4.427, De 17.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.427, DE 17 DE OUTUBRO  DE
2002.
Dá nova redação
ao caput do art. 32 e § 1º da Lei
nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que organiza
e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de
Controle Interno do Poder Executivo Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
        Considerando o disposto no
Decreto nº 4.177, de 28 de
março de 2002, e no inciso I do
art. 8º do Decreto nº 3.591, de 6
de setembro de 2000;
       
DECRETA:
       Art. 1º O caput do art. 32 e §
1º da Lei nº 10.180, de 6 de
fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. Os cargos em comissão, no
âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno da
Corregedoria-Geral da União, assim como os cargos de Assessor
Especial de Ministro de Estado incumbido de funções de Controle
Interno, serão providos, preferencialmente, por ocupantes dos
cargos efetivos da carreira de Finanças e Controle.
§ 1º Na hipótese de
provimento dos cargos de que trata este artigo por não integrantes
da carreira de Finanças e Controle, será exigida a comprovação de
experiência de, no mínimo, cinco anos em atividades de auditoria,
de finanças públicas ou de contabilidade pública.
.........................................................."
(NR)
        Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2002,
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Anadyr de Mendonça Rodrigues
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.10.2002