4.403, De 3.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.403, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002.
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de
Atividade Diplomática, a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Oficial de Chancelaria e a Gratificação de Desempenho de Atividade
de Assistente de Chancelaria, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 10.479, de 28 de junho de
2002,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  As gratificações de que trata o art. 3º da Lei
nº 10.479, de 28 de junho de 2002, são devidas
aos ocupantes das seguintes carreiras, quando em exercício de
atividades inerentes às suas atribuições no Ministério das Relações
Exteriores:
        I - Gratificação de
Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD: Carreira de Diplomata
do Serviço Exterior Brasileiro;
        II - Gratificação de
Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC: Carreira
de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro;
e
        III - Gratificação de
Desempenho de Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC:
Carreira de Assistente de Chancelaria do Serviço Exterior
Brasileiro.
        § 1º
 Além das situações descritas no caput e nos incisos I a III
deste artigo, deverá ser observado o disposto nos arts. 4º e
5º da
Lei nº 10.479, de 2002.
        § 2º
 As referidas Gratificações têm por finalidade incentivar o
aprimoramento das ações do Ministério das Relações Exteriores e
serão concedidas de acordo com o resultado das avaliações de
desempenho individual e institucional.
        § 3º
 A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho
coletivo no alcance das metas no Ministério das Relações
Exteriores.
        § 4º
 A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na
contribuição individual para o alcance das metas do Ministério das
Relações Exteriores.
       
Art. 2º  As metas de desempenho institucional
serão fixadas em ato do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
        § 1º
 As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na
superveniência de fatores que tenham influência significativa e
direta na sua consecução.
        § 2º
 O resultado da avaliação de desempenho institucional será igual a
zero quando o rendimento em relação ao cumprimento das metas
fixadas tiver sido inferior a cinqüenta pontos.
        § 3º
 Quando o rendimento em relação ao cumprimento das metas fixadas
atingir pontuação entre cinqüenta e noventa, a gratificação de
desempenho institucional será calculada de acordo com a seguinte
expressão: Gratificação inst = (P-50) / 0,4, onde P é o
total de pontos obtidos na avaliação de desempenho institucional do
Ministério das Relações Exteriores.
        § 4º
 Quando o rendimento em relação ao cumprimento das metas fixadas
atingir pontuação superior a noventa, a gratificação de desempenho
institucional será igual a cem por cento da parcela da respectiva
gratificação.
       
Art. 3º  A parcela da gratificação relativa à
avaliação de desempenho institucional observará os limites
previstos na Lei nº 10.479, de 2002, e será
atribuída em função do alcance das metas de desempenho
institucional.
       
Art. 4º  Nas avaliações de desempenho
institucional e individual, os critérios e procedimentos
específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de
regulamentação própria, expedida pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores, de acordo com os parâmetros estabelecidos
neste Decreto.
       
Art. 5º  As avaliações de desempenho individual
deverão observar o seguinte:
        I - a média das
avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores das
Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente
de Chancelaria não poderá ser superior ao resultado da respectiva
avaliação institucional; e
        II - as avaliações de
desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem
pontos, observando que:
        a) o desvio-padrão
deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das
avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco
pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de
avaliação; e
        b) na hipótese de
haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação
de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco
pontos.
       
Art. 6º  Para efeito do que tratam as alíneas "a"
e "b" do inciso II do art. 5º, as unidades de
avaliação serão definidas pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores, a partir de critérios relativos à estrutura
organizacional ou à natureza da atividade.
        Parágrafo único.  O
Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá, para cada
unidade de avaliação, o responsável pelo cumprimento dos critérios
estabelecidos no art. 5º deste
Decreto.
       
Art. 7º  Será instituído comitê de avaliação de
desempenho com a finalidade de julgar os recursos interpostos
quanto ao resultado da avaliação.
        § 1º
 A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas
em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
        § 2º
 A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante
do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos
no art. 5º deste Decreto.
        § 3º
 Cabe, ainda, ao comitê propor, nos critérios e procedimentos
estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, as
alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação,
observado o disposto neste Decreto.
       
Art. 8º  As avaliações de desempenho individual e
institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês
subseqüente ao da realização.
        § 1º
 A duração do primeiro período de avaliação poderá ser reduzida com
o objetivo de adequar o início de cada período de avaliação a
especificidades do trabalho desenvolvido pelo Ministério das
Relações Exteriores.
        § 2º
 A avaliação individual somente será processada para fins de
percepção da gratificação se o servidor tiver permanecido em
exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de
avaliação.
        § 3º
 O servidor que, em virtude de afastamento sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção da gratificação, não tiver
cumprido o interstício previsto no § 2º deste
artigo fará jus à respectiva gratificação em valor correspondente a
vinte e cinco por cento.
       
Art. 9º  O resultado das avaliações terá efeito
financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se
no mês subseqüente ao de processamento.
        § 1º
 O efeito financeiro da primeira avaliação poderá ser maior que o
período de avaliação, observado o disposto no parágrafo único do art.
6º da Lei nº 10.479, de 2002,
e no § 1º do art. 8º deste
Decreto.
       
§ 2o  Na ocorrência da situação prevista no §
1º do art. 8º, o efeito
financeiro mensal da primeira avaliação estender-se-á até o mês
anterior ao início do efeito financeiro do ciclo de avaliação
seguinte.
        Art. 10.  Em caso de
afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção da respectiva gratificação, o
servidor continuará percebendo o valor a que faz jus no período em
curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o
retorno.
        Parágrafo único.  O
disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de
cessão.
        Art. 11.  Até que
seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que
venha a surtir efeitos financeiros, conforme estabelecido no §
2º do art. 8º deste Decreto, o
servidor recém-ingressado, que tenha retornado de licença sem
vencimento ou que tenha retornado de cessão sem direito à percepção
da gratificação receberá a respectiva gratificação no valor
correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da
parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do
período.
        Art. 12.  Os atos
necessários à implementação deste Decreto deverão ser editados até
30 de outubro de 2002.
        Art. 13.  A partir do
mês de início da implementação das avaliações e até o mês
subseqüente à sua conclusão, as gratificações a que se refere o
art. 1º deste Decreto serão pagas no percentual de
vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico de
cada servidor, devendo a diferença ser compensada no primeiro mês
de efeito financeiro desta primeira avaliação.
       
Parágrafo único.  Para fins da compensação referida no
caput, será utilizado, como base de cálculo, o resultado do
primeiro período de implementação das avaliações.
        Art. 14.  As
gratificações a que se refere este Decreto serão concedidas aos
servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo
disposições diversas em lei específica.
        Art. 15.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.10.2002