4.423, De 14.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.423, DE 14 DE OUTUBRO DE
2002.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia
sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço Exterior para
Fins Pacíficos, celebrado em Brasília, em 21 de novembro de
1997.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da
Rússia celebraram, em Brasília, em 21 de novembro de 1997, um
Acordo sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço Exterior
para Fins Pacíficos;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 4, de 28 de janeiro de 2000; Considerando que
o Acordo entrou em vigor em 13 de agosto de 2002, nos termos do
parágrafo 1o de seu Artigo 15;
       
DECRETA:
        Art. 1o O Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
Federação da Rússia sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do
Espaço Exterior para Fins Pacíficos, celebrado em Brasília, em 21
de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional.
        Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 14 de outubro de 2002 ; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.10.2002
Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Federação da
Rússia sobre a Cooperação na Pesquisa
e nos Usos do Espaço Exterior para Fins Pacíficos
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da Federação da
Rússia
        (doravante denominados as
"Partes"),
        Desejosos de fortalecer as
tradicionais relações de amizade e cooperação entre os dois
países;
        Tomando em consideração o
interesse mútuo no fomento da utilização do espaço exterior para
fins pacíficos;
        Empenhados na manutenção do
espaço exterior para fins exclusivamente pacíficos e aberto à
cooperação internacional ampla;
        Considerando os termos do
Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na
Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos
Celestes, de 27 de janeiro de 1967, bem como os termos de outros
Tratados e Acordos Multilaterais sobre pesquisa e uso do espaço
exterior, dos quais ambos os Estados sejam Partes;
        Reconhecendo seus
compromissos na qualidade de membros do Regime de Controle de
Tecnologias de Mísseis (MTCR);
        Afirmando que toda
cooperação realizada no âmbito do presente Acordo deverá estar de
acordo com as Diretrizes e o Anexo técnico do MTCR;
        Desejosos de estabelecer
formas efetivas de cooperação bilateral no campo das atividades
espaciais, em benefício da promoção do desenvolvimento social,
econômico e cultural dos povos de seus países;
        Acordam o seguinte:
Artigo 1o
Legislação Aplicável
        A cooperação ao abrigo do
presente Acordo deverá ser realizada de acordo com as respectivas
legislações internas e em observância às normas e princípios de
Direito Internacional, sem prejuízo para com as obrigações
assumidas pelas Partes por outros Acordos e Arranjos do qual também
sejam partes.
Artigo 2o
Áreas de Cooperação
        A cooperação no âmbito do
presente Acordo poderá abranger as seguintes áreas:
ciência espacial, pesquisa do espaço
exterior, meteorologia espacial, monitoramento do meio ambiente da
Terra a partir do espaço, ciência espacial dos materiais,
geofísica, ionosfera e plasma espacial, medicina e biotecnologia
espaciais, sensoriamento remoto da Terra, telecomunicações
espaciais e navegação;
        atividades conjuntas de
pesquisa e de desenvolvimento, construção, fabricação, lançamento,
operação e utilização de veículos lançadores, satélites e outros
sistemas espaciais;
        atividades de pesquisa sobre
sistemas espaciais de uso múltiplo pilotados e não-pilotados;
        estudo da possibilidade do
lançamento de satélites, a partir do território brasileiro, por
veículos lançadores russos;
        desenvolvimento de várias
formas multiperfis de cooperação na utilização da técnica espacial
e uso de vantagens suplementares das tecnologias espaciais.
        2. Outras áreas de atividade
conjunta que venham a ser mutuamente acordadas pelas Partes.
Artigo 3o
Formas de Cooperação
        A cooperação levada a cabo
no âmbito do presente Acordo poderá assumir as seguintes
formas:
        planejamento e execução de
projetos espaciais conjuntos;
        realização de programas de
treinamento de pessoal e assistência à participação de equipes
científicas e de engenharia em projetos conjuntos;
        intercâmbio de equipamentos,
documentação, dados, resultados de experimentos e informações
científicas;
        organização de simpósios e
reuniões científicas conjuntos;
        utilização de veículos
lançadores russos e de outros sistemas espaciais para a realização
de atividades conjuntas;
        2. Outros campos de
atividades conjuntas que venham a ser mutuamente acordados pelas
Partes.
Artigo 4o
Agências de Cooperação
        1. As Partes designam
respectivamente a Agência Espacial Brasileira e a Agência Espacial
Russa como Agências Executoras responsáveis pelo desenvolvimento e
a coordenação da cooperação prevista pelo presente Acordo.
        2. De acordo com as
respectivas legislações internas em vigor, cada Parte ou sua
Agência Executora poderá, se julgar necessário, designar outros
departamentos ou organismos para realizar formas específicas de
atividade no âmbito de programas e projetos específicos de
cooperação nas áreas elencadas no Artigo 2o do
presente Acordo.
Artigo 5o
Ajustes Complementares
        1. Para a implementação do
presente Acordo, as Partes poderão celebrar Acordos Adicionais e
Ajustes Complementares. As Agências Executoras e outros
departamentos e organismos designados poderão, em conformidade com
os procedimentos previstos pela legislação de seus respectivos
Estados, estabelecer projetos e programas de trabalho.
        2. De comum acordo, as
Partes, as Agências Executoras e os outros departamentos e
organismos designados poderão prever a participação de
instituições, organismos e empresas de terceiros países e
organizações internacionais nos programas e projetos executados no
marco das atividades conjuntas realizadas ao abrigo do presente
Acordo.
Artigo 6o
Grupos de Trabalho
        Para a consecução dos
objetivos do presente Acordo, as Partes ou, sob sua supervisão, as
Agências Executoras e os outros organismos e departamentos
designados, poderão, caso julguem necessário, estabelecer grupos de
trabalho conjuntos com vistas a desempenhar as funções relacionadas
com a implementação dos programas e projetos específicos de
cooperação, bem como os estudos detalhados dos métodos
organizacionais e dos meios legais necessários à consecução das
atividades conjuntas, com o objetivo de preparar as propostas
relativas aos novos campos e direcionamento da cooperação. As
reuniões de tais grupos de trabalho devem ser marcadas de acordo
com procedimentos estabelecidos pelas Partes ou pelas Agências
Executoras.
Artigo 7o
Formas de Atividade Econômica e
Industrial
        1. As Partes favorecerão o
estabelecimento e o desenvolvimento da cooperação nas áreas de
pesquisa e uso do espaço exterior para fins pacíficos e na
aplicação de sistemas espaciais entre os setores industriais dos
dois países, assegurando condições favoráveis para a sua
participação nos projetos conjuntos desenvolvidos ao abrigo do
presente Acordo.
        2. As Partes tomarão, caso
julguem necessárias, medidas factíveis do ponto de vista econômico
para a elaboração de programas concretos de assistência à atividade
empresarial e às operações comerciais e econômicas.
Artigo 8o
Princípios de Financiamento
        1. As Agências Executoras e
outros departamentos e organismos designados serão responsáveis
pela condução e financiamento dos custos dos seus respectivos
encargos nos programas de cooperação desenvolvidos no âmbito do
presente Acordo, em conformidade com a disponibilidade dos fundos
alocados para esses programas.
        2. Os programas e projetos
realizados nos marcos do presente Acordo poderão ter caráter
não-comercial ou comercial e poderão ser executados ou bem sem a
necessidade de pagamentos mútuos ou por meio de contratos.
Artigo 9o
Propriedade Intelectual
        As Partes, suas Agências
Executoras e outros departamentos e organismos designados poderão
definir, em acordos em separados as normas e os princípios a serem
observados no que se refere à propriedade intelectual aplicáveis
aos projetos específicos e aos tipos de atividade. Na ausência de
tais acordos em separado, a proteção da propriedade intelectual e a
atribuição de direitos à propriedade intelectual deverão ser
regidas de acordo com o estabelecido no Anexo ao presente Acordo,
que passa a constituir parte integrante deste.
Artigo 10
Intercâmbio de Informações e de
Equipamentos
        1. Em observância às
condições de confidencialidade previstas no Anexo, as Partes, suas
Agências Executoras e os outros departamentos e organismos
designados deverão garantir acesso recíproco, dentro de prazos
razoáveis, aos resultados das pesquisas científicas e atividades
conjuntas e deverão, para tanto, encorajar o intercâmbio das
informações e dados científicos e técnicos correspondentes. Tais
informações e dados científicos e técnicos não poderão ser
divulgados a terceiros por uma das Partes sem prévio consentimento
mútuo das Partes.
        2. As Partes, por meios de
suas Agências Executoras, facilitarão o intercâmbio de informações
relativas às diretrizes básicas dos programas espaciais nacionais
respectivos.
        3. Cada Parte assegurará a
observância dos interesses da outra Parte, de sua Agência Executora
e de outros departamentos e organismos designados na proteção da
sua propriedade utilizada no território da outra Parte para a
realização das atividades conduzidas ao abrigo do presente Acordo,
inclusive nos casos pertinentes em que esta propriedade goza de
imunidade de qualquer forma de apreensão ou execução.
Artigo 11
Assistência à Atividade de
Pessoal
        Em conformidade com suas
legislações nacionais respectivas, as Partes tomarão todas as
medidas necessárias para dar assistência à entrada em seu
território nacional e, quando necessário, à permanência nele, dos
técnicos enviados em missão oficial pela outra Parte, por sua
Agência Executora ou por outros departamentos e organismos
designados.
Artigo 12
Regulamento Aduaneiro
        1. As Partes garantirão o
processamento a liberação aduaneira dos bens transportados através
das fronteiras dos seus respectivos Estados e vinculados aos
propósitos de cooperação previstos nos marcos do presente Acordo.
Tais bens serão liberados dos impostos e encargos de importação e
exportação, cuja cobrança está a cargo das respectivas autoridades
alfandegárias.
        Para os propósitos do
presente Acordo, o termo "bens" refere-se a todo artigo de
matéria-prima e a toda substância e material fabricados, a todo
produto manufaturado ou fornecido, inclusive equipamentos de
inspeção e teste, tecnologias na forma de informação e dados
técnicos registrados em meios físicos, necessários para o
desenvolvimento, produção e uso. A categoria de bens também inclui
outras informações e dados em qualquer forma material, "software"
de computação (inclusive bancos de dados) resultantes de estudos,
pesquisas ou atividades de desenvolvimento, invenções, projetos e
planos de engenharia, segredos comerciais e "know-how", em
particular projetos de fabricação e especificações técnicas, dados
referentes a pesquisas, experimentos, desenho ou engenharia de
atividades de desenvolvimento.
        2. A isenção dos impostos e
encargos de exportação e importação prevista pelo presente Acordo
não se estende a pagamentos por serviços específicos vinculados com
o processamento alfandegário, tais como serviços de armazenamento e
consulta, no entendimento de que nas circunstâncias apropriadas as
Partes envidarão esforços para reduzir esse gênero de despesa.
        3. Por meio de um arranjo em
separado, na forma de troca de notas por canais diplomáticos, as
Partes especificarão uma lista de itens em relação aos quais os
privilégios previstos pelo parágrafo 1 do presente artigo não serão
aplicados.
        4. Levando em consideração o
desenvolvimento e a diversificação da cooperação no âmbito do
presente Acordo, as Partes poderão especificar, com base em
entendimento mútuo, esferas de prioridade para acordar uma política
geral no que se refere à isenção de impostos e encargos aduaneiros
que incidam sobre os bens transportados no âmbito dos projetos de
cooperação realizados ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 13
Responsabilidade
        1. As Partes comprometem-se
quanto ao estabelecimento, como parte dos Acordos Complementares
sobre os projetos específicos de cooperação, de um procedimento que
garanta a assunção das obrigações decorrentes da compensação por
danos. As partes buscarão garantir, em conformidade com as
respectivas legislações nacionais, que contratantes,
subcontratantes e outras entidades a elas associadas tomem parte
nesse sistema de responsabilidade.
        2. Na eventualidade de uma
queixa derivada dos termos da Convenção sobre Responsabilidade
Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de 29 de
março de 1972, as Partes consultar-se-ão prontamente sobre qualquer
responsabilidade potencial, sobre a repartição de tal
responsabilidade e sobre a defesa contra a referida queixa.
Artigo 14
Solução de Controvérsias
        Todas as divergências
relativas à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão
dirimidas por meio de negociação. Sem prejuízo à aplicação, se
necessária, de quaisquer outros procedimentos para a solução de
controvérsias mutuamente acordado pelas Partes e reconhecido pelo
Direito Internacional, os métodos e os meios amigáveis de
compromisso terão prioridade.
Artigo 15
Cláusulas Finais
        1. O presente Acordo entrará
em vigor na data do recebimento da última notificação de conclusão
pelas Partes dos procedimentos internos necessários à sua
aprovação.
        2. O presente Acordo terá a
duração de 10 (dez) anos. Ele será prorrogado automaticamente por
iguais períodos, salvo se uma das Partes notificar à outra por
escrito, através dos canais diplomáticos competentes e com
antecedência mínima de seis meses, de sua decisão em contrário e no
caso de sua prorrogação automática do período correspondente
subseqüente.
        3. A denúncia do presente
Acordo não afetará os programas e projetos em andamento, salvo se
as Partes convierem de outra maneira. A cessação de vigência do
presente Acordo não desobrigará as Partes dos compromissos
financeiros ou contratuais assumidos nos marcos do presente Acordo
e não afetará os direitos e obrigações de pessoas jurídicas e
físicas de ambos os Estados, resultantes dos projetos de cooperação
executados no âmbito do presente Acordo.
        4. A partir da entrada em
vigor do presente Acordo, cessará a vigência do Protocolo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das
Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre a Cooperação no Campo da
Pesquisa Espacial e da Utilização do Espaço para Fins Pacíficos, de
19 de outubro de 1988, nas relações entre a República Federativa do
Brasil e a Federação da Rússia.
        Feito em Brasília, em 21 de
novembro de 1997, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, russa
e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA
RÚSSIA
Ievgueni Primakov
Ministro dos Negócios Estrangeiros
A N E X O
        Propriedade Intelectual
        As Partes assegurarão a
efetiva proteção dos resultados gerados ou obtidos no âmbito da
cooperação prevista no presente Acordo e nos Acordos em separado
previstos pelo Artigo 5.
        As Agências Executoras e os
outros departamentos e organismos designados deverão informar uns
aos outros sobre atividades conjuntas sujeitas à proteção na
qualidade de propriedade intelectual e, no prazo mais curto
possível, tomar as medidas formais para garantir tal proteção.
        Para os propósitos do
presente Anexo, a expressão "organismos de cooperação" significará
as Agências Executoras e os outros departamentos e organismos
designados.
        1. Âmbito de Aplicação
        1. As disposições do
presente Anexo aplicam-se a todas as formas de atividade realizadas
no âmbito do presente Acordo, com exceção daqueles casos em que as
Partes ou os organismos de cooperação acordem regras particulares
quando da negociação dos acordos previstos pelo Artigo 5 do
presente Acordo.
        2. Para os fins do presente
Acordo, a expressão "propriedade intelectual" terá o mesmo sentido
que lhe é atribuído pelo Artigo 2 da Convenção que institui a
Organização Mundial da Propriedade Intelectual,. celebrada em
Estocolmo, em 14 de julho de 1967.
        3. O presente Anexo regulará
a atribuição de direitos entre as Partes ou os organismos de
cooperação. Cada Parte assegurará as condições para que os
organismos de cooperação da outra Parte possam adquirir os direitos
de propriedade intelectual a que façam jus de acordo com os termos
do presente Anexo.
        4. O presente Anexo não
altera a regulação legal de cada Parte no que se refere à
propriedade intelectual conforme as respectivas legislações
nacionais e os regulamentos internos dos organismos de cooperação,
levando em consideração as estipulações do parágrafo 6 da Seção 2
do presente Anexo. Da mesma forma, o presente Anexo não altera as
relações entre os organismos de cooperação de cada Parte e a
relação entre as Partes e esses organismos. Ele não afetará,
tampouco, as obrigações internacionais das Partes.
        5. Toda propriedade
intelectual adquirida previamente ou resultante de pesquisas
independentes pertencerão aos organismos de cooperação das
Partes.
        6. A cessação do presente
Acordo não afetará os direitos e obrigações que surjam da aplicação
do presente Anexo, no caso de que eles tenham sido aceitos antes de
tal cessação.
        2. Atribuição de
Direitos
        1. No que diz respeito à
propriedade intelectual gerada por atividade de pesquisa realizada
de maneira conjunta, as Partes ou os organismos de cooperação
envidarão esforços para elaborar conjuntamente um plano para a
valorização e o uso da tecnologia, ou antes do início da referida
cooperação ou dentro de um prazo razoável a partir do momento em
que um organismo de cooperação estabelece a criação de objetos de
propriedade intelectual. Neste plano para a valorização e o uso da
tecnologia, a contribuição correspondente das Partes e dos seus
organismos de cooperação para a atividade de pesquisa sob
consideração deverá ser levada em conta.
        Para os propósitos de
atribuição de direitos de propriedade intelectual, uma atividade de
pesquisa é considerada atividade conjunta a partir do momento em
que é definida como tal pelos acordos concretos previstos no Artigo
5 do presente Acordo. A atribuição de direitos aos objetos de
propriedade intelectual gerados como resultado de atividade de
pesquisa que não tenha uma natureza conjunta deverá ser
estabelecida com base nas provisões do parágrafo 3 da presente
Seção. As Partes ou os organismos de cooperação decidirão por
acordo mútuo se os resultados de um trabalho desenvolvido
conjuntamente deverão ser patenteados, registrados ou mantidos em
segredo.
        2. Se o referido plano de
valorização e uso da tecnologia não puder ser estabelecido dentro
de quatro meses a contar do momento da criação do objeto de
propriedade intelectual resultante de pesquisa conjunta, cada uma
das Partes ou dos organismos de cooperação poderá receber todos os
direitos e benefícios de tal propriedade intelectual no território
do seu Estado. Os organismos de cooperação deverão entender-se no
que se refere à alocação de direitos de propriedade intelectual,
bem como às despesas relativas à proteção dos direitos de
propriedade intelectual, tendo por base condições mutuamente
aceitáveis no que concerne às contribuições correspondentes a cada
lado.
        3. Nos casos não
relacionados a pesquisa classificada como pesquisa conjunta, os
termos para a implementação de um procedimento para a aquisição e
uso dos direitos de propriedade intelectual deverão ser
determinados em acordos ou contratos em separado.
        4. Nos casos em que o objeto
de propriedade intelectual não possa ser coberto por proteção pela
legislação de uma das Partes, a Parte cuja legislação interna prevê
a proteção desse objeto deverá implementar tal proteção no seu nome
e no território do seu Estado.
        5. As Partes deverão
consultar-se, sem demora, com o propósito de obter proteção em
terceiros países e distribuição dos direitos de propriedade
intelectual sobre objetos protegidos, aplicando o estabelecido nos
parágrafos 1, 2 e 4 da presente Seção.
        6. No que diz respeito aos
pesquisadores e cientistas de uma das Partes envolvidos no serviço
de qualquer organismo ou instituição da outra Parte, o regulamento
interno dos organismos ou instituições anfitriões no que se refere
aos direitos de propriedade intelectual bem como às possíveis
remunerações e parcelas destes direitos conforme determinados pelos
regulamentos internos de cada organismo anfitrião deverá ser
estendido. Os pesquisadores ou cientistas classificados na
qualidade de inventores terão o direito a receber,
proporcionalmente à sua contribuição, uma parcela de qualquer
remuneração auferida pelo organismo ou entidade anfitrião pelo
licenciamento dessa propriedade intelectual.
        7. Os direitos autorais
devem ser estendidos às publicações.
        Cada Parte e seus organismos
de cooperação deverão ter direito a uma licença não-exclusiva,
irrevogável e isenta de "royaltie" em todos os países para
traduzir, reproduzir e distribuir publicamente artigos e palestras
(relatórios) científicos e técnicos sobre a pesquisa conjunta,
levando-se em consideração as provisões relativas à
confidencialidade a que se refere o parágrafo 9 da presente
Seção.
        As formas de implementação
desses direitos deverão ser determinadas em acordos ou contratos em
separado.
        Todas as cópias de
publicações deveriam indicar o nome do autor, a menos que um autor
abra mão de ser citado e prefira apresentar-se sob pseudônimo.
        8. A totalidade dos direitos
de propriedade intelectual em relação a "softwares" elaborados no
âmbito da cooperação deverá ser distribuída entre os organismos de
cooperação, levando em consideração sua contribuição relativa para
a sua elaboração e financiamento.
        Nos casos de elaboração
conjunta ou financiamento conjunto de "software" por ambas as
Partes ou organismos de cooperação, deverá ser determinado, pelos
acordos ou contratos em separado, um regime que preveja a alocação
de remuneração em caso de usos comerciais. Na ausência dos acordos
ou contratos em separado, deverão ser aplicadas as provisões dos
parágrafos 1 e 2 da presente Seção relativos à atribuição de
direitos vinculados a pesquisas conjuntas.
        9. A informação confidencial
será designada como tal de uma maneira apropriada. A
responsabilidade por tal designação será da Parte ou do organismo
de cooperação que requer tal confidencialidade.
        Cada Parte ou organismo de
cooperação deverá proteger tal informação conforme a legislação
interna em vigor em seu Estado.
        O termo "informação
confidencial" deverá referir-se a qualquer "know-how", dado ou
informação, em particular de natureza técnica, comercial e
financeira, independentemente da forma ou do meio físico na qual
está registrada para os propósitos de desenvolver uma atividade no
âmbito do presente Acordo, e deverá preencher as seguintes
condições:
        1) a posse dessa informação
pode assegurar ganhos, em particular aqueles de natureza econômica,
científica ou técnica, ou representar uma vantagem na competição
com pessoas que não a possuam;
        2) essa informação não é do
conhecimento geral e não está disponível publicamente a partir de
outras fontes;
        3) essa informação não foi
previamente divulgada por seu proprietário para uma terceira pessoa
sem a obrigação de manutenção da sua confidencialidade;
        4) essa informação não está
ainda à disposição do receptor sem a obrigação de manutenção da sua
confidencialidade.
        A informação confidencial
pode ser repassada pelas Partes ou pelos organismos de cooperação
para seus próprios funcionários, salvo disposição em contrário nos
acordos ou contratos em separado. Tal informação pode ser repassada
ao encarregado pelo trabalho e a seus subcontratantes, no âmbito da
esfera de aplicação dos acordos ou contratos em separado a serem
assinados com eles. A informação fornecida dessa forma pode ser
usada apenas nos limites da esfera de aplicação dos acordos ou
contratos em separado, os quais estabelecerão as condições e os
limites de tempo de aplicação de tais provisões de
confidencialidade.
        As Partes e os organismos de
cooperação estão obrigados a tomar todas as medidas necessárias com
relação aos seus empregados, seus encarregados pelo trabalho e seus
subcontratantes para garantir a observância das obrigações de
salvaguarda da confidencialidade acima determinada.
        10. A cessão dos resultados
das pesquisas e elaborações conjuntas a terceiros deverá ser objeto
de acordos por escrito entre as Partes ou os organismos de
cooperação. Sem prejuízo à concessão dos direitos relacionados ao
parágrafo 7 da presente Seção, tais acordos determinarão as regras
para a difusão dos resultados obtidos.