4.412, De 7.10.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.412, DE 7 DE OUTUBRO DE
2002.
Dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e
da Polícia Federal nas terras indígenas e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 6.001, de 19 de dezembro de
1973, no art. 15 da Lei Complementar no 97, de 9
de junho de 1999, e nos arts. 142 e 144, § 1o,
inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o No exercício das atribuições
constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal
nas terras tradicionalmente ocupadas por indígenas estão
compreendidas:
I - a liberdade de
trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de
militares e policiais para a realização de deslocamentos,
estacionamentos, patrulhamento, policiamento e demais operações ou
atividades relacionadas à segurança e integridade do território
nacional, à garantia da lei e da ordem e à segurança
pública;
II - a instalação e
manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para
fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das
vias de acesso e demais medidas de infra-estrutura e logística
necessárias;
III - a implantação
de programas e projetos de controle e proteção da
fronteira.
Art. 2º As
Forças Armadas, por meio do Ministério da Defesa, e a Polícia
Federal, por meio do Ministério da Justiça, deverão encaminhar
previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional
plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e
policiais, referidas no inciso II do art 1º, com as especificações
seguintes:
Art. 2o As Forças Armadas, por
meio do Ministério da Defesa, e a Polícia Federal, por meio do
Ministério da Justiça, ressalvada a hipótese prevista no art.
3o-A deste Decreto, deverão encaminhar
previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional
plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e
policiais, referidas no inciso II do art. 1o, com
as especificações seguintes: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.513, de 2008).
I - localização;
II - justificativa;
III - construções,
com indicação da área a ser edificada;
IV - período, em se
tratando de instalações temporárias;
V - contingente ou
efetivo.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional poderá
solicitar manifestação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI acerca
de eventuais impactos em relação às comunidades indígenas das
localidades objeto das instalações militares ou
policiais.
Art. 3º As Forças Armadas e a Polícia Federal,
quando da atuação em terras ocupadas por indígenas, adotarão, nos
limites de suas competências e sem prejuízo das atribuições
referidas no caput do art. 1º, medidas de
proteção da vida e do patrimônio do índio e de sua comunidade, de
respeito aos usos, costumes e tradições indígenas e de superação de
eventuais situações de conflito ou tensão envolvendo índios ou
grupos indígenas.
Art. 3o-A. O Comando do Exército
deverá instalar unidades militares permanentes, além das já
existentes, nas terras indígenas situadas em faixa de fronteira,
conforme plano de trabalho elaborado pelo Comando do Exército e
submetido pelo Ministério da Defesa à aprovação do Presidente da
República. (Incluído pelo
Decreto nº 6.513, de 2008).
Parágrafo único. Não se aplicam a este
artigo as disposições contidas no art. 2o deste
Decreto. (Incluído pelo
Decreto nº 6.513, de 2008).
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.10.2002