4.426, De 16.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.426, DE 16 DE OUTUBRO DE
2002.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão
da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para
os fins da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos
de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado:
        I - SISTEMA NORDESTE:
        a) Linha de Transmissão
Milagres - Tauá - 230 kV, Estado do Ceará; e
        b) Linha de Transmissão
Teresina - Sobral - Fortaleza - C2 - 500 kV, Estados do Piauí e do
Ceará;
        II - SISTEMA
CENTRO-OESTE:
        Linha de Transmissão Coxipó
- Rondonópolis - C3 - 230 kV, Estado de Mato Grosso;
        III - SISTEMA SUDESTE:
        Linha de Transmissão Montes
Claros - Irapé - 345 kV, Estado de Minas Gerais;
        IV - SISTEMA SUL:
        a) Linha de Transmissão
Passo Real - Tapera 2 - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul;
        b) Linha de Transmissão
Palhoça - J. Lacerda B - 230 kV, Estado de Santa Catarina;
        c) Linha de Transmissão
Salto Santiago - Ivaiporã - 500 kV, Estado do Paraná;
        d) Linha de Transmissão
Ivaiporã - Cascavel Oeste - 500 kV, Estado do Paraná;
        e) Linha de Transmissão
Machadinho - Campos Novos II - 500 kV, Estado de Santa
Catarina;
        f) Linha de Transmissão
Taquara - Arroio do Sal - 230 kV, Estado do Rio grande do Sul;
e
        g) Linha de Transmissão UHE
São Jerônimo - Jaguariaíva - 230 kV, Estado do Paraná;
        V - INTERLIGAÇÃO DOS
SISTEMAS CENTRO-OESTE E SUDESTE:
        a) Linha de Transmissão
Cuiabá - Barra do Peixe - 500 kV, Estado de Mato Grosso;
        b) Linha de Transmissão
Barra do Peixe - Subestação Seccionadora - 500 kV, Estados de Mato
Grosso e Goiás; e
        c) Linha de Transmissão
Subestação Seccionadora - Itumbiara - 500 kV, Estado de Goiás e
Minas Gerais;
        VI - INTERLIGAÇÃO DOS
SISTEMAS SUL E SUDESTE:
        a) Linha de Transmissão
Londrina - Assis - 500 kV, Estados do Paraná e São Paulo; e
        b) Linha de Transmissão
Assis - Araraquara - 500 kV, Estado de São Paulo.
        Parágrafo único.  Os
empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico
Interligado, referidos neste artigo, compreendem ainda as
implantações e ampliações das subestações associadas às linhas de
transmissão e serão explorados, mediante contrato de concessão,
pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na
conformidade da legislação específica.
        Art. 2o  A
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável,
nos termos do §
1o do art. 6o da Lei
no 9.491, de 1997, pela execução e
acompanhamento dos procedimentos relacionados à outorga das
concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a
que se refere este Decreto.
        Art. 3o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de outubro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.10.2002