4.411, De 7.10.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.411, DE 7 DE OUTUBRO DE
2002.
Dispõe sobre a
atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas unidades de
conservação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11
da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, no art.
15 da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de
1999, no art. 1o da Lei no
6.634, de 2 de maio de 1979, e nos arts. 142 e 144, §
1o, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o
No exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças
Armadas e da Polícia Federal nas unidades de conservação, estão
compreendidas:
I - a liberdade de trânsito
e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e
policiais para a realização de deslocamentos, estacionamentos,
patrulhamento, policiamento e demais operações ou atividades
relacionadas à segurança e integridade do território nacional, à
garantia da lei e da ordem e à segurança pública;
II - a instalação e
manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para
fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das
vias de acesso e demais medidas de infra-estrutura e logística
necessárias, compatibilizadas, quando fora da faixa de fronteira,
com o Plano de Manejo da Unidade; e
III - a implantação de
programas e projetos de controle, ocupação e proteção da
fronteira.
§ 1º No
caso de o plano de manejo da unidade não estar concluído, as
atividades previstas no inciso II, quando fora da faixa de
fronteira, deverão ser compatíveis com as diretrizes de implantação
da unidade de conservação.
§ 2º O
órgão responsável pela administração da unidade de conservação será
comunicado das atividades a serem desenvolvidas na unidade, sempre
que possível.
Art. 2º O
Ministério da Defesa participará da elaboração, da análise e das
atualizações do plano de manejo das unidades de conservação
localizadas na faixa de fronteira.
Parágrafo único. Os planos
de manejo e respectivas atualizações, referidos no caput,
serão submetidos à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional,
por meio de sua Secretaria-Executiva.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Paulo de Tarso Ramos RibeiroJosé Carlos Carvalho
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.10.2002