros
Mudança de capítulo
17049090
Outros
Mudança de capítulo
19012000
Misturas e pastas para a
preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de
bolachas e biscoitos, da posição 19.05
Mudança de capítulo
19021100
Massas alimentícias
contendo ovos
Mudança de capítulo
19021900
Outras
Mudança de capítulo
19022000
Massas alimentícias
recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
Mudança de capítulo
19023000
Outras massas
alimentícias
Mudança de capítulo
19041000
Produtos à base de
cereais, obtidos por expansão ou por torrefação
Mudança de capítulo
19053000
Bolachas e biscoitos
adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"
Mudança de capítulo
19054000
Torradas (tostas*), pão
torrado e produtos semelhantes torrados
Mudança de capítulo
19059010
Pão, bolachas e outros
produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras,
queijo ou frutas
Mudança de capítulo
19059091
Produtos de padaria, de
pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo com
adição de cacau
Mudança de capítulo
19059099
Outros
Mudança de capítulo
20019020
Milho doce
Mudança de capítulo
20019030
Palmitos
Mudança de capítulo
20019090
Outros
Mudança de capítulo
20049010
Ervilhas (Pisum
sativum)
Mudança de capítulo
20049020
Aspargos
Mudança de capítulo
20049030
Espinafres
Mudança de capítulo
20049040
Beterrabas
Mudança de capítulo
20049050
Milho doce (Zea mays
var.saccharata)
Mudança de capítulo
20049090
Outros
Mudança de capítulo
20051000
Produtos hortícolas
homogeneizados
Mudança de capítulo
20054000
Ervilhas (Pisum
sativum)
Mudança de capítulo
20055100
Feijão em grão
Mudança de capítulo
20055900
Outros
Mudança de capítulo
20056000
Aspargos
Mudança de capítulo
20058000
Milho doce (Zea mays var.
saccharata)
Mudança de capítulo
20059020
Pepinos
Mudança de capítulo
20059090
Outros produtos hortícolas
e misturas de produtos hortícolas
Mudança de capítulo
20060029
Outras
Mudança de capítulo
20071000
Preparações
homogeneizadas
Mudança de capítulo
20079910
Doces, geleias e
"marmelades"
Mudança de capítulo
20079921
De pêssego
Mudança de capítulo
20079922
De figo
Mudança de capítulo
20079923
De marmelo
Mudança de capítulo
20079924
De goiaba
Mudança de capítulo
20079929
Outros purês e pastas de
frutas
Mudança de capítulo
20084010
Peras em água com adição
de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope
Mudança de capítulo
20084090
Outras (peras)
Mudança de capítulo
20085010
Damascos em água com
adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope
Mudança de capítulo
20085090
Outros (damascos)
Mudança de capítulo
20086010
Cerejas em água com adição
de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope
Mudança de capítulo
20086090
Outras (cerejas)
Mudança de capítulo
20088010
Morangos em água com
adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope
Mudança de capítulo
20088090
Outros (morangos)
Mudança de capítulo
20089100
Palmitos
Mudança de capítulo
20089210
Misturas em água com
adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope
Mudança de capítulo
20089290
Outras (misturas)
Mudança de capítulo
200911a200960
Suco de Laranja, suco de
pomelo (grapefruit), suco de qualquer outro cítrico, suco de
abacaxi (ananás), suco de tomate e suco de uva (incluídos os mostos
de uvas)
Mudança de capítulo
20096010
Suco de uva não
concentrado
Mudança de capítulo
20096020
Suco de uva
concentrado
Mudança de capítulo
20097000
Suco de maçã
Mudança de capítulo
20098010
Suco de qualquer outra
fruta
Mudança de capítulo
20098020
Suco de produtos
hortícolas
Mudança de capítulo
20099000
Misturas de sucos
Exclusivamente que não
contenham suco de laranja
Mudança de capítulo; ou uma mudança
para a subposição 2009.90 de qualquer outra subposição dentro do
capítulo 20, exceto da subposição 2009.11 ou da 2009.19, havendo ou
não mudanças de qualquer outro capítulo, desde que um único
ingrediente do suco, ou ingredientes, de um país que não seja Parte
deste Acordo, constitua não mais que 60% do volume da
mercadoria.
21012011
Chá solúvel
21012019
Outros
Mudança de capítulo
21012021
Mate solúvel
Mudança de capítulo
21012029
Outros
Mudança de capítulo
21021010
Leveduras mãe para
cultura
Mudança de capítulo
21021090
Outras leveduras
vivas
Mudança de capítulo
21022010
Leveduras mortas
Mudança de capítulo
21022090
Outras
Mudança de capítulo
21023000
Pós para levedar,
preparados
Mudança de capítulo
21031000
Molho de soja
Mudança de capítulo
21033010
Farinha de mostarda
Mudança de capítulo
21033020
Mostarda preparada
Mudança de capítulo
21039010
Maionese
Mudança de capítulo
21039090
Outros
Mudança de capítulo
21041000
Preparações para caldos e
sopas; caldos e sopas preparados
Mudança de capítulo
21042000
Preparações alimentícias
compostas homogeneizadas
Mudança de capítulo
21061000
Concentrados de proteínas
e substâncias protéicas texturizadas
Exclusivamente concetrados
de proteínas de soja, cujo conteúdo de proteína de soja seja
superior a 5%
Mudança de capítulo
21069040
Preparações compostas do
tipo das utilizadas na elaboração de bebidas
Mudança de capítulo; ou uma mudança para a subposição
2009.90 de qualquer outra subposição dentro do capítulo 20, exceto
da subposição 2009.11 ou da 2009.19, havendo ou não mudanças de
qualquer outro capítulo, desde que um único ingrediente do suco, ou
ingredientes, de um país que não seja Parte deste Acordo, constitua
não mais que 60% do volume da mercadoria.
22029000
Outras bebidas não
alcoólicas, exceto os sucos de frutas ou outros frutos ou de
legumes ou hortaliças da posição 2009.
Exclusivamente a base de
suco de uma só fruta ou mistura de sucos de frutas, legumes ou
hotaliças (verduras), enriquecidos com menerais e vitaminas
Mudança de capítulo; ou uma mudança para a subposição
2009.90 de qualquer outra subposição dentro do capítulo 20, exceto
da subposição 2009.11 ou da 2009.19, havendo ou não mudanças de
qualquer outro capítulo, desde que um único ingrediente do suco, ou
ingredientes, de um país que não seja Parte deste Acordo, constitua
não mais que 60% do volume da mercadoria.
22030000
Cervejas de malte.
Mudança de posição
22082010
De vinho (por exemplo:
conhaque, "brandy", "pisco")
Mudança de posição, exceto
da posição 2204 a 2208
22084000
Rum e demais aguardentes
de cana
Exclusivamente cachaça,
engarrafada na origem em garrafas de vidro de até um litro
Mudança de posição, exceto
da posição 2204 a 2208
22087030
Batida de frutas à base de
álcool de cana
Mudança de posição, exceto
da posição 2204 a 2208
22087090
Outros
Mudança de posição, exceto
da posição 2204 a 2208
22089021
De agave (por exemplo:
"tequila")
Exclusivamente engarrafado
na origem em garrafa de vidro de até um litro
Mudança de posição, exceto
da posição 2204 a 2208
23040000
Tortas (bagaços) e outros
resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do
óleo de soja.
Mudança de capítulo
23091010
Biscoitos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
23091090
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
23099010
Preparações forrageiras
adicionadas de melaço ou de açúcares
Mudança de capítulo,
exceto do capítulo 4
23099020
Pré misturas para a
elaboração de alimentos compostos, "completos" ou de alimentos
"complementares"
Mudança de capítulo,
exceto do capítulo 4
23099091
Biscoitos para cães e
outros animais
Mudança de capítulo,
exceto do capítulo 4
23099099
Outras
Mudança de capítulo,
exceto do capítulo 4
2401
Fumo (tabaco) não
manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco)
Uma mudança para a posição
24.01 a 24.03 do tabaco para enrolar da subposição 2401.10, 2401.20
ou 2403.91 ou de qualquer outro capítulo.
24021000
Charutos e cigarrilhas,
contendo fumo (tabaco)
Uma mudança para a posição
24.02 do tabaco para enrolar da subposição 2401.10, 2401.20 ou
2403.91 ou de qualquer outro capítulo
2403
Outros produtos de fumo
(tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco)
"homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo
(tabaco)
Uma mudança para a posição
24.03 do tabaco para enrolar da subposição 2401.10, 2401.20 ou
2403.91 ou de qualquer outro capítulo
25081000
Bentonita
Mudança de capítulo
25101010
Fosfatos de cálcio
naturais (fosfatos tricálacos ou fosforitas)
Mudança de capítulo
25102010
Fosfatos de cálcio
naturais (fosfatos tricálcicos ou fosforitas)
Mudança de capítulo
25171000
Calhaus, cascalho, pedras
britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para
empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros,
seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente
Pedra granítica em
pedaços ou triturada
Mudança de capítulo
25181000
Dolomita não calcinada nem
sinterizada, denominada "crua"
Mudança de capítulo
25183000
Aglomerados de
dolomita
Mudança de capítulo
25191000
Carbonato de magnésio
natural (magnesita)
Mudança de posição
25199010
Magnésia
eletrofundida
Mudança de posição
25221000
Cal viva
Mudança de posição
25291000
Feldspato
Mudança de capítulo
25292100
Espatofluor contendo, em
peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio
Mudança de capítulo
25292200
Espatofluor contendo, em
peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio
Mudança de capítulo
25301000
Vermiculita, perlita e
cloritas, não expandidas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
26011100
Minérios de ferro não
aglomerados
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
26030000
Minérios de cobre e seus
concentrados.
Minérios
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
26060020
Bauxita calcinada
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
26070000
Minérios de chumbo e seus
concentrados.
Minérios de chumbo e seus
concentrados
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada ajustado sobre
a base FOB
26080000
Minérios de zinco e seus
concentrados.
Minérios de zinco e seus
concentrados
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
26139000
Outros
Minériios de molibdênio e
seus concentrados
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
26209090
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
27060090
Outros
Solução alcoólica de
alcatrão de hulha natural para uso farmacêutico
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
27081000
Breu
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
27082000
Coque de breu
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
27129090
Outros, incluídos as
misturas
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
27150010
Mastiques betuminosos
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
27150020
Betumes fluidificados
("cut backs")
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
27150090
Outros
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
28011000
Cloro
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28046900
Outro
Silício
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28062000
Ácido clorossulfúrico
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28070010
Ácido sulfúrico
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28070020
Ácido sulfúrico fumante
("oleum")
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28080020
Ácidos sulfonítricos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28092010
Ácido fosfórico (ácido
ortofosfórico)
Exclusivamente ácido
fosfórico com teor de ferro inferior a 75 ppm
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28111100
Fluoreto de hidrogênio
(ácido fluorídrico)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28112290
Outros dióxidos de
silício
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28112300
Dióxido de enxofre
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28129090
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28139000
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28181000
Corindo artificial,
quimicamente definido ou não
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28182000
Óxido de alumínio, exceto
o corindo artificial
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28191000
Trióxido de cromo
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28241000
Monóxido de chumbo
(litargírio, massicote)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28242000
Mínio (zarcão) e mínio
laranja ("mine orange")
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28257000
Óxidos e hidróxidos de
molibdênio
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28259000
Outros
Óxido de cadmio
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28272000
Cloreto de cálcio
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28273200
De alumínio
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28273910
De cobre
Exclusivamente cloreto
cúprico, exceto grau reativo
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28301000
Sulfetos de sódio
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28321000
Sulfitos de sódio
Exclusivamente sulfito ou
metabissulfito de sódio
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28331100
Sulfato dissódico
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28332100
De magnésio
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28332300
Sulfato de cromo
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28353100
Trifosfato de sódio
(tripolifosfato de sódio)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28363000
Hidrogenocarbonato
(bicarbonato) de sódio
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28369200
Carbonato de
estrôncio
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28414000
Dicromato de potássio
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28492000
De silício
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
28500041
De cálcio
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29034590
Outros derivados
peralogenados unicamente com flúore cloro
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29035110
Isômero gama, com um
mínimo de 99% de pureza (lindano)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29036100
Clorobenzeno, o
diclorobenzeno e p diclorobenzeno
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29049090
Outros derivados
sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo
halogenados.
Exclusivamente
nitroclorobenzeno
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29051100
Metanol (álcool
metílico)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29051220
Propan 2 ol (álcool
isopropílico)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29051500
Pentanol (álcool amílico)
e seus isômeros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29051610
Octan 1 ol (álcool
caprílico)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29051630
2 Etilhexan 1 ol
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29051990
Outros (monoálcoois
saturados)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29052290
Outros (monoálcoois não
saturados)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29053100
Etilenoglicol
(etanodiol)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29053200
Propilenoglicol (propano
1,2 diol)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29053900
Outros (dióis)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29061100
Mentol
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29062919
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29062920
Derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29072200
Hidroquinona e seus
sais
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29072900
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29081011
Pentaclorofenol e seus
sais
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29082090
Outros (derivados apenas
sulfonados, seus sais e seus ésteres)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29094100
2,2' Oxidietanol
(dietilenoglicol)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29094200
Éteres monometílicos do
etilenoglicol ou do dietilenoglicol
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29094300
Éteres monobutílicos do
etilenoglicol ou do dietilenoglicol
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29094400
Outros éteres
monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29094911
Dipropilenoglicol
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29094912
Trietilenoglicol
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29094919
Outros éteres-álcoois
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29094920
Derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29095011
Eugenol; isoeugenol
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29101000
Oxirano (óxido de
etileno)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29102000
Metiloxirano (óxido de
propileno)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29110010
Acetais e semi
acetais
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29121300
Butanal (butiraldeído,
isômero normal)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29121920
Citral; citronelal
Citral
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29122921
Aldeído cinâmico
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29130010
Halogenados
Cloral
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29141200
Butanona
(metiletilcetona)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29141300
4-Metilpentan 2-ona
(metilisobutilcetona)
Mudança de subposição ou
um processo produtivo que se traduza em uma modificação molecular
resultante de uma transformacão substancial que crie uma nova
identidade química.
29141900
Outras cetonas acíclicas
sem outras funções oxigenadas
Mudança de subposição ou
um processo produtivo que se traduza em uma modificação molecular
resultante de uma transformacão substancial que crie uma nova
identidade química.
29142900
Outras cetonas
ciclânicas
Mudança de subposição
29144000
Cetonas álcoois e cetonas
aldeídos
Mudança de subposição ou
um processo produtivo que se traduza em uma modificação molecular
resultante de uma transformacão substancial que crie uma nova
identidade química.
29152400
Anidrido acético
Mudança de subposição ou
um processo produtivo que se traduza em uma modificação molecular
resultante de uma transformacão substancial que crie uma nova
identidade química.
29153200
Acetato de vinila
Mudança de subposição ou
um processo produtivo que se traduza em uma modificação molecular
resultante de uma transformacão substancial que crie uma nova
identidade química.
29153400
Acetato de isobutila
Mudança de subposição
29154000
Ácidos mono ,di ou
tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres
Mudança de subposição ou
um processo produtivo que se traduza em uma modificação molecular
resultante de uma transformacão substancial que crie uma nova
identidade química.
29155000
Ácido propiônico, seus
sais e seus ésteres
Mudança de subposição
29156000
Ácidos butíricos, ácidos
valéricos, seus sais e seus ésteres
Mudança de subposição
29161410
Metacrilato de metila
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29162090
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29171110
Ácido oxálico
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29171210
Ácido adípico
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29171400
Anidrido maléico
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29171990
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29173600
Ácido tereftálico e seus
sais
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29173700
Tereftalato de
dimetila
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29182110
Ácido salicílico
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29182390
Outros ésteres do ácido
salicílico e seus sais
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29211100
Mono , di ou trimetilamina
e seus sais
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29212200
Hexametilenodiamina e seus
sais
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29214230
Nitroanilinas e seus
sais
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29214990
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29221100
Monoetanolamina e seus
sais
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29221210
Dietanolamina
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29221300
Trietanolamina e seus
sais
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29224100
Lisina e seus ésteres;
sais destes produtos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29224210
Ácido glutâmico
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29224220
Glutamato monossódico
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29224290
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29301000
Ditiocarbonatos (xantatos,
xantogenatos)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29309021
Tiouréia
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29309029
Outras tioamidas
Fosforotioato de
O,O-dietil O-1-fenil-1H-1,2, 4-triazol-3-ilo.
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29309031
Ácido tioglicólico
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29309091
O,O Dimetil ditiofosfato
de mercaptossuccinato de dietila (malation)
O,O-Dimetilditiofosfato de
dietilmercapto succinato.
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29309099
Outros (tiocompostos
orgânicos)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29321100
Tetraidrofurano
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29331100
Fenazona (antipirina) e
seus derivados
Fenildimetil-pirazolona
(analgesina); 4-dimetilamino-2,3-dimetil-1-fenil-3-pirazolin-5-ona
(aminopirina ou aminofenazona).
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29335900
Outros compostos cuja
estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou
piperazina.
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29339040
Hexametilenotetramina
(metenamina)
L-Triptófano
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29349000
Outros compostos
heterocíclicos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29369090
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29371019
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29372990
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29379240
Progesterona
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29389040
Saponinas
Etoposídio
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
29400090
Outros
Maltitol
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
31010011
Guano
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
31022100
Sulfato de amônio
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
31023000
Nitrato de amônio, mesmo
em solução aquosa
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
31029090
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
31052000
Adubos ou fertilizantes
minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes:
nitrogênio (azoto), fósforo e potássio
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
31059019
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32012000
Extrato de mimosa
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32029030
Preparações enzimáticas
para pré curtimento
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32041100
Corantes dispersos e
preparações à base desses corantes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32041210
Corantes ácidos, mesmo
metalizados, e preparacões à base desses corantes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32041220
Corantes à mordentes e
preparacões à base desses corantes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32041300
Corantes básicos e
preparações à base desses corantes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32041400
Corantes diretos e
preparações à base desses corantes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32041500
Corantes à cuba (incluídos
os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e
preparações à base desses corantes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32041600
Corantes reagentes e
preparações à base desses corantes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32041710
Carotenóides
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32041790
Outros pigmentos e
preparações à base desses pigmentos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32041910
Carotenóides
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32041990
Outras, incluídas as
misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições
3204.11 e 3204.19
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32042000
Produtos orgânicos
sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento
fluorescentes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32049000
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32050010
Lacas corantes em pó, ou
pó cristalino
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32050020
Lacas em dispersões
concentradas (em placas, em pedaços e semelhantes)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32050090
Outras (lacas
corantes)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32061100
Pigmentos e preparações à
base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de
dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32061900
Outros (pigmentos e
preparações à base de dióxido de titânio)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
320810
Tintas e vernizes à base
de poliésteres
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
320910
Tintas e vernizes à base
de polímeros acrílicos ou vinílicos
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
32110000
Secantes preparados
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32131000
Cores em sortidos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
32139000
Outras
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
33011100
Óleo essencial de
bergamota
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
33011200
Óleo essencial de
laranja
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
33011300
Óleo essencial de
limão
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
33011910
Óleo essencial de cidra;
de "grapefruit"; de tangerina
Óleo essencial de
tangerina; Óleo essencial de "grapefruit" ("toronja ou
pomelo")
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
33012300
De alfazema ou
lavanda
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
33012400
De hortelã pimenta (Mentha
piperita)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
33012500
De outras mentas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
33012930
De eucalipto
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
33012950
De sassafrás
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
33012960
De citronela
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
33012990
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
33019020
Subprodutos terpênicos
residuais da desterpenação de óleos essenciais
Terpênicos de laranja
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
33021010
Preparações dos tipos
utilizados para a fabricação de bebidas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
33021090
Outras
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
33061000
Dentifrícios
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
34011110
Sabões
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
34011120
Produtos e preparações
orgânicos tensoativos usados como sabão
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
34011130
Papel, pastas ("ouates"),
feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de
sabão ou de detergentes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
34011910
Sabões
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
34011990
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
34012000
Sabões sob outras
formas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
34021100
Aniônicos
Sulfonatos sódicos dos
hidrocarbonetos e sulfonatos sódicos de octenos e de
isooctenos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
34021200
Catiônicos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
34021300
Não iônicos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
34031110
Para tratamento de
matérias têxteis
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
34031900
Outras
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
34049010
De polietileno
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
34049099
Outras
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
350510
Dextrinas e outros amidos
e féculas modificadas
Mudança de posição
35061000
Produtos de qualquer
espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para
venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não
superior a 1 kg
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
35069100
Adesivos à base de
borracha ou de plásticos (incluídas as resinas artificiais)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
35079016
Papaína e seus
concentrados
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
36020010
Dinamite
Mudança de capítulo
36020020
Misturas à base de nitrato
de amônio
Mudança de capítulo
36020090
Outros
Mudança de capítulo
36030020
Cordéis detonantes
Mudança de capítulo
36030030
Fulminantes e cápsulas
fulminantes
Mudança de capítulo
36030050
Detonadores elétricos
Mudança de capítulo
37011000
Chapas e filmes planos
para raios X
Mudança de capítulo
37012010
Filmes de revelação e
copiagem instantâneas, em cartuchos ("film packs")
Mudança de posição
37012090
Outros
Mudança de posição
37013000
Outras chapas e filmes
cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255
mm
Inclusive chapas
pre-sensibilizadas de alumínio para impressão "off-set"
Mudança de capítulo
37019100
Para fotografia a cores
(policromos)
Mudança de capítulo
37019900
Outros
Mudança de capítulo
37021000
Para raios X
Mudança de capítulo
37022000
Filmes de revelação e
copiagem instantâneas
Mudança de posição
37023100
Para fotografia a cores
(policromos)
Mudança de capítulo
37023200
Outros, contendo uma
emulsão de halogenetos de prata
Mudança de capítulo
37023900
Outros
Mudança de capítulo
37024100
De largura superior a 610
mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores
(policromos)
Mudança de capítulo
37024200
De largura superior a 610
mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a
cores
Mudança de capítulo
37024300
De largura superior a 610
mm e comprimento não superior a 200 m
Mudança de capítulo
37024400
De largura superior a 105
mm, mas não superior a 610 mm
Mudança de capítulo
37025100
De largura não superior a
16 mm e comprimento não superior a 14 m
Mudança de capítulo
37025200
De largura não superior a
16 mm e comprimento superior a 14 m
Mudança de capítulo
37025300
De largura superior a 16
mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m,
para diapositivos
Mudança de capítulo
37025400
De largura superior a 16
mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m,
exceto para diapositivos
Mudança de capítulo
37025500
De largura superior a 16
mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m
Mudança de capítulo
37025600
De largura superior a 35
mm
Mudança de capítulo
37029100
De largura não superior a
16 mm e comprimento não superior a 14 m
Mudança de capítulo
37029200
De largura não superior a
16 mm e comprimento superior a 14 m
Mudança de capítulo
37029300
De largura superior a 16
mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30
m
Mudança de capítulo
37029400
De largura superior a 16
mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m
Mudança de capítulo
37029500
De largura superior a 35
mm
Mudança de capítulo
37031011
Para fotografia a cores
(policromos)
Mudança de capítulo
37031019
Outros
Mudança de capítulo
37031021
Para fotografia a cores
(policromos)
Mudança de capítulo
37031029
Outros
Mudança de capítulo
37032010
Papéis ou cartões
Papéis para
fotografia
Mudança de capítulo
37032020
Têxteis
Mudança de capítulo
37039010
Papéis ou cartões
Mudança de capítulo
37039020
Têxteis
Mudança de capítulo
37071000
Emulsões para
sensibilização de superfícies
Mudança de capítulo
370790aa
Mudança de capítulo
37079010
Fixadores
Mudança de capítulo
37079020
Reveladores
Mudança de capítulo
37079090
Outros
Mudança de capítulo
38011000
Grafita artificial
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38029010
Matérias minerais naturais
ativadas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38029090
Outras (negro de origem
animal, incluído o negro animal esgotado)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38051010
Essências de
terebintina
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38052000
Óleo de pinho
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38061010
Colofônias
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38061020
Ácidos resínicos
Resina de goma abreu
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38062020
Colofônias
endurecidas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38063000
Gomas ésteres
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38070010
Alcatrões de madeira
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38081091
À base de piretro
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38081099
Outros (inseticidas)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38082010
Fungicidas apresentados em
formas ou em embalagens para venda a retalho ou ainda sob a forma
de artigos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38082091
Outros fungicidas à base
de compostos de cobre
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38082093
Outros fungicidas à base
de enxofre molhável
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38083011
Herbicidas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38083021
Herbicidas à base de
ésteres e aminas dos ácidos clorofenoxiacéticos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38083090
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38084010
Desinfetantes apresentados
em formas ou em embalagens para venda a retalho ou ainda sob a
forma de artigos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38084020
Desinfetantes apresentados
em outras formas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38089091
Rodenticidas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38112900
Outros aditivos para óleos
lubrificantes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38151100
Catalizadores em suporte
tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38159000
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38244010
Preparações antiácidas
para cimento
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
38245000
Argamassas e concretos
(betões), não refratários
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
38249010
Policlorodifenilos
líquidos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
38249051
Cal sodada
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39031910
Poliestireno de uso geral
(GPPS)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39031990
Outros poliestirenos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39069000
Outros polímeros
acrílicos, em formas primárias
Exceto: Poliacrilonitrilo
sem pigmentar. Exceto: Poliester N-butilico do ácido acrílico.
Exceto: Terpolimero etileno-ácido acrílico-éster do ácido
acrílico
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39071000
Poliacetais
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
390730
Resinas epóxidas
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
39076000
Tereftalato de
polietileno
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39092000
Resinas melamínicas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
3910
Silicones em formas
primárias
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
39111090
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39122010
Nitratato de celulose não
plastificados
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39122020
Plastificados
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39140000
Permutadores de íons à
base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas
primárias
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39151010
Desperdícios, resíduos e
aparas de polietileno
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39151090
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39153010
De policloreto de
vinila
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39153020
De copolímeros de cloreto
de vinila e acetato de vinila
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39153090
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39159010
De celulose ou de seus
derivados químicos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39159020
De polímeros da posição
39.13
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39159090
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39161010
Monofilamentos, varas,
bastões e perfís de polietileno
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39161090
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39162010
De policloreto de
vinila
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39162020
De copolímeros de cloreto
de vinila e acetato de vinila
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39162090
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39169010
De celulose ou de seus
derivados químicos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39169020
De polímeros da posição
39.13
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39171010
Tripas artificiais de
proteínas endurecidas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39171020
Tripas artificiais de
plásticos celulósicos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39172190
Outros tubos rígidos de
polímeros de etileno
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39172290
Outros tubos rídigos de
polímeros de propileno
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39172300
Tubos rígidos de polímeros
de cloreto de vinila
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39172900
Tubos rígidos de outros
plásticos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39173200
Outros, não reforçados com
outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias,
sem acessórios
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39173300
Outros, não reforçados com
outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias,
com acessórios
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39173900
Outros (tubos)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39181010
Revestimentos para
pisos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39181090
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39189010
Revestimentos para
pisos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39191000
Chapas, folhas, tiras,
fitas, películas em rolos de largura não superior a 20 cm
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39199000
Outras
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39201010
Outras chapas, folhas,
tiras, fitas e películas de polietileno
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39201090
Outras chapas, folhas,
tiras, fitas e películas de polímeros de etileno
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39202010
Outras chapas, folhas,
tiras, fitas e películas de polipropileno
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39202090
Outras chapas, folhas,
tiras, fitas e películas de polímeros de propileno
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39204110
De policloreto de
vinila
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39204120
De copolímeros de cloreto
de vinila e acetato de vinila
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39204190
Outras
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39204210
De policloreto de
vinila
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39204220
De copolímeros de cloreto
de vinila e acetato de vinila
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39204290
Outras
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39206910
De resinas alquídicas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39206990
Outras
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39207100
De celulose
regenerada
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39207910
De nitratos de
celulose
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39207990
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39209400
De resinas fenólicas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39209900
De outros plásticos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39211210
De policloreto de
vinila
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39211220
De copolímeros de cloreto
de vinila e acetato de vinila
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39211290
Outros de polímeros de
cloreto de vinila
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39211300
De poliuretanos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39211400
De celulose
regenerada
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39211900
De outros plásticos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39222000
Assentos e tampas, de
sanitários
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39229010
Caixas de descarga, com
mecanismo
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39231000
Caixas, caixotes,
engradados e artigos semelhantes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39232100
De polímeros de
etileno
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39234000
Bobinas, carretéis e
suportes semelhantes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39239000
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39241000
Serviços de mesa e outros
utensílios de mesa ou de cozinha
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39249010
Artigos de higiene ou de
toucador
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39249090
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39251000
Reservatórios, cisternas,
cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300
litros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39252000
Portas, janelas e seus
caixilhos, alizares e soleiras
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39253000
Postigos, estores
(incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas
partes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39259000
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39262000
Vestuário e seus
acessórios (incluídas as luvas)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
39264000
Estatuetas e outros
objetos de ornamentação
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
40012200
Borracha natural
tecnicamente especificada (TSNR)
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
40012990
Outras
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
40013090
Outras
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
40023199
Outras
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
400239
Outras borrachas de
isobuteno-isopreno (butila) (IIR), de isobutemo-isopreno halogenada
(CIIR ou BIIR)
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
400249
Outras borrachas de
cloropreno (clorobutadieno) (CR)
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
40025990
Outras borrachas de
acrilonitrilo-butadieno (NBR)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
47020000
Pastas químicas de
madeira, para dissolução.
Alfa celulose
Mudança de capítulo
47031100
De coníferas
Ao sulfato
Mudança de capítulo
47032900
Pastas químicas de
madeiras não coníferas, semibranqueadas ou branqueadas
Mudança de capítulo
47041900
De não coníferas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
49040000
Música manuscrita ou
impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada.
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
54021000
Fios de alta tenacidade,
de náilon ou de outras poliamidas
Mudança de capítulo
54022000
Fios de alta tenacidade,
de poliésteres
Mudança de capítulo
54023100
Fios texturizados de
náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50
tex por fio simples
Mudança de capítulo
54023300
Fios texturizados de
poliésteres
Mudança de capítulo
54024100
Outros fios, simples, sem
torção ou com torção, não superior a 50 voltas por metro de náilon
ou de outras poliamidas
Mudança de capítulo
54024200
De poliésteres,
parcialmente orientados
Mudança de capítulo
54024300
De poliésteres,
outros
Mudança de capítulo
54024900
Outros fios, simples, sem
torção ou com torção, não superior a 50 voltas por metro
Mudança de capítulo
54025100
De náilon ou de outras
poliamidas
Mudança de capítulo
54025200
De poliésteres
Mudança de capítulo
54026100
De náilon ou de outras
poliamidas
Mudança de capítulo
54026200
De poliésteres
Mudança de capítulo
54033300
De acetato de
celulose
Mudança de capítulo
54041000
Monofilamentos
Mudança de capítulo
5405
Monofilamentos
artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da
seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas
semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis
artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm
Mudança de capítulo
5406
Fios de filamentos
sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar),
acondicionados para venda a retalho
Mudança de capítulo
54071000
Tecidos obtidos a partir
de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de
poliésteres
Mudança de capítulo
5408
Outros tecidos, contendo
menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados,
principal ou unicamente, com algodão
Mudança de capítulo
55012000
Cabos de filamentos de
poliésteres
Mudança de capítulo,
exceto da posição 54.02 a 54.06
55013000
Acrílicos ou
modacrílicos
Mudança de capítulo,
exceto da posição 54.02 a 54.06
55020020
Cabos de filamentos de
acetato de celulose
Mudança de capítulo,
exceto da posição 54.02 a 54.06
55032000
Fibras sintéticas
descontinuas, não cardadas, não penteadas nem transformar de outro
modo para fiação, de poliésteres.
Mudança de capítulo,
exceto da posição 54.02 a 54.06
55033000
Fibras sintéticas
descontinuas, não cardadas, não penteadas nem transformar de outro
modo para fiação, acrílicas ou modacrílicas
Mudança de capítulo,
exceto da posição 54.02 a 54.06
55063000
Fibras sintéticas
descontinuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo
para fiação, acrílicas o modacrílicas.
Mudança de capítulo,
exceto da posição 54.02 a 54.06
59021010
Telas para pneumáticos,
fabricadas com fios de alta tenacidade de nailon ou outras
poliamidas, impregnadas com borracha
Mudança de capítulo,
exceto da posição 54.02 a 54.08
59021090
Outras telas para
pneumáticos, fabricadas com fios de alta tenacidade de nailon ou
outras poliamidas
Mudança de capítulo,
exceto da posição 54.02 a 54.08
59022010
Telas para pneumáticos,
fabricadas com fios de alta tenacidade de poliésteres, impregnadas
com borracha
Mudança de capítulo,
exceto da posição 54.02 a 54.08
59022090
Outras telas para
pneumáticos, fabricadas com fios de alta tenacidade, de
poliésteres
Mudança de capítulo,
exceto da posição 54.02 a 54.08
62101000
Com as matérias das
posições 56.02 ou 56.03
Vestuário cirúrgico
descartável. Calças para uso médico de "falsos tecidos" de fibras
sintéticas ou artificiais descartáveis.Blusas para uso médido de
"falsos tecidos", de fibras sintéticas ou artificiais. Outros
vestuários de mulher/homem para uso médico de "falsos tecidos", de
fibras sintéticas ou artificiais descartáveis. Máscaras para
cirurgião de "falsos tecidos". Outros vestuários para uso médico,
de "falsos tecidos", de fibras sintéticas ou artificiais
descartáveis
Mudança de capítulo,
sempre e quando o bem esteja tanto cortado como costurado ou de
outra maneira ensamblado no território de uma ou ambas as
Partes.
62104000
Outro vestuário de uso
masculino
Vestuário cirúrgico
descartável
Mudança de capítulo,
sempre e quando o bem esteja tanto cortado como costurado ou de
outra maneira ensamblado no território de uma ou ambas as
Partes.
62105000
Outro vestuário de uso
feminino
Vestuário cirúrgico
descartável
Mudança de capítulo,
sempre e quando o bem esteja tanto cortado como costurado ou de
outra maneira ensamblado no território de uma ou ambas as
Partes.
65061000
Capacetes e artefatos de
uso semelhante, de proteção
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
68022300
Granito
Ladrilhos graníticos
Mudança de capítulo
68041000
Mós para moer ou
desfibrar
Mudança de capítulo
68042100
De diamante natural ou
sintético, aglomerado
Mudança de capítulo
68042210
De abrasivos
aglomerados
Mudança de capítulo
68042220
De cerâmica
Mudança de capítulo
68042300
De pedras naturais
Mudança de capítulo
68043000
Pedras para amolar ou para
polir, manualmente
Mudança de capítulo
70010000
Cacos, fragmentos e outros
desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas.
Mudança de capítulo
70021000
Esferas
Mudança de capítulo
70022000
Barras ou varetas
Mudança de capítulo
70023100
Tubos de quartzo ou de
outras sílicas fundidos
Mudança de capítulo
70023200
Tubos de outro vidro com
um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10 6 por
Kelvin, entre 0ºC e 300ºC
Mudança de capítulo
70023900
Outros tubos de vidro
Mudança de capítulo
7003
Vidro vazado ou laminado,
em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora
ou não, mas sem qualquer outro trabalho
Mudança de posição, exceto
da posição 7004 a 7009
7004
Vidro estirado ou soprado,
em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho
Mudança de posição, exceto
da posição 7003 ou 7005 a 7009
7005
Vidro flotado e vidro
desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em
folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, sem qualquer
outro trabalho
Mudança de posição,
exceto da posição 7003 a 7004 ou 7006 a 7009
7006
Vidro das posições 70.03,
70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou
trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outra
matérias
Mudança de posição,
exceto da posição 7003 a 7005 ou 7007 a 7009
7007
Vidros de segurança,
consistindo em vidros temperados ou formados por folhas
contracoladas
Mudança de posição, exceto
da posição 7003 a 7006, 7008 ou 7009
7008
Vidros isolantes de
paredes múltiplas
Mudança de posição, exceto
da posição 7003 a 7007 ou 7009
70099100
Espelhos de vidro, não
emoldurados
Mudança de posição, exceto
da posição 7003 a 7008
70099200
Espelhos de vidro,
emoldurados
Mudança de posição, exceto
da posição 7003 a 7008
7010
Garrafões, garrafas,
frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros
recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem;
boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos
de uso semelhantes, de vidro
Mudança de posição,
exceto da posição 7007 a 7009 ou 7011 a 70.20
7011
Ampolas e invólucros,
mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições,
para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes
Mudança de posição, exceto
da posição 7007 a 7010 ou 7012 a 70.20
7012
Ampolas de vidro para
garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo
isolamento seja assegurado pelo vácuo
Mudança de posição exceto
da posição 7007 a 7011 ou 7013 a 70.20
7013
Objetos de vidro para
serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de
interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 70.10 ou
70.18
Mudança de posição, exceto
da posição 7007 a 7012 ou 7014 a 70.20
7014
Artefatos de vidro para
sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição
70.15), não trabalhados opticamente
Mudança de posição, exceto
da posição 7007 a 7013 ou 7015 a 70.20
7015
Vidros para relógios e
aparelhos semelhantes, e vidro semelhantes, vidros para lentes,
mesmo corretivas, curvos o arqueados, ocos ou semelhantes, não
trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de
vidro, para fabricação desses vidros
Mudança de posição,
exceto da posição 7007 a 7014 ou 7016 a 70.20
70161000
Cubos, pastilhas e outros
artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou
decorações semelhantes
Mudança de posição, exceto
da posição 7007 a 7015 ou 7017 a 70.20
70169000
Outros
Mudança de posição, exceto
da posição 7007 a 7015 ou 7017 a 70.20
70171000
De quartzo ou de outras
sílicas fundidos
Mudança de posição, exceto
da posição 7007 a 7016 ou 7018 a 70.20
70172000
De outro vidro com um
coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10 6 por Kelvin,
entre 0ºC e 300ºC
Mudança de posição, exceto
da posição 7007 a 7016 ou 7018 a 70.20
70179000
Outros
Mudança de posição, exceto
da posição 7007 a 7016 ou 7018 a 70.20
70181000
Contas, imitações de
pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou
semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro
Mudança de posição, exceto
da posição 7007 a 7017, 7019 ou 70.20
70182000
Microesferas de vidro, de
diâmetro não superior a 1 mm
Mudança de posição, exceto
da posição 7007 a 7017, 7019 ou 70.20
70189000
Outros
Mudança de posição, exceto
da posição 7007 a 7017, 7019 ou 70.20
70191100
Fios cortados, de
comprimento não superior a 50 mm
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
70191200
Mechas ligeiramente
torcidas ("rovings")
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
70193100
Esteiras ("mats")
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
70193200
Véus
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
7020
Outras obras de vidro
Mudança de posição, exceto
da posição 70.07 a 70.19
71061000
Pós
Mudança de posição
71069100
Prata em formas
brutas
Mudança de posição
71081100
Ouro em pó
Mudança de posição
71081210
Ouro em lingotes ou em
barras vazadas
Em bruto
Mudança de posição
71081290
Outras formas brutas de
ouro
Mudança de posição
71081300
Ouro em outras formas
semimanufaturadas
Mudança de posição
71082000
Ouro para uso
monetário
Mudança de posição
71162000
Obras de pedras preciosas
ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
74011000
Mates de cobre
Mudança de posição
74012000
Cobre de cementação
(precipitado de cobre)
Mudança de posição
74020011
Cobre "blister"
Mudança de posição
74031100
Cátodos e seus
elementos
Mudança de posição
74031200
Barras para obtenção de
fios ("wire bars")
Mudança de posição
74031300
Palanquilhas
(biletes)
Mudança de posição
74031900
Outros
Mudança de posição
74032100
Ligas à base de cobre
zinco (latão)
Mudança de posição
74032200
Ligas à base de cobre
estanho (bronze)
Mudança de posição
74032300
Ligas à base de cobre
níquel (cuproníquel) ou de cobre níquel zinco ("maillechort")
Mudança de posição
74032900
Outras ligas de cobre
(exceto ligas mães da posição 74.05)
Mudança de posição
74040000
Desperdícios e resíduos,
de cobre.
Mudança de posição
74050000
"Ligas mães" de
cobre.
Mudança de posição
74081100
Fios de cobre com a maior
dimensão da seção transversal superior a 6 mm
Mudança de posição
74081900
Outros
Mudança de posição
78011010
Chumbo refinado em
lingotes
Mudança de posição
78011090
Outros chumbos
refinados
Mudança de posição
78019900
Outros chumbos em formas
brutas
Mudança de posição
78020000
Desperdícios e resíduos,
de chumbo.
Mudança de posição
79011110
Zinco em lingotes ou
pães
Mudança de posição
79011190
Outros zincos
Mudança de posição
79011210
Zinco em lingotes ou
pães
Mudança de posição
79011290
Outros zincos
Mudança de posição
79020000
Desperdícios e resíduos,
de zinco.
Mudança de posição
79031000
Poeiras de zinco
Mudança de posição
81019900
Outros tungstênios
(volfrâmio)
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
81041900
Outros magnésios em formas
brutas
Magnésio metálico
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
81060000
Bismuto e suas obras,
incluídos os desperdícios e resíduos.
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
81071000
Cádmio em formas brutas;
desperdícios e resíduos; pós
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
82033000
Cisalhas para metais e
ferramentas semelhantes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
82130010
Tesouras
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
83014010
Fechaduras
Somente "de pomo ou
perilla"
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
83025000
Pateras, porta chapéus,
cabides e artefatos semelhantes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
83111010
Eletrodos de ferro ou
aço
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
83111090
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84021100
Caldeiras aquatubulares
com produção de vapor superior a 45 t por hora
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84081000
Motores para propulsão de
embarcações
Mudança de posição,
exceto da posição 84.09; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
84091000
Partes de motores para
aviação
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84123900
Outros motores
pneumáticos
Exclusivamente de uso
automotivo
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84141000
Bombas de vácuo
Exclusivamente de uso
automotivo
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84146000
Coifas (exaustores*) com
dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84191900
Outros aquecedores de água
não elétricos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84193200
Secadores para madeiras,
pastas de papel, papéis ou cartões
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84201010
Calandras e laminadores
para papel e cartão
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84201090
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84219100
Partes de centrifugadores,
incluídas as dos secadores centrífugos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84238100
Outros aparelhos e
instrumentos de pesagem, de capacidade não superior a 30 kg
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84248110
Outros aparelhos para
agricultura ou horticultura, manuais ou de pedal
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84248190
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84291100
"Bulldozers" e
"angledozers" de lagartas
Mudança de posição,
exceto da posição 84.31; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
84295200
Máquinas cuja
superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º
Mudança de posição,
exceto da posição 84.31; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
84321000
Arados e charruas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84322100
Grades de discos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84322900
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84323000
Semeadores, plantadores e
transplantadores
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84328000
Outras máquinas e
aparelhos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84335900
Outras máquinas e
aparelhos para colheita
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84339000
Partes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84342010
Máquinas e aparelhos para
tratamento do leite
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84342090
Outras máquinas e
aparelhos para a indústria de laticínios
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84361000
Máquinas e aparelhos para
preparação de alimentos ou rações para animais
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84371000
Máquinas para limpeza,
seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84382000
Máquinas e aparelhos para
as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84393000
Máquinas e aparelhos para
acabamento de papel ou cartão
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84399100
Partes de máquinas ou
aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas
celulósicas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84399900
Outras
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84401000
Máquinas e aparelhos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84413000
Máquinas para fabricação
de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por
qualquer processo, exceto moldagem
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84418000
Outras máquinas e
aparelhos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84431200
Máquinas e apareslhos de
impressão ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a
22 x 36 cm
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84433000
Máquinas e aparelhos de
impressão, flexográficos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84435900
Outras máquinas de
impressão
Exclusivamente máquinas
serigráficas de impressão de calçado
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84436000
Máquinas auxiliares
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84439000
Partes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84483100
Guarnições de cardas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84483200
Partes e acessórios de
máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições
de cardas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84483900
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84484900
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84512900
Outras
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84514000
Máquinas para lavar,
branquear ou tingir
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84515000
Máquinas para enrolar,
desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84518000
Outras máquinas e
aparelhos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84522100
Unidades automáticas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84522900
Outras
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84531000
Máquinas e aparelhos para
preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84532000
Máquinas e aparelhos para
fabricar ou consertar calçados
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84538000
Outras máquinas e
aparelhos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84571000
Centros de usinagem
(maquinagem*)
Mudança de posição,
exceto da posição 84.66; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
84591000
Unidades com cabeça
deslizante
Mudança de posição,
exceto da posição 84.66; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
84601900
Outras
Mudança de posição,
exceto da posição 84.66; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
84603900
Outras
Mudança de posição,
exceto da posição 84.66; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
84612000
Plainas limadoras e
máquinas para escatelar
Mudança de posição,
exceto da posição 84.66; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
84619000
Outras
Mudança de posição,
exceto da posição 84.66; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
84681000
Maçaricos de uso
manual
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84682000
Outras máquinas e
aparelhos a gás
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84689000
Partes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84691100
Máquinas de tratamento de
textos
Mudança de posição,
exceto da posição 84.73; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
84692000
Outras máquinas de
escrever, elétricas
Mudança de posição,
exceto da posição 84.73; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
84693000
Outras máquinas de
escrever, não elétricas
Mudança de posição,
exceto da posição 84.73; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
84702100
Calculadoras eletrônicas
com dispositivo impressor incorporado
Mudança de posição,
exceto da posição 84.73; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
84702900
Outras máquinas de
calcular, eletrônicas
Mudança de posição,
exceto da posição 84.73; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
84703000
Outras máquinas de
calcular
Mudança de posição,
exceto da posição 84.73; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
84704000
Máquinas de
contabilidade
Mudança de posição,
exceto da posição 84.73; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
84731000
Partes e acessórios das
máquinas da posição 84.69
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84732100
Partes e acessórios das
calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou
8470.29
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84732900
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84771000
Máquinas de moldar por
injeção
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84773000
Máquinas de moldar por
insuflação
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84775100
Outras máquinas e
aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou
dar forma a câmaras de ar
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84775900
Outras
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84818010
Jogos de torneiras,
registros e válvulas para banheiro ou cozinha
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84819000
Partes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
84821000
Rolamentos de
esferas
Mudança de subposição,
exceto da subposição 848220 a 848280 ou o item tarifário
8482.99.aa; ou o valor dos materiais não originários, ajustado
sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria
exportada, ajustado sobre a base FOB
84822000
Rolamentos de roletes
cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes
cônicos
Mudança de subposição,
exceto da subposição 848210 ou 848230 a 848280 ou o item tarifário
8482.99.aa; ou o valor dos materiais não originários, ajustado
sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria
exportada, ajustado sobre a base FOB
84823000
Rolamentos de roletes em
forma de tonel
Mudança de subposição,
exceto da subposição 848210 a 848220 ou 848240 a 848280 ou o item
tarifário 8482.99.aa; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
84824000
Rolamentos de
agulhas
Mudança de subposição,
exceto da subposição 848210 a 848230 ou 848250 a 848280 ou o item
tarifário 8482.99.aa; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
84825000
Rolamentos de roletes
cilíndricos
Mudança de subposição,
exceto da subposição 848210 a 848240 ou 848260 a 848280 ou o item
tarifário 8482.99.aa; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
84828000
Outros, incluídos os
rolamentos combinados
Mudança de subposição,
exceto da subposição 848210 a 848270 ou o item tarifário
8482.99.aa; ou o valor dos materiais não originários, ajustado
sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria
exportada, ajustado sobre a base FOB
848299aa
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85081000
Perfuradoras de qualquer
tipo, incluídas as rotativas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85089000
Partes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85102000
Máquinas de cortar o
cabelo ou de tosquiar
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85171990
Outros aparelhos
telefônicos
Mudança de subposição,
exceto do item tarifário 8517.90.aa ou 8517.90.bb
851790aa
Mudança de item tarifário,
exceto do item tarifário 8517.90.bb
851790bb
Mudança de item
tarifário
85191000
Eletrofones comandados por
moeda ou ficha
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
85261000
Aparelhos de radiodetecção
e de radiossondagem (radar)
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
85269100
Aparelhos de
radionavegação
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
85401100
Tubos catódicos para
receptores de televisão a cores
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85401200
Em preto e branco ou
outros monocromos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85402000
Tubos para câmeras de
televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros
tubos de fotocátodo
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85404000
Tubos de visualização de
dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") fosfórica de
espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85405000
Tubos de visualização de
dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85406000
Outros tubos
catódicos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85407100
Magnétrons
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85407200
Clístrons
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85407900
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85408100
Tubos de recepção ou de
amplificação
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85408900
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85431100
Aparelhos de implantação
iônica para impurificar ("doper") matérias semicondutoras
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85431900
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85451100
Eletrodos dos tipos
utilizados em fornos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85451900
Outros eletrodos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85452000
Escovas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
85459000
Outros
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
87111000
Motocicletas com motor de
pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3
Mudança de posição,
exceto da posição 87.14; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
87112000
Motocicletas com motor de
pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior
a 250 cm3
Mudança de posição,
exceto da posição 87.14; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
87113000
Motocicletas com motor de
pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não
superior a 500 cm3
Mudança de posição,
exceto da posição 87.14; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
87114000
Motocicletas com motor de
pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não
superior a 800 cm3
Mudança de posição,
exceto da posição 87.14; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
87115000
Motocicletas com motor de
pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3
Mudança de posição,
exceto da posição 87.14; ou o valor dos materiais não originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da
mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
87162000
Reboques e semi reboques,
autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
87163100
Cisternas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
90049010
Óculos para correção
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
90049090
Outros óculos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
90062000
Aparelhos fotográficos dos
tipos utilizados para registro de documentos em microfilmes,
microfichas ou outros microformatos
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90063000
Aparelhos fotográficos
especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para
exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina
legal ou para investigação judicial
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90064000
Aparelhos fotográficos
para filmes de revelação e copiagem instantâneas
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90065300
Outros aparelhos
fotográficos, para películas, em rolos, de 35 mm de largura
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90066100
Aparelhos de tubo de
descarga para produção de luz relâmpago ("flashes"
eletrônicos)
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90066200
Lâmpadas, cubos e
semelhantes, de luz relâmpago ("flash")
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90066900
Outros
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90069100
Partes e acessórios de
aparelhos fotográficos
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90069900
Outros
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90071100
Câmeras para filmes de
largura inferior a 16 mm ou para filmes "duplo 8 mm"
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90072000
Projetores
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90079100
Partes e acessórios de
câmeras
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90079200
De projetores
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90081000
Projetores de
diapositivos
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90082000
Leitoras de microfilmes,
microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção
de cópias
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90083000
Outros projetores de
imagens fixas
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90084000
Aparelhos fotográficos, de
ampliação ou de redução
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90089000
Partes e acessórios
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90091100
Aparelhos de fotocópia,
eletrostáticos, de reprodução direta da imagem do original sobre a
cópia (processo direto)
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90091200
Aparelhos de fotocópia
eletrostáticos, de reprodução da imagem do original sobre a cópia
por meio de um suporte intermediário (processo indireto)
Deverão ser montados no
mínimo 10 (dez) subconjuntos no território de uma ou ambas as
partes, sendo no mínimo um subconjunto por cada conjunto principal
relacionado abaixo: a) IMAGEM - fotorreceptor, caixa reveladora,
unidade de carga ou unidade corona, unidade de carga/descarga,
unidade de fusão, unidade de limpeza, unidade de limpeza da fixação
da imagem, unidade de abastecimento de toner/revelador; b) ÓTICO -
carro de lente, carro de espelhos, fonte de iluminação, mesa de
exposição de originais, sistema de varredura; c) CONTROLE - PCI
principal, PCI auxiliar, fonte de alimentação, painel de controle,
chicotes ou conexões elétricas, motor AC, motor DC, transfomador,
filtro de ruído, módulo de controle eletrônico, módulo de
conectividade; d) TRANSPORTE DE PAPEL - mecanismo transportador de
papel, sistemas de roletes, bandejas de alimentação de papel,
bandeja de alta capacidade de alimentação, alimentador automático
de originais, bandeja de saída de papel, classificador, grampeador,
sorteador, talonador; e) E
90092100
Outros aparelhos de
fotocópia por sistema óptico
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90092200
Outros aparelhos de
fotocópia por contato
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90093000
Aparelhos de
termocópia
O valor dos materiais não
originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do
valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB
90099000
Partes e acessórios
De conformidade com a nota
1 ao final deste Anexo
90101000
Aparelhos e material para
revelação automática de películas fotográficas, de filmes
cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para
copiagem automática de películas reveladas em rolos de papel
fotográfico
Mudança de
subposição
90104100
Aparelhos para inscrição
direta em disco ("wafers")
Mudança de subposição
90104200
Fotorrepetidores
Mudança de subposição
90104900
Outros
Mudança de subposição
90105000
Outros aparelhos e
material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos;
negatoscópios
Mudança de subposição
90106000
Telas ("écrans") para
projeções
Mudança de subposição
90109000
Partes e acessórios
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
90111000
Microscópios
estereoscópicos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
90112000
Outros microscópios, para
fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
90179000
Partes e acessórios
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
90279000
Micrótomos; partes e
acessórios
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
90319000
Partes e acessórios de
instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
90329000
Partes e acessórios de
instrumentos e aparatos para regulacão ou controle,
automáticos
Exclusivamente de uso
automotivo
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
94018000
Outros assentos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
94021000
Cadeiras de dentista,
cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas
partes
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
94037000
Móveis de plásticos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
94052000
Abajures (candeeiros*) de
cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
95041000
Jogos de vídeo dos tipos
utilizáveis com receptor de televisão
Mudança de capítulo
95042000
Bilhares e seus
acessórios
Mudança de capítulo
95043000
Outros acionados por ficha
ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas
(boliche, por exemplo)
Mudança de capítulo
95044000
Cartas de jogar
Mudança de capítulo
95049000
Outros
Mudança de capítulo
95051000
Artigos para festas de
Natal
Mudança de capítulo
95059000
Outros
Mudança de capítulo
95061100
Esquis
Mudança de capítulo
95061200
Fixadores para esquis
Mudança de capítulo
95061900
Outros
Mudança de capítulo
95062100
Pranchas a vela
Mudança de capítulo
95062900
Outros
Mudança de capítulo
95063100
Tacos completos
Mudança de capítulo
95063200
Bolas
Mudança de capítulo
95063900
Outros
Mudança de capítulo
95064000
Artigos e equipamentos
para tênis de mesa
Mudança de capítulo
95065100
Raquetes de tênis, mesmo
não encordoadas
Mudança de capítulo
95066100
Bolas de tênis
Mudança de capítulo
95066900
Outras
Mudança de capítulo
95069100
Artigos e equipamentos
para cultura física, ginástica ou atletismo
Mudança de capítulo
95069900
Outros
Mudança de capítulo
96081000
Canetas
esferográficas
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
96084000
Lapiseiras
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
96110000
Carimbos, incluídos os
datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos
os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos
manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais
contendo tais dispositivos.
Mudança de posição ou o
valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não
deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre
a base FOB
96121000
Fitas impressoras
Mudança de capítulo
Nota1
90099000
Partes e acessórios
a) Deposição da camada
fotossensível sobre o cilindro preparado; b) Montagem das partes e
peças, totalmente desagregadas, em nível básico de
componentes;
90099000
Partes e acessórios
a) Mistura, plastificação
e homogeinização de matérias-primas; b) Moagem (desagregação
mecânica preparatória para a etapa de micronização); c)
Micronização (moagem para obtenção de partículas de pó); d)
Aditivação (incorporação de aditivos externos, lubrificantes ou
modificadores de carga); e) Peneiramento (separação do pó em
frações); f) Injeção plástica do recipiente ou frasco destinado ao
acondicionamento do tonalizador); g) Envasamento (dosagem
volumétrica ou gavimétrica do tonalizador em frascos ou outros
recipientes); h) Fechamento do cartucho ou recipiente.
90099000
Partes e acessórios
a) Mistura, plastificação
e homogeinização de matérias-primas; b) Moagem (desagregação
mecânica preparatória para a etapa de micronização); c)
Micronização (moagem para obtenção de partículas de pó); d)
Aditivação (incorporação de aditivos externos, lubrificantes ou
modificadores de carga); e) Peneiramento (separação do pó em
frações); f) Revestimento dos núcleos por aplicação da camada
isolante aos núcleos diversos ou aditivação; g) Mistura com o
tonalizador (agregação de partículas de tonalizador aos núcleos
revestidos); h) Peneiramento (separação mecânica do aglomerador);
i) Envasamento (dosagem volumétrica ou gravimétrica do revelador em
frascos ou outros recipientes).
90099000
Partes e acessórios
a) Deposição de camada
orgânica sobre o cilindro; por imersão ou pintura.
90099000
Partes e acessórios
a) Deposição de camada
orgânica sobre o cilindro; por imersão ou pintura. b) Montagem das
partes e peças plásticas ou metálicas, totalmente desagregadas, em
nível de componentes
90099000
Partes e acessórios
a) Corte ou substrato; b)
Soldagem; c) Montagem das partes e peças, totalmente desagregadas,
em nível básico de componentes;