4.419, De 20.7.1939
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.419, DE 20 DE JULHO DE 1939.
Revogado
pelo Decreto de 15.02.1991
Texto para impressão
Transfere ao Estado do Rio
Grande do Sul as atribuições para autorizar e conceder o
aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais e dá outras
providências.
O Presidente da República
usando das atribuições que lhe conferem os artigos 74, letra "a" e
143, § 3º, da Constituição, e Considerando que o Estado do Rio
Grande do Sul já organizou os serviços técnicos e administrativos
julgados necessários pelo Departamento Nacional da Produção Mineral
ao exercício de atribuições conferidas ao Governo Federal pelo art.
143 da Constituição;
Considerando que, em vista
disto, deve àquele Estado ser transferida, nos termos do § 3º do
citado artigo 143, as atribuições acima mencionadas
;
Considerando que o Código de
Minas, revigorado pelo decreto-lei n. 66, de 14
de dezembro de 1937, lei federal aplicável à espécie, indica,
no art. 81, os casos em que tais atribuições não podem ser
transferidas ;
Considerando, porém, que,
ainda nos ditos casos, convém que se evitem os inconvenientes
resultantes da dualidade de serviços pertinentes ao aproveitamento
das minas e jazidas minerais;
Considerando que o art. 19, da
Constituição, autoriza o Governo Federal a fazer executa seus
atos, decisões e serviços por funcionários dos Estados, mediante
acordo com os respectivos Governos;
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada ao Estado do
Rio Grande do Sul, enquanto satisfizer as condições estabelecidas
em lei e possuir os serviços técnicos e administrativos julgados
necessários, a competência para autorizar e conceder o
aproveitamento das minas e jazidas minerais a que se refere o
art. 143
da Constituição.
Art. 2º A delegação abrange o
exercício de todas as atribuições conferidas á administração
federal pelo decreto n. 24.642,
de 10 de julho de 1934, sob reserva do disposto nos §§ 1º e
2º; do art. 81, inclusive o
das relativas ao encaminhamento dos pedidos atinentes às
autorizações e concessões ressalvadas pelas alíneas a,e
c, do citado
artigo.
Parágrafo
único. O Ministério da Agricultura transferirá por acordo, na forma
do art. 19
da Constituição, ao Estado do Rio Grande do Sul, a execução dos
atos, decisões e serviços de fiscalizações que se relacionarem com
as autorizações e concessões acima ressalvadas, no convênio
regulando a distribuição das taxas criadas pelo decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934. também
revigorado pelo decreto-lei n. 66, de 14
de dezembro de 1937.
Art. 3º. Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de
Janeiro, em 20 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.
GETULIO
VARGAS.Fernando
Costa.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR 1939