4.387, De 25.9.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.387, DE 25 DE SETEMBRO DE
2002.
Promulga o Protocolo de Emenda ao Tratado de
Cooperação Amazônica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo de Emenda ao
Tratado de Cooperação Amazônica, celebrado em Caracas, em 14 de
dezembro de 1998, por meio do Decreto Legislativo
no 102, de 28 de outubro de 1999;
Considerando que o
Protocolo entrou em vigor, para o Brasil, em 2 de agosto de 2002,
nos termos de seu art. III;
DECRETA:
Art.
1o O Protocolo de Emenda ao Tratado de
Cooperação Amazônica, celebrado em Caracas, em 14 de dezembro de
1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Augusto Soint-Brisson de Araujo Castro
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.9.2002
PROTOCOLO DE EMENDA AO TRATADO
DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA
As República da
Bolívia, do Brasil, da Colômbia, do Equador, da Guiana, do Peru, do
Suriname e da Venezuela,
Reafirmando os
princípios e objetivos do Tratado de Cooperação
Amazônica,
Considerando a
conveniência de aperfeiçoar e fortalecer, institucionalmente, o
processo de cooperação desenvolvido sob a égide do mencionado
instrumento,
Acordam:
I. Criar a
Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA), dotada de
personalidade jurídica, sendo competente para celebrar acordos com
as Partes Contratantes, com Estados não-Membros e com outras
organizações internacionais.
II. Modificar, da
seguinte forma, o Artigo XXII do texto do Tratado:
A Organização do
Tratado de Cooperação Amazônica terá uma Secretaria Permanente com
sede em Brasília, encarregada de implementar os objetivos previstos
no Tratado em conformidade com as resoluções emanadas das Reuniões
de Ministros das Relações Exteriores e do Conselho de Cooperação
Amazônica.
Parágrafo Primeiro -
As competências e funções da Secretaria Permanente e de seu titular
serão estabelecidas no seu regulamento, que será aprovado pelos
Ministros das Relações Exteriores das Partes
Contratantes.
Parágrafo Segundo - A
Secretaria Permanente elaborará, em coordenação com as Partes
Contratantes, seus planos de trabalho e programa de atividades, bem
como formulará o seu orçamento-programa, os quais deverão ser
aprovados pelo Conselho de Cooperação Amazônica.
Parágrafo Terceiro -
A Secretaria Permanente será dirigida por um Secretário-Geral, que
poderá assinar acordos, em nome da Organização do Tratado de
Cooperação Amazônica, quando as Partes Contratantes assim o
autorizarem por unanimidade.
III. Esta emenda
estará sujeita ao cumprimento dos requisitos constitucionais
internos por parte de todas as Partes Contratantes, e entrará em
vigor na data do recebimento, pelo governo da República Federativa
do Brasil, da última nota em que seja comunicado haverem sido
cumpridos esses requisitos constitucionais.
Firmado em Caracas,
aos 14 dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito,
em oito (8) exemplares originais, nos idiomas espanhol, inglês,
português e holandês, todos igualmente autênticos.