4.432, De 18.10.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.432, DE 18 DE OUTUBRO DE
2002.
Estabelece os requisitos básicos
para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no § 4º do art. 1º da
Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, bem
como as alterações introduzidas pela Lei nº
10.405, de 9 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º As
instituições federais de ensino, relacionadas no Anexo I da Lei
nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001,
editarão regulamentos próprios para atribuição da Gratificação de
Incentivo à Docência - GID, observando o disposto neste
Decreto.
Parágrafo único. As
instituições referidas no caput deste artigo darão prévio
conhecimento dos regulamentos propostos ao Ministério ao qual
estejam vinculadas.
Art. 2º As
atividades de ensino de que trata o § 3º
do art. 1º da Lei nº 10.187, de
2001, compreendem:
I - as docentes, strictu
senso, incluídas nos planos de integração curricular dos
cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica,
profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos
colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na
instituição onde não houver órgão colegiado;
II - as didáticas e de
orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela
Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e
III - as didáticas de
assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação
de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de
estágios curriculares.
Art. 3º Os
programas e projetos de interesse da instituição de ensino de que
trata o §
3º do art. 1º da Lei
nº 10.187, de 2001, compreendem:
I - os de desenvolvimento
técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela
instância competente de cada instituição federal de ensino, no
período de avaliação considerado;
II - os artísticos,
culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação
e transferência de conhecimento cientifico, técnico, tecnológico e
cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado
competente;
III - os voltados à produção
intelectual, compreendendo a produção científica, artística,
técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de
publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes
aos ambientes específicos de cada instituição;
IV - os de qualificação
desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de
pós-graduação lato senso e stricto sensu, ou como
participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente,
condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os
procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada
instituição;
V - as atividades
administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação,
chefia ou direção das atividades de ensino;
VI - as atividades de
representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou
comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de
entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII - as atividades
relativas à participação do docente em bancas examinadoras e
eventos acadêmicos científicos.
Art. 4º A
avaliação das atividades de ensino previstas no art.
2º deste Decreto será realizada segundo critérios
quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais
destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a
seguir estabelecida:
I - quatro pontos por hora
semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta
horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de
aulas;
II - oito pontos por hora
semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas
com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e
III - oito pontos por hora
semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou
função gratificada na própria instituição e professores
participantes de programas de doutorado, mestrado ou
especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo,
quatro horas semanais de aulas.
§ 1º A
pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária
semanal média, entendida como o quociente entre o número total de
horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do
período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que
se compõe tal período avaliativo.
§ 2º Para
o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino,
proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média
definida no § 1o pelo número de pontos
correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme
estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.
§ 3º Os
regulamentos próprios de cada instituição federal de ensino
definirão a duração do período avaliativo mencionado no §
1º deste artigo, atendendo à norma do §
7º do art. 1º da Lei
nº 10.187, de 2001.
§ 4º A
periodicidade da revisão da pontuação dos professores, nos termos
do § 2º, não poderá ser superior a um ano.
Art. 5º A
avaliação da participação do docente em programas e projetos de
interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios
qualitativos, cabendo à instituição a definição dos pontos a serem
atribuídos a cada atividade efetivamente desenvolvida.
Parágrafo único. Na
composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos
em função de sua participação nos programas e projetos de interesse
da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do
limite individual definido no § 1º
do art. 1º da Lei nº 10.187, de
2001.
Art. 6º O
limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada
instituição, a oitenta vezes o número de professores, e sempre que
a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação
correspondente a setenta e cinco vezes o número de professores de
1º e 2º graus ativos, a sua
ampliação dependerá de autorização expressa do respectivo Ministro
de Estado, mediante justificativa apresentada pela instituição
federal de ensino, no seu plano de desenvolvimento
institucional.
Parágrafo único. O número
de pontos adicionais a serem distribuídos pelas autorizações dos
respectivos Ministros de Estado, nos termos do caput deste
artigo, não poderá superar, a cada ano, a duas vezes o número de
docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições
vinculadas a cada Ministério.
Art. 7º Os
professores investidos em Cargo de Direção - CD ou Função
Gratificada - FG na própria instituição, os professores cedidos
para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do
Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou
DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os
professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou
especialização autorizados pela instituição, que não atendam à
condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida
pelo §
4º do art. 1º da Lei
nº 10.187, de 2001, perceberão a GID com base
em quarenta e oito pontos mensais.
Parágrafo único. Os
professores que não se encontrem nas situações previstas no
caput deste artigo e que, cumulativamente, não atendam à
condição de prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas,
não farão jus à GID, enquanto não tiverem alterada a sua
situação.
Art. 8º A
pontuação resultante da avaliação de que trata este Decreto será
considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo
vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
Art. 9º No
âmbito de cada instituição federal de ensino, em ato de seu
dirigente máximo, deverá ser constituído o Comitê de Avaliação
Docente - CAD, responsável pela elaboração do regulamento de que
trata o art. 1º deste Decreto, pelo processamento
das avaliações realizadas, pelo julgamento dos recursos interpostos
contra os resultados da avaliação, pela identificação de distorções
decorrentes do processo de avaliação da GID e pelo aprimoramento de
sua aplicação.
Parágrafo único. Na
composição do CAD, deverá ser assegurada a representação dos
docentes das respectivas unidades de educação básica, profissional,
especial e superior, escolhidos pelo órgão colegiado competente da
instituição ou eleitos pelos seus pares.
Art. 10. O servidor
avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua
concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º Na
hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá
formular recurso próprio que será julgado pelo CAD.
§ 2º Em
caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao órgão ou
instância colegiada competente, com posterior homologação pelo
dirigente máximo.
§ 3º No
regulamento de cada instituição federal de ensino, deverão ser
definidos os prazos e a forma de interposição de recursos contra os
resultados da avaliação de desempenho do docente.
Art. 11. Em caso de
afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou
igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de
cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no
período anterior.
§ 1º No
caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o
afastamento a que se refere o caput for por prazo superior
ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite
de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor,
considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.
§ 2º Para
fins de cálculo da GID nos meses de férias do servidor ou dos
alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação
do ano civil imediatamente anterior.
Art. 12. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 3.932, de 19 de
setembro de 2001.
Brasília, 18 de outubro de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Paulo Renato Souza
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.10.2002