4.422, De 14.10.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.422, DE 14 DE OUTUBRO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o
Governo da República da Bolívia, de 7 de agosto de 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pela República Federativa do Brasil em
12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio
do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do Mercosul, e o Governo da República da Bolívia, firmaram
em 17 de dezembro de 1996, em Fortaleza, o Acordo de Complementação
Econômica no 36, ao amparo do Tratado de
Montevidéu de 1980, que tem, entre outros, o objetivo de conformar
uma área de livre comércio entre os países signatários;
Considerando que o Acordo de
Complementação Econômica no 36 foi incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 2.240, de 28 de
maio de 1997;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um
lado, e da República da Bolívia, de outro, assinaram em 7 de agosto
de 2002, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 36
(Resolução no 01/02 da Comissão Administradora do
ACE-36 - Regime Transitório de Origem), entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como
Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da
Bolívia;
DECRETA:
Art. 1o O Décimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36 (Resolução no 01/02 da
Comissão Administradora do ACE-36 - Regime Transitório de Origem),
entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da
República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.10.2002
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Décimo Oitavo
Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por
um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO N° 01/02 da Comissão
Administradora do ACE 36,
CONVÊM EM:
Artigo 1°.- Ampliar
desde 1° de julho de 2002 até 31 de dezembro de 2002 o prazo para o
tratamento especial previsto no Apêndice 2, letras a) e b), do
Anexo 9 do Regime de Origem para os produtos incluídos no
mencionado Apêndice.
Artigo 2°.- Ficam
excetuadas do disposto no artigo anterior, para os casos que
corresponder, as posições tarifárias incluídas no Anexo III do
Décimo Quarto Protocolo Adicional, para as que rege o regime
específico definitivo do acordo.
Artigo 3°.- Ficam
excluídos do disposto no Artigo 1° do presente Protocolo Adicional
os itens NALADI/SH 6205.20.00 e 6205.30.00, para o caso do
intercâmbio comercial entre a República Argentina e a República da
Bolívia.
Artigo 4°.- O
presente Protocolo entrará em vigor na data em que a
Secretaria-Geral da ALADI comunicar às Partes o recebimento da
última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais
internas para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos sete dias do mês de agosto de dois mil e dois, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Juan Carlos Olima
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Bernardo Pericás Neto
Pelo Governo da República do
Paraguai:
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Elbio Oscar Rosselli Frieri
Pelo Governo da República da
Bolívia:
Willy Vargas Vacaflor.