4.430, De 18.10.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.430, DE 18 DE OUTUBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.643, de 24.3.2003
Texto para impressão
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério da Fazenda, um DAS 102.5;
        II - do Ministério
da Fazenda para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5;
        III - do Ministério
da Fazenda para a Controladoria-Geral da União, um DAS 102.2; uma
FG-1; e três FG-3; e
        IV - da
Controladoria-Geral da União para o Ministério da Fazenda, dois DAS
102.1.
        Art. 3º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 4º  Ficam revogados os Decretos n°3.782, de 5 de
abril de 2001, e 3.876, de 24 de julho de 2001.
Brasília, 18 de outubro de
2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Anadyr de Mendonça Rodrigues
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.2002
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Ministério da Fazenda, órgão da Administração direta, tem como área
de competência os seguintes assuntos:
        I - moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros
privados e previdência privada aberta;
        II - política,
administração, fiscalização e arrecadação tributária e
aduaneira;
        III - administração
financeira e contabilidade pública;
        IV - administração
das dívidas públicas interna e externa;
        V - negociações
econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
        VI - preços em geral
e tarifas públicas e administradas;
        VII - fiscalização e controle do comércio
exterior;
        VIII - realização de
estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
e
        IX - autorizar,
ressalvadas as competências do Conselho Monetário
Nacional:
        a) a distribuição
gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante
sorteio, vale-brinde, concurso ou operação
assemelhada;
        b) as operações de
consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas,
que objetivem a aquisição de bens de qualquer
natureza;
        c) a venda ou
promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública
e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo
preço;
        d) a venda ou
promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de
entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de
recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer
natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante
oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
        e) a venda ou
promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante
sorteio;
        f) qualquer outra
modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante
promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de
qualquer natureza; e
        g) a
exploração de loterias, inclusive os "Sweepstakes" e outras
modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de
corridas de cavalos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O Ministério da Fazenda tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
        I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
        a) Gabinete; e
        b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
        b) Secretaria da Receita Federal;
        c) Secretaria do Tesouro Nacional;
        d) Secretaria de Política
Econômica;
        e) Secretaria de Acompanhamento
Econômico;
        f) Secretaria de Assuntos Internacionais;
e
        g) Escola de Administração
Fazendária;
        III - órgãos colegiados:
        a) Conselho Monetário Nacional;
        b) Conselho Nacional de Política
Fazendária;
        c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional;
        d) Conselho Nacional de Seguros
Privados;
        e) Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização;
        f) Conselho de Controle de Atividades
Financeiras;
        g) Conselho Diretor do Fundo de Garantia à
Exportação;
        h) Câmara Superior de Recursos
Fiscais;
        i) 1º, 2º e 3º Conselhos de
Contribuintes;
        j) Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
        l) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;
e
        m) Comitê de Coordenação Gerencial das
Instituições Financeiras Públicas Federais; e
        IV - entidades vinculadas:
        a) autarquias:
        1. Banco Central do Brasil;
        2. Comissão de Valores Mobiliários;
e
        3. Superintendência de Seguros
Privados;
        b) empresas públicas:
        1. Casa da Moeda do Brasil;
        2. Serviço Federal de Processamento de
Dados;
        3. Caixa Econômica Federal; e
        4. Empresa Gestora de Ativos;
        c) sociedades de economia mista:
        1. Banco do Brasil S.A.;
        2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;
        3. Banco da Amazônia S.A.;
        4. Banco do Nordeste do Brasil
S.A.;
        5. Banco do Estado do Ceará S.A.;
        6. Banco do Estado do Piauí S.A.;
        7. Banco do Estado do Maranhão S.A.;
e
        8. Banco do Estado de Santa Catarina
S.A.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
        Art. 3º  Ao Gabinete compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
        II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério; e
        V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 4º  À Secretaria-Executiva
compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
        II - coordenar e
supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de organização e modernização administrativa, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito
do Ministério e entidades vinculadas;
        III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do      Ministério;
        IV - coordenar, no
âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis,
medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;
e
        V - coordenar, no
âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à
ouvidoria.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de
Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
        Art. 5º  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - administrar,
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de
organização e modernização administrativa, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos, de
serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do
Ministério;
        II - coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas citados no inciso anterior, no âmbito das entidades
vinculadas do Ministério;
        III - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos
no inciso I deste artigo e informar e orientar os órgãos do
Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
        IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à
decisão superior;
        V - examinar e
manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério
e estatutos das entidades vinculadas;
        VI - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério;
        VII - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
e
       
VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais
de Administração do Ministério.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 6º  À
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
        I - apurar a
liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de
qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança,
amigável ou judicial;
        II - representar
privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter
tributário;
        III - examinar
previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos,
ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive
os referentes à dívida pública externa e, quando for o caso,
promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via
administrativa ou judicial;
        IV - representar a
União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas
a tributos de competência da União, inclusive infrações referentes
à legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de
mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do
contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais,
créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade
tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes
processuais suscitados em ações de natureza fiscal;
        V - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação
e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        VI - representar e
defender os interesses da Fazenda Nacional:
        a) nos contratos,
acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que
intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades
estrangeiras, bem assim nos de concessões;
        b) em contratos de
empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens
e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a
União;
        c) junto à Câmara
Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos
Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de
deliberação coletiva;
        d) nos atos
relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e
outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, junto aos
Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula,
inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel
do patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou
impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele
requerendo certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda,
promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União
discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos
da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses
previstas na legislação pertinente; e
        e) nos atos
constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo
capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição,
compra, venda ou transferência de ações ou direito de subscrição;
e
        VII - aceitar as
doações, sem encargos, em favor da União.
        Parágrafo único.  A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da
Fazenda e entidades vinculadas, regendo-se, no desempenho dessas
atividades, pela Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
        Art. 7º  À
Secretaria da Receita Federal compete:
        I - planejar,
coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as
atividades de administração tributária federal;
        II - propor medidas
de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação
tributária federal;
        III - interpretar e
aplicar a legislação fiscal, aduaneira e correlata, editando os
atos normativos e as instruções necessárias à sua
execução;
        IV - estabelecer
obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega
de declarações;
        V - preparar e
julgar, em primeira instância, processos administrativos de
determinação e exigência de créditos tributários da União,
relativos aos tributos e contribuições por ela
administrados;
        VI - acompanhar a
execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus
efeitos na economia do País;
        VII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e
controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União,
sob sua administração;
        VIII - realizar a
previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob
sua administração, bem assim coordenar e consolidar as previsões
das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da
proposta orçamentária da União;
        IX - propor medidas
destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação
financeira federal com a receita a ser arrecadada;
        X - estimar e
quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os
efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos
incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros
órgãos que tratem desses assuntos;
        XI - promover
atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte e de
educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar
informações tributárias;
        XII - formular e
estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar
sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas
informações;
        XIII - celebrar
convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e
entidades de direito público ou privado, para permuta de
informações, racionalização de atividades e realização de operações
conjuntas;
        XIV - gerir o Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17
de dezembro de 1975;
        XV - participar da
negociação e de implementação de acordos, tratados e convênios
internacionais pertinentes a matéria tributária, ressalvadas as
competências de outros órgãos que tratem desses
assuntos;
        XVI - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que
diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;
        XVII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor
aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou
exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
        XVIII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades
relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de
mercadorias, inclusive representando o País em reuniões
internacionais sobre a matéria;
        XIX - participar,
observada a competência específica de outros órgãos, nas atividades
de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de
entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de
dinheiro;
        XX - administrar,
controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;
e
        XXI - articular-se
com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com
atuação no campo econômico-tributário, para realização de estudos,
conferências técnicas, congressos e eventos
semelhantes.
        Art. 8º  À
Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal,
compete:
        I - elaborar a
programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional;
gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a
formulação da política de financiamento da despesa
pública;
        II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro
Nacional;
        III - administrar os
haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
        IV - manter controle
dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto
a entidades ou organismos internacionais;
        V - controlar a
dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade,
direta e indireta, do Tesouro Nacional;
        VI - gerir a dívida
pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade
do Tesouro Nacional;
        VII - editar normas
sobre a programação financeira e a execução orçamentária e
financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e
a padronização da execução da despesa pública;
        VIII - administrar as operações de crédito sob a
responsabilidade do Tesouro Nacional;
        IX - estabelecer
normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e
dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e nas entidades da Administração Pública
Federal;
        X - manter e
aprimorar o Plano de Contas Único da União;
        XI - efetuar, com
base em apurações realizadas por instituição competente, os
registros pertinentes de atos e fatos inquinados de ilegais ou
irregulares e adotar as providências necessárias à
responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem
o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
        XII - instituir,
manter e aprimorar sistemas de informação, que permitam realizar a
contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial da União e gerar informações gerenciais necessárias à
tomada de decisão e à supervisão ministerial;
        XIII - instruir
processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der
causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao
erário;
        XIV - elaborar o Balanço Geral da
União;
        XV - consolidar os
balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público
Nacional; e
        XVI - promover a
integração com as demais esferas de Governo em assuntos de
administração financeira e contábil.
        Art. 9º  À Secretaria de Política Econômica
compete:
        I - assistir e
assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e
coordenação da política econômica, inclusive setorial;
        II - propor
alternativas de condução da política monetária, em particular dos
agregados monetários, das taxas de juros, da rentabilidade dos
ativos e da dívida pública;
        III - propor
alternativas de condução da política fiscal a curto prazo e definir
diretrizes dessa política para médio e longo prazos;
        IV - participar da
elaboração de propostas de alteração da legislação tributária e
orçamentária;
        V - propor
alternativas de políticas relativas ao setor externo, incluindo
política cambial, comercial, balanço de pagamentos e mercado
internacional de crédito;
        VI - coordenar o
processo de consolidação, estimativas e programação das
necessidades de financiamento do setor público das diferentes
esferas do governo e das empresas estatais;
        VII - acompanhar a
evolução dos indicadores econômicos, relativos aos níveis de
atividade, emprego, salários e preços, e divulgar periodicamente a
evolução da conjuntura econômica;
        VIII - acompanhar e
fornecer suporte técnico à política e ao processo de renegociação
da dívida externa do setor público;
        IX - representar o
Ministério da Fazenda na elaboração e negociação de medidas na área
das políticas de emprego e salários, inclusive quanto à remuneração
dos servidores públicos civis e militares da União;
        X - apreciar planos
ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério da
Fazenda, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à
avaliação dos respectivos resultados;
        XI - acompanhar e
analisar a evolução da distribuição funcional da renda na economia
brasileira;
        XII - promover
estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais
nos sistemas financeiro, da habitação, de seguros, de
capitalização, de previdência complementar e de mercado de
capitais;
        XIII - apresentar
alternativas de política de relacionamento com o Fundo Monetário
Internacional - FMI, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT
e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, incluindo a
política de contratação de empréstimos junto a esses
organismos;
        XIV - pronunciar-se
sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou
convênios internacionais relacionados com o comércio
exterior;
        XV - acompanhar,
avaliar e propor medidas, no âmbito do Ministério da Fazenda,
relevantes à política agrícola;
        XVI - definir
prioridades globais e setoriais nos planos anuais, plurianuais,
programas e projetos de interesse nacional;
        XVII - definir
prioridades macroeconômicas para os principais agregados setoriais
da economia nacional;
        XVIII - acompanhar a
execução do Programa Nacional de Desestatização;
        XIX - participar, no
âmbito do Ministério da Fazenda, da elaboração de projetos que
objetivem a redução da participação do Estado na
economia;
        XX - apreciar, nos
seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação,
emitindo pareceres técnicos sobre as matérias
pertinentes;
        XXI -  acompanhar a
conjuntura econômica; e
        XXII - assessorar o
Ministro de Estado da Fazenda na Comissão Técnica da Moeda e do
Crédito e no Conselho Monetário Nacional.
        Art. 10.  À
Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
        I - delinear,
coordenar e executar as ações do Ministério da Fazenda, no tocante
à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e
de defesa da ordem econômica, de forma a promover a eficiência, o
bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico;
        II - assegurar a
defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos de
governo encarregados de garantir a defesa da
concorrência:
        a) atuando no
controle de estruturas de mercado, emitindo, obrigatoriamente,
parecer econômico a atos de concentração no contexto da
Lei n° 8.884, de 11 de junho
de 1994;
        b) procedendo a
análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da
concorrência, instruindo procedimentos no contexto da
Lei nº 8 .884, de
1994; e
        c) realizando, em
face de indícios de infração da ordem econômica, investigações de
atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto
da Lei nº 9.021, de
30 de março de 1995;
        III - estruturar e
acompanhar a implantação de novos modelos de regulação e gestão, em
articulação com as Agências Reguladoras e demais órgãos afins,
acompanhando e avaliando:
        a) os reajustes e as
revisões de tarifas de serviços públicos e de preços
públicos;
        b) os processos
licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à
União com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência,
analisando as regras de fixação das tarifas de serviços públicos e
preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de
reajustes e as condicionantes que afetam os processos de revisão;
e
        c) a evolução dos
mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos
processos de privatização e de descentralização administrativa,
para recomendar a adoção de medidas que assegurem a livre produção,
comercialização e     distribuição de bens e serviços;
        IV - estabelecer,
para os setores agrícola e agroindustrial, marcos regulatórios,
normativos e instrumentos de políticas públicas setoriais voltados
ao crédito, ao abastecimento, à comercialização, à produção e ao
consumo, acompanhando sua implementação e execução;
        V - favorecer o
desenvolvimento econômico e o funcionamento adequado do mercado,
nos setores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de
infra-estrutura, de forma a permitir a livre distribuição de bens e
serviços:
        a) acompanhando e
analisando a evolução de variáveis de mercado relativas a produtos,
ou a grupo de produtos, cuja participação no orçamento das famílias
ou nos custos do setor produtivo seja significativa;
        b) acompanhando e
analisando a execução da política nacional de tarifas de importação
e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de
comércio exterior;
        c) suplementando a
ação executiva e fiscalizadora de outros órgãos ou instituições na
área do direito econômico, produção e abastecimento de bens e
serviços;
        d) adotando medidas
normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre
produção, comercialização e distribuição de bens e
serviços;
        e) avaliando e se
manifestando expressamente acerca dos atos e instrumentos legais
que afetem as condições de livre comercialização, produção e
distribuição de bens e serviços; e
        f) compatibilizando
as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa
comercial com as práticas internacionais, visando a integração
econômica e a consolidação dos blocos econômicos
regionais;
        VI - desenvolver os
instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos
incisos I a V deste artigo; e
        VII - promover a
articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades
não-governamentais também envolvidos nas atribuições mencionadas
nos incisos I a V deste artigo.
        Art. 11.  À
Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
        I - acompanhar as
negociações econômicas e financeiras com governos e entidades
estrangeiras ou internacionais;
        II - analisar as
políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a
conjuntura da economia internacional e de economia estratégicas
para o Brasil;
        III - participar das
negociações de créditos brasileiros ao exterior;
        IV - planejar e
acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de
créditos brasileiros ao exterior;
        V - analisar as
políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar
iniciativas em matéria de cooperação monetária e
financeira;
        VI - acompanhar
temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a
credores oficiais e privados;
        VII - acompanhar e
coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao
processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do Sul
- MERCOSUL;
        VIII - participar
das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos
econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do
Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o
comércio exterior;
        IX - acompanhar e
coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à
participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e
de outros organismos internacionais em matéria de comércio e
investimentos;
        X - participar de
negociações, no âmbito da OMC e de outros organismos
internacionais, em matéria de comércio e
investimentos;
        XI - acompanhar a
execução da política nacional de tarifas de importação e de
exportação, no âmbito do Ministério, em conjunto com os órgãos
encarregados da elaboração da política de comércio
exterior;
        XII - acompanhar as
ações do Ministério na área de salvaguardas e direitos
"anti-dumping" e compensatório;
        XIII - exercer a
Secretaria-Executiva do Conselho do Fundo de Garantia de
Exportações; e
        XIV - apoiar a
Presidência do Comitê de Crédito às Exportações - CCEX e coordenar
o financiamento oficial às exportações.
        Art. 12.  À Escola
de Administração Fazendária compete:
        I - planejar,
promover e intensificar programas de treinamento sistemático,
progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas
diversas áreas;
        II - promover o
aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do
Ministério;
        III - sistematizar,
planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a
seleção de pessoal para preenchimento de cargos do
Ministério;
        IV - planejar e
promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter
programas de cooperação técnica com organismos nacionais e
internacionais sobre matéria de interesse do
Ministério;
        V - planejar cursos
não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e
atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser
conveniados com organismos nacionais e internacionais;
e
        VI - administrar o
Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza
contábil, de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro
de 1973.
Seção
III
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 13.  Ao
Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que
trata a Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e
legislação especial superveniente.
        Art. 14.  Ao
Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
        I - promover a
celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de
incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do
art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º,
inciso XII, alínea "g", do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975;
        II - promover a
celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas
nos arts. 102 e
199 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos
Estados e do Distrito Federal;
        III - sugerir
medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências
legais;
        IV - promover a
gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição
de dados básicos essenciais à formação de políticas
econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das
administrações tributárias;
        V - promover estudos
com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do
Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento
econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação
federal e estadual; e
        VI - colaborar com o
Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida
Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para
cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das
instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior
eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
        Art. 15.  Ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 1.935, de 20 de
junho de 1996, com a redação dada
pelo Decreto
nº 2.277, de 17 de julho de 1997.
        Art. 16.  Ao
Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, regulamentado pelo
Decreto nº 60.459, de 13 de
março de 1967.
        Art. 17.  Ao
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de
1998.
        Art. 18.  As
competências do Conselho de Controle de Atividades Financeiras são
as definidas no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3
de março de 1998, regulamentada pelo
Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de
1998.
        Art. 19.  Ao
Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 19 do Decreto nº 2.369, de 10 de
novembro de 1997.
        Art. 20.  À Câmara
Superior de Recursos Fiscais compete julgar os recursos especiais
de decisão não-unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes,
quando contrária à lei ou à evidência da prova ou de decisão que
der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado
outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara
Superior.
        Art. 21.  Aos 1º,
2º e 3º Conselhos de Contribuintes compete julgar os recursos
voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da
legislação referente a tributos, inclusive adicionais, e
empréstimos compulsórios e contribuições administradas pela
Secretaria da Receita Federal.
        Art. 22.  Ao Comitê
Brasileiro de Nomenclatura compete:
        I - manter a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente
atualizada;
        II - propor aos
órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento
e harmonização dos desdobramentos de suas posições, a fim de
ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle
fiscal;
        III - difundir o
conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive
mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas
necessárias à sua aplicação uniforme;
        IV - promover a
divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de
Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de
interpretação;
        V - aprovar, para
efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, as alterações introduzidas na Nomenclatura Aduaneira
de Bruxelas;
        VI - estabelecer
critérios e normas de classificação para aplicação uniforme da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou
por solicitação de órgãos e entidades da Administração Pública
incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme instruções
complementares aprovadas pelo Comitê;
        VII - prestar
assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na
aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
        Art. 23.  Ao Comitê
de Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de
1997.
        Art. 24.  Ao Comitê
de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas
Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de
30 de novembro de 1993, que cria o referido comitê.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 25.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
        II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
        Art. 26.  Ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar,
supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades
que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo
atos normativos e ordens de serviço.
        Parágrafo único.  O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das atribuições
conferidas pelo Decreto-Lei nº 147, de 3 de
fevereiro de 1967, prestará assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado, na forma da Lei Complementar nº 73, de
1993.
Seção
III
Dos
Secretários
        Art. 27.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que
integram suas respectivas secretarias e exercer outras atribuições
que lhes sejam cometidas em regimento interno.
Seção
IV
Do
Ouvidor-Geral
        Art. 28.  Ao
Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos
pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério.
Seção
V
Dos Demais
Dirigentes
        Art. 29.  Ao Chefe
de Gabinete do Ministro de Estado, ao Subsecretário de
Planejamento, Orçamento e Administração, ao Diretor-Geral da Escola
de Administração Fazendária, e aos demais dirigentes incumbem
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e
avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 30.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades,
as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços
e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/ DAS/
FG
 
6
Assessor Especial do
Ministro
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle
Interno
102.5
 
2
Assessor do
Ministro
102.4
 
1
Assistente do
Ministro
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
Assessoria Técnica e
Administrativa
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
26
Auxiliar
102.1
 
8
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria para Assuntos
Parlamentares
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Escritório de Representação do
Ministro da
 
 
 
Fazenda no RJ e
SP
2
Chefe
101.4
 
4
Auxiliar
102.1
 
4
 
FG-1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo
Adjunto
101.6
 
10
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
 
3
Assistente do
Secretário-Executivo
102.3
 
7
Assistente
102.2
 
14
Auxiliar
102.1
 
14
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor-Geral
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
 
 
 
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
15
Assistente
102.2
 
14
Auxiliar
102.1
 
10
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
21
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e
 
 
 
Modernização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento,
 
 
 
Finanças e Análise
Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Gerências Regionais de
Administração do Ministério da Fazenda
 
 
 
 
 
 
 
a) no DF
1
Gerente Regional
101.4
 
1
Gerente Regional
Adjunto
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
3
Auxiliar
102.1
 
3
Gerente
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
15
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
b) no AM, BA, CE, MG, MT, PA,
PE, PR,
 
 
 
RJ, RS e SP
11
Gerente Regional
101.4
 
33
Assistente
102.2
 
33
Gerente
101.3
Divisão
44
Chefe
101.2
 
99
 
FG-1
 
 
 
 
c) no AC, AP, RO e
RR
4
Gerente Regional
101.3
 
4
Auxiliar
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
 
4
 
FG-1
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
d) em AL, ES, GO, MA, MS, PB,
PI, RN,
 
 
 
SC e SE
10
Gerente Regional
101.3
 
10
 
FG-1
 
20
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL
DA
 
 
 
FAZENDA
NACIONAL
1
Procurador-Geral
NE
 
4
Procurador-Geral
Adjunto
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
21
Assistente
102.2
 
17
Auxiliar
102.1
 
8
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
5
 
FG-3
Coordenação de
Apoio
1
Coordenador
101.3
Coordenação
Técnica
1
Coordenador
101.3
 
1
Procurador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Representação
 
 
 
Extrajudicial da Fazenda
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Representação
 
 
 
Judicial da Fazenda
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Dívida
Ativa da
 
 
 
União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Operações
 
 
 
Financeiras da
União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Tributários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Jurídica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos
 
 
 
Diversos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e
 
 
 
Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Procuradorias Regionais da
Fazenda
 
 
 
Nacional no DF, PE, RJ, RS e
SP
5
Procurador
Regional
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
 
10
 
FG-1
 
 
 
 
Procuradorias da Fazenda
Nacional
 
 
 
 
 
 
 
a) em SP e RJ
2
Procurador-Chefe
101.3
 
2
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
12
Chefe
101.2
Serviço
16
Chefe
101.1
 
12
 
FG-1
 
13
 
FG-2
 
 
 
 
b) no DF, MG e
RS
3
Procurador-Chefe
101.3
 
3
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
6
 
FG-1
 
8
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
c) na BA, CE, GO, PR, PE e
SC
6
Procurador-Chefe
101.3
 
6
Subprocurador-Chefe
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
 
12
 
FG-1
 
12
 
FG-2
 
24
 
FG-3
 
 
 
 
d) no AC, AL, AM, AP, ES, MA,
MT, MS,
 
 
 
PA, PB, PI, RN, RO, RR, SE e
TO
16
Procurador-Chefe
101.3
Serviço
16
Chefe
101.1
 
16
 
FG-1
 
11
 
FG-2
 
15
 
FG-3
 
 
 
 
Procuradorias Seccionais da
Fazenda
 
 
 
Nacional
62
Procurador-Seccional
101.2
Serviço
62
Chefe
101.1
 
62
 
FG-3
 
 
 
 
 
 
 
 
SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL
1
Secretário
101.6
 
4
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
8
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria
Especial
1
Chefe
101.4
 
12
Assessor
102.3
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos
Internacionais
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Tributária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
 
1
Corregedor-Adjunto
101.3
 
1
Auxiliar
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Escritório de
Corregedoria
10
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia e
 
 
 
Segurança da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Centro
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programação e
 
 
 
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Pesquisa
e
 
 
 
Investigação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Escritório de Pesquisa e
Investigação
10
Chefe
101.2
Núcleo
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tributação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
 
 
 
Tributária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
 
 
 
Aduaneira
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
76
 
FG-1
 
37
 
FG-2
 
43
 
FG-3
 
 
 
 
Unidades Descentralizadas da
Receita
 
 
 
Federal
 
 
 
 
 
 
 
Superintendência, Delegacia,
Inspetoria,
 
 
 
Alfândega e
Agência
10
Superintendente
101.4
 
47
Superintendente-Adjunto,
Delegado e Inspetor
101.3
 
184
Delegado, Delegado-Adjunto,
Inspetor e Chefe de Divisão
101.2
 
313
Delegado, Delegado-Adjunto,
Agente, Inspetor, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte,
de Serviço e de Equipe de Fiscalização
101.1
 
4
Auxiliar
102.1
 
713
Chefe de Inspetoria, de
Agência, de Seção, de Centro de Atendimento ao Contribuinte e de
Equipe de Fiscalização, e Assistente
FG-1
 
599
Chefe de Inspetoria, de
Agência, de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Setor e de
Equipe, e Assistente
FG-2
 
749
Chefe de Equipe e
Assistente
FG-3
 
 
 
 
Delegacia da Receita Federal
de Julgamento
18
Delegado
101.3
Turma
69
Presidente
101.2
Divisão
15
Chefe
101.2
Serviço
33
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DO
TESOURO
 
 
 
NACIONAL
1
Secretário
101.6
 
4
Secretário-Adjunto
101.5
 
4
Assessor
102.3
 
5
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
 
12
 
FG-1
 
14
 
FG-2
 
17
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos
Econômico-
 
 
 
Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento
 
 
 
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Controle
da Dívida
 
 
 
Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
2
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento
 
 
 
Estratégico da Dívida
Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
3
Gerente
101.2
 
1
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Operações
da
 
 
 
Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
3
Gerente
101.2
 
1
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programação
 
 
 
Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Controle
de
 
 
 
Responsabilidades Financeiras
e Haveres
 
 
 
Mobiliários do Setor
Público
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Haveres
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral das
Operações de
 
 
 
Crédito do Tesouro
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Normas e
Avaliação
 
 
 
da Execução da
Despesa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Sistemas
de
 
 
 
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Relações
e Análise
 
 
 
Financeira dos Estados e
Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
6
Gerente
101.2
 
6
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assunção
e
 
 
 
Reestruturação de
Passivos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
3
Gerente
101.2
 
3
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE
POLÍTICA
 
 
 
ECONÔMICA
1
Secretário
101.6
 
3
Secretário-Adjunto
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
6
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação de Atividades
Administrativas
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Políticas
Públicas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Monetária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Conjuntura
 
 
 
Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Área
Externa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
de
 
 
 
Empresas
Estatais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Mercado
de Capitais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Social
1
Coordenador-Geral
101.4
 
9
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA
DE
 
 
 
ACOMPANHAMENTO
ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
 
3
Secretário-Adjunto
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
45
Assistente
102.2
 
20
Auxiliar
102.1
 
3
 
FG-1
 
11
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Gerência
5
Gerente
101.2
Núcleo
10
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Comércio
e Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Produtos
Agrícolas
 
 
 
e
Agroindustriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Produtos
 
 
 
Industriais  RJ
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Serviços
Públicos e
 
 
 
Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Defesa
da
 
 
 
Concorrência - DF, RJ e
SP
3
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE
ASSUNTOS
 
 
 
INTERNACIONAIS
1
Secretário
101.6
 
2
Secretário-Adjunto
101.5
 
2
Assessor
102.3
 
8
Assistente
102.2
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Créditos
Externos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Integração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Econômico-
 
 
 
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Econômico-
 
 
 
Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
ESCOLA DE
ADMINISTRAÇÃO
 
 
 
FAZENDÁRIA
1
Diretor-Geral
101.5
 
2
Diretor-Geral
Adjunto
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
7
Auxiliar
102.1
Gerência
6
Gerente
101.2
Centro
Estratégico
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Cooperação e
Pesquisa
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Planejamento
e
 
 
 
Desenvolvimento
Institucional
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Atendimento e
Coordenação de
 
 
 
Programas
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de
Educação
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de
Administração
1
Diretor
101.3
 
1
Prefeito
101.1
 
 
 
 
Centros Regionais de
Treinamento
10
Diretor Regional
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
CONSELHOS DE
CONTRIBUINTES
 
 
 
 
 
 
 
1º Conselho de
Contribuintes
1
Presidente
101.4
 
7
Presidente de
Câmara
101.2
 
1
Secretário-Executivo
101.1
 
 
 
 
2º Conselho de
Contribuintes
1
Presidente
101.4
 
2
Presidente de
Câmara
101.2
 
1
Secretário-Executivo
101.1
 
 
 
 
3º Conselho de
Contribuintes
1
Presidente
101.4
 
2
Presidente de
Câmara
101.2
 
1
Secretário-Executivo
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
8
 
FG-3
 
 
 
 
CONSELHO DE CONTROLE
DE
 
 
 
ATIVIDADES
FINANCEIRAS
1
Presidente
101.5
 
1
Secretário-Executivo
101.4
 
6
Assessor
102.3
 
2
Auxiliar
102.1
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA
CÓDIGO
DAS
-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,52
6
39,12
6
39,12
DAS 101.5
4,94
25
123,50
24
118,56
DAS 101.4
3,08
105
323,40
105
323,40
DAS 101.3
1,24
248
307,52
248
307,52
DAS 101.2
1,11
584
648,24
584
648,24
DAS 101.1
1,00
525
525,00
525
525,00
DAS 102.5
4,94
6
29,64
7
34,58
DAS 102.4
3,08
12
36,96
12
36,96
DAS 102.3
1,24
35
43,40
35
43,40
DAS 102.2
1,11
157
174,27
156
173,16
DAS 102.1
1,00
134
134,00
136
136,00
SUBTOTAL
1
1.837
2.285,05
1.838
2.385,94
FG-1
0,31
1.044
323,64
1.043
323,33
FG-2
0,24
743
178,32
743
178,32
FG-3
0,19
994
188,86
991
188,29
SUBTOTAL
2
2.781
690,82
2.777
689,94
TOTAL
4.618
3.075,87
4.615
3.075,88
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
 
CÓDIGO
DAS-
DA
SEGES/MP P/ MF (a)
DO MF P/
SEGES/MP (b)
UNITÁRIO
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS 101.5
4,94
-
-
1
4,94
DAS 102.5
4,94
1
4,94
-
-
TOTAL
1
1
4,94
-
4,94
 
 
CÓDIGO
DAS-
DA CGU P/
MF (a)
DO MF P/
CGU (b)
UNITÁRIO
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS 102.2
1,11
-
-
1
1,11
DAS 102.1
1,00
2
2,00
-
-
SUBTOTAL
1
2
2,00
1
1,11
FG-1
0,31
-
-
1
0,31
FG-3
0,19
-
-
3
0,57
SUBTOTAL
2
0
0
4
0,88
TOTAL
2
2,00
5
1,99
SALDO DO
REMANEJAMENTO
(a -
b)
-
-
0,01
-3