4.391, De 26.9.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.391, DE 26 DE SETEMBRO DE
2002.
Vide Decreto nº
6.620, de 2008.
Dispõe sobre arrendamento de
áreas e instalações portuárias de que trata a Lei
no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cria o
Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações
Portuárias, estabelece a competência para a realização dos certames
licitatórios e a celebração dos contratos de arrendamento
respectivos no âmbito do porto organizado, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto
regulamenta os arrendamentos de áreas e instalações portuárias, de
que tratam os artigos
4o e 34
da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
cuja aplicação estende-se inclusive aos portos delegados com base
na Lei no 9.277,
de 10 de maio de 1996.
Art. 2o Fica criado o Programa Nacional de
Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, com o objetivo de
otimizar a operação portuária e atender ao crescimento da
movimentação de cargas nos portos organizados.
§ 1o O Programa de que trata este artigo
integrará o Plano Geral de Outorgas de Exploração de
Infra-Estrutura Aquaviária e Portuária e de Prestação de Serviços
de Transporte Aquaviário, a ser apresentado ao Ministério dos
Transportes pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários
ANTAQ, na forma do disposto no art. 27, inciso III, da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001.
§ 2o A autoridade portuária elaborará a proposta
de Programa de Arrendamento do porto organizado respectivo e o
submeterá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANTAQ,
para análise, consolidação e integração ao Plano Geral de Outorgas
de que trata o § 1o deste artigo.
§ 3o Na elaboração do Programa de Arrendamento, a
autoridade portuária observará as seguintes diretrizes:
I - promoção dos
arrendamentos das áreas e instalações portuárias, atendendo às suas
destinações específicas, de acordo com os respectivos Planos de
Desenvolvimento e Zoneamento PDZ;
II - aumento do
desempenho operacional e a melhoria da qualidade dos serviços
portuários;
III - redução dos
custos portuários objetivando a redução dos preços dos serviços
praticados no porto;
IV - implantação de
ambiente de competitividade, em bases isonômicas, na operação e
exploração portuária;
V - revitalização de
áreas portuárias não operacionais, para fins culturais, sociais,
recreativos e comerciais; e
VI - preservação
ambiental na área do porto organizado.
§ 4o A execução do Programa de Arrendamento
caberá à autoridade portuária de cada porto organizado, de
conformidade com as normas a serem editadas pela Agência Nacional
de Transportes Aquaviários ANTAQ.
Art. 3o O certame licitatório e o contrato de
arrendamento de que trata este Decreto obedecerão às normas
relativas à licitação e contratação no âmbito da Administração
Pública, em especial a Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
§ 1º
A licitação para o arrendamento de áreas e instalações portuárias
adotará a modalidade de concorrência, com exceção das áreas e
instalações de que trata o art. 34 da Lei no
8.630, de 1993, em que a autoridade portuária poderá adotar as
modalidades de tomada de preços ou de convite, na forma prevista na
Lei nº 8.666,
de 1993, sendo obrigatório, em qualquer caso, a lavratura do
instrumento contratual.
§ 2º
Para os fins de adoção das modalidades de tomada de preços e de
convite conforme previsto no parágrafo anterior, serão admitidos os
valores totais do arrendamento e adotados, por analogia, os limites
fixados na Lei
nº 8.666, de 1993, para as referidas
modalidades, considerando-se como valor total o somatório da
parcelas mensais previstas no arrendamento.
Art. 4o Competirá à autoridade portuária a
realização da licitação, a celebração do contrato de arrendamento e
a fiscalização e gerenciamento de sua execução.
Art. 5º O arrendamento de áreas e instalações
portuárias será precedido da elaboração de estudos visando a
avaliação do empreendimento, que compreenderá:
I - a análise
econômico-financeira;
II - o valor mínimo
da remuneração do bem a ser arrendado; e
III - a análise da
rentabilidade do empreendimento.
Parágrafo único. Os
estudos referidos neste artigo serão feitos através da contratação
de empresa de consultoria, por meio de procedimento simplificado e
mediante licitação na modalidade adequada e do tipo técnica e
preço.
Art. 6º Os estudos serão consubstanciados em
relatório que deverá conter dados e premissas detalhados,
utilizados como embasamento para a fixação do valor mínimo do
arrendamento, contendo análise, dentre outros, dos seguintes
aspectos:
I - descrição das
áreas e instalações a serem arrendadas e respectivos
equipamentos;
II - cenário
macro-econômico utilizado para projeção da movimentação de cargas
durante o período do arrendamento;
III - critérios
utilizados para a composição do valor a ser estabelecido para o
arrendamento;
IV - preços e tarifas
devidamente justificados com as respectivas memórias de cálculo,
para as cargas à serem movimentadas;
V - principais
responsabilidades do arrendatário, em especial quanto a
investimentos e proteção ao meio ambiente;
VI - condições
operacionais das instalações;
VII - valor
correspondente aos investimentos a serem realizados pelo
arrendatário nas instalações; e
VIII - previsão de
eventuais expansões da instalação arrendada.
Parágrafo único. Além
do relatório, deverão também ser elaborados:
I - o termo de
referência, o edital e a minuta do contrato e demais peças
necessárias à licitação das áreas e instalações; e
II - o impacto dos
arrendamentos das áreas e instalações sobre o equilíbrio
econômico-financeiro da autoridade portuária.
Art. 7º O relatório dos estudos de que trata o
art. 6º, bem assim os elementos referidos no seu
parágrafo único deverão ser, previamente à licitação, conhecidos
pela ANTAQ.
§ 1o Após a análise da ANTAQ, deverá ser
encaminhada ao Tribunal de Contas da União, para seu conhecimento,
a seguinte documentação:
I - relatório que deu
origem à fixação do valor mínimo da remuneração do
arrendamento;
II - avaliação
preliminar do eventual impacto ambiental do empreendimento, quando
for o caso; e
III - edital e minuta
do futuro contrato de arrendamento.
§ 2º
Ficam dispensados do encaminhamento referido no parágrafo anterior
os arrendamentos cujo valor gere receita mensal inferior a
cinqüenta mil reais.
Art. 8º O processo licitatório que, além do
arrendamento de áreas e instalações portuárias, inclua a alienação
de ativos e que o valor da avaliação do empreendimento seja
superior a cinco milhões de reais, considerado o fluxo monetário
durante o prazo de arrendamento, deverá ser previamente enviado ao
Conselho Nacional de Desestatização.
Art. 9º O contrato de arrendamento de que trata
este Decreto constitui espécie do gênero contrato administrativo e
se regula pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos
contratos e as disposições do direito privado.
Parágrafo único. O
regime jurídico do contrato de que trata o caput deste
artigo confere à autoridade portuária, em relação a ele, a
prerrogativa de alterá-lo, e bem assim de modificar a prestação dos
serviços, para melhor adequá-lo à finalidade de interesse público,
respeitados os direitos dos arrendatários, inclusive com relação a
indenizações devidas, apuradas em processo administrativo
regular.
Art. 10. A ANTAQ
baixará as normas complementares indispensáveis à execução deste
Decreto.
Art. 11. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de
2002; 180o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
João Henrique
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.9.2002