4.402, De 2.10.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.402, DE 2 DE OUTUBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.686, de 29.3.2003
Dispõe sobre o
Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 27, parágrafo único, da Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O
Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento
superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Esporte e
Turismo, diretamente vinculado ao respectivo Ministro de Estado,
com as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes e
oferecer subsídios para a formulação da política nacional de
turismo;
II - assessorar o Ministro
de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do
turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção
e incentivo ao turismo;
III - zelar pela aplicação
dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 8.181, de 28 de
março de 1991;
IV - oferecer subsídios
técnicos à elaboração da Política Nacional de Turismo e contribuir
para implementação de suas diretrizes e estratégias;
V - emitir pareceres e
recomendações sobre questões do turismo nacional;
VI - estudar ações visando à
democratização das atividades turísticas para a geração de
empregos, renda e a diminuição das desigualdades regionais;
VII - propor ações visando o
desenvolvimento do turismo interno e o do exterior para o
Brasil;
VIII - examinar projetos de
empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados
pelo Estado;
IX - zelar para que o
desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide
da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
X - propor normas que
contribuam para a produção de legislação turística visando a defesa
do consumidor;
XI - trabalhar em prol da
melhoria de qualidade e produtividade do setor; e
XII - desempenhar outras
atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser
atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.
Art. 2º O
Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos
suplentes:
I - Ministro de Estado do
Esporte e Turismo, que o presidirá;
II - Presidente da EMBRATUR
- Instituto Brasileiro de Turismo;
III - um representante de
cada Ministério abaixo indicado:
a) da Defesa;
b) do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
c) da Fazenda;
d) da Justiça;
e) do Meio Ambiente;
f) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
g) das Relações
Exteriores;
h) do Trabalho e
Emprego;
i) dos Transportes;
IV - um representante da
Casa Civil da Presidência da República;
V - um representante de cada
entidade abaixo indicada:
a) Banco do Brasil S.
A.;
b) Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
c) Empresa Brasileira de
Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;
d) Serviço de Apoio à Micro
e Pequenas Empresas - SEBRAE;
VI - um representante das
entidades de caráter nacional, representativas dos principais
segmentos turísticos:
a) Associação Brasileira de
Agências de Viagens - ABAV;
b) Associação Brasileira de
Indústria Hoteleira - ABIH;
c) Federação Nacional de
Turismo - FENACTUR;
d) Associação Brasileira dos
Bacharéis em Turismo - ABBTUR;
e) Sindicato Nacional das
Empresas Aeroviárias - SNEA;
f) Serviço Nacional do
Comércio - SENAC;
g) Associação Brasileira de
Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT;
h) Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Turismo e Hotelaria - CONTRATUH;
i) Fórum Nacional dos
Secretários de Turismo - FORNATUR;
VII - três representantes,
designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de
notório saber na área de turismo.
Parágrafo único. O
Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da
iniciativa privada a participarem do colegiado, sem direito a
voto.
Art. 2o-A. Os membros do Conselho a
que se referem os incisos III a VI do art. 2o
serão designados pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo,
mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades
representados.(Incluído pelo Decreto nº
4.457, de 4.11.2002)
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Caio Luiz de Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.10.2002