4.393, De 26.9.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.393, DE 26 DE SETEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a
execução do Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 35, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como
Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, de
28 de agosto de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da
República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 28 de agosto de 2002, em Montevidéu, o Vigésimo Nono
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o
Governo da República do Chile;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 35, de 28 de agosto de 2002, entre
os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e
o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.9.2002
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35 CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS
DOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL
E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO CHILE
Vigésimo Nono Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por
um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
        TENDO EM VISTA A Resolução
5/02 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação
Econômica No 35 e a Resolução Isenta
No 833 da Direção Nacional do Serviço Agrícola e
Pecuário do Chile, de 19 de março de 2002,
CONVÊM EM:
        Artigo 1o
- Modificar no Anexo 7 do Acordo de Complementação Econômica
No 35, nos termos que a República do Chile
permitirá à República do Paraguai, que a quota anual de 3.500
toneladas, acordada para a importação de carne congelada (itens
NALADI/SH 0202.10.00, 0202.20.00 e 0202.30.00), seja utilizada para
a importação de carne fresca ou refrigerada (itens NALADI/SH
0201.10.00, 0201.20.00 e 0201.30.00).
        Artigo 2º - O
presente Protocolo vigorará a partir da data em que a República do
Chile e a República do Paraguai o tiverem incorporado a seu
respectivo ordenamento jurídico interno e regerá até a data em que
o Governo do Chile notifique à República do Paraguai a disposição
que deixe sem efeito a não autorização de ingresso de carne
congelada, de acordo com o disposto pela Resolução Isenta
No. 833 da Direção Nacional do Serviço Agrícola e
Pecuário do Chile, de 19 de março de 2002 e, portanto, serão
restabelecidas as preferências em princípio acordadas no Anexo 7 do
ACE 35, para carnes congeladas.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de agosto de dois mil e
dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina
Juan Carlos Olima
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Bernardo Pericás Neto
 
Pelo Governo da República do
Paraguai
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai
Elbio Rosselli Frieri
Pelo Governo da República do
Chile
Héctor Casanueva Ojeda