4.394, De 26.9.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.394, DE 26 DE SETEMBRO DE
2002.
Promulga a Convenção Internacional sobre a
Supressão de Atentados Terroristas com Bombas, com reserva ao
parágrafo 1 do art. 20.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 116, de 12 de junho de 2002, o texto da
Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas
com Bombas, adotada em Nova York, em 15 de dezembro de 1997;
        Considerando que a Convenção
entrou em vigor internacional, em 23 de maio de 2001, e entrou em
vigor para o Brasil, em 22 de setembro de 2002, nos termos de seu
art. 22, parágrafo 2;
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados com Bombas,
adotada em Nova York, em 15 de dezembro de 1997, apensa por cópia
ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém, com reserva ao parágrafo 1 do seu art. 20.
        Art. 2o  A
República Federativa do Brasil exercerá jurisdição sobre os delitos
enunciados no art. 2 nas hipóteses previstas no art. 6, parágrafo
2, "a", "b" e "e", conforme facultado pelo art. 6, parágrafo 3, da
Convenção.
        Art. 3o
 São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
        Art. 4o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 26 de setembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.9.2002
Convenção Internacional sobre a
Supressão
de Atentados Terroristas com
Bombas
        Os Estados Partes nesta
Convenção,
        Tendo presente os propósitos
e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da
paz e da segurança internacionais e ao fomento das relações de
amizade e boa vizinhança e da cooperação entre os Estados;
        Observando com profunda
preocupação que se intensificam em escala mundial os atentados
terroristas em todas as suas formas e manifestações;
        Recordando a Declaração por
ocasião do cinqüentenário das Nações Unidas, de 24 de outubro de
1995;
        Recordando também a
Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional,
que consta do anexo da resolução 49/60 da Assembléia-Geral, de 9 de
dezembro de 1994, na qual, entre outros, "os Estados Membros das
Nações Unidas reafirmam solenemente e de forma inequívoca sua
condenação a todos os atos, métodos e práticas terroristas, por
considerá-los criminosos e injustificáveis, seja onde for ou quem
for que os cometa, incluídos os que colocam em perigo as relações
de amizade entre os Estados e os povos, e ameaçam a integridade
territorial e a segurança dos Estados";
        Observando que a Declaração
encoraja ainda os Estados "a examinarem com urgência o alcance das
disposições jurídicas internacionais vigentes sobre prevenção,
repressão e eliminação do terrorismo em todas as suas formas e
manifestações, com vistas a garantir a existência de um marco
jurídico global que inclua todos os aspectos em questão";
        Recordando ainda a resolução
51/210 da Assembléia-Geral, de 17 de dezembro de 1996, e a
Declaração complementar à Declaração de 1994 sobre Medidas para
Eliminar o Terrorismo Internacional, que consta do anexo dessa
resolução;
        Observando também que os
atentados terroristas com explosivos ou outros artefatos mortíferos
cada mais se generalizam;
        Observando ainda que as
disposições jurídicas multilaterais vigentes não são suficientes
para enfrentar adequadamente esses atentados;
        Convencidos da urgente
necessidade de intensificar a cooperação internacional entre os
Estados com vistas a conceber e adotar medidas eficazes e práticas
para prevenir esses atentados terroristas e para processar e punir
seus autores;
        Considerando que a
ocorrência desses atentados é motivo de profunda preocupação para a
comunidade internacional como um todo;
        Observando que as atividades
das forças militares dos Estados se regem por normas do direito
internacional fora do contexto desta Convenção e que a exclusão de
certos atos do âmbito desta Convenção não justifica nem tampouco
legítima atos ilícitos de qualquer natureza, nem prejudica seu
processo ao abrigo de outras leis;
        Acordaram o seguinte:
Artigo 1
        Para os propósitos desta
Convenção:
        1. "Instalação estatal ou
governamental" inclui toda instalação ou veículo permanente ou
provisório utilizada ou ocupada por representantes de um Estado,
membros do governo, dos poderes legislativo ou judiciário, ou por
funcionários ou empregados de um Estado ou qualquer outra
autoridade ou entidade pública, ou por empregados ou funcionários
de uma organização intergovernamental no desempenho de duas funções
oficiais.
        2. "Instalação de
infra-estrutura" é qualquer instalação, de propriedade pública ou
privada, que forneça ou distribua serviços ao público, como os de
abastecimento de água, esgotos, energia, combustível ou
comunicações.
        3. "Artefato explosivo ou
outro artefato mortífero" é:
        a) Arma ou artefato
explosivo ou incendiário, que tenha o propósito ou a capacidade de
causar morte, lesões corporais graves ou danos materiais
substanciais; ou
        b) Arma ou artefato que
tenha o propósito ou a capacidade de causar morte, lesões corporais
graves ou danos materiais substanciais pela emissão, a propagação
ou o impacto de produtos químicos tóxicos, agentes ou toxinas
biológicas ou substâncias semelhantes, ou radiação ou material
radioativo.
        4. "Forças militares de um
Estado" são as forças armadas de um Estado que forem organizadas,
treinadas e equipadas de acordo com sua legislação nacional com o
propósito primordial de defesa ou segurança nacional, bem como as
pessoas que apoiem essas forças armadas e estejam sob seu comando,
controle e responsabilidade formal.
        5. "Logradouro público" é a
parte de qualquer edifício público, terreno, via pública, curso
dágua ou outro local que for de acesso público, permanente,
periódica ou ocasionalmente, e inclui qualquer local comercial,
empresarial, cultural, histórico, educacional, religioso,
governamental, de entretenimento, recreativo ou similar que esteja
acessível ou for aberto ao público.
        6. "Sistema de transporte
pública" é qualquer instalação, veículo e instrumento, de
propriedade pública ou privada, que for utilizado em serviços
públicos ou para serviços públicos de transporte de pessoas ou
carga.
Artigo 2
        1. Comete um delito no
sentido desta Convenção qualquer pessoa que ilícita e
intencionalmente entrega, coloca, lança ou detona um artefato
explosivo ou outro artefato mortífero em, dentro ou contra um
logradouro público, uma instalação estatal ou governamental, um
sistema de transporte público ou uma instalação de
infra-estrutura:
        a) Com a intenção de causar
morte ou grave lesão corporal; ou
        b) Com a intenção de causar
destruição significativa desse lugar, instalação ou rede que
ocasione ou possa ocasionar um grande prejuízo econômico.
        2. Também constitui delito a
tentativa de cometer qualquer dos delitos enumerados no parágrafo
1.
        3. Também constitui
delito:
        a) Participar como cúmplice
nos delitos enunciados nos parágrafos 1 ou 2; ou
        b) Organizar e dirigir
outros na perpetração dos delitos enunciados nos parágrafos 1 e 2;
ou
        c) Contribuir de qualquer
outra forma na perpetração de um ou mais dos delitos enunciados nos
parágrafos 1 ou 2 por um grupo de pessoas que atue com um propósito
comum; essa contribuição deverá ser intencional e ocorrer seja com
a finalidade de colaborar com a atividade ou o propósito delitiva
genérico do grupo, seja com o conhecimento da intenção do grupo de
cometer o delito ou delitos de que se trate.
Artigo 3
        Esta Convenção não será
aplicável quando o delito for cometido num Estado, o delinqüente
presumido e as vítimas forem nacionais desse Estado, o delinqüente
presumido se encontre no território desse Estado e nenhum outro
Estado possa exercer sua jurisdição de acordo com o disposto nos
parágrafos 1 ou 2 do artigo 6 desta Convenção, salvo quando se
apliquem as disposições dos artigos 10 a 15.
Artigo 4
        Cada Estado Parte adotará as
medidas necessárias para:
        a) Tipificar como crime, de
acordo com sua legislação interna, os delitos indicados no artigo 2
desta Convenção;
        b) Punir esses delitos com
penas adequadas, que levem em consideração a gravidade de sua
natureza.
Artigo 5
        Cada Estado Parte adotará as
medidas necessárias, inclusive, quando for o caso, a adoção de
legislação interna, para garantir que atos criminosos compreendidos
no âmbito desta Convenção, em especial os que pretendam ou tenham o
propósito de criar um estado de terror na população em geral, em um
grupo de pessoas ou em determinadas pessoas, não se possam, em
nenhuma circunstância, justificar por considerações de natureza
política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de
qualquer natureza semelhante e sejam apenados de forma consistente
com sua gravidade.
Artigo 6
        1. Cada Estado Parte adotará
as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os
delitos enunciados no artigo 2 quando:
        a) O delito for cometido no
território desse Estado;
        b) O delito for cometido a
bordo de embarcação que porte a bandeira desse Estado ou de
aeronave matriculada sob as leis desse Estado no momento em que
venha a ser cometido; ou
        c) O delito for cometido por
nacional desse Estado.
        2. Um Estado Parte também
poderá estabelecer sua jurisdição sobre qualquer desses delitos
quando:
        a) Esse delito for cometido
contra um nacional desse Estado;
        b) Esse delito for cometido
contra uma instalação estatal ou governamental desse Estado no
exterior, inclusive uma embaixada ou outra instalação diplomática
ou consular desse Estado;
        c) Esse delito for cometido
por um apátrida que tenha sua residência habitual nesse Estado;
        d) Esse delito for cometido
com o objetivo de obrigar esse Estado a realizar ou se abster de
realizar qualquer ato; ou
        e) Esse delito for cometido
a bordo de uma aeronave operada pelo governo desse Estado.
        3. Cada Estado Parte, ao
ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a esta Convenção, notificará
o Secretário-Geral das Nações Unidas da jurisdição que tiver
estabelecido, de acordo com o parágrafo 2, no âmbito de sua
legislação interna. Caso ocorra alguma alteração nessa jurisdição,
o Estado Parte deverá comunicá-la imediatamente ao
Secretário-Geral.
        4. Cada Estado Parte tomará,
igualmente, as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição
sobre os delitos enunciados no parágrafo 2 nos casos em que o
delinqüente presumido se encontre em seu território e esse Estado
não conceda a extradição a nenhum dos Estados Partes que tenham
estabelecido sua jurisdição, de acordo com o parágrafo 1 ou 2.
        5. Esta Convenção não exclui
o exercício da jurisdição penal estabelecida por um Estado Parte de
acordo com sua legislação interna.
Artigo 7
        1. O Estado Parte, que
receba informação que indique encontrar-se em seu território pessoa
que tenha cometido ou for suspeita de ter cometido um delito
enunciado no artigo 2, adotará imediatamente as medidas
necessárias, de acordo com sua legislação interna, para investigar
os fatos contidos na informação recebida.
        2. O Estado Parte em cujo
território se encontre o delinqüente ou suspeito, caso considere
que as circunstâncias assim o recomendam, tomará as medidas
apropriadas, de acordo com sua legislação interna, para assegurar a
presença dessa pessoa para fins de juízo ou extradição.
        3. Qualquer pessoa a que se
refiram as medidas indicadas no parágrafo 2 terá direito a:
        a) Comunicar-se sem demora
com o representante mais próximo do Estado de que for nacional ou
que tenha a competência para proteger os seus direitos ou, caso se
trate de apátrida, do Estado em cujo território resida
habitualmente;
        b) Receber a visita de um
representante desse Estado;
        c) Ser informado dos seus
direitos ao abrigo dos incisos (a) e (b).
        4. Os direitos a que se
refere o parágrafo 3 deverão ser exercidos de conformidade com as
leis e regulamentos do Estado em que se encontre o delinqüente ou
suspeito, sempre que essas leis e regulamentos permitam a plena
vigência dos direitos enunciados no parágrafo 3.
        5. O disposto nos parágrafos
3 e 4 se fará sem prejuízo do direito de qualquer Estado Parte,
que, conforme os parágrafos 1, inciso (c), ou 2, inciso (c), do
Artigo 6, tenha reivindicado jurisdição, de convidar o Comitê
Internacional da Cruz Vermelha a comunicar-se ou visitar o
suspeito.
        6. O Estado Parte que, em
virtude deste artigo, colocar uma pessoa sob sua custódia,
comunicará imediatamente a detenção e as circunstâncias que a
justificam aos Estados Parte que tenham estabelecido sua
jurisdição, de conformidade com os parágrafos 1 e 2 do artigo 6, e,
se o considerar conveniente, a quaisquer outros Estados Partes
interessados, diretamente ou por intermédio do Secretário-Geral das
Nações Unidas. O Estado que proceda à investigação prevista no
parágrafo 1 informará sem demora dos resultados da mesma aos
mencionados Estados Partes e indicará se tenciona exercer sua
jurisdição sobre o caso.
Artigo 8
        1. O Estado Parte, em cujo
território se encontrar o suspeito delinqüente, estará obrigado,
nos casos em que se aplique o artigo 6, e caso não proceda a sua
extradição, a submeter sem demora indevida o caso a suas
autoridades competentes com vistas à abertura do processo, de
acordo com o procedimento previsto pela legislação desse Estado,
sem nenhuma exceção e independentemente de que o delito tenha sido
ou não cometido em seu território. As mencionadas autoridades
adotarão sua decisão nas mesmas condições aplicáveis a qualquer
delito de natureza grave de acordo com as leis desse Estado.
        2. Quando a legislação de um
Estado Parte lhe permita proceder à extradição de um de seus
nacionais ou entregá-lo apenas com a condição de que este lhe seja
devolvido para cumprir a pena que lhe for imposta como resultado do
processo para o qual foi pedida sua extradição ou entrega, e esse
Estado e o que lhe solicite a extradição estiverem de acordo com
essa opção e as demais condições que considerem adequadas, tal
extradição ou entrega condicional será suficiente para cumprir a
obrigação enunciada no parágrafo 1.
Artigo 9
        1. Os delitos enunciados no
artigo 2 serão considerados incluídos entre os que levam à
extradição em todo tratado de extradição acordado entre Estados
Partes antes da entrada em vigor desta Convenção. Os Estados Partes
comprometem-se a incluir tais delitos como casos de extradição em
todo o tratado sobre a matéria que acordarem posteriormente entre
si.
        2. Quando um Estado Parte,
que subordine a extradição à existência de um tratado, receba um
pedido de extradição de outro Estado Parte, com o qual não tenha
acordado um tratado, poderá, a seu critério, considerar esta
Convenção como a base jurídica necessária para a extradição com
respeito aos delitos previstos no artigo 2. A extradição estará
sujeita às demais condições exigidas pela legislação do Estado ao
qual se tenha submetido o pedido.
        3. Os Estados Partes que não
subordinem a extradição à existência de um tratado, reconhecerão os
delitos enunciados no artigo 2 como casos de extradição entre si,
sujeitos às condições exigidas pela legislação do Estado a que se
faça a solicitação.
        4. Caso necessário, para
fins da extradição entre Estados Partes, considerar-se-á que os
delitos enunciados no artigo 2 ocorreram não apenas no lugar em que
foram cometidos, mas também no território dos Estados que tiverem
estabelecido sua jurisdição, de conformidade com os parágrafo 1 e 2
do artigo 6.
        5. As disposições de todos
os tratados de extradição vigentes entre Estados Partes com
respeito aos delitos enumerados no artigo 2 considerar-se-ão
modificadas entre esses Estados, na medida em que forem
incompatíveis com a presente Convenção.
Artigo 10
        1. Os Estados Partes
prestarão toda assistência possível entre si com relação a qualquer
investigação, processo penal ou procedimento de extradição que for
iniciado com respeito aos delitos enunciados no artigo 2, inclusive
quanto à obtenção de provas a seu dispor necessárias ao
processo.
        2. Os Estados Partes
cumprirão as obrigações que lhes compitam em virtude do parágrafo 1
de acordo com os tratados ou outros acordos de assistência jurídica
recíproca que existam entre eles. Na ausência de tais tratados ou
acordos, os Estados Partes prestarão essa assistência entre si de
conformidade com sua legislação interna.
Artigo 11
        Para o propósito da
extradição ou da assistência jurídica recíproca, nenhum dos delitos
enunciados no artigo 2 será considerado delito político, nem delito
conexo a um delito político, nem tampouco delito inspirado em
motivos políticos. Consequentemente, não poderá ser recusada uma
solicitação de extradição ou de assistência jurídica recíproca
formulada com base em um delito dessa natureza pela única razão de
que se refira a um delito político ou a um delito inspirado em
motivos políticos.
Artigo 12
        Nada do disposto nesta
Convenção poderá ser interpretada como impondo uma obrigação de
extraditar ou de prestar assistência jurídica recíproca se o Estado
a que for apresentado o pedido tiver motivos fundamentados para
acreditar que a solicitação de extradição pelos delitos enunciados
no artigo 2 ou de assistência jurídica recíproca com relação a
esses delitos tenha sido formulada com o objetivo de processar ou
castigar uma pessoa por motivos de raça, religião, nacionalidade,
origem étnica ou opinião política, ou que o cumprimento do que for
solicitado possa prejudicar a situação dessa pessoa por esses
mesmos motivos.
Artigo 13
        1. A pessoa que estiver
ditada ou cumprindo pena no território de um Estado Parte e cuja
presença for solicitada em outro Estado Parte, com vistas a prestar
testemunho ou a fazer identificação, ou para que ajude a obter
provas necessárias para a investigação ou para o processo relativo
aos delitos previstos na presente Convenção, poderá ser
transferida, atendidas as seguintes condições:
        a) Se essa pessoa der o seu
consentimento livre e claro;
    b) Se as autoridades competentes
de ambos os Estados estiverem de acordo, sujeitas às condições que
considerem apropriadas.
        2. Para os fins do presente
artigo:
        a) O Estado para o qual for
transferida essa pessoa estará autorizado e obrigado a mantê-la
detida, a menos que o Estado de onde foi transferida solicite ou
autorize diferentemente;
        b) O Estado para o qual for
transferida essa pessoa cumprirá, sem demoras, sua obrigação de
devolvê-la à custódia do Estado do qual foi transferida, conforme
tenham acordado antecipadamente ou de outra forma as autoridades
competentes de ambos os Estados;
        c) O Estado para o qual for
transferida essa pessoa não exigirá ao Estado do qual foi
transferida que inicie procedimentos de extradição para sua
devolução;
        d) Será levado em
consideração o tempo que a pessoa transferida ficar detida no
Estado que solicitar a transferência, para os efeitos do
cumprimento da pena que lhe tenha sido imposta pelo Estado que a
transferiu.
        3. A pessoa transferida com
base no presente artigo, seja qual for sua nacionalidade, não
poderá ser processada, detida ou submetida a qualquer outra
restrição de sua liberdade pessoal no território do Estado para o
qual tiver sido transferida com base em atos ou condenações
anteriores à sua saída do território do Estado do qual foi
transferida, salvo se este Estado estiver de acordo.
Artigo 14
        Toda pessoa que estiver
detida ou a respeito da qual se adote qualquer medida ou
procedimento com base nesta Convenção terá a garantia de tratamento
justo, inclusive o usufruto de todos os direitos e garantias de
conformidade com a lei do Estado em cujo território estiver, e os
dispositivos aplicáveis do direito internacional, inclusive o
direito internacional em matéria de direitos humanos.
Artigo 15
        Os Estados Partes cooperarão
na prevenção dos delitos previstos no artigo 2, em especial:
        a) Mediante a adoção de
todas as medidas factíveis, entre as quais, caso necessário, a de
adaptar suas legislações internas para prevenir e impedir que se
prepare, em seus respectivos território, a perpetração de tais
delitos, dentro ou fora de seus territórios, inclusive a adoção de
medidas para proibir, em seus territórios, atividades ilegais de
pessoas, grupos e organizações que promovam, instiguem, organizem,
financiem com conhecimento de causa ou participem nos delitos
previstos no artigo 2;
        b) Mediante o intercâmbio de
informação precisa e corroborada, de conformidade com sua
legislação interna, e a coordenação de medidas administrativas ou
de outra índole que se adotem, caso apropriadas, para impedir que
se cometam os delitos previstos no artigo 2; e,
        c) Quando necessário,
mediante a pesquisa e o desenvolvimento de métodos de detecção de
explosivos e de outras substâncias nocivas que possam provocar a
morte ou lesões corporais, consultas sobre a preparação de normas
para marcar os explosivos com vistas a identificar a sua origem em
investigações após explosões, o intercâmbio de informações sobre
medidas preventivas, a cooperação e transferência de tecnologia,
equipamentos e material correlato.
Artigo 16
        O Estado Parte em que se
estabeleça uma ação penal contra o suspeito delinqüente comunicará,
de acordo com sua legislação interna ou seus procedimentos
aplicáveis, o resultado final dessa ação ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, que transmitirá a informação aos demais Estados
Partes.
Artigo 17
        Os Estados Partes cumprirão
as obrigações de sua competência em virtude desta Convenção de
forma compatível com os princípios da igualdade soberana, da
integridade territorial dos Estados e da não-intervenção nos
assuntos internos de outros Estados.
Artigo 18
        Nada do disposto nesta
Convenção autorizará um Estado Parte a exercer sua jurisdição no
território de outro Estado Parte, ou a nele realizar funções
exclusivamente reservada às autoridades desse outro Estado Parte
por seu direito interno.
Artigo 19
        1. Nada do disposto nesta
Convenção afetará outros direitos, obrigações e responsabilidades
dos Estados e dos indivíduos estabelecidas no direito
internacional, em especial os propósitos e princípios da Carta das
Nações Unidas e o direito internacional humanitário.
        2. As atividades das forças
armadas durante um conflito armado, conforme definidas pelo direito
internacional humanitário e por este regidos, não estarão sujeitas
à presente Convenção e tampouco o estarão as atividades realizadas
pelas forças militares de um Estado no cumprimento de suas funções
oficiais, sempre que forem regidas por outras normas do direito
internacional.
Artigo 20
        1. As controvérsias que
venham a surgir entre dois ou mais Estados Partes sobre a
interpretação ou a aplicação desta Convenção e que não se possam
resolver mediante negociações dentro de um prazo razoável serão
submetidas a arbitragem por petição de um desses Estados. Se, num
prazo de seis meses, contados a partir da data da solicitação de
arbitragem, as partes não chegarem a um acordo sobre a forma de
organizá-la, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia à
Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação apresentada
conforme o Estatuto da Corte.
        2. Cada Estado, no momento
de assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção, ou
a ela aderir, poderá declarar não se considerar obrigado pelo
parágrafo 1. Os demais Estados Partes não estarão obrigados pelo
disposto no parágrafo 1 com respeito a qualquer Estado Parte que
tenha formulado essa reserva.
        3. O Estado que tiver
formulado a reserva prevista no parágrafo 2 poderá retirá-la em
qualquer momento, mediante notificação ao Secretário-Geral das
Nações Unidas.
Artigo 21
        1. Esta Convenção estará
aberta à assinatura de todos os Estados, de 12 de janeiro de 1998
até 31 de dezembro de 1999, na Sede das Nações Unidas em Nova
York.
        2. Esta Convenção estará
sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
        3. Esta Convenção estará
aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão
deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 22
        1. Esta Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia após a data do depósito junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas do vigésimo-segundo instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
        2. Para os Estados que
ratifique, aceitem ou aprovem a Convenção, ou a ela adiram, depois
do depósito do vigésimo-segundo instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia após a data em que cada um desses Estados tiver
depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão.
Artigo 23
        1. Qualquer Estado Parte
poderá denunciar esta Convenção mediante notificação escrita
dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
        2. A denúncia surtirá efeito
um ano após a data em que o Secretário-Geral das Nações Unidas
tiver recebido a notificação correspondente.
Artigo 24
        O original da presente
Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês
e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias certificadas
do mesmo a todos os Estados.
        Em fé do que, os abaixo
assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos,
assinaram a presente Convenção, aberta para assinatura em Nova
York, aos doze dias de janeiro de mil novecentos e noventa e
oito.