4.395, De 27.9.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.395, DE 27 DE SETEMBRO DE
2002.
Altera a
competência relativa a matérias objeto de julgamento pelos Segundo
e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 76 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996,
        DECRETA:
        Art. 1º
 Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de
Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os
recursos interpostos em processos administrativos fiscais de que
trata o art. 25 do Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972, alterado
pela Lei no 8.748,
de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto de litígio,
seja:
        I - a contribuição para
Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não esteja
lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para
determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto
sobre a Renda;
        II - o Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre produtos saídos da Zona
Franca de Manaus ou a ela destinados; ou
        III - tributos e empréstimos
compulsórios e matéria correlata não incluídos na competência
julgadora dos demais Conselhos ou de outros órgãos da Administração
Federal.
        Parágrafo único.  Incluem-se
na competência prevista neste artigo os recursos pertinentes a
pedidos de restituição ou de compensação e a reconhecimento de
direito a isenção ou a imunidade tributária.
        Art. 2o
 Fica atribuída ao Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério
da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em
processos administrativos fiscais, cuja matéria, objeto do litígio,
seja a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.
        Art. 3o  O
Ministro de Estado da Fazenda resolverá os conflitos de competência
decorrentes da aplicação das regras fixadas no art.
1o e providenciará a adequação do Regimento
Interno dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de
Recursos Fiscais às disposições deste Decreto.
        Art. 4o
 Fica delegada ao Ministro de Estado da Fazenda competência para
promover alteração de competência dos Conselhos de Contribuintes do
Ministério da Fazenda para julgamento de recursos interpostos em
processos administrativos fiscais.
        Art. 5o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.9.2002