4.419, De 20.7.1939

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.419, DE 20 DE JULHO DE 1939.
Revogado
pelo Decreto de 15.02.1991
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Transfere ao Estado do Rio
Grande do Sul as atribuições para autorizar e conceder o
aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais e dá outras
providências.
O Presidente da República
usando das atribuições que lhe conferem os artigos 74, letra "a" e
143, § 3º, da Constituição, e Considerando que o Estado do Rio
Grande do Sul já organizou os serviços técnicos e administrativos
julgados necessários pelo Departamento Nacional da Produção Mineral
ao exercício de atribuições conferidas ao Governo Federal pelo art.
143 da Constituição;
Considerando que, em vista
disto, deve àquele Estado ser transferida, nos termos do § 3º do
citado artigo 143, as atribuições acima mencionadas
;
Considerando que o Código de
Minas, revigorado pelo decreto-lei n. 66, de 14
de dezembro de 1937, lei federal aplicável à espécie, indica,
no art. 81, os casos em que tais atribuições não podem ser
transferidas ;
Considerando, porém, que,
ainda nos ditos casos, convém que se evitem os inconvenientes
resultantes da dualidade de serviços pertinentes ao aproveitamento
das minas e jazidas minerais;
Considerando que o art. 19, da
Constituição, autoriza o Governo Federal a fazer executa seus
atos, decisões e serviços por funcionários dos Estados, mediante
acordo com os respectivos Governos;
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada ao Estado do
Rio Grande do Sul, enquanto satisfizer as condições estabelecidas
em lei e possuir os serviços técnicos e administrativos julgados
necessários, a competência para autorizar e conceder o
aproveitamento das minas e jazidas minerais a que se refere o
art. 143
da Constituição.
Art. 2º A delegação abrange o
exercício de todas as atribuições conferidas á administração
federal pelo decreto n. 24.642,
de 10 de julho de 1934, sob reserva do disposto nos §§ 1º e
2º; do art. 81, inclusive o
das relativas ao encaminhamento dos pedidos atinentes às
autorizações e concessões ressalvadas pelas alíneas a,e
c, do citado
artigo.
Parágrafo
único. O Ministério da Agricultura transferirá por acordo, na forma
do art. 19
da Constituição, ao Estado do Rio Grande do Sul, a execução dos
atos, decisões e serviços de fiscalizações que se relacionarem com
as autorizações e concessões acima ressalvadas, no convênio
regulando a distribuição das taxas criadas pelo decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934. também
revigorado pelo decreto-lei n. 66, de 14
de dezembro de 1937.
Art. 3º. Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de
Janeiro, em 20 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.
GETULIO
VARGAS.Fernando
Costa.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR 1939