4.433, De 18.10.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.433, DE 18 DE OUTUBRO DE
2002.
Institui a Comissão de Tutela dos
Direitos Humanos da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Fica instituída a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos, no
âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério
da Justiça.
        Parágrafo único.  A Comissão
de Tutela dos Direitos Humanos regerá seus trabalhos conforme
regimento interno a ser aprovado em sua reunião inaugural.
        Art. 2o
 Compete à Comissão de Tutela dos Direitos Humanos:
        I - acompanhar a negociação
entre os entes federados envolvidos e os peticionários de soluções
amistosas para casos em exame pelos órgãos do sistema
interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;
        II - promover, fiscalizar e
adotar todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento da
Convenção Interamericana de Direitos Humanos;
        III - acompanhar a defesa da
República Federativa do Brasil nos casos de violação de direitos
humanos submetidos à apreciação da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos;
        IV - gerir as dotações
orçamentárias alocadas anualmente pelo Tesouro Nacional com vistas
à implementação deste Decreto; e
        V - realizar a interlocução
com órgãos dos entes federados e, por intermédio do Ministério das
Relações Exteriores, com os órgãos do sistema interamericano de
promoção e proteção dos direitos humanos, sobre aspectos
relacionados à aplicação deste Decreto.
        Art. 3o  A
Comissão de Tutela dos Direitos Humanos será composta pelo
Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que a presidirá, e
integrada pelos seguintes membros:
        I - Subsecretário-Geral de
Assuntos Multilaterais do Ministério das Relações Exteriores;
        II - Procurador-Geral da
União;
        III - Defensor Público-Geral
da União;
        IV - Consultor Jurídico do
Ministério da Justiça; e
        V - Diretor do Departamento
dos Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério das Relações
Exteriores.
        Parágrafo único.  Cada
membro titular da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos poderá
designar um suplente para representá-lo nas reuniões de que esteja
impedido de participar.
        Art. 4o  O
Presidente da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos poderá
estender convite para participar dos trabalhos da Comissão como
observadores, sem direito a voto, a representantes de outros
Poderes e de entidades de classe, dentre os quais:
        I - o Presidente da Comissão
de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;
        II - o Presidente da
Associação dos Magistrados do Brasil;
        III - o Procurador Federal
dos Direitos do Cidadão; e
        IV - o Presidente do Colégio
de Procuradores Gerais de Justiça.
        Art. 5o  A
Comissão de Tutela dos Direitos Humanos contará com uma
Secretaria-Executiva.
       
Art. 6o  Compete à Secretaria-Executiva da
Comissão de Tutela dos Direitos Humanos:
        I - preparar as reuniões da
Comissão e do Grupo Técnico constituído na forma do art.
7o;
        II - elaborar as atas e
registros das reuniões mencionadas da Comissão e do Grupo
Técnico;
        III - organizar e manter os
arquivos sobre casos de violação de direitos humanos em exame pelos
órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos
direitos humanos;
        IV - elaborar prestações de
contas e submetê-las à aprovação da Comissão de Tutela dos Direitos
Humanos;
        V - elaborar relatórios
anuais de atividades; e
        VI - executar outras tarefas
que a Comissão lhe confie.
        Art. 7o  A
Comissão de Tutela dos Direitos Humanos contará com o apoio de um
Grupo Técnico integrado por dois representantes de cada um dos
seguintes órgãos:
        I - Ministério das Relações
Exteriores;
        II - Secretaria de Estado
dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça;
        III - Advocacia-Geral da
União.
        Parágrafo único.  Para a
consecução de seus objetivos, o Grupo Técnico poderá solicitar a
colaboração de juristas, especialistas em direitos humanos e de
funcionários de quaisquer órgãos públicos.
        Art. 8o
 Compete ao Grupo Técnico:
        I - acompanhar a situação
processual das ações instauradas perante os órgãos jurisdicionais
competentes dos entes federativos no caso de violação de direitos
humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção
e proteção dos direitos humanos;
        II - opinar sobre as
alegações apresentadas pelos peticionários de casos de violação de
direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de
promoção e proteção dos direitos humanos;
        III - agendar reuniões e
intermediar a negociação, entre os representantes do ente federado
envolvido e os peticionários, de soluções amistosas no âmbito da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
        IV - subsidiar a atuação
processual da República Federativa do Brasil nos casos de violação
de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano
de promoção e proteção dos direitos humanos; e
        V - acompanhar as audiências
públicas e privadas convocadas pelos órgãos do sistema
interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos.
        Art. 9o  A
participação nos trabalhos da Comissão de tutela dos Direitos
Humanos e do Grupo Técnico deve ser entendida como de relevância
pública, não estando sujeita a remuneração.
        Art. 10.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 18 de outubro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.10.2002